br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4742/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4742 / 2014
Date 2014-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id141

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

1
LEI Nº 4.742 DE 22 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Legislativo Municipal de Patrocínio aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Patrocínio, exercício de 2015, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela
legislação aplicável, especialmente pelo artigo 132 da Lei Orgânica, § 2º do artigo 165 da
Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.
Art. 2º - No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de ações planejadas observando a transparência e o
equilíbrio das contas públicas municipais;
II - definição de prioridades e metas para o exercício de 2015 a serem
elaboradas de maneira participativa com a população;
III - promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das
despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo
de capacidade de investimento;
IV - austeridade e aprimoramento do sistema de controle orçamentário: das
despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da
arrecadação e do combate a inadimplência;
2
V - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não
comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada
ultrapassar o limite previsto em lei;
VI - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
VII - combate à evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a
execução fiscal.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015, constantes
no plano plurianual relativo ao período 2014-2017, devem observar as seguintes
estratégias:
I - promover a participação popular e o exercício da cidadania no
desenvolvimento da comunidade, administrando com ética, transparência e respeito aos
princípios constitucionais;
II - combater a pobreza, promovendo menor desigualdade social, e atender
as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando o desenvolvimento para
todos;
III - reconhecer a aperfeiçoar a contribuição e participação dos produtores das
comunidades rurais;
IV - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus
custos internos e maximizar a capacidade de investimentos, garantindo democratização
dos acessos e otimizando o uso dos espaços;
V - conduzir o desenvolvimento do município para a sustentabilidade;
VI - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de melhoria da renda.
Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas da Lei
Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no
caput deste artigo.
3
Art. 4° - O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício,
a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação
econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior, tendo como
prioridades as definidas no ANEXO I.
Parágrafo único - As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos
no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 2015, no
caso das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para obtenção dos
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial das
respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.
4
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de
despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para
cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1. pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida;
3. outras transferências correntes;
4. outras despesas correntes;
5. investimentos;
6. inversões financeiras;
7. amortização da dívida;
8. outras transferências de capital.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas por atividade e projeto e constarão do
demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se
for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas e
discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Planejamento
Participativo”.
Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo no prazo previsto no §6º do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal, combinados
com o inciso III do artigo 68 dos ADCT da Constituição Mineira, e será composta de
5
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, e será constituída de:
I. texto da lei;
II. consolidação dos quadros orçamentários;
III. anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição
Federal;
II. da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias
econômicas e natureza da despesa;
III. do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria econômica;
IV. do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria econômica;
V. da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI. das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação constante no
Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII. das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII. da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I. análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2015;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal.
6
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto, podendo
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2014 e a
estimada para 2015, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas,
destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2015;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2014 e o programado para 2015, com a
indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita
corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março
de 1995 e Lei Complementar nº101/2000;
III – demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
§ 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.
Art. 11 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.
Art. 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e
aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício.
Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
7
Art. 14 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação
das fontes de recursos.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de julho/2014. § 1° - Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados monetariamente
pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 2° - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a
inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto na
Lei Orçamentária Anual.
§3º - Os ajustes do orçamento de 2015 deverão se comunicados à Câmara
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias de sua edição.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2015 deverão levar
em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou no montante
destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser inferiores às receitas
correntes.Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e fundamentados;
8
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência com destinação específica;
V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de
duração continuada.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
ou
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União.
Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações
típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas,
constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do Estado
ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou
da União.
Art. 21 - A proposta orçamentária conterá reservas de contingência vinculadas ao
orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento do total da receita
corrente líquida.
Parágrafo único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste
artigo não será inferior a um por cento.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 22 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos,
especificando o elemento de despesa.
9
Art. 23 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento
de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o acesso irrestrito, para fins
de consulta, à todas informações que o mesmo julgar necessárias para o fiel cumprimento
de seu objetivo.
Art. 24 - Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das
despesas fixadas para o exercício de 2015, para se alcançar o superávit primário referido
nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações
de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos
sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
Art. 25 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data de 20 de dezembro de 2015. Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 27 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham a condição de que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos e de relevância para a comunidade, emitidas no exercício de 2015 por duas
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, exclusive as
entidades de representação de servidores públicos municipais.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º - A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que
visem lucros ou remunerem seus dirigentes.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, até o
limite de 20% (vinte por cento) das despesas fixadas, mediante a utilização dos recursos
10
previstos no artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n o 4.320, de 1964, e no artigo 166, §
8º, da Constituição Federal.
