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norma nº 4777/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4777 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.777 DE 10 DE JUNHO DE 2015.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Patrocínio, faço saber que a Câmara dos
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº13.005 de 25 de
junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único: Este PME é integrado, além da presente parte
normativa, pelo texto documento base que apresenta o estudo e a apresentação
do município, divididos em quatro momentos: apresentação, dados educacionais,
diagnóstico, metas e estratégias, contidos no Anexo I. 
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
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VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação
que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - As metas previstas no documento base desta Lei serão
cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido
para metas e estratégias específicas.
Art. 4º - As metas previstas no documento base desta Lei deverão ter
como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo
de outras, pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
§1 Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
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II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público
em educação.
§2 - A meta progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para
atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§3 - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as
avaliações deste PME serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos
contado da publicação desta Lei.
§4 - Para viabilização do monitoramento e avaliação do
cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes no
documento base, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a
Educação.
Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste
PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio
subseqüente.
Art. 7º - O município em regime de colaboração com a União e o
Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
§1 - Caberá aos gestores do município a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
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§2 - As estratégias definidas no documento base desta Lei não
elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos
que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas
por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§3 - O Município criará mecanismos para o acompanhamento local
da consecução das metas deste PME.
§4 - Haverá regime de colaboração específico para a implementação
de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico￾educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada
à consulta prévia e informada a essa comunidade.
§5 - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e
o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de
negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu
sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu
âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei,
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e
estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município,
constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para
a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
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Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência
deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o próximo decênio.
Art. 12 - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com
ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13 - Revoga-se a Lei nº 4.032/2006, que aprovou o Plano
Municipal de Educação do Município de Patrocínio para o período de 2006-2015.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 10 de junho de 2015.
Lucas Campos de Si queira 
Prefeito Municipal
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