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norma nº 3583/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3583 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.583/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR 
O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO A ENTIDADE 
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a integrar o Município a ACREMEP –
ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO DO MICROEMPREENDEDOR – pessoa jurídica de direito privado, 
destinada a agilizar o Programa de Crédito Popular, com finalidade precípua de, a partir de uma ação 
facilitadora do acesso ao crédito, fomentar a constituição e/ou a consolidação de pequenos 
microempreendedores instalados no âmbito do território municipal e regional, e a expansão da atividade 
econômica em Patrocínio, no cumprimento do art. 139, Capítulo II, Título V, da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 2º - A ACREMEP – ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO DO MICROEMPREENDEDOR 
prevista nesta Lei, conterá no seu Estatuto um Conselho de Administração de que participe o Município, 
obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes entidades de sociedade civil.
Parágrafo único – O estatuto da ACREMEP – ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO DO 
MICROEMPREENDEDOR, elaborado e aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal deverá 
prever:
I – sua auto-sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção dos recursos aportados 
pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da entidade.
II – Dispositivo prevendo, no caso de desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município de 
Patrocínio autorizado a dela desligar-se, promovendo, concomitantemente, o levantamento dos recursos 
proporcionais ao aporte que tiver feito quando da criação da associação civil.
Art. 3º - O ato constitutivo da ACREMEP – ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO DO 
MICROEMPREENDEDOR, deverá, ainda, observar, obrigatoriamente as seguintes disposições:
I – Contratação de auditorias externas independentes, que quando necessário analisem a regularidade e 
o funcionamento das operações;
II – Que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, 
virão da contribuição de sócios da entidade, de doações, de empréstimos de agências de financiamento da 
utilização da prerrogativa do art. 9º da Lei 9.790 de 23/03/99 e do art. 8º do Decreto 3.100 de 30/6/99 e da 
parceria com a Caixa Econômica Federal, agência de Patrocínio os que concerne a operacionalização de 
linha de crédito de microcrédito, e que, em nenhuma hipótese serão captados recursos do público;
III – que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
IV – que deverá operar em condições compatíveis com uma remuneração justa do capital em relação às 
atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores;
V – que deverá ser financeiramente não dependente do Município, nem de qualquer outra instituição 
pública ou privada, e de que deverá operar de forma profissional e buscar auto-suficiência;
IV – que não poderá, em hipótese alguma, distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes 
associados.
Art. 4º - O ingresso de novos associados na ACREMEP – ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO 
DO MICROEMPREENDEDOR, dar-se-á com a aprovação de ¾ (três quartos) dos integrantes do seu 
Conselho de Administração, que é o órgão competente para a análise e decisão do pedido de ingresso.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
12 – Secretaria M. de Desenvolvimento Econômico
01 – Secretaria M. de Desenvolvimento Econômico
23 – Comércio e Serviços
23694 – Serviços Financeiros
23694.0064 – Serviços Financeiros
23694.00641.024000 – Implantação Banco Popular
3.3.50.41.00.0000 – Contribuições
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário.
Patrocínio-MG., 10 de julho de 2002.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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