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norma nº 3676/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3676 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaCRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.676/2003
CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE 
AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, estado de Minas Gerias, por seus 
representantes aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no serviço público municipal, nos termos do art. 93, 
da Lei Orgânica do Município, a Comissão Especial de Avaliação, destinada a individualizar e 
avaliar bens, serviços e obras do Poder Público ou aqueles de interesse da Municipalidade. 
§ 1º - Incumbe-se a Comissão, a avaliação de imóveis para efeitos de 
lançamento de ITBI e reavaliação, quando se julgar necessário.
§ 2º - A avaliação de bens dar-se-á nos seguintes casos: 
a) de bens imóveis, para fins de compra, venda, locação, permuta e doação;
b) de bens móveis e utensílios, para fins de venda, permuta e doação.
§ 3º - A avaliação prévia de serviços e obras dar-se-á exclusivamente para 
fins de viabilidade técnica.
Art. 2º - A Comissão ora criada, será constituída de 06 (seis) membros 
efetivos e de 2 (dois) suplentes, recrutados, sempre que possível, segundo a origem do efetivo e 
obedecida a seguinte composição:
I - de um (1) representante titular e um (1) suplente da Sociedade Patrocinense de 
Engenheiros – SPE;
II – de um (1) representante titular e um (1) suplente da entidade representativa do CRECI 
- Corretores de Imóveis em atividades no município;
III – do Chefe do Setor de Cadastro da Prefeitura, ou na sua ausência do seu imediato na 
Secretaria Municipal de Fazenda, lotado naquele setor;
IV – de dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
V – do servidor responsável pelo Setor de ITBI da Secretaria Municipal de Fazenda;
§ 1º - O presidente e o secretário da Comissão serão escolhidos pelos seus 
membros, em primeira reunião.
§ 2º - Quando a avaliação se der em bens móveis ou em serviços, participarão 
da Comissão representantes da secretaria municipal em que o bem ou o serviço a ser realizado 
estiver afeto, bem como o chefe do setor de patrimônio.
§ 3º - Quando se tratar de avaliação de bens móveis e de serviços, a presença 
dos representantes da Sociedade Patrocinense de Engenheiros e do CRECI são dispensadas, não 
se computando para fins de quorum, nos termos estabelecidos no inc. I, do art. 4º, desta Lei.
(fls. 03 – Lei nº 3.676/2003)
Art. 3º- A escolha dos membros efetivos e suplentes da Comissão, constitui￾se em prerrogativa exclusiva da Chefia do Poder Executivo, ocorrendo, suas respectivas 
designações por Decreto, respeitados os seguintes requisitos:
I – o mandato de cada membro será de dois (2) anos, podendo haver renovação por mais 
uma (1) vez;
II – os serviços prestados à Comissão serão sempre gratuitos razão pela qual são 
considerados, para todos os efeitos legais, “munus público”;
III – ocorrendo renúncia ou morte de qualquer de seus membros, observando o disposto no 
Art. 2º, desta Lei o Prefeito Municipal promoverá a designação do novo membro para 
completar o mandato do substituído. Igual procedimento será adotado na hipótese de 
renúncia coletiva.
Parágrafo Único - O primeiro mandato dos membros desta Comissão terá 
duração até 31 de dezembro de 2004, devendo os seguintes obedecer ao contido no Inciso I do 
presente artigo.
Art. 4º - Na elaboração de seus trabalhos, a Comissão adotará rigorosamente, 
as seguintes normas de conduta:
I – decisão por maioria simples nas questões controvertidas e, quorum de maioria absoluta, 
para validade de funcionamento;
II – lavratura de ata circunstanciada para cada reunião realizada, que deverá vir assinada 
por todos os membros presentes à reunião;
III – laudo de avaliação assinado por todos os membros presentes à reunião, devendo 
constar deste as especificações de cada bem avaliado;
IV – os laudos serão expedidos em 3 (três) vias e numerados em ordem seqüencial 
crescente, ficando a primeira via arquivada em pasta ou livro que ficará sob a guarda da 
Comissão, a segunda via seguirá para a Secretaria Municipal de Fazenda e a terceira para 
montagem dos processos finais atinentes ao bem avaliado;
V – a Comissão somente se reunirá por convocação do seu presidente, ou quando solicitada 
pelo Prefeito Municipal, e só se dará com a presença mínima de cinco (5) membros. 
Art. 5º - Recebida a solicitação, a Comissão terá até 10 (dez) dias úteis para 
se reunir e 05 (cinco) para apresentação do Laudo de Avaliação do bem a ser avaliado. 
§ 1º- Os prazos constantes deste artigo são improrrogáveis;
§ 2º - Constatando a Comissão, divergência entre a situação fática e jurídica 
do imóvel a ser alienado, doado, permutado, ou dado em concessão de uso com enfiteuse, 
expedirá ela o Laudo de Avaliação circunstanciado, com expressa menção da divergência ou 
divergências, encontradas, avaliando-o tomando por base a situação fática do mesmo.
Art. 6º - O prazo de validade dos laudos não poderá ser inferior a 60 
(sessenta) dias e nem superior ao dobro deste.
Parágrafo Único - Na expedição dos laudos, a Comissão adotará a forma de 
deliberação, por se tratar de órgão colegiado.
(fls. 03 – Lei nº 3.676/2003)
Art. 7º - Toda e qualquer operação com imóvel do patrimônio municipal, em 
que o Município figure como transmitente, será nula de pleno direito, se formalizada sem o 
pronunciamento prévio da Comissão Especial de Avaliação, criada por esta Lei.
Art. 8º - Os laudos expedidos pela Comissão deverão ser deliberados pelo 
Chefe do Poder Executivo, que poderá aprová-los ou rejeitá-los. 
§ 1º - Em sendo aprovado o laudo, dar-se-á continuidade ao processo para 
fins de efetivar a proposta inicial que ensejou a avaliação.
§ 2º - Em sendo rejeitado o laudo, o Prefeito deverá justificar a rejeição em 
parecer circunstanciado, e serão tomadas as seguintes medidas: 
a) o processo retornará à Comissão, para fins de reconsideração, nos termos entendidos 
pelo Prefeito Municipal, no prazo de dois dias úteis;
b) mantida a deliberação inicial pela Comissão, o processo será sobrestado por sessenta 
dias, e logo após retornará à Comissão para nova análise;
c) Mantida a controvérsia entre a posição da Comissão e do Prefeito, o processo será 
encaminhado à Câmara Municipal para análise, que aquiescendo, expedirá a competente 
autorização legislativa, na forma de lei ordinária especial.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo Prefeito e pela 
Comissão, e em caso de divergência, prevalecerá a decisão do Prefeito Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 20 de outubro de 2003. 
Lucas Campos de Siqueira
 Prefeito em Exercício

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