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norma nº 3689/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3689 / 2003
Date 2003-11-26
EmentaDESAFETA IMÓVEL DO DOMÍNIO PÚBLICO E AUTORIZA ALIENAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.689/2003
DESAFETA IMÓVEL DO DOMÍNIO 
PÚBLICO E AUTORIZA ALIENAÇÃO 
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público, o seguinte lote:
– imóvel caracterizado pelo Lote 125, Quadra 42, do Setor 17, medindo 19,37m de 
frente para a Avenida Joaquim Constantino, 19m de fundo ou Rua Camilo Augusto de 
Andrade, 22,83m pela lateral direita ou Rua Salatiel Marques e 26,58 pela lateral 
esquerda, com área de 469,39m2, registrado no SRI sob o nº 17.929, fls. 262v, do livro 
2-AAP, Incorporado ao Patrimônio Municipal quando da aprovação do loteamento do 
Bairro São Lucas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o lote descrito no artigo 
primeiro, nos termos de que trata a presente Lei bem como no que tange ao contido na Lei 
8.666/93 e suas alterações, pelo valor mínimo de R$25.000,00, conforme avaliação contida no 
Laudo Nº 1.258.
Art. 3º - A avaliação citada no artigo 2º, poderá ser revista pela Comissão Especial 
de Avaliação e atualizada de acordo com a realidade do mercado imobiliário.
Art. 4º - O adquirente do imóvel descrito no artigo 1º poderá quitá-lo à vista, no 
ato da aquisição ou parceladamente ofertando uma entrada de 20% do valor no dia da 
arrematação e o restante podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, 
atualizadas pela correção estabelecida para as cadernetas de poupança, vencendo a primeira 
parcela 30 (trinta) dias após a arrematação e as seguintes sucessivamente.
Art. 5º - Terá preferência, em caso de propostas no mesmo valor, aquela que 
indicar o pagamento à vista ou, em segundo lugar, para o de menor número de parcelas. 
Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada imediatamente após a quitação do valor 
total da arrematação, arcando o arrematante com todas as despesas cartorárias. 
Art. 7º - O produto auferido pelo Município com a presente alienação, será 
aplicado integralmente quando da realização das obras e serviços de asfaltamento de ruas do 
Bairro Enéas Ferreira Aguiar, nesta cidade de Patrocínio. 
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 26 de novembro de 2003.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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