| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3699 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E A SRA. CATARINA MIE TAKAHASHI MYAKI E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1649 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 3.699/20003 AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E A SRA. CATARINA MIE TAKAHASHI MYAKI E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os Lotes nºs 293, 306 e 319, todos situados na Quadra 10, do Setor 26, no Bairro Morada do Sol, com área individual de 455,00m2, avaliados em R$8.000,00 (oito mil reais), cada um, de acordo com o Laudo de Avaliação Nº 1.264, de propriedades do Município de Patrocínio, por uma área de 27.618,30m2, situada na Fazenda Chapadão de Ferro, inscrita na matrícula nº 677, livro 2C, do SRI local, de propriedade da Sra. Catarina Mie Takahashi Myaki, avaliada em R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação Nº 1.274. § 1º – As despesas com escrituração e registros serão suportadas pelos cofres públicos municipais. § 2º – O Município ficará responsável pelo fechamento da área a ser dividida, com a instalação de cerca de arame. § 3º - A permuta dar-se-á sem torna. Art. 2º - A presente permuta fica dispensada de licitação, por ser o imóvel da Sra. Catarina Mie Takahashi Myaki, localizado na Fazenda Chapadão de Ferro, o que melhor atende às necessidades do Município, a ser destinado à implantação de programa de habitação popular, na referida localidade. Art. 3º - Fica o Município autorizado a desmembrar a área adquirida em lotes, e destinar aos programas de moradia popular implementados pela Municipalidade. § 1º – Fica o Município autorizado a destinar até um percentual de 20% (vinte por cento) para alienação, para interessados que não se enquadram nas condições descritas no Artigo 4º desta Lei. § 2º - As condições para venda serão estabelecidas pelo Poder Executivo através de Decreto, devendo todo o produto auferido com a alienação ser aplicado em obras de infra-estrutura do loteamento de que trata esta Lei. Art. 4º - Poderão ser beneficiados com lotes as pessoas físicas casadas ou solteiras desde que preencham as seguintes condições: I - estejam inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Ação Social como candidatos à programa de moradia popular, prestando a tempo e modo, todas as informações solicitadas; II - que possuam residência fixa nesse município há mais de 05 (cinco) anos, com comprovação; III - que não tenham bens imóveis de sua propriedade; IV - que apresentem certidões negativas criminais, protestos e de execuções, após o processo de seleção; V - sendo solteiros, que possuam filhos menores e/ou seja arrimo de família; VI - que se comprometam a edificar no imóvel, de acordo com a orientação das Secretarias Municipais; num prazo de 05 (cinco anos) a contar do recebimento do imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio público; VII - que se comprometam a residir no imóvel e a não alugá-lo ou vendê-lo pelo prazo de no mínimo 10 (dez) anos; VIII - que possuam renda familiar devidamente comprovada, de até 03 (três) salários mínimos do município, vigente na data da seleção, conforme estabelecido em regulamento. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG., 29 de dezembro de 2003. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal