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norma nº 2640/2010

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2640 / 2010
Date 2010-03-31
Ementa“ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DECRETO N.º 2.640 DE 31 DE MARÇO DE 2010.
“ESTABELECE NORMAS PARA 
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PATROCINIO, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º 
da Lei Complementar nº 2.093 de 25 de agosto de 1989, e tendo em vista o que 
estabelece o artigo 71 inc. VI e art.10 da Lei Orgânica do Município 
CONSIDERANDO os vários pedidos formulados a este Executivo 
Municipal, através da Associação Comercial, Comerciantes, da própria população 
em geral, e de muitos dos empregados que trabalham no comércio;
CONSIDERANDO que em recente pesquisa realizada por este 
Executivo Municipal junto aos comerciantes de nossa cidade, tendo a maioria 
deles optado pela flexibilidade no horário e abertura fechamento dos 
estabelecimentos comerciais conforme especifica o Decreto a seguir;
CONSIDERANDO, especialmente a possibilidade de geração de 
novos empregos, e finalmente, a própria conveniência pública;
 D E C R E T A:
Artigo 1º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais, e de prestação de serviços, no Município de Patrocínio, 
obedecerão aos seguintes horários, observando-se os preceitos da Legislação 
Federal que regula o Contrato, a duração e as condições de trabalho:
I – Para todos os estabelecimentos descritos no Anexo I:
De segunda a sábado das 06:00 até às 23:00 hs, e aos domingos e 
feriados até às 12 horas.
II – Para todos os estabelecimentos descritos nos Anexos II e III
De domingo a sábado - 24:00 hs. exceto feriados
III - Para todos os estabelecimentos descritos no Anexo IV
De domingo a sábado das 06:00 até às 23:00 hs
IV – Para todos os estabelecimentos descritos no Anexo V
De domingo a sábado das 22:30 até às 04:30 hs
V – Para todos os estabelecimentos descritos no Anexo VI
De domingo a sábado – 24 horas
Artigo 2º - O horário referido no art. 1º, poderá ser prorrogado e 
alterado inclusive para feriados mediante autorização, através de solicitação de 
alvará de funcionamento especial, conforme as peculiaridades do 
estabelecimento e do local onde se encontra instalado, mediante o pagamento de 
taxa correspondente e desde que haja interesse público, preservadas as 
condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial a 
prevenção à violência, obedecidos aos seguintes requisitos dos órgãos 
competentes da Municipalidade:
I – Licença da Vigilância Sanitária;
II – Licença da Gerência de Meio-Ambiente para a acústica;
III – Acesso para pessoas portadoras de deficiência;
IV – Auto de vistoria do corpo de bombeiros; e
V – Disponha de segurança e tome medidas cabíveis para garantir 
a integridade física dos clientes e funcionários.
§ 1º - Para fins do caput deste artigo, a alteração do horário 
dependerá de parecer favorável de comissão, especificamente instituída para este 
fim, levando-se em conta, em especial a prevenção à violência.
§ 2º - A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta 
por um representante da Secretaria Municipal de Segurança, um representante da 
Secretaria Municipal de Finanças, um representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, um representante da Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Urbanos e Representante da Secretaria Municipal de Saúde, um 
representante da ACIP, um representante da CDL, um representante da Polícia 
Militar e um representante do Corpo de Bombeiros.
§ 3º - A justificativa para a Comissão, deverá ser fundamentada por 
meio de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes.
§ 4º - O valor da Taxa de Alvará de Horário Especial será da ordem 
de 20% (vinte por cento) sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município.
§ 5º - O Alvará de Horário Especial terá validade anual, com 
solicitação e renovação por meio de requerimento, e poderá ser cassado a 
qualquer momento, em face à detecção de irregularidades ou em face de o 
estabelecimento comercial estar permitindo, incentivando ou contribuindo, direta 
ou indiretamente, para a violência. 
§6º - A falta de Alvará de Horário Especial constituirá infração e 
conseqüente aplicação de penalidade. 
Artigo 3º - Os estabelecimentos, com regulamentações específicas 
em legislação federal, deverão atender a essas determinações, no cumprimento
do horário de funcionamento, resguardada a norma municipal.
Artigo 4º - As farmácias e drogarias, sem prejuízo do horário 
previamente estabelecido no alvará, ficarão sujeitas ao regime de plantão.
Artigo 5º - Estarão sujeitos aos efeitos deste Decreto, todas as 
entidades Comerciais, Industriais e Prestadoras de Serviços que se encontram 
sob a jurisdição deste Município.
Artigo 6º - O não cumprimento das disposições deste Decreto
sujeitará o infrator, pela ordem, às seguintes penalidades: 
I - Notificação/advertência para regularização por prazo não superior 
a 30 (trinta) dias; 
II - Aplicação de multa de 1 (uma) UFM – Unidade Fiscal do 
Município, na primeira infração;
III - Aplicação de multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do 
Município, na segunda infração; 
IV - Aplicação de multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do 
Município, na terceira infração, com o conseqüente fechamento administrativo do 
estabelecimento comercial pelo prazo de 12 (doze) meses; 
V - Cancelamento da licença especial se for dada continuidade à 
atividade após a aplicação da penalidade de que trata o inciso anterior
Parágrafo único: O não recolhimento das multas referidas nos
inciso II, III e IV deste artigo, no prazo estipulado no Auto de Infração, implicará 
nos seguintes acréscimos: 
a) - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) 
por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento).
b) - Cobrança de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao 
ano, contados por mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado 
monetariamente. 
