| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2003 |
| Date | 2003-11-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.593/93, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2003 ALTERA A LEI Nº 2.593/93, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 2º da Lei 2.593/93, que “Dispõe sobre o regime tributário da microempresa e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as empresas ou firmas individuais que tiverem a receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 526 (quinhentos e vinte e seis) UFM – Unidade Fiscal do Município - apurado com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano base”. Art. 2º - O artigo 3º, Inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação : “Art. 3º - ... III - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento de capital social de outra empresa e desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites fixados no art. 2º, desta Lei. Art. 3º - Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 4º. Art. 4º - O Artigo 6º, passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º - Os requerimentos e comunicações previstos nesse capítulo deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Patrocínio.” Art. 5º - O artigo 7º, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá às seguintes normas: I – será concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II – a obrigatoriedade da emissão pela nota fiscal de serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento; III – redução de oitenta por cento (80%) na aplicação das multas formais. Parágrafo Único: A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos a que se obriga por lei, devidos por terceiro.” Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reavaliação de todos os processos administrativos de fiscalização inerentes a questões de enquadramento de microempresas, adaptando-os as disposições contidas nesta Lei. VETADO Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Patrocínio-MG., 17 de novembro de 2003. Vereador Silvério Afonso de Almeida Presidente da Câmara Municipal