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norma nº 3684/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3684 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO ALIENAR BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.684/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ALIENAR BENS IMÓVEIS DO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL E 
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os seguintes bens imóveis 
pertencentes ao patrimônio público municipal:
a) Lote 247, Setor 20, Quadra 13, com área de 309,34m², localizado no Bairro Olímpio Nunes, nesta 
cidade, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme Laudo de Avaliação Nº 1.257,
b) Lote 394, Setor 22, Quadra 07, com área de 757,64m², localizado no Bairro Santa Terezinha, nesta 
cidade, avaliado em R$24.000,00 (vinte quatro mil reais),conforme Laudo de Avaliação Nº 1.238, 
c) Lote 091, Setor 28, Quadra 04, com área de 326,70m², localizado no Bairro Santo Antônio, nesta 
cidade, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme Laudo de Avaliação Nº 1.244.
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos 
da Lei 8.666/93 e demais que tratam de licitação.
Art. 3º - As avaliações relacionadas no artigo 1º, poderão ser revistas pela 
Comissão Especial de Avaliação e atualizadas de acordo com a realidade do mercado imobiliário.
 Art. 4º - O adquirente do imóvel descrito na alínea “a” poderá ser quitado à vista, 
no ato da aquisição ou parceladamente ofertando uma entrada de 20% do valor no dia da arrematação e o 
restante podendo ser dividido em até (12) (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela 
correção estabelecida para as cadernetas de poupança, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a 
arrematação e as seguintes sucessivamente.
 Parágrafo Único - O adquirente ou adquirentes dos imóveis descritos nas 
alíneas “b” e “c” poderão ser quitados à vista, no ato da aquisição ou parceladamente ofertando uma 
entrada de 20% do valor no dia da arrematação e o restante podendo ser dividido em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela correção estabelecida para as cadernetas de 
poupança, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a arrematação e as seguintes sucessivamente.
Art. 5º - Terá preferência, em caso de propostas no mesmo valor, aquela que 
indicar o pagamento à vista ou, em segundo lugar, para o de menor número de parcelas. 
Art. 6º - As escrituras poderão ser lavradas imediatamente após a quitação do 
valor total da arrematação, arcando os arrematantes com todas as despesas cartorárias. 
Art. 7º - O produto auferido pelo Município com a presente alienação, será 
aplicado integralmente quando da realização das obras e serviços de asfaltamento de ruas do Bairro Enéas 
Ferreira Aguiar, nesta cidade de Patrocínio. 
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 28 de outubro de 2003. 
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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