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norma nº 3686/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3686 / 2003
Date 2003-10-28
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO PATROCINENSE DE IMPRENSA REVOGA A LEI 3.294/2000 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.686/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
SUSTENTÁVEL-CMDRS, REVOGA A LEI 
Nº3.229/99 E ALTERAÇÕES POSTERIORES 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes 
aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do 
desenvolvimento rural sustentável do município de Patrocínio-MG.
Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos 
da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais 
desenvolvidas no município.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, 
assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração 
do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) 
familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e 
ambientalmente adequado, 
II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
III. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o 
desenvolvimento rural sustentável do Município;
IV. propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e 
privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da 
produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo 
municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade 
da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do 
meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;
VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como 
objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VII. articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de 
desenvolvimento rural sustentável;
VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas 
municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural 
sustentável;
IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no 
Orçamento Municipal (LOA);
X. identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura 
Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas 
necessidades;
.
(fls. 02 – Lei nº 3.686/2003)
XI. articular com as unidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar 
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos 
aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII. articular com o CEDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XIII. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município 
articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV. promover ações que revitalizem a cultura local;
XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da 
conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI. articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma 
Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVII. articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de índios e 
quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território;
XVIII. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação 
de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;
XIX. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e 
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu 
estabelecimento ou empreendimento;
III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio 
estabelecimento ou empreendimento;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único: São também beneficiários desta Lei:
(a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou 
exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes.
(b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com 
lâmina d’água maior do que (2) dois hectares;
(c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima 
citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores;
(d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima 
citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. 
Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Patrocínio-MG.
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado 
serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º Integram o CMDRS:
I. Representantes de instituições do poder público e da sociedade civil, vinculadas ao desenvolvimento 
rural sustentável:
a) Um (1) representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito
.
(fls. 03 – Lei nº 3.686/2003)
 b) Um (1) representante do Poder Legislativo
 c) Um (1) representante da Emater
 d) Um (1) representante da Companhia de Armazéns de Minas Gerais – Casemg
 e) Um (1) representante do Sindicato Rural de Patrocínio
 f) Um (1) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
II. Representantes de entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros 
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário 
quanto dos setores de serviços e industrial:
a) Dois (2) representantes das Associações de Assentamentos da Reforma Agrária
b) Cinco (5) representantes dos Conselhos Comunitários,
c) Um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º Dentre os representantes das entidades discriminadas no inciso II, deste artigo, a 
metade deverá ser representante dos Agricultores Familiares;
§ 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes, de igual número, devem ser indicados 
formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em 
papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação 
constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a 
respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação 
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser 
assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário; e também, assinada por todos os presentes;
§ 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para nomeação através de 
Decreto.
Art. 7º- O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas 
atribuições.
Art. 8º- O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9º - Fica revogada a Lei Nº 3.229/99, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e as alterações posteriores pelas Leis nºs. 
3.508/2001 e 3.645/2003. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Patrocínio-MG., 28 de outubro de 2003. 
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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