| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3676 / 2003 |
| Date | 2003-10-20 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.676/2003 CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, estado de Minas Gerias, por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no serviço público municipal, nos termos do art. 93, da Lei Orgânica do Município, a Comissão Especial de Avaliação, destinada a individualizar e avaliar bens, serviços e obras do Poder Público ou aqueles de interesse da Municipalidade. § 1º - Incumbe-se a Comissão, a avaliação de imóveis para efeitos de lançamento de ITBI e reavaliação, quando se julgar necessário. § 2º - A avaliação de bens dar-se-á nos seguintes casos: a) de bens imóveis, para fins de compra, venda, locação, permuta e doação; b) de bens móveis e utensílios, para fins de venda, permuta e doação. § 3º - A avaliação prévia de serviços e obras dar-se-á exclusivamente para fins de viabilidade técnica. Art. 2º - A Comissão ora criada, será constituída de 06 (seis) membros efetivos e de 2 (dois) suplentes, recrutados, sempre que possível, segundo a origem do efetivo e obedecida a seguinte composição: I - de um (1) representante titular e um (1) suplente da Sociedade Patrocinense de Engenheiros – SPE; II – de um (1) representante titular e um (1) suplente da entidade representativa do CRECI - Corretores de Imóveis em atividades no município; III – do Chefe do Setor de Cadastro da Prefeitura, ou na sua ausência do seu imediato na Secretaria Municipal de Fazenda, lotado naquele setor; IV – de dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; V – do servidor responsável pelo Setor de ITBI da Secretaria Municipal de Fazenda; § 1º - O presidente e o secretário da Comissão serão escolhidos pelos seus membros, em primeira reunião. § 2º - Quando a avaliação se der em bens móveis ou em serviços, participarão da Comissão representantes da secretaria municipal em que o bem ou o serviço a ser realizado estiver afeto, bem como o chefe do setor de patrimônio. § 3º - Quando se tratar de avaliação de bens móveis e de serviços, a presença dos representantes da Sociedade Patrocinense de Engenheiros e do CRECI são dispensadas, não se computando para fins de quorum, nos termos estabelecidos no inc. I, do art. 4º, desta Lei. (fls. 03 – Lei nº 3.676/2003) Art. 3º- A escolha dos membros efetivos e suplentes da Comissão, constituise em prerrogativa exclusiva da Chefia do Poder Executivo, ocorrendo, suas respectivas designações por Decreto, respeitados os seguintes requisitos: I – o mandato de cada membro será de dois (2) anos, podendo haver renovação por mais uma (1) vez; II – os serviços prestados à Comissão serão sempre gratuitos razão pela qual são considerados, para todos os efeitos legais, “munus público”; III – ocorrendo renúncia ou morte de qualquer de seus membros, observando o disposto no Art. 2º, desta Lei o Prefeito Municipal promoverá a designação do novo membro para completar o mandato do substituído. Igual procedimento será adotado na hipótese de renúncia coletiva. Parágrafo Único - O primeiro mandato dos membros desta Comissão terá duração até 31 de dezembro de 2004, devendo os seguintes obedecer ao contido no Inciso I do presente artigo. Art. 4º - Na elaboração de seus trabalhos, a Comissão adotará rigorosamente, as seguintes normas de conduta: I – decisão por maioria simples nas questões controvertidas e, quorum de maioria absoluta, para validade de funcionamento; II – lavratura de ata circunstanciada para cada reunião realizada, que deverá vir assinada por todos os membros presentes à reunião; III – laudo de avaliação assinado por todos os membros presentes à reunião, devendo constar deste as especificações de cada bem avaliado; IV – os laudos serão expedidos em 3 (três) vias e numerados em ordem seqüencial crescente, ficando a primeira via arquivada em pasta ou livro que ficará sob a guarda da Comissão, a segunda via seguirá para a Secretaria Municipal de Fazenda e a terceira para montagem dos processos finais atinentes ao bem avaliado; V – a Comissão somente se reunirá por convocação do seu presidente, ou quando solicitada pelo Prefeito Municipal, e só se dará com a presença mínima de cinco (5) membros. Art. 5º - Recebida a solicitação, a Comissão terá até 10 (dez) dias úteis para se reunir e 05 (cinco) para apresentação do Laudo de Avaliação do bem a ser avaliado. § 1º- Os prazos constantes deste artigo são improrrogáveis; § 2º - Constatando a Comissão, divergência entre a situação fática e jurídica do imóvel a ser alienado, doado, permutado, ou dado em concessão de uso com enfiteuse, expedirá ela o Laudo de Avaliação circunstanciado, com expressa menção da divergência ou divergências, encontradas, avaliando-o tomando por base a situação fática do mesmo. Art. 6º - O prazo de validade dos laudos não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias e nem superior ao dobro deste. Parágrafo Único - Na expedição dos laudos, a Comissão adotará a forma de deliberação, por se tratar de órgão colegiado. (fls. 03 – Lei nº 3.676/2003) Art. 7º - Toda e qualquer operação com imóvel do patrimônio municipal, em que o Município figure como transmitente, será nula de pleno direito, se formalizada sem o pronunciamento prévio da Comissão Especial de Avaliação, criada por esta Lei. Art. 8º - Os laudos expedidos pela Comissão deverão ser deliberados pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá aprová-los ou rejeitá-los. § 1º - Em sendo aprovado o laudo, dar-se-á continuidade ao processo para fins de efetivar a proposta inicial que ensejou a avaliação. § 2º - Em sendo rejeitado o laudo, o Prefeito deverá justificar a rejeição em parecer circunstanciado, e serão tomadas as seguintes medidas: a) o processo retornará à Comissão, para fins de reconsideração, nos termos entendidos pelo Prefeito Municipal, no prazo de dois dias úteis; b) mantida a deliberação inicial pela Comissão, o processo será sobrestado por sessenta dias, e logo após retornará à Comissão para nova análise; c) Mantida a controvérsia entre a posição da Comissão e do Prefeito, o processo será encaminhado à Câmara Municipal para análise, que aquiescendo, expedirá a competente autorização legislativa, na forma de lei ordinária especial. Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo Prefeito e pela Comissão, e em caso de divergência, prevalecerá a decisão do Prefeito Municipal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 20 de outubro de 2003. Lucas Campos de Siqueira Prefeito em Exercício