| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3650 / 2003 |
| Date | 2003-06-17 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS E FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. |
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LEI Nº 3.650/2003 TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS E FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG. A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, decreta, e o prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art 1º - Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados e funerárias do Município de Patrocínio –MG, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT(Seguro Obrigatório de Danos Causados por veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº 6.194 de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Parágrafo Único – As orientações devem conter, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Art. 2º - As despesas para cumprimento da exigência constante no Artigo 1º desta Lei, ficará a cargo do estabelecimento de prestação de serviços de saúde ou funerária, ficando a fiscalização de seu cumprimento sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - O descumprimento às determinações fixadas no artigo 1º desta Lei, ensejará ao infrator: a) no primeiro aviso, será notificado para cumprimento da determinação em 48 (quarenta e oito) horas; b) na reincidência, aplicação de multa, nos termos e valores constantes do art.35, do Código de Posturas do Município; c) na segunda reincidência, suspensão da licença de funcionamento; d) na terceira reincidência, cassação da licença de funcionamento. Parágrafo Único – A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de processo administrativo, onde assegurará ao infrator ampla defesa e contraditório. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 17 de junho de 2003. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Humberto Donizete Ferreira