Artigo 7º - Os estabelecimentos que, comprovadamente, 
permitirem, incentivarem ou contribuírem de alguma forma para a violência, 
prostituição, tráfico de drogas, etc., terão o alvará de funcionamento cassado. 
Artigo 8º - A cassação do alvará de funcionamento será precedida 
por processo administrativo assegurado ao estabelecimento acusado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
 Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após 
sua publicação.
Patrocínio, 31 de março de 2010.
Lucas Campos de Siqueira
 Prefeito Municipal
ANEXO I
CATEGORIA COMERCIO EM GERAL E SIMILARES
CÓDIGO ATIVIDADE
018 Açougue
460 Apicultor
1057 Comércio Atacado e Varejista de Gêneros Alimentícios 
em Geral
162 Comércio Varejista de Laticínios e Frios
072 Depósito de Pão
305 Sacolão Prestação Serviços 
037 Serviço de Buffet
249 Vendedor de Frutas/Doces
CATEGORIA – PROFISSIONAIS LIBERAIS
CÓDIGO ATIVIDADE
004 Advogado
101 Agrimensor
1093 Atividade Mercantil de Factoring e Participação
221 Atividades relacionadas à Mineração
235 Bordadeira
097 Borracheiro
111 Carpinteiro/Serviços de Carpintaria
1086 Comércio de Tanques e Reservatórios em Geral
1032 Cooperativa de Crédito Mútuo
062 Costureira/Reforma de Roupas
181 Disk Areia
129 Estacionamento/Lavajato
145 Ferro Velho
078 Fisioterapeuta
319 Fonoaudióloga
025 Fotógrafo
256 Instituto Psicotécnico
053 Intermediação Financeira
002 Joalheira/Conserto de Relógios e Jóias
248 Jornalista
126 Manutenção e Reparação de Máquinas
227 Marcenaria
200 Marceneiro
485 Massagista
005 Médico
131 Nutricionista
008 Odontólogo(a)
024 Oficina/Comércio de Peças
045 Palestrante
042 Pedreiro
003 Pintor
277 Professor(a)
237 Protético(a)
193 Psicólogo(a)
132 Quintandeira
031 Representação Comercial
208 Serralheiro
246 Servente
056 Serviço de Cartografia, Topografia e Geodesia
1018 Serviços Advocatícios na Área Civil, Trabalhista
1106 Serviços de Publicidade
357 Soldador
232 Tapeceiro
100 Timbragem e Reformas em Sacarias
089 Torneamento
253 Tratorista
321 Tricoteira
035 Vendas de Empreendimentos
262 Vendedor
015 Vendedor de Pássaros
006 Veterinário
041 Vistoriador
CATEGORIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES
CÓDIGO ATIVIDADE
020 Academia
080 Agência Bancária
028 Agência de Viagens
140 Agência Lotérica
274 Alfaiate
034 Alugueis de Vestidos de Noivas, Ternos e Damas
022 Antenas para Telefone/Televisão
224 Arquiteta/Urbanista
144 Assessoria e Consultoria em Ambiente e Segurança
222 Assistência Social
1053 Associação
1009 Associação Comercial
156 Auto Escola
286 Banca de Revista
081 Bazar e Utilidades
285 Bombeiro
107 Cartório
194 Corretor(a)
1001 Comércio de Papeis Recicláveis, Borrachas, metais
191 Chaveiro
1054 Cinegrafista
247 Clínica em Geral
165 Clínica Estética Facial
169 Clínica Veterinária
503 Comércio Atacado de Palmito
225 Comércio de Garapa
1007 Comércio de Materiais Escolar
1040 Comércio Varejista de Artigos para Animais, Ração
1042 Comércio Varejista Equipamentos Materiais 
Fotográficos 
302 Comércio Varejista Repres. Própria Filmes
378 Comercio Varejista de Parafusos, Ferramentas, 
Correias
015 Comércio Varejista Materiais Médicos e Ortopédicos, 
Próteses
266 Comércio Atacadista e Varejista de Água Mineral
1063 Comércio Atacadista e Varejista de Café em Grãos
261 Comércio Atacadista de Batata, Cebola, Alho
039 Comércio Atacadista de Couros Verde (Fresco)
058 Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros
054 Comércio Atacadista e Varejista de Carvão
075 Comércio Atacadista e Varejista de Cosméticos
068 Comércio Atacadista e Varejista de Gás
125 Comércio Atacadista e Varejista de Pneus
1070 Comércio Atacadista e Varejista e Prestação de 
Serviços
1085 Comércio de Artigos para Iluminação, Paisagismo, 
Decoração
019 Comércio de Implementos Agrícolas, Produtos 
Agrícolas
1058 Comércio de Prestação de Serviços em Eletro 
Eletrônicos
110 Mecânico
333 Concessionária
413 Conserto de Bicicletas
269 Conserto de Baterias
475 Consultoria e Marketing
1097 Contador
508 Cooperativa Médica
186 Cooperativas
027 Correio
148 Corretor(a) de Seguros
233 Corretora de Imóveis Publicidade
084 Creche
147 Design de Interiores
189 Despachante
187 Detetive
198 Detetizadora
343 Doméstica
383 Elaboração de Projetos
196 Eletricista
026 Eletrônica
082 Engenheiro
199 Escola de Datilografia
090 Escola Diversa
050 Escolinha de Futebol
096 Escritório de Contabilidade/Processamento de Dados
217 Esteticista
174 Farmácia
360 Ferreiro
219 Floricultura
057 Funileiro
479 Gestão de Museu
1084 Gestão de Participações Societárias (Holdings)
128 Gráfica
098 Imobiliária
1098 Instalação e Manutenção de Revestimentos
188 Jornal
296 Lavanderia
392 Leilões Rurais/Exposições
032 Locação de Artigos para Festa
047 Locação de Máquinas, Caminhões e Equipamentos
123 Locador de Brinquedos
044 Locadora
139 Locadora de Veículos
110 Mecânico
048 Montador de Divisórias
033 Motorista
030 Músico (Cantor)
288 Organização de Festas e Eventos
001 Papelaria e Fotocópias
453 Pesquisa
1065 Prefeitura
061 Preparação de Documentos e Serviços Especializados
117 Produção e Promoção de Eventos Esportivos
1099 Provedor de Intenet
134 Relojoeiro(a)
1101 Reparação e Manutenção de Artigos de Tapeçaria
012 Salão de Beleza
014 Sapateiro 1073 Serigrafista
1103 Serviços de Confecção de Chaves
1090 Serviços de Informática
073 Serviços de Manejos de Animais
406 Sindicato
113 Soldador de Vidros
481 Telemensagem
043 Vidraçaria
ANEXO II
CATEGORIA – ATIVIDADES AGRICOLAS E INDUSTRIAIS E SIMILARES
CÓDIGO ATIVIDADE
1016 Atividades Agrícolas, bovinocultura e prestação de 
serviços
136 Criação de Aves
1046 Criação de Suínos
1107 Cultivo de Café
049 Granja
1091 Operador de Máquinas Agrícolas
450 Suinocultura
CATEGORIA – ATIVIDADES INDUSTRIAIS E SIMILARES
CÓDIGO ATIVIDADE
010 Abastecimento de Energia
1028 Cerâmica
1096 Edição Gráfica
007 Engarrafamento de Água
138 Fábrica de Sorvete, Picolé e Gelo, Doces e Frutas
1087 Fabricação de Adubos e Fertilizantes, Comércio
1104 Fabricação de Artefatos de Cimento
293 Fiação de Seda
223 Frigorífico
279 Madeireira
328 Metalúrgica
063 Beneficiamento de Café e Armazenagem 
183 Resfriamento de Leite/Pasteurização de Leite
402 Secagem/Beneficiamento/ Armazenamento e Comércio 
ANEXO III
CATEGORIA – ARMAZENS GERAIS E OUTROS E SIMILARES
CÓDIGO ATIVIDADE
076 Armazéns Gerais
135 Beneficiadora de Grãos
1003 Comércio Atacadista de Soja em Grãos
272 Comércio Atacadista e Varejista de Sacarias
121 Comércio Importação e Exportação de Grãos
ANEXO IV
CATEGORIA – ATIVIDADES DE LAZER E SIMILARES
CÓDIGO ATIVIDADE
1024 Bar e Restaurante
1095 Comércio de Mercadorias em Geral e Conveniência
178 Distribuidor de Bebidas em geral
118 Jogo de Snooker
055 Lan House
1013 Lanchonete, Casa de Chás, de Sucos e Similares
109 Pizzaria
016 Restaurante
122 Trailler
320 Vendedor de Sorvete
155 Clube
ANEXO V 
CATEGORIA – DIVERSÃO NOTURNA E SIMILARES
CÓDIGO ATIVIDADE
095 Boite
234 Salão de Dança
ANEXO VI
CATEGORIA – ATIVIDADES ESPECIAIS
CÓDIGO ATIVIDADE
029 Entidades, Igrejas, Associações, Centro de Recursos
205 Centro Espírita
1079 Funerária
124 Guincho
251 Hospital
330 Hotel e Restaurante
255 Laboratório
143 Motel
064 Motorista de Táxi
190 Padaria
085 Posto
1076 Prestação de Serviços de Coleta/Caçamba
070 Radiodifusão
473 Reboque de Veículos
306 Sistemas de Telecomunicações
416 Transporte em Geral/Cargas/Passageiros
212 Vendas de Passagens
347 Vigilância e Segurança

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