Art. 29 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma mensal de
desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas:
“Pessoal”, “Encargos Sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e Encargos”,
"Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas Correntes", "Investimentos",
"Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de Capital" à conta de recursos do erário
municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.
§1º - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os
valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados
para movimentação e empenho.
§2º - O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a
Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como
orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa
fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.
§3º - A tramitação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo
de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal
no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).”
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 30 - Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 30 de
agosto do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º - O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 15 de julho, os
balancetes da Receita efetivamente arrecadada no período de julho/2013 a junho/2014,
para cálculo dos limites previstos na E.C. 25/2000
§ 2º - Na elaboração de suas propostas, o Legislativo Municipal terá como
parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de
maio de 2014, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto
na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de
11
2014, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos
servidores públicos municipais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2014;
III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação a
receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2014 ou a média dos percentuais
destinados para os três últimos exercícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 - Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Parágrafo único - As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.
Art. 32 – Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o
Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de
2015 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada
Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais,
benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e
Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas
correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei
Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único - No caso de instituições públicas mantidas com encargos do
Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que
trata o “caput” deste artigo.
12
Art. 34 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de servidores,
publicará, até 31 de julho de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando
os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Parágrafo único - Os cargos transformados após 31 de julho de 2014, em
decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos,
serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 35 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de servidores e da
Procuradoria Geral do Município, sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único - Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no
caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao
disposto nesta lei obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e
irretroatividade da Lei Tributária.
Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de
renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive
transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 38 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
13
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária
anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos
serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do Prefeito à lei
orçamentária anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução
orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, devendo haver a
consolidação das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, até
10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços, demonstrativos e
demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30 de
novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a
programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for
sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante
remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
14
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço de dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde.
§ 4º - O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 25 do mês
subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre, Relatório informando a receita
corrente líquida consolidada por categoria econômica (anexo 5, inciso IV, art. 2º e inciso I
do art. 53 da Lei Complementar n.º 101/2000, para que a mesma possa elaborar o Relatório
de Gestão Fiscal que será publicado no Placard da Câmara Municipal e encaminhado ao
Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º - Ocorrendo alterações na receita corrente líquida de algum quadrimestre, já
publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas, a Câmara deverá ser informada
imediatamente para proceder as alterações necessárias no seu relatório.
Art. 41 - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado no exercício
de 2015, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele
exercício.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido
no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei nº 4.320,
de 1964.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 22 de julho de 2014.
Lucas Campos de Si queira
Prefeito Municipal
15
ANEXO I
L.D.O – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA 2015
O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser
incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação
econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo 3o desta Lei, tendo
como prioridades e as seguintes ações estratégicas:
I - PRESERVAR NOSSA SAÚDE, com ênfase no seguinte.
a) ampliar o número de Equipes de Saúde Bucal e Equipe Preventiva em
Odontologia;
b) implantar o Prontuário Eletrônico, bem como software de gestão nos diversos
setores da secretaria de saúde;
c) implantar os Produtos das Oficinas do Plano Diretor da Atenção Primária à
Saúde visando fortalecer as ações de Promoção de Saúde;
d) construir, ampliar e reformar unidades de saúde, visando aumentar o número
de Equipes de Saúde da Família;
e) fortalecer as Equipes de Saúde da Família através do Programa de Melhoria
do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ);
f) fortalecer o programa de prevenção e controle das doenças transmissíveis por
vetores;
g) fomentar ampliação das ações de Promoção da Saúde;
h) ampliar a oferta dos serviços de cirurgia eletiva e exames especializados;
i) manutenção do SAMU Regional;
j) implantar a 3a Equipe do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família);
k) Ampliar o Cartão Aliança pela Vida como apoio e atenção ao usuário de
álcool e outras drogas;
l) consolidar os pontos de atenção na Rede de Saúde Mental;
m)apoiar o Hospital do Câncer;
16
n) construção e ampliação de unidades de urgência/emergência, dando
prioridade ao atendimento do Pronto Socorro Municipal;
o) instalação e manutenção de casas de acolhimento de dependentes;
p) extensão do Pronto Socorro no Bairro Serra Negra.
q) Implantar e expandir Ações de Humanização por toda a rede de serviços de
Saúde, conforme preconização do ministério da Saúde;
r) Implantação de Clínica Feminina Rural para Dependentes Químicos
s) Implantação de questionário para medição do nível de satisfação dos
cidadãos-usuários, nas Unidades de Saúde.
