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norma nº 17/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), REVOGA AS LEIS 1336/77 E 2002/87 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2003
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 
(ISSQN), REVOGA AS LEIS 1336/77 E 
2002/87 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN, tem como fato gerador 
a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador.
§ 1.o
- A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN- não 
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, 
tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na 
lista de serviços, parte integrante da presente Lei. 
§ 2.o
- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3.o 
- Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 4.º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 2º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de 
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições 
financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art. 2.o os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente 
no exterior.
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, na hipótese do § 2.o
 do art. 1.o
 desta Lei ;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no 
subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista anexa;
(fls. 2 - Lei Complementar nº 017/2003)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista 
anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da 
lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços 
descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1.o 
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.o
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia 
explorada.
Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas.
Art. 5º- Contribuinte é o prestador de serviço, pessoa jurídica ou profissional autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único: Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, que não tenha a seu serviço empregados com a sua mesma qualificação profissional.
(fls. 3 - Lei Complementar nº 017/2003)
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é preço do serviço, a receita bruta a ele 
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço.
I – incluídos: os materiais que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, com exceção dos 
subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo Único:Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao 
número de postes , existentes em cada município.
Art. 7º - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da 
prestação de serviços, tomar-se-à para base de cálculo a receita bruta arbitrada pela autoridade fiscal 
competente, nos seguinte casos:
I - Quando o contribuinte ou responsável não exibir a Fiscalização os elementos necessários à 
comprovação do respectivo montante, inclusive em casos de perda ou extravio de livros e documentos 
fiscais;
II - Quando os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos 
pelo contribuinte ou pelo responsável forem insuficientes, não merecerem fé ou quando o valor declarado 
for totalmente inferior ao corrente da praça.
Art. 8º - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar tratamento 
fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade fiscal competente, ou 
mediante requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou 
grupo de atividade, quando o sujeito passivo não tiver condições de emitir, com regularidade, notas fiscais 
de serviços prestados.
§ 1.o 
- Para fins de fixação da base de cálculo do ISSQN serão considerados os seguinte 
elementos:
I - O preço corrente do serviço na praça;
II - O montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua 
comparação com outros contribuintes de idênticas atividades e porte econômico. 
III - O tempo de duração e a natureza específica da atividade.
IV - Acompanhamento do fisco junto à empresa para detectar o seu movimento.
§ 2.o 
- Em nenhuma hipótese o valor estimado da receita de serviços poderá ser inferior à 
soma das despesas ou gastos operacionais vinculados ou necessários a sua prestação e definidas para o 
período.
§ 3.o 
- O valor da base de cálculo para pagamento do ISSQN por estimativa será 
estabelecido para um período de até 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano, 
quando será feita nova estimativa pelo fisco para o exercício seguinte, podendo a autoridade fiscal, a 
qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever o valor estimado. 
§ 4.o 
- A Fiscalização notificará o contribuinte do enquadramento no regime de estimativa 
e do montante respectivo para:
I-Concordando, proceder ao recolhimento na forma e prazos regulamentares.
II-Não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, por ofício, a contar da data de 
notificação, sem efeito suspensivo.
§ 5.o 
- A Fiscalização, a seu critério, poderá dispensar os contribuintes sujeitos ao regime 
de estimativa da emissão e/ou escrituração da documentação fiscal. 
(fls. 4 - Lei Complementar nº 017/2003)
CAPÍTULO III - DA RETENÇÃO 
Art. 9º - Quando o local dos serviços descritos no art 3º , incisos de I a XX for neste 
município e o prestador for de fora, o tomador de serviços aqui estabelecido, ficará obrigado pela retenção 
e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza .
§ 1º - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 2º - A pessoa jurídica estabelecida neste município ainda que imune ou isenta, tomadora 
ou intermediária dos serviços descritos no art 3º, incisos I a XX, deverá reter e recolher o ISSQN.
CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO 
Art. 10 - Toda pessoa física ou jurídica é obrigada a inscrever-se na Secretaria Municipal 
de Fazenda antes do início de suas atividades, devendo apresentar a ficha de inscrição devidamente 
preenchida, juntamente com os documentos de constituição da empresa ou documentos pessoais, no caso 
de pessoa física e contrato de locação do imóvel ou comprovante de propriedade do mesmo.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal da Fazenda procederá a inscrição no cadastro e 
liberação do Alvará e este terá validade até o dia 31 de Dezembro do exercício da inscrição e deverá ser 
revalidado anualmente.
Art. 11 - Ocorrendo alteração contratual da empresa, tal fato deverá ser comunicado ao 
fisco municipal, no prazo de até 30 (trinta ) dias, através do preenchimento da ficha de inscrição, alteração 
e baixa, juntamente com os documentos necessários aos esclarecimentos da alteração.
CAPÍTULO V - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 12 - A lavratura da notificação do lançamento será feito ao sujeito passivo:
I - Pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação e assinatura do mesmo pelo próprio sujeito 
passivo, seu representante legal ou preposto.
II - Por carta, como aviso de recebimento (AR) quando tiver havido obstáculo a notificação pessoal.
III - Por edital, publicado no Órgão da Imprensa Oficial Municipal, por estar o sujeito passivo em local 
ignorado, incerto, inacessível, ausente do território do municipio e quando houver indícios de que está se 
esquivando das notificações anteriores.
Art. 13 - A empresa deverá apresentar em meio magnético, o movimento financeiro à 
Secretaria Municipal da Fazenda para emissão da GAM-Guia de Arrecadação Municipal – até o dia 15 do 
mês subsequente e deverá efetuar o pagamento até o último dia útil.
Art. 14 - A pessoa jurídica enquadrada no regime de estimativa deverá efetuar o 
pagamento até o ultimo dia útil do mês de referência.
Art. 15 - O pagamento do ISSQN pelos serviços pessoais-autônomos- por estimativa 
anual, deverá ser feito em data estipulada pela Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO VI - DOS LIVROS FISCAIS
Art. 16 - As pessoas jurídicas, abrangidas pelo campo de incidência do Imposto sobre 
Serviço de Qualquer Natureza, ficam obrigadas ao lançamento de todas as operações referentes as 
atividades de prestação de serviço no Livro de Prestação de Serviços ou impresso através de 
processamento eletrônico de dados, com as folhas numeradas.
Parágrafo Único: O Livro de Prestação de Serviço deverá conter o visto da repartição 
fiscal no termo de abertura e encerramento
(fls. 5 - Lei Complementar nº 017/2003)
Art. 17 - O Livro de Prestação de Serviço será de exibição obrigatória à Fiscalização 
Municipal e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de 05 (cinco) anos da data de 
encerramento da escrituração.
CAPÍTULO VII - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO
Art. 18 - A nota fiscal de serviço é o comprovante da natureza e do valor do serviço 
prestado, expedida pelo contribuínte do imposto. Será de emissão obrigatória, exceto nos casos de 
pagamento por estimativa, e deverá conter as seguintes indicações:
I- denominação- Nota Fiscal de Serviço;
II- nome, endereço do contribuinte e número de inscrição municipal e no CNPJ;
III- valores discriminados e total da prestação de serviços;
IV- nome e endereço do usuário do serviço;
V- data de emissão (dia, mês e ano)
VI- natureza dos serviços prestados;
VII- nome, endereço e CNPJ da tipografia que imprimiu a Nota Fiscal, quantidade de blocos impressos, 
numeração total da série, numero da autorização, data de emissão e vencimento dos blocos;
VIII- numero de ordem, série e vias.
IX- A alíquota e o valor do ISSQN, em se tratando de empresas isentas mencionar “Isento conforme: 
Lei nº 2.593/93 e Lei Complementar nº 021/2003”.
Paragráfo único: As indicações dos itens I, II, VII e VIII, serão impressos 
tipograficamente e as dos itens III, IV, V, VI e IX serão preenchidas no ato de emissão da nota.
Art. 19 -As notas fiscais de serviços deverão ser numeradas em ordem crescente de 0l 
(um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), confeccionadas em 
talonários uniformes de 50 (cinquenta) unidades no máximo, ou em formulário contínuo.
§ 1º- Atingindo o nº 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra 
letra idêntica a da série de modo que esta ficará com duas letras.
§ 2º As notas fiscais de serviços não poderão ser emitidas fora de ordem no mesmo bloco, 
nem extraidas de bloco novo sem que tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior, salvo com 
autorização expressa da repartição fiscal. 
Art. 20- As notas fiscais de serviço serão extraidas no mínimo em 04 (quatro) vias, de 
igual teor que terão as seguintes destinação:
a)1ª via-A primeira via ficará em poder do usuário do serviço.
b)2ª via-A segunda via constituirá em documento do fisco estadual.
c)3ª via-A terceira via constituirá em documento do fisco municipal.
d)4ª via-A quarta via será fixa ou seja indestacável do bloco.
Parágrafo Único: Quando por equívoco, omissão ou qualquer outro motivo foi inutilizada 
a nota fiscal de serviço, ficará a mesma presa ao talonário com a anotação do cancelamento em todas as 
vias e registro no livro de prestação de serviço.
Art. 21-A impressão de notas fiscais de serviços só poderão ser efetuadas mediante 
autorização prévia da Secretaria Municipal da Fazenda e terá validade de 24 (vinte e quatro) meses da data 
da autorização.
§ 1º- Atingindo o prazo limite de validade sem a devida utilização, as notas fiscais, 
juntamente com o livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, deverão ser 
apresentados à Secretaria Municipal da Fazenda para a sua invalidação e consequente anotação no 
mencionado livro.
§ 2º- Fica terminantemente vedada a revalidação de notas fiscais vencidas.
(fls. 6 - Lei Complementar nº 017/2003)
§ 3º -A autorização será solicitada pelo contribuinte e pela gráfica impressor, em 
formulário próprio, contendo as seguintes indicações:
I-Nome da firma, endereço, número de inscrição municipal, CNPJ do usuário dos documentos fiscais a 
serem impressos.
II-Nome da firma, endereço e número de inscrição municipal, CNPJ do estabelecimento gráfico;
III-Quantidade de talonários , série e numeração ou especificação “formulário contínuo” e numeração.
IV-Identificação e assinatura pessoal do responsável pelo estabelecimento requerente.
V-Assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico.
§ 4º- O formulário será preenchido em 3(vias) três vias, que após a concessão da 
autorização pela repartição competente do fisco municipal, terão o seguinte destino:
a)1ª via- repartição fiscal;
b)2ª via-estabelecimento usuário;
c)3ª via-estabelecimento gráfico.
§ 5º- A empresa para obter autorização de confecção de notas fiscais, deverá estar quites 
com a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 22 - Quando a empresa realizar prestação de serviço (ISSQN) e vendas sujeitas ao 
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) a nota fiscal será conjugada.
Parágrafo Único: A autorização para confecção da nota fiscal conjugada deverá ser 
solicitada à Secretaria Municipal da Fazenda e depois à Administração Fazendária.
CAPÍTULO VIII - DA BAIXA
Art. 23 – Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas 
sujeitas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ou à Taxa de Licença de Localização, deverá ser 
solicitada pelo contribuinte, ou representante legal, a baixa da inscrição municipal, mediante 
preenchimento da ficha de inscrição e baixa, instituida com os seguintes documentos:
I – Para Pessoas Físicas:
a) Estar quite com a Fazenda Municípal, quanto ao ISSQN;
II – Pessoas Jurídicas: 
a)Estar quite com a Fazenda Municipal;
b)Devolução à Secretaria Municipal da Fazenda das notas fiscais não utilizadas;
c)Apresentação do livro fiscal para encerramento;
d)Devolução do documento de licença de funcionamento.
Art. 24 - Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do 
contribuinte será concedida a baixa cancelando-se sua inscrição.
CAPÍTULO - IX DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 - A fiscalização tributária compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio 
das unidades administrativas próprias e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem 
como às autoridades judiciais e policiais quando requisitadas.
Art. 26 - A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de 
fiscalização, para verificação do cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:
I - Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), em que será documentado o início do procedimento fiscal e 
serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 7 (sete) dias, a critério da autoridade fiscal, 
livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, com indicação do período e do 
objeto da fiscalização a ser efetuada; 
II - Termo de Apreensão (TA), no qual será descrito, sumariamente e com clareza, o objeto ou o 
documento, inclusive arquivo magnético, apreendido; 
III - Auto de Infração (AI). 
(fls. 7 - Lei Complementar nº 017/2003)
§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será 
efetuada mediante lavratura do respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e 
Termos de Ocorrência.
§ 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, deverá 
ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista 
autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais. 
§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se preposto a pessoa 
que, no momento da visita da autoridade fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento.
§ 4º - Havendo recusa do recebimento de quaisquer documentos referidos neste artigo a 
autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, e imediatamente remeterá a via destinada ao 
sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). 
§ 5º - Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa por via postal, dos documentos de 
que tratam os incisos I e II, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação em 
jornal de grande circulação no município.
Art. 27 - O TIAF ou o termo lavrado na forma do § 1º do artigo anterior terá validade por 
90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de autoridade fiscal, ou, 
automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão 
da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização. 
Art. 28 - Fica dispensada a lavratura do TIAF nas seguintes hipóteses: 
I - na constatação pelo Fisco de flagrante infração à legislação tributária. 
II - nas ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento das atividades de setor econômico ou de 
contribuinte. 
§ 1º - Na hipótese do inciso I, configurada a necessidade de lavratura do TA, este indicará, 
para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular 
para arbitramento e avaliação contraditória dos documentos. 
§ 2º - O contribuinte deverá ser cientificado formalmente do início das ações descritas no 
inciso II deste artigo, pelo respectivo fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma que dispõe o § 
5º do artigo 26 desta lei. 
§ 3º - Na hipótese de ser apurada pela fiscalização infração à legislação tributária, quando 
do desenvolvimento das ações de que se trata o inciso II deste artigo será lavrado o TIAF.
Art. 29 - O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração 
relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada.
Art. 30 – O Auto de Infração conterá os seguintes elementos:
I - número de identificação. 
II - data e local da lavratura. 
III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no 
CNPJ ou CPF, e nº de atividade constante na lista de serviços. 
IV - descrição clara e precisa do fato que motivou a lavratura e das circunstâncias em que foi praticado. 
V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade. 
VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa e juros de mora, com indicação do exercício a 
que se refira. 
Art. 31 - O lançamento do crédito tributário será formalizado mediante Auto de Infração 
(AI).
(fls. 8 - Lei Complementar nº 017/2003)
Parágrafo Único - Nos casos de apreensão de objetos ou documentos, deverá acompanhar 
o AI uma via do respectivo TA. 
Art. 32 - O sujeito passivo será intimado ou comunicado da lavratura do AI, de acordo 
Artigo 12 desta Lei. 
§1º - Considera-se efetivada a intimação ou a comunicação: 
1) na hipótese do inciso I do artigo 12 desta Lei, na data do recebimento da via do AI; 
2) na hipótese do inciso II do artigo 12 desta Lei : 
a) na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito 
passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório 
de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; 
b) 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio, quando não constar 
assinatura no documento de recibo ou a data de seu recebimento;
3) na hipótese do inciso III, na data de sua publicação. 
§ 2º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração 
argüida. 
Art. 33 - Considera-se o contribuinte sob ação fiscal desde a lavratura do TIAF ou TA até 
o pagamento do crédito tributário ou decisão final em instância administrativa. 
Art. 34 - Não é lícito ao sujeito passivo dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a 
entrega de documentos que interessem à formação e andamento da fiscalização, ou recusar-se a recebê￾los.
Art. 35 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa 
todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Município, especialmente 
as relacionadas com prestação de serviço; 
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça; 
III - os servidores públicos do Município; 
IV - os síndicos, comissários e inventariantes
V - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
Art. 36 - Constatada a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos 
comprobatórios da infração penal poderão ser remetidos ao Ministério Público, para o procedimento 
criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado. 
Art. 37 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de 
interesse tributário são de exibição e entrega obrigatória ao fisco municipal, não tendo aplicação qualquer 
disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná￾los.
Art. 38 - O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando 
vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de 
medida prevista na legislação tributária.
Art. 39 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins 
extra fiscais, por parte da Secretaria Municipal da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer 
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de 
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(fls. 9 - Lei Complementar nº 017/2003)
CAPÍTULO X - DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 40 – As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal do 
Município – UFM￾Parágrafo Único - Apurando-se na mesma ação fiscal o não-cumprimento de mais de uma 
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente 
à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 41 – Com base no art. 40 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 1 UFM:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no cadastro de prestadores de serviços ou no 
caso de não prestador deixar de inscrever-se para obter a licença para localização e funcionamento;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as 
alterações dos dados cadastrais, inclusive a baixa;
c) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do 
ISSQN, ou oferecê-los incompletos;
d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, declarações ou informações previstas nesta 
lei;
e) por não registrar os livros fiscais na repartição competente.
II – 2 UFM:
a)por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b)por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c)por deixar de escriturar documento fiscal;
d)por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
e) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros, documentos fiscais e gerenciais;
f) por emitir documentos fiscais e gerenciais, notas fiscais em número de vias inferior ao exigido;
g) por não publicar em jornal de grande circulação no município e deixar de comunicar ao órgão 
fazendário, através de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a ocorrência de inutilização ou extravio de livros, 
documentos fiscais e gerenciais;
III – de 3 UFM:
a) por imprimir, ou mandar imprimir, documentos fiscais e gerenciais em desacordo com o modelo 
aprovado;
b) por deixar de prestar informação ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco municipal;
IV – de 4 UFM:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco municipal;
b) por fornecer ou apresentar ao fisco municipal informação ou documentos inexatos ou inverídicos; 
c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais e gerenciais sem autorização da repartição 
competente;
d) pela existência ou utilização de documentos fiscais e gerenciais, irregular ou em duplicidade.
V - de 4,5 UFM, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe 
descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
VI - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita.
VII - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido 
monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária.
(fls. 10 - Lei Complementar nº 017/2003)
Art. 42 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão 
participar de licitação pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a 
qualquer título com a administração do Município.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 43- O contribuinte que efetuar o pagamento da ação fiscal em até 30 (trinta) dias a 
contar da assinatura do encerramento do processo fiscal, terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) 
nas multas a que se referem o Capítulo X.
Art. 44- O Poder Executivo baixará decreto estabelecendo os modelos de formulários de 
que trata a presente lei.
Art. 45- Revogam-se as seguintes Leis
a) Lei nº 1.336/77
b) Lei nº 2002/87
Art. 46- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus 
efeitos a partir de1º de janeiro de 2004.
Patrocínio-MG., 29 de dezembro de 2003.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
(fls. 11 - Lei Complementar nº 017/2003)
Lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 017/2003
Alíquota
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2%
1.02 – Programação. 2%
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2%
1.07 –Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
2%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2%
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, 
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
2%
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
5%
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 2%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
2%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres.
2%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2%
4.05 – Acupuntura. 2%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 2%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2%
4.10 – Nutrição. 2%
4.11 – Obstetrícia. 2%
4.12 – Odontologia. 2%
4.13 – Ortóptica. 2%
4.14 – Próteses sob encomenda. 2%
4.15 – Psicanálise. 2%
4.16 – Psicologia. 2%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2%
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres.
2%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
2%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 2%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 2%
(fls. 12 - Lei Complementar nº 017/2003)
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica 
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
2%
7.04 – Demolição. 2%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
2%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
2%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2%
7.08 – Calafetação. 2%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
2%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
parques, jardins e congêneres.
2%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres.
2%
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2%
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2%
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2%
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2%
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2%
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
2%
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 
natureza.
2%
(fls. 13 - Lei Complementar nº 017/2003)
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis 
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da 
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
2%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
2%
9.03 – Guias de turismo. 2%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos 
de saúde e de planos de previdência privada.
2%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer.
2%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária.
2%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
2%
10.06 – Agenciamento marítimo. 2%
10.07 – Agenciamento de notícias. 2%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer 
meios.
2%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 2%
12.02 – Exibições cinematográficas. 2%
12.03 – Espetáculos circenses. 2%
12.04 – Programas de auditório. 2%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 2%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2%
12.10 – Corridas e competições de animais. 2%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador.
2%
12.12 – Execução de música. 2%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, 
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
2%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo.
2%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
2%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2%
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 2%
(fls. 14 - Lei Complementar nº 017/2003)
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres.
2%
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2%
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 2%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2%
14.02 – Assistência técnica. 2%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
quaisquer.
2%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
2%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 2%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 2%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento 
e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; 
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, 
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de 
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação 
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
(fls. 15 - Lei Complementar nº 017/2003)
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento 
e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no 
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos 
e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso 
ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, 
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
2%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
2%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
2%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
2%
17.07 – Franquia (franchising). 2%
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2%
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2%
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica 
sujeito ao ICMS).
2%
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2%
17.12 – Leilão e congêneres. 2%
17.13 – Advocacia. 2%
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2%
17.15 – Auditoria. 2%
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 2%
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2%
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2%
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2%
17.20 – Estatística. 2%
17.21 – Cobrança em geral. 2%
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring).
2%
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
2%
(fls. 16 - Lei Complementar nº 017/2003)
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
2%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e 
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de 
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem 
de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de 
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
2%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
2%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
2%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e 
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
2%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2%
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
2%
25 – Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
2%
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 2%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 2%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2%
(fls. 17 - Lei Complementar nº 017/2003)
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
2%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 2%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 2%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 2%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 2%
SERVIÇOS PESSOAIS – AUTÔNOMOS
Base na UF (por Ano)
I- Profissionais de nível superior 150%
II- Profissionais de nível médio 100%
III-Profissionais de nível profissionalizante 50%
IV-Demais profissionais 25%
V-Sociedades de profissionais liberais (por profissional habilitado)
Nível superior 150%
Nível médio 100%
Patrocínio-MG., 29 de dezembro de 2003.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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