| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3523 / 2002 |
| Date | 2002-04-08 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO |
| native_id | 1401 |
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LEI Nº 3.523/2002 CRIA O PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art 1º - Fica criado o Programa de Frente de Trabalho cujo objetivo é a prestação de serviço de mão de obra para varrição de ruas, capinas, urbanização de vias públicas, serviços de jardinagem, manutenção de viveiros, hortas comunitárias e afins. Parágrafo Único – A prestação de serviço de que trata o caput não gerará vínculo empregatício entre o prestador e o Município. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Ação Social fará a inscrição das pessoas interessadas em participar do programa e que se enquadrem na presente Lei. Art. 3º - No processo de seleção serão observados os seguintes requisitos: I – Estar comprovadamente desempregado ou ter renda familiar mensal (per capita) menor que R$ 50,00 (cinqüenta reais); II – comprovar ser domiciliado no município (no mínimo há um ano) mediante apresentação de conta de luz, água, contrato de locação de imóvel ou documentação hábil a juízo da Secretaria Municipal de Ação Social; III – possuir no mínimo 18 anos completos; IV – estar apto física ou mentalmente podendo a Secretaria Municipal de Ação Social solicitar atestado médico comprobatório. Art. 4º - Se o prestador de serviço neste programa, for o representante familiar, poderá participar de 01 (um) ou mais dias no mês, em sistema de rodízio, dependendo das necessidades do serviço e do número de inscritos para o mesmo. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Ação Social indicará os dias e os locais onde o prestador de serviço executará as atividades. Art. 6º - A compensação pela prestação de serviço se dará mediante a entrega de cestas de alimentos básicos para cada dia trabalhado, composta pelos itens abaixo relacionados: - 05 Kg de arroz (tipo 1); - 01 extrato de tomate de 140 grs; - 01 Kg de macarrão; - 01 kg de fubá; - 01 kg de sal; - 01 kg de feijão e - 01 litro de óleo de soja. (fl. 02 – Lei 3.523/2002) § 1º - A jornada diária será de 08 horas de trabalho, compreendendo o período de 7:00 às 11:00 e de 12:00 às 16:00 horas. § 2º - A Secretaria Municipal de Ação Social oferecerá pão (rosca) com café pela manhã e mais uma refeição diária a cada participante do programa nos dias do trabalho. Art. 7º - Para a execução do programa a Secretaria Municipal de Ação Social despenderá de recursos a serem destinados à compra de cestas básicas, alimentação dos prestadores de serviços e aquisição dos insumos necessários à realização dos serviços. Art. 8º - Os recursos que custearão a presente Lei correrão à conta da seguinte dotação do orçamento vigente e dos anos subseqüentes: 09 – Secretaria Municipal de Ação Social 02 – Fundo Municipal de Ação Social 15 – Assistência e Previdência 1581 – Assistência 1581487 – Assistência Comunitária 15814872.030000 – Manutenção/Assistência Comunitária 3120 – Material de Consumo Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 08 de abril de 2002. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal