br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 3699/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3699 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaAUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E A SRA. CATARINA MIE TAKAHASHI MYAKI E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1649

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 3.699/20003
AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS 
ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E 
A SRA. CATARINA MIE TAKAHASHI MYAKI 
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito 
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os Lotes nºs 293, 306 e 319, todos 
situados na Quadra 10, do Setor 26, no Bairro Morada do Sol, com área individual de 455,00m2, 
avaliados em R$8.000,00 (oito mil reais), cada um, de acordo com o Laudo de Avaliação Nº 1.264, de 
propriedades do Município de Patrocínio, por uma área de 27.618,30m2, situada na Fazenda Chapadão de 
Ferro, inscrita na matrícula nº 677, livro 2C, do SRI local, de propriedade da Sra. Catarina Mie Takahashi 
Myaki, avaliada em R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação Nº 1.274.
§ 1º – As despesas com escrituração e registros serão suportadas pelos cofres públicos 
municipais. 
§ 2º – O Município ficará responsável pelo fechamento da área a ser dividida, com a instalação de 
cerca de arame.
§ 3º - A permuta dar-se-á sem torna.
Art. 2º - A presente permuta fica dispensada de licitação, por ser o imóvel da Sra. Catarina 
Mie Takahashi Myaki, localizado na Fazenda Chapadão de Ferro, o que melhor atende às necessidades do 
Município, a ser destinado à implantação de programa de habitação popular, na referida localidade.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a desmembrar a área adquirida em lotes, e destinar aos 
programas de moradia popular implementados pela Municipalidade. 
§ 1º – Fica o Município autorizado a destinar até um percentual de 20% (vinte por cento) 
para alienação, para interessados que não se enquadram nas condições descritas no Artigo 4º desta Lei.
§ 2º - As condições para venda serão estabelecidas pelo Poder Executivo através de Decreto, 
devendo todo o produto auferido com a alienação ser aplicado em obras de infra-estrutura do loteamento 
de que trata esta Lei.
Art. 4º - Poderão ser beneficiados com lotes as pessoas físicas casadas ou solteiras desde que 
preencham as seguintes condições:
I - estejam inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Ação Social como candidatos à programa de 
moradia popular, prestando a tempo e modo, todas as informações solicitadas;
II - que possuam residência fixa nesse município há mais de 05 (cinco) anos, com comprovação;
III - que não tenham bens imóveis de sua propriedade;
IV - que apresentem certidões negativas criminais, protestos e de execuções, após o processo de seleção;
V - sendo solteiros, que possuam filhos menores e/ou seja arrimo de família;
VI - que se comprometam a edificar no imóvel, de acordo com a orientação das Secretarias Municipais; 
num prazo de 05 (cinco anos) a contar do recebimento do imóvel, sob pena de reversão ao patrimônio 
público;
VII - que se comprometam a residir no imóvel e a não alugá-lo ou vendê-lo pelo prazo de no mínimo 10 
(dez) anos;
VIII - que possuam renda familiar devidamente comprovada, de até 03 (três) salários mínimos do 
município, vigente na data da seleção, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG., 29 de dezembro de 2003.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

open original →