II - AMPLIAR NOSSAS OPORTUNIDADES E A CAPACIDADE DE FAZER
ESCOLHAS, com ênfase no seguinte:
a) aquisição de laboratórios de informática para as escolas municipais;
b) construção, reforma e ampliação das unidades de ensino fundamental;
c) ampliação do atendimento ao educando;
d) construção, reforma e ampliação de prédios escolares do Ensino Médio, em
cooperação com o Estado, com o fim de atender à demanda municipal;
e) manutenção das escolas rurais, reequipando-as com móveis, material
pedagógico geral e kit tecnológico;
f) ampliação do programa de educação infantil;
g) construção, reforma e ampliação de prédios escolares destinados ao ensino
infantil, objetivando atender a demanda de vagas e a assistência
educacional, médica e alimentar das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade;
h) manutenção e ampliação do programa de alfabetização de jovens e adultos
em regime de aceleração de aprendizagem;
i) incentivo à criação de espaços para a prática de esporte nas escolas;
j) garantia às crianças do acesso à escola, principalmente na área rural;
k) manutenção e melhoria do transporte de educandos até às escolas, com
diminuição dos gastos operacionais, através do zoneamento escolar;
l) aquisição, manutenção, conservação e aprimoramento das instalações e
equipamentos essenciais para os processos de ensino-e-aprendizagem;
m)implantação em todas as escolas municipais de bibliotecas formadas por
acervos fundamentais para a formação intelectual dos alunos e profissionais
da educação, possibilitando inclusive o acesso da comunidade aos seus
serviços;
n) garantia da qualidade da merenda escolar;
o) desenvolvimento do projeto de fortalecimento do ensino médio e estabelecer
metas de cooperação com a Secretaria de Estado da Educação de Minas
Gerais;
p) apoio e ampliação de ações que permitam a inclusão através do ensino
técnico profissional;
q) apoio ao ensino superior, incentivando a criação e ampliação da oferta de
cursos universitários em Patrocínio;
r) promoção do programa Escola em tempo integral.
17
s) Reforma e ampliação da Escola Municipal Elisa Viana Botelho na
comunidade de Santo Antônio do Quebranzol;
t) Construção de Centro de educação em Greenville, comunidade de Macaúbas
de Baixo;
u) Auxílio financeiro a estudantes do Curso Técnico de Enfermagem e Técnico
Agrícola
v) Promover a oferta da Educação Empreendedora para alunos e professores do
ensino fundamental e médio
III - TRAZER NOSSA CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA O COTIDIANO,
com ênfase no seguinte:
a. organização de cursos para capacitação;
b. promoção e incentivo de feiras de artesanato;
c. incentivo à criação de espaços para a prática esportiva no Município;
d. promoção de eventos esportivos para integração da população;
e. conservação e melhoria de bens públicos móveis, imóveis e registro dos
bens imateriais;
f. criação de espaços culturais, no Município, destinados às diversas
linguagens culturais;
g. fomento à diversidade cultural do Município;
h. manutenção dos bens imateriais e materiais tombados e inventariados do
Patrimônio Histórico e Cultural;
i. realização do Carnaval de rua de Patrocínio com apoio às escolas de samba;
j. construção de Centro Integrado de Lazer no Espaço Cultural incluindo
pistas de caminhada, quadra de esportes e parque infantil;
k. investimento para realização da Corrida da Fogueira;
l. parceria na realização da Festa da Cidade;
m. ampliação das pistas para caminhada;
n. manutenção do desporto comunitário e de competição;
t) implantação dos centros de treinamento - CTs;
u) ampliação do programa longevidade para melhor idade;
v) manutenção e ampliação do PROINDE;
o. implantação do programa comunidade cidadã;
w) ampliação do programa de academias ao ar livre;
x) manutenção e aperfeiçoamento do Plano Municipal de Cultura;
y) incentivo a criação do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
z) reelaboração e implementação da Lei 3074/97 de proteção ao Patrimônio
Cultural;
aa) implantação do Plano Municipal do Livro e Leitura;
bb) implantação do mapeamento histórico do município em conjunto
com Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, o
Desenvolvimento Econômico e Sustentável e Circuito Turístico Caminhos
do Cerrado.
cc) Reforma, construção de alambrados, vestiários e arquibancadas do
campo de futebol de Santo Antônio do Quebranzol;
18
dd) Construção de ponte de concreto sobre o Ribeirão José Pedro;
ee) Construção de Centro Esportivo no Bairro Jardim sul;
ff) Construção de arquibancada, cabines, sanitários e bar no Estádio Assis
Filho;
gg) Manifestação cultural Carnaval-Rebanhão;
hh) Construção alambrados e vestiários Campo Futebol Chapadão de
Ferro;
ii) Cobertura quadra poliesportiva do Lar da Criança;
IV- RECONHECER E APERFEIÇOAR A CONTRIBUIÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DOSPRODUTORES E DAS COMUNIDADES RURAIS, com
ênfase no seguinte:
a) Manter e ampliar parcerias com: COOPA, FUNDACER, EMATER, SINDICATO
RURAL, ACARPA, EXPOCACCER e entidades ESTADUAIS e FEDERAIS, para
promoção do Agronegócio;
b) Apoio a atividade de Psicultura na região;
c) desenvolver novos projetos economicamente sustentáveis para os produtores rurais;
d) arborização urbana - produzir mudas em convênios com IEF e CEMIG;
e) florestamento e reflorestamento - produzir continuamente mudas para
fornecimento à comunidade através de doações e parcerias;
f) dar continuidade e consistência ao programa Produtor de Água, em parceria com
DAEPA e EMATER;
g) dar continuidade ao Programa de Recuperação de solos e pastagens degradadas - mediante fosfatagem, gessagem e calagem em parceria com a Vale Fertilizantes,
EMATER e MAPA/M DA;
h) consolidar e apoiar o programa de repasse de tratores e maquinas aos Conselhos
Comunitários Rurais, mediante cessão em comodato;
i) manter convênios e parcerias com o Governo Federal e Estadual para ampliar e
modernizar a frota de maquinas disponibilizadas aos CDCs;
j) ampliar e modernizar o serviço de máquinas destinadas a manutenção das estradas
rurais;
k) ampliar a rede para aumentar número de usuários de internet no meio rural;
l) manter e melhorar a assistência técnica aos produtores através de convênios e
parcerias;
m) apoiar e incrementar o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA em parceria
com MDA/MDS;
n) facilitação de acesso dos produtores ao credito do PRONAF;
o) estimular o pequeno cafeicultor do município através de ações do DRS
(Desenvolvimento Rural Sustentável) do Banco do Brasil, Federação
Cafeicultores, COOPA, COOPACRED no tocante a qualidade, produtividade e
melhoria de renda;
p) continuar o estimulo com investimento em melhoria e assistência às hortas
escolares e comunitárias;
q) melhorar e ampliar as Feiras do Produtor e Livres do Município;
r) formar continuadamente a população rural através de cursos em parceria com
19
Sindicato Rural/SENAR;
s) facilitar o acesso ao credito fundiário;
t) apoiar os Conselhos Desenvolvimento Comunitários.
u) ampliar a oferta de serviços em toda infraestrutura do município;
v) ampliar o atendimento da PNHR;
w) promover a ampliação da regularização fundiária em todos os distritos e
comunidades rurais em parceria com os governos estadual e federal;
x) Reforma e ampliação do Centro Comunitário da Comunidade de Divisa;
y) Construção de ponte de cimento sobre o Ribeirão José Mariano;
z) Reforma de barracão no Centro Comunitário de Boa Vista;
aa) Reforma/ampliação Centro Comunitário de Chapadão de Ferro;
bb) Reforma/ampliação Centro Comunitário de Salitre.
V - ORIENTAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL com ênfase no seguinte:
a) regularização fundiária para as famílias carentes;
b) implementação de projetos habitacionais para população de baixa renda e sem
moradia;
c) manutenção e incrementação do programa "frente de trabalho", objetivando
atender as pessoas carentes e desempregadas, de forma temporária, tendo como
contrapartida prestação de serviços comunitários;
d) manutenção da cozinha/padaria comunitária;
e) Construção do Centro de Referência e Convivência do Idoso de
Patrocínio, e apoio às entidades já existentes de atenção ao idoso.
