| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3507 / 2001 |
| Date | 2001-12-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.507/2001 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes bens imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal: a) Lote 176, Setor 18, Quadra 17, localizado no Bairro Cidade Jardim, medindo 18,00m de frente para a Rua Antônio Mansur, esquina com a Rua Nelson Caixeta de Queiroz, com área total de 414m², com uma casa residencial com área de 132m² e uma dependência com 03 (três) cômodos medindo 19,50m² de área, com avaliação total de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 1.180. b) Lote 214, Setor 10, Quadra 06, medindo 13,50m de frente para a Rua Honório de Abreu, esquina com a Rua Elmiro Alves, com área total de 269,20m², possuindo no mesmo uma casa residencial com área de 66,43m², avaliados em R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 1.180. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos da Lei 8.666/93 e demais que tratam de licitação. Art. 3º - A avaliação dos lotes poderão ser revistas pela Comissão Especial de Avaliação e atualizada de acordo com a realidade do mercado imobiliário. Art. 4º - O adquirente poderá quitar o imóvel à vista, no ato da aquisição ou parceladamente ofertando uma entrada de 30% do valor no ato da arrematação e o restante podendo ser dividido em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela correção estabelecida para as cadernetas de poupança, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a arrematação e as seguintes sucessivamente. Art. 5º - Terá preferência, em caso de propostas no mesmo valor, aquela que indicar o pagamento à vista ou, em segundo lugar, para o de menor número de parcelas. Art. 6º - As escrituras poderão ser lavradas imediatamente após a quitação do valor total da arrematação, arcando os arrematantes com todas as despesas cartorárias. Art. 7º - O produto auferido pelo Município com a presente alienação, será aplicado como oferecimento de contrapartida na construção do ginásio poliesportivo em construção na sede do Distrito de Silvano. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 11 de dezembro de 2001. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal