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norma nº 21/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaALTERA A LEI Nº 2.593/93, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2003
ALTERA A LEI Nº 2.593/93, QUE 
DISPÕE SOBRE O REGIME 
TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 2º da Lei 2.593/93, que “Dispõe sobre o regime tributário da 
microempresa e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as empresas ou 
firmas individuais que tiverem a receita bruta anual igual ou inferior ao valor 
nominal de 526 (quinhentos e vinte e seis) UFM – Unidade Fiscal do Município -
apurado com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano base”. 
Art. 2º - O artigo 3º, Inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação : 
“Art. 3º - ...
III - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de 
outra empresa que receba tratamento diferenciado na forma desta Lei, salvo se a 
participação não for superior a dez por cento de capital social de outra empresa e 
desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites fixados no art. 2º, desta 
Lei.
Art. 3º - Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 4º.
Art. 4º - O Artigo 6º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Os requerimentos e comunicações previstos nesse capítulo deverão 
ser protocolados na Prefeitura Municipal de Patrocínio.”
Art. 5º - O artigo 7º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá às 
seguintes normas:
I – será concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN);
II – a obrigatoriedade da emissão pela nota fiscal de serviços, com opção pela 
nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará 
arquivada no estabelecimento;
III – redução de oitenta por cento (80%) na aplicação das multas formais.
Parágrafo Único: A isenção a que se refere este artigo não dispensa a 
microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos a que se obriga por 
lei, devidos por terceiro.”
Art. 6º- V E T A D O.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 
2004.
Patrocínio-MG., 29 de dezembro de 2003.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal

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