| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3545 / 2002 |
| Date | 2002-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.545/2002 DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta: Art 1º - Fica declarada como área de Proteção Ambiental do Córrego da Morada Nova, a Região situada no município de Patrocínio, constituída de 50m (cinqüenta metros), das margens esquerda e direita e de todas as nascentes que compõe o córrego em um raio de 50m (cinqüenta metros), dos chamados olhos d’água, de suas nascentes até a Barragem de Capitação do Daepa. Art. 2º - Na implantação e funcionamento da APA serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I. aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação de qualidade ambiental; II. divulgação das medidas previstas nesta Lei objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e sua finalidade. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo dentre outras, as atividades a serem proibidas, restringidas e/ou estimuladas no APA do Córrego da Morada Nova, dentre elas: a) A implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de água, solo e o ar; b) realização de atividades que possam provocar efeitos de erosão do solo ou assoreamento das coleções hídricas; c) uso de biocidas, substâncias organocloradas ou recomendações técnicas oficiais; d) o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras da biota regional; e) a implantação de projetos urbanísticos e construção sem estudo prévio ou desacordo com a APA; f) queimadas e desmatamento; g) suinocultura intensiva. II – Estimuladas: a) Preservação e recuperação de matas ciliares e cabeceiras (APP’s); b) reflorestamento com espécies nativas; c) combate a erosão; d) implantação de bebedouros; e) regeneração das matas em transição; f) plano diretor do município compatível com a preservação da bacia. Parágrafo único – A realização de quaisquer obras que possam causar alterações ambientais na APA do Córrego da Morada Nova, dependerá de autorização prévia do Município de Patrocínio/MG., além de não dispensar autorização e licenças federal e estadual, porventura exigíveis. (fls. 02 – Lei nº 3.545/2002) Art. 4º - A APA do Córrego da Morada Nova, será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Administração Municipal. DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – APA. Das Penalidades e das Infrações Administrativas Art. 5º - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Parágrafo Único – São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e procedimentos administrativos, os fiscais ambientais do município e os demais servidores dos órgãos ambientais. Art. 6º - Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seu regimento e das normas deles decorrentes ficam sujeitos às seguintes penalidades: I. Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para cessar e sanar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; II. multa simples; III. multa diária; IV. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ambiental; V. interdição e/ou embargo de obra, atividades ou serviço lesivo ao meio ambiente; VI. demolição de obra. Art. 7º - As penalidades previstas para os infratores das disposições desta Lei serão aplicadas pela Prefeitura Municipal, independente de outras previstas nas legislações Estadual e Federal, observado o devido processo legal e direito de ampla defesa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário. Patrocínio-MG., 27 de maio de 2002. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Humberto Donizete Ferreira