| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3686 / 2003 |
| Date | 2003-10-28 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À ASSOCIAÇÃO PATROCINENSE DE IMPRENSA REVOGA A LEI 3.294/2000 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.686/2003 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL-CMDRS, REVOGA A LEI Nº3.229/99 E ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do município de Patrocínio-MG. Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município; III. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município; IV. propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural; V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social; VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural; VII. articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); X. identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; . (fls. 02 – Lei nº 3.686/2003) XI. articular com as unidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; XII. articular com o CEDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável; XIII. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional; XIV. promover ações que revitalizem a cultura local; XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural; XVI. articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVII. articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território; XVIII. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; XIX. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais; II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único: São também beneficiários desta Lei: (a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. (b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero com lâmina d’água maior do que (2) dois hectares; (c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos garimpeiros e faiscadores; (d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no Município de Patrocínio-MG. Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º Integram o CMDRS: I. Representantes de instituições do poder público e da sociedade civil, vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável: a) Um (1) representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito . (fls. 03 – Lei nº 3.686/2003) b) Um (1) representante do Poder Legislativo c) Um (1) representante da Emater d) Um (1) representante da Companhia de Armazéns de Minas Gerais – Casemg e) Um (1) representante do Sindicato Rural de Patrocínio f) Um (1) representante do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA II. Representantes de entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial: a) Dois (2) representantes das Associações de Assentamentos da Reforma Agrária b) Cinco (5) representantes dos Conselhos Comunitários, c) Um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. § 1º Dentre os representantes das entidades discriminadas no inciso II, deste artigo, a metade deverá ser representante dos Agricultores Familiares; § 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes, de igual número, devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam: a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão; b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes; § 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para nomeação através de Decreto. Art. 7º- O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 8º- O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º - Fica revogada a Lei Nº 3.229/99, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e as alterações posteriores pelas Leis nºs. 3.508/2001 e 3.645/2003. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Patrocínio-MG., 28 de outubro de 2003. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal