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norma nº 3517/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3517 / 2002
Date 2002-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL, REVOGA AS LEIS NºS 3.191/99 E 3.483/2001, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.517/2002
(incluído todas as alterações)
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO 
TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS 
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E / 
OU MENTAL, REVOGA AS LEIS Nºs 
3.191/99 E 3.483/2001, E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantida a gratuidade do serviço de Transporte Coletivo urbano 
para: 
I. os portadores de deficiência física e/ou mental permanente, incapacitados para o trabalho;
II. os portadores de deficiência física e/ou mental temporária, durante o período de tratamento 
de reabilitação;
III. aos aposentados por invalidez;
IV. as mulheres com idade igual ou superior a 60 anos e aos homens com idade igual ou superior 
a 65 anos;
V. as pessoas inválidas definitivamente, enquanto perdurar a invalidez;
VI. os deficientes visuais e auditivos.
VII. As pessoas portadoras de doença de pele que não podem sofrer a exposição contínua ao sol.
(inserido através da lei nº 4.355/2009)
Parágrafo Único – Excetuando os beneficiários constantes do Inciso I do Artigo 
1º e aqueles com idade igual ou superior a 65 anos, os demais deverão ter renda mensal de até um 
salário mínimo e meio (1 ½) para terem direito aos benefícios da presente Lei.
“Parágrafo Único - Excetuando os beneficiários constantes do Inciso I do 
artigo 1º e aqueles com idade igual ou superior a 65 anos, os demais deverão ter renda mensal 
de até dois (2) salários mínimos para terem direito aos benefícios da presente Lei.”(Lei 
4.307/2009)
Art. 2º - Para fins do disposto no Artigo 1º da presente Lei, são considerados 
beneficiários do passe livre no transporte coletivo urbano:
I. Deficiente Físico – A pessoa portadora de amputação de membro inferior, de paraplegia, 
hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso 
central ou periférico, que prejudiquem a sua capacidade de deambulação ativa, o portador de 
insuficiência renal crônica em diálise e de insuficiência cardíaca ou pulmonar severa;
II. Deficiente Visual - A pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de 
contato ou com óculos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou tenha o campo visual 
tubular restrito à, no máximo, 20 (vinte) graus;
III. Deficiente Auditivo – Portador de doença auditiva congênita ou adquirida, que importe em 
incapacidade;
IV. Deficiente Mental – O portador de doença neurológica congênita ou adquirida, de distúrbio 
psíquico sem substrato orgânico, que importe na sua incapacidade civil ou inimputabilidade 
penal.
V - Portadores das seguintes Doenças de Pele: 
 Câncer de Pele.
 Lesões pré-câncer.
 Lúpus eritematoso
 Dermatomiosite
 Hanseníase
 Xeroderma Pigmentoso
 Rosácea
 Pelagra
 Erupção polimorfa à luz
 Herpes simples
 Urticária solar
 Câncer em tratamento químico ou radioterápico(inserido pela lei 4.355/2009)
Parágrafo Único - É vedada a concessão do passe livre para o deficiente portador 
de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.
Art. 3º - Para habilitar-se à gratuidade no Transporte Coletivo Urbano, a pessoa, 
além de se enquadrar como beneficiário da presente Lei deverá:
a) comprovar sua condição sócio-econômica junto à Secretaria Municipal de Ação Social;
b) apresentar atestado médico devidamente fornecido por profissional médico habilitado, 
indicado especificamente para tal fim, pela Secretaria Municipal de Saúde;
c) apresentar documento de identificação, quando o pedido do benefício for pela idade entre 60 
e 65 anos. 
§ 1º - Excetuando as mulheres com idade superior a 60 anos e homens com idade 
superior a 65 anos, os demais beneficiários terão direito a 44 (quarenta e quatro) passes 
mensalmente.
§ 2º - Para as mulheres de 60 anos e homens de 65 anos, bastará apenas a 
apresentação da carteira de identidade, quando da utilização do transporte coletivo urbano.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social:
a) expedir credencial ou fornecer o passe do transporte coletivo urbano e
b) manter controle individual das fichas dos beneficiários.
§ 1º - Após a efetivação das exigências constantes das alíneas “a” e „c” do art. 3º 
desta lei, o beneficiário receberá os passes coletivos até a efetivação do procedimento de perícia 
médica.
§ 2º - A quantidade de passes a serem fornecidos será definida pela Secretaria 
Municipal de Ação Social, de acordo com a necessidade do beneficiário.(§§ inseridos pela lei 
4.307/2009)
Art. 5º - O Poder Executivo e a empresa concessionária do transporte coletivo 
urbano negociarão a contrapartida visando o cumprimento da presente lei, para os beneficiários 
enquadrados no art. 1º da Lei Municipal nº 3.517/2002, de acordo com os incisos I, II, III, IV, V 
e VI.
Parágrafo Primeiro – A concessionária estará obrigada a garantir o transporte 
gratuito aos beneficiários previsto nesta lei, após a efetiva negociação e contrapartida pelo 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Segundo - A concessionária estará obrigada a garantir o transporte 
sem ônus para os Idosos com idade acima de 65 anos de ambos os sexos, em atendimento a lei 
federal 10.741/2003 sem contrapartida pelo Poder Executivo Municipal. (art 5º. inserido através 
da lei nº 4.457/2011).
Art. 6º - Fica garantido aos beneficiários enquadrados no art1º, inciso IV da 
referida Lei, a gratuidade do transporte coletivo urbano.
Parágrafo Único – Para a validade do caput deste artigo, basta o requerente 
apresentar um documento comprobatório, expedido por órgão competente, que declare sua 
idade. (art 6º. inserido através da lei nº 4.457/2011).
Art. 7º - O Poder Executivo e a empresa concessionária do transporte coletivo 
urbano negociarão a contrapartida visando o cumprimento da presente Lei. 
Art. 8º - Os recursos que custearão a presente Lei correrão à conta da seguinte 
dotação do orçamento vigente e dos anos subsequentes :
09.................................Secretaria Municipal de Ação Social;
02.................................Fundo Municipal de Ação Social;
15.................................Assistência e Previdência;
1581.............................Assistência;
1581485.......................Assistência à Velhice;
15814852.028.000.......Manutenção da Assistência Social;
3120.00.0000...............Outros serviços e encargos.
Art. 9º - Caberá ao Executivo Municipal regulamentar por Decreto, no prazo de 
30 (trinta) dias da publicação da presente lei, as formas e meios de execução da mesma.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as Leis Nº 3.191/99 e Nº 3.483/2001.
Patrocínio-MG., 08 de março de 2002.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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