| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3684 / 2003 |
| Date | 2003-10-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.684/2003 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes bens imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal: a) Lote 247, Setor 20, Quadra 13, com área de 309,34m², localizado no Bairro Olímpio Nunes, nesta cidade, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme Laudo de Avaliação Nº 1.257, b) Lote 394, Setor 22, Quadra 07, com área de 757,64m², localizado no Bairro Santa Terezinha, nesta cidade, avaliado em R$24.000,00 (vinte quatro mil reais),conforme Laudo de Avaliação Nº 1.238, c) Lote 091, Setor 28, Quadra 04, com área de 326,70m², localizado no Bairro Santo Antônio, nesta cidade, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme Laudo de Avaliação Nº 1.244. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos da Lei 8.666/93 e demais que tratam de licitação. Art. 3º - As avaliações relacionadas no artigo 1º, poderão ser revistas pela Comissão Especial de Avaliação e atualizadas de acordo com a realidade do mercado imobiliário. Art. 4º - O adquirente do imóvel descrito na alínea “a” poderá ser quitado à vista, no ato da aquisição ou parceladamente ofertando uma entrada de 20% do valor no dia da arrematação e o restante podendo ser dividido em até (12) (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela correção estabelecida para as cadernetas de poupança, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a arrematação e as seguintes sucessivamente. Parágrafo Único - O adquirente ou adquirentes dos imóveis descritos nas alíneas “b” e “c” poderão ser quitados à vista, no ato da aquisição ou parceladamente ofertando uma entrada de 20% do valor no dia da arrematação e o restante podendo ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela correção estabelecida para as cadernetas de poupança, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a arrematação e as seguintes sucessivamente. Art. 5º - Terá preferência, em caso de propostas no mesmo valor, aquela que indicar o pagamento à vista ou, em segundo lugar, para o de menor número de parcelas. Art. 6º - As escrituras poderão ser lavradas imediatamente após a quitação do valor total da arrematação, arcando os arrematantes com todas as despesas cartorárias. Art. 7º - O produto auferido pelo Município com a presente alienação, será aplicado integralmente quando da realização das obras e serviços de asfaltamento de ruas do Bairro Enéas Ferreira Aguiar, nesta cidade de Patrocínio. Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 28 de outubro de 2003. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal