| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3517 / 2002 |
| Date | 2002-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL, REVOGA AS LEIS NºS 3.191/99 E 3.483/2001, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.517/2002 (incluído todas as alterações) DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E / OU MENTAL, REVOGA AS LEIS Nºs 3.191/99 E 3.483/2001, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica garantida a gratuidade do serviço de Transporte Coletivo urbano para: I. os portadores de deficiência física e/ou mental permanente, incapacitados para o trabalho; II. os portadores de deficiência física e/ou mental temporária, durante o período de tratamento de reabilitação; III. aos aposentados por invalidez; IV. as mulheres com idade igual ou superior a 60 anos e aos homens com idade igual ou superior a 65 anos; V. as pessoas inválidas definitivamente, enquanto perdurar a invalidez; VI. os deficientes visuais e auditivos. VII. As pessoas portadoras de doença de pele que não podem sofrer a exposição contínua ao sol. (inserido através da lei nº 4.355/2009) Parágrafo Único – Excetuando os beneficiários constantes do Inciso I do Artigo 1º e aqueles com idade igual ou superior a 65 anos, os demais deverão ter renda mensal de até um salário mínimo e meio (1 ½) para terem direito aos benefícios da presente Lei. “Parágrafo Único - Excetuando os beneficiários constantes do Inciso I do artigo 1º e aqueles com idade igual ou superior a 65 anos, os demais deverão ter renda mensal de até dois (2) salários mínimos para terem direito aos benefícios da presente Lei.”(Lei 4.307/2009) Art. 2º - Para fins do disposto no Artigo 1º da presente Lei, são considerados beneficiários do passe livre no transporte coletivo urbano: I. Deficiente Físico – A pessoa portadora de amputação de membro inferior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a sua capacidade de deambulação ativa, o portador de insuficiência renal crônica em diálise e de insuficiência cardíaca ou pulmonar severa; II. Deficiente Visual - A pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou com óculos seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou tenha o campo visual tubular restrito à, no máximo, 20 (vinte) graus; III. Deficiente Auditivo – Portador de doença auditiva congênita ou adquirida, que importe em incapacidade; IV. Deficiente Mental – O portador de doença neurológica congênita ou adquirida, de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importe na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal. V - Portadores das seguintes Doenças de Pele: Câncer de Pele. Lesões pré-câncer. Lúpus eritematoso Dermatomiosite Hanseníase Xeroderma Pigmentoso Rosácea Pelagra Erupção polimorfa à luz Herpes simples Urticária solar Câncer em tratamento químico ou radioterápico(inserido pela lei 4.355/2009) Parágrafo Único - É vedada a concessão do passe livre para o deficiente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros. Art. 3º - Para habilitar-se à gratuidade no Transporte Coletivo Urbano, a pessoa, além de se enquadrar como beneficiário da presente Lei deverá: a) comprovar sua condição sócio-econômica junto à Secretaria Municipal de Ação Social; b) apresentar atestado médico devidamente fornecido por profissional médico habilitado, indicado especificamente para tal fim, pela Secretaria Municipal de Saúde; c) apresentar documento de identificação, quando o pedido do benefício for pela idade entre 60 e 65 anos. § 1º - Excetuando as mulheres com idade superior a 60 anos e homens com idade superior a 65 anos, os demais beneficiários terão direito a 44 (quarenta e quatro) passes mensalmente. § 2º - Para as mulheres de 60 anos e homens de 65 anos, bastará apenas a apresentação da carteira de identidade, quando da utilização do transporte coletivo urbano. Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social: a) expedir credencial ou fornecer o passe do transporte coletivo urbano e b) manter controle individual das fichas dos beneficiários. § 1º - Após a efetivação das exigências constantes das alíneas “a” e „c” do art. 3º desta lei, o beneficiário receberá os passes coletivos até a efetivação do procedimento de perícia médica. § 2º - A quantidade de passes a serem fornecidos será definida pela Secretaria Municipal de Ação Social, de acordo com a necessidade do beneficiário.(§§ inseridos pela lei 4.307/2009) Art. 5º - O Poder Executivo e a empresa concessionária do transporte coletivo urbano negociarão a contrapartida visando o cumprimento da presente lei, para os beneficiários enquadrados no art. 1º da Lei Municipal nº 3.517/2002, de acordo com os incisos I, II, III, IV, V e VI. Parágrafo Primeiro – A concessionária estará obrigada a garantir o transporte gratuito aos beneficiários previsto nesta lei, após a efetiva negociação e contrapartida pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Segundo - A concessionária estará obrigada a garantir o transporte sem ônus para os Idosos com idade acima de 65 anos de ambos os sexos, em atendimento a lei federal 10.741/2003 sem contrapartida pelo Poder Executivo Municipal. (art 5º. inserido através da lei nº 4.457/2011). Art. 6º - Fica garantido aos beneficiários enquadrados no art1º, inciso IV da referida Lei, a gratuidade do transporte coletivo urbano. Parágrafo Único – Para a validade do caput deste artigo, basta o requerente apresentar um documento comprobatório, expedido por órgão competente, que declare sua idade. (art 6º. inserido através da lei nº 4.457/2011). Art. 7º - O Poder Executivo e a empresa concessionária do transporte coletivo urbano negociarão a contrapartida visando o cumprimento da presente Lei. Art. 8º - Os recursos que custearão a presente Lei correrão à conta da seguinte dotação do orçamento vigente e dos anos subsequentes : 09.................................Secretaria Municipal de Ação Social; 02.................................Fundo Municipal de Ação Social; 15.................................Assistência e Previdência; 1581.............................Assistência; 1581485.......................Assistência à Velhice; 15814852.028.000.......Manutenção da Assistência Social; 3120.00.0000...............Outros serviços e encargos. Art. 9º - Caberá ao Executivo Municipal regulamentar por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, as formas e meios de execução da mesma. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Ficam revogadas as Leis Nº 3.191/99 e Nº 3.483/2001. Patrocínio-MG., 08 de março de 2002. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal