| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2640 / 2010 |
| Date | 2010-03-31 |
| Ementa | “ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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DECRETO N.º 2.640 DE 31 DE MARÇO DE 2010. “ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PATROCINIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 2.093 de 25 de agosto de 1989, e tendo em vista o que estabelece o artigo 71 inc. VI e art.10 da Lei Orgânica do Município CONSIDERANDO os vários pedidos formulados a este Executivo Municipal, através da Associação Comercial, Comerciantes, da própria população em geral, e de muitos dos empregados que trabalham no comércio; CONSIDERANDO que em recente pesquisa realizada por este Executivo Municipal junto aos comerciantes de nossa cidade, tendo a maioria deles optado pela flexibilidade no horário e abertura fechamento dos estabelecimentos comerciais conforme especifica o Decreto a seguir; CONSIDERANDO, especialmente a possibilidade de geração de novos empregos, e finalmente, a própria conveniência pública; D E C R E T A: Artigo 1º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços, no Município de Patrocínio, obedecerão aos seguintes horários, observando-se os preceitos da Legislação Federal que regula o Contrato, a duração e as condições de trabalho: I – Para todos os estabelecimentos descritos no Anexo I: De segunda a sábado das 06:00 até às 23:00 hs, e aos domingos e feriados até às 12 horas. II – Para todos os estabelecimentos descritos nos Anexos II e III De domingo a sábado - 24:00 hs. exceto feriados III - Para todos os estabelecimentos descritos no Anexo IV De domingo a sábado das 06:00 até às 23:00 hs IV – Para todos os estabelecimentos descritos no Anexo V De domingo a sábado das 22:30 até às 04:30 hs V – Para todos os estabelecimentos descritos no Anexo VI De domingo a sábado – 24 horas Artigo 2º - O horário referido no art. 1º, poderá ser prorrogado e alterado inclusive para feriados mediante autorização, através de solicitação de alvará de funcionamento especial, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, mediante o pagamento de taxa correspondente e desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial a prevenção à violência, obedecidos aos seguintes requisitos dos órgãos competentes da Municipalidade: I – Licença da Vigilância Sanitária; II – Licença da Gerência de Meio-Ambiente para a acústica; III – Acesso para pessoas portadoras de deficiência; IV – Auto de vistoria do corpo de bombeiros; e V – Disponha de segurança e tome medidas cabíveis para garantir a integridade física dos clientes e funcionários. § 1º - Para fins do caput deste artigo, a alteração do horário dependerá de parecer favorável de comissão, especificamente instituída para este fim, levando-se em conta, em especial a prevenção à violência. § 2º - A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta por um representante da Secretaria Municipal de Segurança, um representante da Secretaria Municipal de Finanças, um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Representante da Secretaria Municipal de Saúde, um representante da ACIP, um representante da CDL, um representante da Polícia Militar e um representante do Corpo de Bombeiros. § 3º - A justificativa para a Comissão, deverá ser fundamentada por meio de laudos, pareceres e demais instrumentos pertinentes. § 4º - O valor da Taxa de Alvará de Horário Especial será da ordem de 20% (vinte por cento) sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município. § 5º - O Alvará de Horário Especial terá validade anual, com solicitação e renovação por meio de requerimento, e poderá ser cassado a qualquer momento, em face à detecção de irregularidades ou em face de o estabelecimento comercial estar permitindo, incentivando ou contribuindo, direta ou indiretamente, para a violência. §6º - A falta de Alvará de Horário Especial constituirá infração e conseqüente aplicação de penalidade. Artigo 3º - Os estabelecimentos, com regulamentações específicas em legislação federal, deverão atender a essas determinações, no cumprimento do horário de funcionamento, resguardada a norma municipal. Artigo 4º - As farmácias e drogarias, sem prejuízo do horário previamente estabelecido no alvará, ficarão sujeitas ao regime de plantão. Artigo 5º - Estarão sujeitos aos efeitos deste Decreto, todas as entidades Comerciais, Industriais e Prestadoras de Serviços que se encontram sob a jurisdição deste Município. Artigo 6º - O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator, pela ordem, às seguintes penalidades: I - Notificação/advertência para regularização por prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - Aplicação de multa de 1 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município, na primeira infração; III - Aplicação de multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município, na segunda infração; IV - Aplicação de multa de 05 (cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município, na terceira infração, com o conseqüente fechamento administrativo do estabelecimento comercial pelo prazo de 12 (doze) meses; V - Cancelamento da licença especial se for dada continuidade à atividade após a aplicação da penalidade de que trata o inciso anterior Parágrafo único: O não recolhimento das multas referidas nos inciso II, III e IV deste artigo, no prazo estipulado no Auto de Infração, implicará nos seguintes acréscimos: a) - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento). b) - Cobrança de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente. Artigo 7º - Os estabelecimentos que, comprovadamente, permitirem, incentivarem ou contribuírem de alguma forma para a violência, prostituição, tráfico de drogas, etc., terão o alvará de funcionamento cassado. Artigo 8º - A cassação do alvará de funcionamento será precedida por processo administrativo assegurado ao estabelecimento acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Patrocínio, 31 de março de 2010. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal ANEXO I CATEGORIA COMERCIO EM GERAL E SIMILARES CÓDIGO ATIVIDADE 018 Açougue 460 Apicultor 1057 Comércio Atacado e Varejista de Gêneros Alimentícios em Geral 162 Comércio Varejista de Laticínios e Frios 072 Depósito de Pão 305 Sacolão Prestação Serviços 037 Serviço de Buffet 249 Vendedor de Frutas/Doces CATEGORIA – PROFISSIONAIS LIBERAIS CÓDIGO ATIVIDADE 004 Advogado 101 Agrimensor 1093 Atividade Mercantil de Factoring e Participação 221 Atividades relacionadas à Mineração 235 Bordadeira 097 Borracheiro 111 Carpinteiro/Serviços de Carpintaria 1086 Comércio de Tanques e Reservatórios em Geral 1032 Cooperativa de Crédito Mútuo 062 Costureira/Reforma de Roupas 181 Disk Areia 129 Estacionamento/Lavajato 145 Ferro Velho 078 Fisioterapeuta 319 Fonoaudióloga 025 Fotógrafo 256 Instituto Psicotécnico 053 Intermediação Financeira 002 Joalheira/Conserto de Relógios e Jóias 248 Jornalista 126 Manutenção e Reparação de Máquinas 227 Marcenaria 200 Marceneiro 485 Massagista 005 Médico 131 Nutricionista 008 Odontólogo(a) 024 Oficina/Comércio de Peças 045 Palestrante 042 Pedreiro 003 Pintor 277 Professor(a) 237 Protético(a) 193 Psicólogo(a) 132 Quintandeira 031 Representação Comercial 208 Serralheiro 246 Servente 056 Serviço de Cartografia, Topografia e Geodesia 1018 Serviços Advocatícios na Área Civil, Trabalhista 1106 Serviços de Publicidade 357 Soldador 232 Tapeceiro 100 Timbragem e Reformas em Sacarias 089 Torneamento 253 Tratorista 321 Tricoteira 035 Vendas de Empreendimentos 262 Vendedor 015 Vendedor de Pássaros 006 Veterinário 041 Vistoriador CATEGORIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES CÓDIGO ATIVIDADE 020 Academia 080 Agência Bancária 028 Agência de Viagens 140 Agência Lotérica 274 Alfaiate 034 Alugueis de Vestidos de Noivas, Ternos e Damas 022 Antenas para Telefone/Televisão 224 Arquiteta/Urbanista 144 Assessoria e Consultoria em Ambiente e Segurança 222 Assistência Social 1053 Associação 1009 Associação Comercial 156 Auto Escola 286 Banca de Revista 081 Bazar e Utilidades 285 Bombeiro 107 Cartório 194 Corretor(a) 1001 Comércio de Papeis Recicláveis, Borrachas, metais 191 Chaveiro 1054 Cinegrafista 247 Clínica em Geral 165 Clínica Estética Facial 169 Clínica Veterinária 503 Comércio Atacado de Palmito 225 Comércio de Garapa 1007 Comércio de Materiais Escolar 1040 Comércio Varejista de Artigos para Animais, Ração 1042 Comércio Varejista Equipamentos Materiais Fotográficos 302 Comércio Varejista Repres. Própria Filmes 378 Comercio Varejista de