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norma nº 3532/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3532 / 2002
Date 2002-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -CMDM.
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LEI Nº 3.532/2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER - CMDM
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
com a finalidade de promover, no âmbito municipal, melhores condições para integração da 
mulher na vida comunitária, assegurando-lhe liberdade e igualdade de direitos e permitindo sua 
plena inserção na vida sócio-econômica política e cultural, propondo medidas e atividades que 
visem à defesa de seus direitos como trabalhadora e cidadã.
Art. 2º - O CMDM será constituído por 18(dezoito) mulheres titulares e 
18(dezoito) suplentes, assim discriminados:
A - uma representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
B - uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
C - uma representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
D - uma representante da Secretaria Municipal da Administração;
E - uma representante da Fundação Casa da Cultura (Servidora ou Membro do Conselho Curador 
da referida Fundação);
F - uma representante do Ipsem (do quadro de servidores e ou como aposentada ou pensionista);
G - uma representante da Câmara Municipal (podendo ser do Corpo Legislativo e ou do quadro 
de funcionários);
H - uma representante da OAB - Subseção de Patrocínio;
I - uma representante da Fundação Comunitária, Educacional e Cultural de Patrocínio – Funcecp;
J - uma representante da 29ª Superintendência Regional de Ensino – S.R.E.;
L - uma representante do Poder Judiciário;
M – uma representante do Ministério Público do Estado;
N - uma representante da União das Creches de Patrocínio;
O - uma representante do Sindicato Rural de Patrocínio – associada ou funcionária ou ainda 
esposa de associado;
P - uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – associada ou funcionária ou ainda 
esposa de associado;
Q - uma representante das Casas da Amizade dos Rotary Clubes;
R - uma representante dos Lions Clubes;
S - uma representante dos Clubes Femininos das Lojas Maçônicas.
§ 1º - As entidades governamentais e não governamentais que compõem o 
CMDM terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Aviso de Convocação, 
expedido pelo Prefeito, para formalizarem a indicação da(s) respectiva(s) representante(s).
§ 2º - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, não havendo manifestação da 
entidade, será ela considerada desinteressada em participar do CMDM, ficando excluída da 
representação.
§ 3º - Para os próximos mandatos o Aviso de Convocação deverá ser publicado 60 
(sessenta) dias antes do término do mandato anterior.
Art. 3º - A Presidente do CMDM será escolhida internamente e indicada ao 
Prefeito Municipal através de lista tríplice.
(fls. 02 – Lei nº 3.532/2002)
Art. 4º - Os Membros do CMDM terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo a 
recondução por mais uma vez, pela própria entidade.
Art. 5º - As representantes do CMDM serão nomeadas por Decreto do Prefeito, 
dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado no § 1º do art. 2º, desta Lei, para 
um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Na primeira reunião do CMDM sairá uma lista tríplice 
indicando ao Prefeito os nomes para presidência, que será escolhida pelo Prefeito e nomeada 
através de decreto.
Art. 6º - O exercício das funções dos membros do CMDM será gratuito e 
considerado serviço público relevante.
Art. 7º - As deliberações e decisões do CMDM serão aprovadas pelo voto de no 
mínimo, metade mais um das Conselheiras presentes. 
Parágrafo único - Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões e assembléias 
realizadas pelo CMDM.
Art. 8º - Será convocada Assembléia Geral pela primeira Presidente do CMDM
no prazo de dez dias, contados da nomeação, objetivando dar início à elaboração do Regimento 
Interno do Conselho.
Art. 9º - O CMDM terá a seguinte estrutura básica:
1 - Presidência;
2 - Secretária Executiva;
3 - Área Técnica;
3.1 - Atendimento e orientação à mulher;
3.2 - Atendimento à saúde;
3.3 - Atendimento à cultura;
3.4 - Combate à violência.
Art. 10 - A estruturação, competência e o funcionamento do CMDM serão 
fixados em regimento interno. 
Art. 11 - O CMDM elaborará um Regimento Interno, aprovado por Decreto do 
prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira Assembléia convocada nos termos do 
artigo 8º desta Lei. 
Art. 12 - O Conselho deverá merecer o apoio dos órgãos da administração direta e 
indireta, a fim de que possa concretizar seus objetivos.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário.
Patrocínio-MG., 24 de abril de 2002.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autora: Vereadora Marly Fátima de Souza Ávila

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