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norma nº 3515/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3515 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DAS VIAS PÚBLICAS NA ÁREA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
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LEI Nº 3.515/2001
TORNA OBRIGATÓRIA A SINALIZAÇÃO DE 
TRÂNSITO DAS VIAS PÚBLICAS NA ÁREA 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e 
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica obrigatória a sinalização de trânsito das vias públicas do Município, 
nas imediações dos estabelecimentos de ensino, localizados na zona urbana do Município.
Art. 2º - A sinalização de que trata o artigo anterior será executada da seguinte
forma:
I – Sinalização vertical: Serão usados os sinais citados no “Manual Brasileiro de 
Sinalização de Trânsito do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), descritos a seguir”:
a) Sinal A33a: Advertência aos condutores da existência de escolares circulando nas 
proximidades, que deverá ser implantando nas imediações do estabelecimento de ensino, 
inclusive nas vias transversais.
b) Sinal A33b: Advertência aos condutores da existência de faixa de travessia (tipo 
zebrada), destinada a escolares, devendo ser implantado antes das faixas de pedestres, 
destinadas a escolares, em distâncias entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros da faixa.
c) Sinal R-19: Estabelece a velocidade máxima de segurança nas imediações da escola, a 
ser colocado nas imediações da escola, antes e próximo à travessia de escolares.
II – Sinalização Horizontal: 
a) Faixa horizontal do tipo zebrado, com largura mínima de 4,00m (quatro metros) pintada 
no pavimento, nas travessias onde haja concentração de escolares.
b) faixa de advertência que deverá ser pintada no pavimento, à 30,00m (trinta metros) da 
faixa de travessia de pedestres, com a legenda “ESCOLA”.
Art. 3º - A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias e executada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Para execução da presente lei fica o Município autorizado a celebrar 
convênios e/ou acordar com entidades e/ou órgãos ligados à segurança Pública.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias do Município.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 27 de dezembro de 2001.
 Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal em Exercício
Autor: Vereador Luciano Queiroz Filho

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