Parafusos, Ferramentas, Correias 015 Comércio Varejista Materiais Médicos e Ortopédicos, Próteses 266 Comércio Atacadista e Varejista de Água Mineral 1063 Comércio Atacadista e Varejista de Café em Grãos 261 Comércio Atacadista de Batata, Cebola, Alho 039 Comércio Atacadista de Couros Verde (Fresco) 058 Comércio Atacadista de Hortifrutigranjeiros 054 Comércio Atacadista e Varejista de Carvão 075 Comércio Atacadista e Varejista de Cosméticos 068 Comércio Atacadista e Varejista de Gás 125 Comércio Atacadista e Varejista de Pneus 1070 Comércio Atacadista e Varejista e Prestação de Serviços 1085 Comércio de Artigos para Iluminação, Paisagismo, Decoração 019 Comércio de Implementos Agrícolas, Produtos Agrícolas 1058 Comércio de Prestação de Serviços em Eletro Eletrônicos 110 Mecânico 333 Concessionária 413 Conserto de Bicicletas 269 Conserto de Baterias 475 Consultoria e Marketing 1097 Contador 508 Cooperativa Médica 186 Cooperativas 027 Correio 148 Corretor(a) de Seguros 233 Corretora de Imóveis Publicidade 084 Creche 147 Design de Interiores 189 Despachante 187 Detetive 198 Detetizadora 343 Doméstica 383 Elaboração de Projetos 196 Eletricista 026 Eletrônica 082 Engenheiro 199 Escola de Datilografia 090 Escola Diversa 050 Escolinha de Futebol 096 Escritório de Contabilidade/Processamento de Dados 217 Esteticista 174 Farmácia 360 Ferreiro 219 Floricultura 057 Funileiro 479 Gestão de Museu 1084 Gestão de Participações Societárias (Holdings) 128 Gráfica 098 Imobiliária 1098 Instalação e Manutenção de Revestimentos 188 Jornal 296 Lavanderia 392 Leilões Rurais/Exposições 032 Locação de Artigos para Festa 047 Locação de Máquinas, Caminhões e Equipamentos 123 Locador de Brinquedos 044 Locadora 139 Locadora de Veículos 110 Mecânico 048 Montador de Divisórias 033 Motorista 030 Músico (Cantor) 288 Organização de Festas e Eventos 001 Papelaria e Fotocópias 453 Pesquisa 1065 Prefeitura 061 Preparação de Documentos e Serviços Especializados 117 Produção e Promoção de Eventos Esportivos 1099 Provedor de Intenet 134 Relojoeiro(a) 1101 Reparação e Manutenção de Artigos de Tapeçaria 012 Salão de Beleza 014 Sapateiro 1073 Serigrafista 1103 Serviços de Confecção de Chaves 1090 Serviços de Informática 073 Serviços de Manejos de Animais 406 Sindicato 113 Soldador de Vidros 481 Telemensagem 043 Vidraçaria ANEXO II CATEGORIA – ATIVIDADES AGRICOLAS E INDUSTRIAIS E SIMILARES CÓDIGO ATIVIDADE 1016 Atividades Agrícolas, bovinocultura e prestação de serviços 136 Criação de Aves 1046 Criação de Suínos 1107 Cultivo de Café 049 Granja 1091 Operador de Máquinas Agrícolas 450 Suinocultura CATEGORIA – ATIVIDADES INDUSTRIAIS E SIMILARES CÓDIGO ATIVIDADE 010 Abastecimento de Energia 1028 Cerâmica 1096 Edição Gráfica 007 Engarrafamento de Água 138 Fábrica de Sorvete, Picolé e Gelo, Doces e Frutas 1087 Fabricação de Adubos e Fertilizantes, Comércio 1104 Fabricação de Artefatos de Cimento 293 Fiação de Seda 223 Frigorífico 279 Madeireira 328 Metalúrgica 063 Beneficiamento de Café e Armazenagem 183 Resfriamento de Leite/Pasteurização de Leite 402 Secagem/Beneficiamento/ Armazenamento e Comércio ANEXO III CATEGORIA – ARMAZENS GERAIS E OUTROS E SIMILARES CÓDIGO ATIVIDADE 076 Armazéns Gerais 135 Beneficiadora de Grãos 1003 Comércio Atacadista de Soja em Grãos 272 Comércio Atacadista e Varejista de Sacarias 121 Comércio Importação e Exportação de Grãos ANEXO IV CATEGORIA – ATIVIDADES DE LAZER E SIMILARES CÓDIGO ATIVIDADE 1024 Bar e Restaurante 1095 Comércio de Mercadorias em Geral e Conveniência 178 Distribuidor de Bebidas em geral 118 Jogo de Snooker 055 Lan House 1013 Lanchonete, Casa de Chás, de Sucos e Similares 109 Pizzaria 016 Restaurante 122 Trailler 320 Vendedor de Sorvete 155 Clube ANEXO V CATEGORIA – DIVERSÃO NOTURNA E SIMILARES CÓDIGO ATIVIDADE 095 Boite 234 Salão de Dança ANEXO VI CATEGORIA – ATIVIDADES ESPECIAIS CÓDIGO ATIVIDADE 029 Entidades, Igrejas, Associações, Centro de Recursos 205 Centro Espírita 1079 Funerária 124 Guincho 251 Hospital 330 Hotel e Restaurante 255 Laboratório 143 Motel 064 Motorista de Táxi 190 Padaria 085 Posto 1076 Prestação de Serviços de Coleta/Caçamba 070 Radiodifusão 473 Reboque de Veículos 306 Sistemas de Telecomunicações 416 Transporte em Geral/Cargas/Passageiros 212 Vendas de Passagens 347 Vigilância e Segurança