| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3667 / 2003 |
| Date | 2003-09-12 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO COLA DE SAPATEIRO, DETERMINA REGRAS DE CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.667/2003 ESTABELECE NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO COLA DE SAPATEIRO, DETERMINA REGRAS DE CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o cadastro e receituário comercial, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, para estabelecimentos que comercializem com o produto cola de sapateiro. Parágrafo único – Entende-se por cola de sapateiro toda cola cuja composição química contenha solvente hidrocarboneto aromático (tolueno). Art. 2º - A inscrição no cadastro de que trata esta Lei é obrigatória, para a concessão de licença de localização e funcionamento, e será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, que expedirá uma certidão de cadastro. § 1º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá um livro de registro de estabelecimentos que comercializem o referido produto, onde deverá constar o nome da empresa, endereço, CGC, nome do responsável. § 2º – Os estabelecimentos que comercializam o produto mencionado no anterior, que já se encontram licenciados, terão prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei para promoverem sua adequação as exigências contidas nesta Lei. Art. 3º - Fica proibida a exposição do produto em qualquer parte visível do estabelecimento, que possa configurar atração ao consumidor. Art. 4º - Fica instituído o receituário comercial, através de impresso padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, e servirá para identificação do consumidor. § 1º - O receituário será preenchido pelo vendedor no ato da expedição da nota fiscal e ficará como documento integrante da venda para fins de fiscalização. § 2º - O receituário deverá conter a qualificação completa do comprador. Art. 5º - Fica proibida a venda do produto para menores de dezoito anos. Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão afixar em seu interior, um cartaz contendo os seguintes dizeres: PROIBIDA A VENDA DE COLA DE SAPATEIRO PARA MENORES DE 18 ANOS. Art. 6º - O cumprimento das exigências constantes desta Lei será fiscalizado pelos agentes sanitários, que em caso de descumprimento notificarão o proprietário do estabelecimento para adequar-se à lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão de sua licença. § 1.º - O não cumprimento da notificação sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 10 unidades fiscais, por autuação. § 2.º - Após três autuações mal sucedidas, o infrator terá sua licença suspensa, pelo período de dez dias, e caso não promova o cumprimento das exigências contidas nesta Lei, terá sua licença cassada, sendo vedada nova licença pelo período de noventa dias. § 3.º - É assegurado ao infrator, antes de aplicação de qualquer aplicação das penalidades acima fixadas, a notificação e o direito de resposta e ampla defesa. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 12 de setembro de 2003. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Luciano Queiroz Filho