br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 3650/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3650 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS E FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG.
native_id1600

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 3.650/2003
 TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE 
ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO 
OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR 
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) 
EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS E 
FUNERÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG.
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, decreta, e o prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais 
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados e funerárias do Município de Patrocínio –MG, 
obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT(Seguro 
Obrigatório de Danos Causados por veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº 
6.194 de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o 
território nacional.
Parágrafo Único – As orientações devem conter, ainda, de forma destacada, os 
seguintes dizeres: A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do 
acidente ou por seus beneficiários.
Art. 2º - As despesas para cumprimento da exigência constante no Artigo 1º desta 
Lei, ficará a cargo do estabelecimento de prestação de serviços de saúde ou funerária, ficando a 
fiscalização de seu cumprimento sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
 Art. 3º - O descumprimento às determinações fixadas no artigo 1º desta Lei, ensejará 
ao infrator:
a) no primeiro aviso, será notificado para cumprimento da determinação 
em 48 (quarenta e oito) horas;
b) na reincidência, aplicação de multa, nos termos e valores constantes do 
art.35, do Código de Posturas do Município;
c) na segunda reincidência, suspensão da licença de funcionamento;
d) na terceira reincidência, cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo Único – A aplicação de qualquer penalidade deve ser precedida de 
processo administrativo, onde assegurará ao infrator ampla defesa e contraditório.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 17 de junho de 2003.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Humberto Donizete Ferreira

open original →