| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3532 / 2002 |
| Date | 2002-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -CMDM. |
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LEI Nº 3.532/2002 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM com a finalidade de promover, no âmbito municipal, melhores condições para integração da mulher na vida comunitária, assegurando-lhe liberdade e igualdade de direitos e permitindo sua plena inserção na vida sócio-econômica política e cultural, propondo medidas e atividades que visem à defesa de seus direitos como trabalhadora e cidadã. Art. 2º - O CMDM será constituído por 18(dezoito) mulheres titulares e 18(dezoito) suplentes, assim discriminados: A - uma representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; B - uma representante da Secretaria Municipal de Saúde; C - uma representante da Secretaria Municipal de Ação Social; D - uma representante da Secretaria Municipal da Administração; E - uma representante da Fundação Casa da Cultura (Servidora ou Membro do Conselho Curador da referida Fundação); F - uma representante do Ipsem (do quadro de servidores e ou como aposentada ou pensionista); G - uma representante da Câmara Municipal (podendo ser do Corpo Legislativo e ou do quadro de funcionários); H - uma representante da OAB - Subseção de Patrocínio; I - uma representante da Fundação Comunitária, Educacional e Cultural de Patrocínio – Funcecp; J - uma representante da 29ª Superintendência Regional de Ensino – S.R.E.; L - uma representante do Poder Judiciário; M – uma representante do Ministério Público do Estado; N - uma representante da União das Creches de Patrocínio; O - uma representante do Sindicato Rural de Patrocínio – associada ou funcionária ou ainda esposa de associado; P - uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – associada ou funcionária ou ainda esposa de associado; Q - uma representante das Casas da Amizade dos Rotary Clubes; R - uma representante dos Lions Clubes; S - uma representante dos Clubes Femininos das Lojas Maçônicas. § 1º - As entidades governamentais e não governamentais que compõem o CMDM terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Aviso de Convocação, expedido pelo Prefeito, para formalizarem a indicação da(s) respectiva(s) representante(s). § 2º - Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, não havendo manifestação da entidade, será ela considerada desinteressada em participar do CMDM, ficando excluída da representação. § 3º - Para os próximos mandatos o Aviso de Convocação deverá ser publicado 60 (sessenta) dias antes do término do mandato anterior. Art. 3º - A Presidente do CMDM será escolhida internamente e indicada ao Prefeito Municipal através de lista tríplice. (fls. 02 – Lei nº 3.532/2002) Art. 4º - Os Membros do CMDM terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo a recondução por mais uma vez, pela própria entidade. Art. 5º - As representantes do CMDM serão nomeadas por Decreto do Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado no § 1º do art. 2º, desta Lei, para um mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único – Na primeira reunião do CMDM sairá uma lista tríplice indicando ao Prefeito os nomes para presidência, que será escolhida pelo Prefeito e nomeada através de decreto. Art. 6º - O exercício das funções dos membros do CMDM será gratuito e considerado serviço público relevante. Art. 7º - As deliberações e decisões do CMDM serão aprovadas pelo voto de no mínimo, metade mais um das Conselheiras presentes. Parágrafo único - Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões e assembléias realizadas pelo CMDM. Art. 8º - Será convocada Assembléia Geral pela primeira Presidente do CMDM no prazo de dez dias, contados da nomeação, objetivando dar início à elaboração do Regimento Interno do Conselho. Art. 9º - O CMDM terá a seguinte estrutura básica: 1 - Presidência; 2 - Secretária Executiva; 3 - Área Técnica; 3.1 - Atendimento e orientação à mulher; 3.2 - Atendimento à saúde; 3.3 - Atendimento à cultura; 3.4 - Combate à violência. Art. 10 - A estruturação, competência e o funcionamento do CMDM serão fixados em regimento interno. Art. 11 - O CMDM elaborará um Regimento Interno, aprovado por Decreto do prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira Assembléia convocada nos termos do artigo 8º desta Lei. Art. 12 - O Conselho deverá merecer o apoio dos órgãos da administração direta e indireta, a fim de que possa concretizar seus objetivos. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário. Patrocínio-MG., 24 de abril de 2002. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autora: Vereadora Marly Fátima de Souza Ávila