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norma nº 3596/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3596 / 2002
Date 2002-07-26
EmentaREORGANIZA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA.
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LEI Nº 3.596/2002
REORGANIZA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO 
E DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
- CODEMA
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais aprovou e 
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e executivo, encarregado de 
assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, à conservação e a 
melhoria do meio ambiente.
Art. 2º - A função de membro do CODEMA é considerada como relevante 
serviço prestado à comunidade, portanto, exercida gratuitamente e não podendo ser caracterizada 
como político-partidária.
Art. 3º - O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução 
por uma vez.
Art. 4º - O CODEMA fica diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito 
Municipal.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Ao CODEMA compete:
I. colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de formar consciência da 
necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
II. estimular a criação de Áreas de Preservação Permanentes (APPs) no Município;
III. incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regionais;
IV. incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;
V. incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;
VI. incentivar a proteção dos recursos hídricos, em especial, as nascentes dos rios;
VII. dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando 
o Código Tributário Municipal;
VIII. proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica e/ou provoquem extinção de espécies nativas, somando esforços com outros 
órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e 
consumo destes espécimes e seus subprodutos;
IX. propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
X. informar à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, sobre qualquer risco de 
alteração significativa do meio ambiente advindos de projetos a serem implantados, 
mesmo quando objetivam o desenvolvimento do Município;
(fls. 02 – Lei nº 3.596/2002)
XI. deliberar normativamente e exercer o controle permanente das atividades poluidoras ou 
potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões 
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico;
XII. fiscalizar, junto à empresa requerente, o andamento e a aprovação das licenças ambientais 
a serem emitidas pelo órgão estadual de política de meio ambiente;
XIII. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a 
proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e de áreas representativas de 
ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIV. executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio 
ambiente;
XV. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em 
cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências 
nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir 
o meio ambiente;
XVI. exercer o poder de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos 
para o meio ambiente;
XVII. interditar temporariamente, em caso de poluição extrema e que coloque em perigo o meio 
ambiente e a população. Esta decisão deverá ser da maioria dos membros;
XVIII. opinar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das 
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a solicitação de certidões para 
licenciamento da Feam/Copam;
XIX. elaborar o Regimento Interno;
XX. responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI. exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de 
atividade que possa degradar o meio ambiente, dando publicidade às suas deliberações;
XXII. analisar e emitir licença, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes, 
aos pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro do 
Município;
XXIII. acionar órgãos competentes para propositura de medidas judiciais e administrativas contra 
os causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XXIV. constituir comissões de estudo e de trabalho;
XXV. realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos 
que prejudiquem o meio ambiente em que se ouvirão as entidades interessadas, 
especialmente os representantes da população atingida.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O CODEMA compor-se-á de 15 (quinze) membros efetivos e 15 
(quinze) suplentes assim especificados:
I. quatro componentes do quadro funcional do Executivo - indicados pelo Prefeito Municipal -
das áreas de Urbanismo e Meio Ambiente, Saúde, Educação e Agricultura;
II. Daepa, Polícia Florestal, IEF, 29ª Superintendência Regional de Ensino, Cemig, IMA;
III. um representante da Plenária dos Conselhos Comunitários;
IV. representante dos setores organizados da sociedade: Associação Comercial e Industrial; 
Faculdade (FIP) representante de cursos afins; Associação dos Engenheiros e Associação dos 
Advogados.
§ 1º - os representantes indicados para o CODEMA, deverão exercer funções 
ligadas a atividades com implicação no meio ambiente.
(fls. 03 – Lei nº 3.596/2002)
§ 2º - considera-se para fins desta Lei, segmentos organizados da comunidade, 
aquelas entidades e organizações que atuam, no sentido da defesa, proteção, desenvolvimento e 
melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida urbana e rural no Município de Patrocínio.
§ 3º - Os membros do CODEMA poderão ser substituídos a critério de quem os 
indicou.
Capítulo IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º - O Presidente do CODEMA convocará, até 60 (sessenta) dias do término 
de seu mandato, as entidades de que trata o Art. 6º desta Lei, para reunião, na qual serão 
indicados os novos representantes no CODEMA, para o quadriênio seguinte.
Parágrafo Único – A convocação deve ser feita em jornal do Município, por 02 
(duas) edições consecutivas.
Art. 8º - A reunião decisória, de que trata o artigo anterior, será coordenada pela 
diretoria do CODEMA, em exercício, de acordo com o disposto no seu Regimento Interno.
Art. 9º - Todos os membros titulares e suplentes, do Poder Público e da sociedade 
organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 
(dez) dias corridos, contados da data da comunicação oficial ao Prefeito Municipal, feita pela 
diretoria do CODEMA.
Art. 10 – O Prefeito Municipal indicará os 04 (quatro) representantes do Poder 
Público dentre aqueles servidores públicos que exerçam funções ligadas a atividades com 
implicação no meio ambiente e seus respectivos suplentes.
Capítulo V
DAS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA
Art. 11 – O CODEMA elegerá, entre seus membros, uma diretoria cuja 
composição está definida nesta Lei e no Regimento Interno.
Parágrafo Único – O mandato desta diretoria será de quatro anos, sendo permitida 
sua recondução.
Art. 12 – Na mesma reunião em que se dará a posse dos membros do CODEMA, 
estes elegerão a nova diretoria.
§ 1º - Ocorrida a posse do CODEMA, será aberta a palavra para os 
encaminhamentos de nomes, dentre seus membros, para preencherem os cargos para diretoria.
§ 2º - Os nomes podem ser apresentados individualmente, postulando um cargo ou 
na forma de chapas completas.
Art. 13 – Terminado o prazo de meia hora, destinado à apresentação dos 
candidatos, será feita a votação nominal.
Art. 14 – Será declarado vitorioso o que obtiver a maioria dos votos.
Art. 15 – O presidente do CODEMA, da gestão que se encerra, dará posse à 
diretoria eleita, passando ao seu presidente a direção dos trabalhos.
Art. 16 - Em caso de vacância de cargo, na diretoria ocorrerá nova eleição, com a
presença da maioria absoluta dos membros do CODEMA.
(fls. 04 – Lei nº 3.596/2002)
§ 1º - A eleição a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá no prazo máximo de 
30 (trinta) dias corridos.
§ 2º - O cargo será declarado vago nas condições dos Artigos 18 e 19.
Capítulo VI
DA PERDA DE MANDATO E DISSOLUÇÃO DA DIRETORIA DO CODEMA
Art. 17 – O membro titular do CODEMA perderá o mandato quando:
I. solicitar sua demissão;
II. faltar a 03 (três) reuniões consecutivas;
III. faltar a mais de 05 (cinco) reuniões durante o mandato;
IV. faltar com o decoro quando de sua atuação no CODEMA.
§ 1º - Nos casos de perda de mandato, a diretoria do CODEMA comunicará ao 
seu suplente para que o substitua imediatamente, independentemente de Portaria do Prefeito 
Municipal.
§ 2º - Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável 
de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do CODEMA.
Art. 18 – A diretoria do CODEMA poderá ser destituída quando suas ações 
resultarem em práticas que contrariem os objetivos e interesses do colegiado, contrariando no 
todo ou em parte, os princípios traçados na presente Lei, na Lei Orgânica Municipal, 
Regulamento Interno e em suas Deliberações.
§ 1º - O processo de destituição ocorrerá por deliberação em Assembléia Geral 
Ordinária, por votação homogênea de dois terços de seus membros.
§ 2º - A Assembléia Geral Extraordinária, a que se refere o parágrafo anterior, 
pode ser requerida por:
a) Prefeito Municipal;
b) Mesa Diretora da Câmara.
c) 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 3º - O Prefeito Municipal, a Mesa Diretora da Câmara, para fim de dissolução, 
enviará solicitação fundamentada ao colegiado e ouvido a Diretoria, a quem será conferida ampla 
defesa e os benefícios do contraditório, retornará com a decisão.
§ 4º - Dissolvida a diretoria os membros do CODEMA, convocarão nova eleição 
no prazo máximo de 15(quinze) dias, respeitadas as determinações do Capítulo V.
§ 5º - A nova diretoria será nomeada num prazo de 15 (quinze) dias corridos após 
a realização de sua eleição.
Capítulo VII
DAS REUNIÕES
Art. 19 – As reuniões dos membros do CODEMA serão realizadas:
I. pela Diretoria;
a) ordinariamente, uma vez por mês;
b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria, sempre 
que julgada necessária;
II. pelo Conselho:
a) ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre;
b) extraordinariamente, quando convocada pela maioria da Diretoria ou por 1/3 dos membros do 
CODEMA, sempre que julgada necessária.
(fls. 05 – Lei nº 3.596/2002)
Art. 20 – As reuniões serão realizadas em local, hora e data conforme cronograma 
aprovado na primeira reunião da diretoria e que deverá ser convocada por escrito com 
antecedência de 10 (dez) dias.
§ 1º - A reunião do CODEMA instalar-se-á com a presença da maioria simples de 
seus membros.
§ 2º - As reuniões do CODEMA serão públicas, salvo quando se fizer necessária 
reunião fechada, com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º - Em caso de mudanças de local, data, horário para as reuniões, a 
comunicação será feita por ofício, encaminhado ao endereço dos membros com antecedência.
Art. 21 – Os Agentes Fiscalizadores do CODEMA poderão participar das 
reuniões da Diretoria e do Conselho, quando convocados, porém sem direito de voto.
Art. 22 – Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às 
reuniões, desde que aprovadas pela maioria dos membros do CODEMA.
Art. 23 – O CODEMA deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer 
requerimento, a ele encaminhado, apresentado junto ao Serviço de Protocolo da Prefeitura do 
Município.
Art. 24 – De toda reunião será feita ata, sumulando as discussões e registrando as 
deliberações, assinadas por todos os conselheiros presentes.
Art. 25 – As resoluções do CODEMA serão tomadas pela maioria absoluta de 
seus membros e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação.
§ 1º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.
§ 2º - O membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a 
voto somente na ausência do titular.
Capítulo VIII
DA DIRETORIA
Art. 26 – O CODEMA será administrado por uma Diretoria composta de 06 (seis) 
membros: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro, Diretor de Áreas Verdes, Diretor 
de Controle de Poluição e Diretor de Educação Ambiental.
Art. 27 - São atribuições do Presidente:
I. coordenar as atividades da Diretoria e do Conselho;
II. presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho;
III. convocar as reuniões da Diretoria e do Conselho;
IV. dar posse a comissões criadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V. representar a Diretoria em atos que atendam aos objetivos e funções do CODEMA;
VI. assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o 
Secretário;
VII. assinar cheques juntamente com o Tesoureiro;
VIII. exercer apenas o voto de minerva.
Art. 28 – São atribuições do Diretor de Áreas Verdes:
I. substituir o Presidente em suas faltas ou afastamentos;
II. coordenar as ações que visem a proteção e preservação das Áreas Verdes;
III. cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
IV. constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
V. oferecer subsídios à Diretoria.
(fls. 06 – Lei nº 3.596/2002)
Art. 29 – São atribuições do Diretor de Controle de Poluição:
I. substituir o Diretor de Áreas Verdes em suas faltas ou afastamentos;
II. solicitar, do Poder Executivo, projetos que envolvam o controle da poluição em todos os 
níveis, que serão coordenados pela CODEMA;
III. coordenar as ações que visem o controle da poluição;
IV. cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V. constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI. oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 30 – São atribuições do Diretor de Educação Ambiental:
I. substituir o Diretor de Controle de Poluição em suas faltas ou afastamentos;
II. solicitar da Secretaria da Educação projetos de Educação Ambiental, que serão coordenados 
pelo CODEMA;
III. coordenar as ações que visem promover a Educação Ambiental;
IV. cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
V. constituir grupo de trabalho na sua Diretoria;
VI. oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 31 – São atribuições do Secretário:
I. assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o 
Presidente;
II. registrar as reuniões em atas;
III. elaborar demais relatórios e correspondências;
IV. coordenar a atuação dos agentes fiscalizadores;
V. cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pela Diretoria ou pelo Conselho;
VI. constituir grupo de trabalho na sua área de atuação;
VII. oferecer subsídios à Diretoria.
Art. 32 – São atribuições do Tesoureiro:
I. proceder ao recebimento dos recursos financeiros e sua aplicação;
II. acompanhar todo o processamento contábil do Conselho;
III. preparar ao final do exercício a prestação de contas ao Conselho;
IV. assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o Presidente;
V. apresentar ao Conselho mensalmente, o balancete do mês anterior;
Capítulo IX
DOS AGENTES FISCALIZADORES
Art. 33 – A Diretoria do CODEMA nomeará quantos agentes fiscalizadores julgar 
necessários.
Parágrafo Único: Os fiscais ficarão diretamente subordinados à Diretoria do 
CODEMA.
Art. 34 – A função de agente fiscalizador é considerada como relevante serviço 
prestado à comunidade, podendo ser exercida por voluntários ou servidores municipais cedidos 
pela prefeitura, devendo os agentes receber treinamentos específicos e reciclados se houver 
necessidade.
Art. 35 – São atribuições do agente fiscalizador:
I. executar ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas legislações de meio 
ambiente;
(fls. 07 – Lei nº 3.596/2002)
II. informar à Diretoria do CODEMA, imediatamente após sua fiscalização, para que se dê 
prosseguimento ao processo fiscalizatório;
III. sugerir ao CODEMA providências para sanar os problemas levantados nos seus atos 
fiscalizatórios.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 – Para melhor desempenho de suas funções o CODEMA poderá recorrer a 
pessoas e entidades.
Parágrafo Único – Poderão ser criadas comissões internas, a critério do 
CODEMA, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 37 – O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infra￾estrutura necessários ao funcionamento do CODEMA.
§ 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Termo de Cooperação 
Técnica com o Conselho de Política Ambiental – Copam, da Secretaria de Estado de Ciências e 
Tecnologia de Minas Gerais.
§ 2º - A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do 
CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o Artigo anterior.
Art. 38 – Dentro do prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da publicação 
desta Lei, o Prefeito municipal dará cumprimento ao disposto no Art. 7º desta Lei.
Parágrafo Único - Para presidir os trabalhos de eleição da primeira Diretoria, será 
indicado o membro mais idoso entre os titulares, que dará posse aos eleitos.
Art. 39 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.976 de 19 de outubro de 1987.
Patrocínio-MG., 26 de julho de 2002.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
autores: Vereador Caio Marcos Veloso;
Vereador Marcelo Queiroz e
Vereador José Renaldo da Cunha

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