f) apoio as ações à criança e ao adolescente;
g) ampliação e manutenção de Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS);
h) manutenção do programa do migrante e população de rua;
i) manutenção do CAD-Único, com os programas sócio assistenciais;
j) manutenção do Centro de Artes e Esportes Unificados (Praça do PEC);
k) manutenção dos serviços sócios assistenciais da Secretaria;
l) manutenção dos Conselhos
m) reoordenamento dos benefícios eventuais no âmbito do SUAS;
n) apoio financeiro às ações da Proteção Básica e Especial;
o) manutenção de benefícios eventuais;
p) manutenção e ampliação da ARCA.
q) Implantação de casa de triagem para Dependentes Químicos;
r) Construção de sede própria para a ARCA;
VI - CONDUZIR NOSSO DESENVOLVIMENTO PARA A SUSTENTABILIDADE,
com ênfase no seguinte:
a) incentivo e viabilização de PPP - parcerias público-privadas;
b) implantação de projeto de educação ambiental;
20
c) apoio aos programas de saneamento básico: água e esgoto;
d) canalização de águas pluviais nos bairros e comunidades desprovidos desta
melhoria;
e) implantação das guias, galerias, sarjetas e drenagem de águas pluviais;
f) ampliação da construção de redes de água e esgoto nas comunidades rurais e na
área urbana municipal;
g) ampliação das obras de canalização de córregos;
h) revitalização do Bosque da Matinha, incluindo infra-estrutura e adequando-o a
uma reserva ambiental e centro de atração turística.
i) Disciplinar a arborização urbana nos novos loteamentos – somente serão
aprovados pela Prefeitura Municipal com o projeto em andamento.
VII- INCREMENTAR O APROVEITAMENTO DE NOSSAS
POTENCIALIDADES, GERANDO MAIS E MELHORES EMPREGOS, com ênfase
no seguinte:
a) fomentar o turismo local aumentando o fluxo de turistas de negócios e lazer no
município;
b) estabelecer e divulgar o calendário de eventos turísticos do município - oferecer à
população feiras, exposições, shows e atrações turísticas;
c) manter as parcerias e conveniamento com a Associação Circuito Turístico
Caminhos do Cerrado;
d) apoio a revitalização do Complexo Turístico Hidromineral Serra Negra;
e) revitalizar completamente o Mercado Municipal;
f) criar formas alternativas de geração de renda, através de unidades produtivas e
creditícias;
g) criar o programa de estágio remunerado;
h) desenvolver o programa primeiro emprego;
i) criar o projeto cidade virtual, com acesso à internet gratuito em pontos
estratégicos da cidade;
j) apoio a implantação de distritos industriais;
k) manter e ampliar a oferta de cursos de capacitação e formação profissional
através do SENAC, SENAI;
l) implantar incubadoras de empresas;
m) buscar a instalação de novas indústrias durante o governo;
n) realizar a Conferência Municipal de Turismo;
o) executar obras de infra-estrutura turística;
p) implantar Projetos de Sinalização Turística;
q) promover campanhas educativas e informativas referente ao
desenvolvimento econômico sustentável e turístico;
r) realizar eventos de promoção da ciência e tecnologia, como o Mapa da
Mina, entre outros;
s) fomentar as iniciativas de microcrédito no Município;
t) realizar o seminário de trabalho, emprego e renda;
u) apoiar os Micro e Pequenos Empreendedores regularizando e fortalecendo a
sua ação na oferta de produtos e serviços local e regionalmente;
21
v) aumentar a oferta do mercado de trabalho, através da qualificação
profissional e social, com certificação;
w) desenvolver e implementar o Plano Municipal de Turismo;
x) fortalecer e apoiar o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo;
y) fomentar e fortalecer o Fundo Municipal de Turismo;
z) Apoio a manutenção do Minas Fácil;
aa)construção de uma via de calçadão nas praças centrais da cidade;
bb) apoiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
cc) Apoiar a elaboração e execução do Planejamento Estratégico para as micro e
pequenas empresas;
dd)Instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento;
ee)Instalar a Sala do Empresário.
