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norma nº 3533/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3533 / 2002
Date 2002-04-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.533/2002
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes, legais, aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o 
objetivo de promover ações que visem a formação da consciência ecológica dos estudantes da rede 
pública municipal. 
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do Programa, 
desenvolver atividades extraclasse, compreendendo a realização de palestras destinadas à formação 
da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a 
preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como 
promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas e da 
biodiversidade.
§ 1º - O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais 
de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata o Programa.
§ 2º - A participação no Programa de que trata esta lei fica restrita a entidade 
cadastrada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e aos demais órgãos envolvidos 
na questão ambiental do Município.
Art. 3º - As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número 
de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta lei, planejando, preferencialmente, 
a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 4º - A entidade interessada em participar do programa de que trata esta lei 
formalizará termo de cooperação com as escolas municipais, ouvidos os seus colegiados, não 
implicando ônus para o Poder Público.
Art. 5º - A entidade que participar do Programa de que trata esta Lei poderá divulgar, 
para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar 
termo de cooperação.
Parágrafo único – Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem 
utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.
Art. 6º - Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que trata o 
art. 3º desta lei, a entidade remeterá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e aos 
seus órgãos afins, relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará às unidades municipais de 
ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não governamentais que 
se dispuserem a participar do Programa de que trata esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogadas as disposições em contrário.
Patrocínio-MG., 24 de abril de 2002.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Maurílio Oliveira Brandão

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