br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 2/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2 / 2003
Date 2003-11-17
EmentaALTERA A LEI Nº 2.593/93, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1668

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2003
ALTERA A LEI Nº 2.593/93, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO DA 
MICROEMPRESA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 2º da Lei 2.593/93, que “Dispõe sobre o regime tributário 
da microempresa e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as empresas 
ou firmas individuais que tiverem a receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal 
de 526 (quinhentos e vinte e seis) UFM – Unidade Fiscal do Município - apurado com 
base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano base”. 
Art. 2º - O artigo 3º, Inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação : 
“Art. 3º - ...
III - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra 
empresa que receba tratamento diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação 
não for superior a dez por cento de capital social de outra empresa e desde que a receita 
bruta global anual ultrapasse os limites fixados no art. 2º, desta Lei.
Art. 3º - Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 4º.
Art. 4º - O Artigo 6º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Os requerimentos e comunicações previstos nesse capítulo deverão ser 
protocolados na Prefeitura Municipal de Patrocínio.”
Art. 5º - O artigo 7º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá às seguintes normas:
I – será concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II – a obrigatoriedade da emissão pela nota fiscal de serviços, com opção pela nota 
fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no 
estabelecimento;
III – redução de oitenta por cento (80%) na aplicação das multas formais.
Parágrafo Único: A isenção a que se refere este artigo não dispensa a 
microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos a que se obriga por lei, 
devidos por terceiro.”
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reavaliação 
de todos os processos administrativos de fiscalização inerentes a questões de 
enquadramento de microempresas, adaptando-os as disposições contidas nesta Lei.
VETADO
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 
2004.
Patrocínio-MG., 17 de novembro de 2003.
Vereador Silvério Afonso de Almeida
Presidente da Câmara Municipal 

open original →