VIII- NORTEAR AÇÕES PARA O EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA,
com ênfase no seguinte:
a) incentivar a integração escola-comunidade;
b) desenvolver nos bairros trabalhos sociais para retirar os jovens das ruas;
c) promover estudos para incentivar a implantação do Centro Integrado de
Segurança, unindo assim, a Policia Civil, Policia Militar e Corpo de Bombeiros;
d) incentivar a operacionalização das Bases Comunitárias Móveis para que possam
atuar, de maneira rotativa, em todos os bairros de Patrocínio;
e) implantar o sistema de monitoramento por câmeras;
f) apoiar a criação espaços recreativos;
g) apoiar a abertura de cursos profissionalizantes para inclusão social e profissional
da população jovem;
h) Apoio ao 46° BPM
i) implantar a guarda municipal;
j) identificação das ruas da cidade com placas e respectivos nomes;
k) construção de Posto Policial na comunidade de Salitre;
IX- IMPLANTAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARTICIPATIVA E DE
EXCELÊNCIA, com ênfase no seguinte:
a) fortalecer uma nova política de gestão de servidores, buscando valorizar os
servidores municipais;
b) fortalecimento e consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
c) dar prosseguimento na avaliação de desempenho e progressão por nova titulação
ou qualificação para os servidores;
d) criar o programa de qualificação profissional dos servidores municipais;
e) reformar os prédios municipais;
f) aperfeiçoar a operação do almoxarifado central;
g) aperfeiçoar as medidas de controle, realizando análise e fiscalização dos atos e
fatos de todas as unidades organizacionais do Executivo Municipal;
h) regulamentar e controlar o uso de bens públicos, móveis e imóveis;
22
i) ampliar o programa de informatização dos processos e procedimentos;
j) fortalecer a política de arrecadação de tributos;
k) acompanhar efetivamente os processos de construção civil;
l) incentivar a parceria e fortalecimento das associações, conselhos e organizações
comunitárias;
m) fomentar e contribuir para o fortalecimento de manifestações culturais e
regionalistas populares;
n) implantar e operacionalizar o Orçamento Participativo, como ferramenta de
resgate de cidadania;
o) estruturar e fortalecer o COMPOR - Conselho Municipal de Prioridades
Orçamentárias;
p) sensibilizar e conscientizar à participação popular, como instrumento de
melhoria da qualidade de vida, através da instância de governança pública, sociedade civil
e terceiro setor;
q) promover a gestão orçamentária com ações de acompanhamento, que permitam
e interface receitas x despesas atingindo o objetivo legal;
r) fixação de tenda permanente no Cemitério Municipal;
s) elaborar o Programa de Capacitação de servidores com foco no apoio das micro e
pequenas empresas;
t) organizar e manter o SIM – Sistema de Informações municipais;
u) instituir o Prêmio Municipal de Excelência na Gestão.
X- OFERECER AS CONDIÇÕES ESPACIAIS PARA NOSSO
DESENVOLVIMENTO, com ênfase no seguinte:
a) sinalização horizontal e vertical de ruas e avenidas da zona urbana e
sinalização das estradas vicinais;
b) melhoria da coleta, transporte, reciclagem e disposição final dos resíduos
sólidos;
c) regularização e otimização do atual local de disposição de resíduos sólidos;
d) criação de espaço de reciclagem de resíduos sólidos, com geração de emprego e
renda;
e) criação do programa de coleta seletiva de lixo;
f) construção e remodelação de praças, parques e jardins da zona urbana, com
construção e manutenção de banheiros públicos;
g) regulamentação e estruturação do transporte coletivo urbano e rural;
h) aquisição de máquinas, veículos e equipamentos que visem melhorar o desempenho
na prestação dos serviços públicos;
i) Manutenção do estacionamento rotativo (Zona azul)
j) Promover, ampliar e manter os projetos contemplando acessibilidade à todos
cidadãos.
k) Pavimentação asfáltica das ruas da comunidade de Santo Antônio do Quebranzol;
l) Pavimentação asfáltica das ruas do Greenville na comunidade de Macaúbas de
Baixo;
m) Iluminação e remodelação da Praça Monsenhor Joaquim Thiago;
n) Arborização dos Bairros Jardim Sul I, II, III e IV;
23
o) Implantação de Central de Coleta de restos de materiais de construção;
p) Construção de ciclovias nas ruas e avenidas;
q) Recapeamento ruas bairros São Benedito, Morada do Sol, São Vicente, Nações e
Enéas;
r) Construção de passarela sobre a BR 365 ligando os bairros Congonhas e Amir
Amaral;
s) Pavimentação da via de acesso ao Cristo Redentor;
t) Apoiar a seleção e reciclagem de resíduos sólidos através da cooperativa.
Patrocínio-MG, 22 de julho de 2014.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

open original →