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norma nº 3667/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3667 / 2003
Date 2003-09-12
EmentaESTABELECE NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DENOMINADO COLA DE SAPATEIRO, DETERMINA REGRAS DE CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.667/2003
ESTABELECE NORMAS DE 
COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO 
DENOMINADO COLA DE 
SAPATEIRO, DETERMINA REGRAS 
DE CADASTRAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o cadastro e receituário comercial, sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde, para estabelecimentos que comercializem com o produto cola de sapateiro. 
Parágrafo único – Entende-se por cola de sapateiro toda cola cuja composição química 
contenha solvente hidrocarboneto aromático (tolueno). 
Art. 2º - A inscrição no cadastro de que trata esta Lei é obrigatória, para a concessão de 
licença de localização e funcionamento, e será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, que expedirá uma 
certidão de cadastro.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá um livro de registro de estabelecimentos 
que comercializem o referido produto, onde deverá constar o nome da empresa, endereço, CGC, nome do 
responsável. 
§ 2º – Os estabelecimentos que comercializam o produto mencionado no anterior, que já 
se encontram licenciados, terão prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei para promoverem 
sua adequação as exigências contidas nesta Lei. 
Art. 3º - Fica proibida a exposição do produto em qualquer parte visível do 
estabelecimento, que possa configurar atração ao consumidor. 
Art. 4º - Fica instituído o receituário comercial, através de impresso padronizado pela 
Secretaria Municipal de Saúde, e servirá para identificação do consumidor. 
§ 1º - O receituário será preenchido pelo vendedor no ato da expedição da nota fiscal e 
ficará como documento integrante da venda para fins de fiscalização. 
§ 2º - O receituário deverá conter a qualificação completa do comprador. 
Art. 5º - Fica proibida a venda do produto para menores de dezoito anos. 
Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão afixar em seu interior, um cartaz contendo 
os seguintes dizeres: PROIBIDA A VENDA DE COLA DE SAPATEIRO PARA MENORES DE 18 
ANOS. 
Art. 6º - O cumprimento das exigências constantes desta Lei será fiscalizado pelos 
agentes sanitários, que em caso de descumprimento notificarão o proprietário do estabelecimento para 
adequar-se à lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suspensão de sua licença. 
§ 1.º - O não cumprimento da notificação sujeitará o infrator ao pagamento de multa no 
valor de 10 unidades fiscais, por autuação. 
§ 2.º - Após três autuações mal sucedidas, o infrator terá sua licença suspensa, pelo 
período de dez dias, e caso não promova o cumprimento das exigências contidas nesta Lei, terá sua licença 
cassada, sendo vedada nova licença pelo período de noventa dias. 
§ 3.º - É assegurado ao infrator, antes de aplicação de qualquer aplicação das penalidades 
acima fixadas, a notificação e o direito de resposta e ampla defesa. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG., 12 de setembro de 2003.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Luciano Queiroz Filho

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