| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3533 / 2002 |
| Date | 2002-04-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1411 |
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LEI Nº 3.533/2002 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes, legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem a formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública municipal. Art. 2º - Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do Programa, desenvolver atividades extraclasse, compreendendo a realização de palestras destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das florestas e da biodiversidade. § 1º - O Poder Executivo promoverá a participação de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata o Programa. § 2º - A participação no Programa de que trata esta lei fica restrita a entidade cadastrada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Município. Art. 3º - As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente. Art. 4º - A entidade interessada em participar do programa de que trata esta lei formalizará termo de cooperação com as escolas municipais, ouvidos os seus colegiados, não implicando ônus para o Poder Público. Art. 5º - A entidade que participar do Programa de que trata esta Lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação. Parágrafo único – Constará no termo de cooperação a forma e os meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade. Art. 6º - Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que trata o art. 3º desta lei, a entidade remeterá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e aos seus órgãos afins, relatório das atividades desenvolvidas. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará às unidades municipais de ensino, no início de cada ano letivo, o tema a ser trabalhado pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do Programa de que trata esta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Revogadas as disposições em contrário. Patrocínio-MG., 24 de abril de 2002. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Maurílio Oliveira Brandão