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norma nº 3507/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3507 / 2001
Date 2001-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.507/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ALIENAR BENS IMÓVEIS DO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais aprovou, e 
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes bens imóveis 
pertencentes ao patrimônio público municipal:
a) Lote 176, Setor 18, Quadra 17, localizado no Bairro Cidade Jardim, medindo 
18,00m de frente para a Rua Antônio Mansur, esquina com a Rua Nelson Caixeta de Queiroz, 
com área total de 414m², com uma casa residencial com área de 132m² e uma dependência com 
03 (três) cômodos medindo 19,50m² de área, com avaliação total de R$ 43.000,00 (quarenta e 
três mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 1.180.
b) Lote 214, Setor 10, Quadra 06, medindo 13,50m de frente para a Rua Honório 
de Abreu, esquina com a Rua Elmiro Alves, com área total de 269,20m², possuindo no mesmo 
uma casa residencial com área de 66,43m², avaliados em R$ 13.000,00 (treze mil reais), 
conforme Laudo de Avaliação nº 1.180.
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos da 
Lei 8.666/93 e demais que tratam de licitação.
Art. 3º - A avaliação dos lotes poderão ser revistas pela Comissão Especial de 
Avaliação e atualizada de acordo com a realidade do mercado imobiliário.
Art. 4º - O adquirente poderá quitar o imóvel à vista, no ato da aquisição ou 
parceladamente ofertando uma entrada de 30% do valor no ato da arrematação e o restante 
podendo ser dividido em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela correção 
estabelecida para as cadernetas de poupança, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a 
arrematação e as seguintes sucessivamente.
Art. 5º - Terá preferência, em caso de propostas no mesmo valor, aquela que 
indicar o pagamento à vista ou, em segundo lugar, para o de menor número de parcelas.
Art. 6º - As escrituras poderão ser lavradas imediatamente após a quitação do 
valor total da arrematação, arcando os arrematantes com todas as despesas cartorárias.
Art. 7º - O produto auferido pelo Município com a presente alienação, será 
aplicado como oferecimento de contrapartida na construção do ginásio poliesportivo em 
construção na sede do Distrito de Silvano. 
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 11 de dezembro de 2001.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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