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norma nº 2671/2010

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2671 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO N° 2.671 DE 1º DE JULHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais e, 
especialmente, das que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 71 da Lei 
Orgânica do Município de Patrocínio, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica regulamentada a Lei Complementar Nº 053 de 30 de junho 
de 2009, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Executivo 
Municipal de Patrocínio em seus artigos 30 - §4° e 35.
Art. 2º - O organograma do Executivo Municipal de Patrocínio passa a 
ser o contido no ANEXO I.
Parágrafo único - A Estrutura Complementar da Administração Direta e 
a subordinação hierárquica dos órgãos define-se pela posição na forma do 
organograma (ANEXO I) e pelo enunciado de suas competências nos 
Capítulos II ao XV. 
Art. 3º - As atribuições e competências dos órgãos de assistência e de 
assessoramento direto e imediato ao Prefeito são as constantes no Capítulo II.
Parágrafo 1º - Os órgãos de assistência e de assessoramento direto e 
imediato ao Prefeito são compostos pela Assessoria Técnica, Assessoria de 
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Gabinete, Assessoria Especial de Políticas Ambientais, Ouvidoria e Controle 
Interno.
Parágrafo 2º - O Gabinete do Vice-Prefeito, embora não se constitui
como órgão, está vinculado diretamente ao Prefeito.
Art. 4º - As atribuições e competências das secretarias municipais -
estruturas básicas da Administração Direta e dos órgãos da estrutura 
complementar são as constantes nos Capítulos III ao XV.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA
E DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO AO PREFEITO
Seção I
Da Assessoria Técnica
Art. 5º - À Assessoria Técnica, órgão de assessoramento do Poder 
Executivo nas atividades técnicas das ações de governo, compete:
I - assessorar o Prefeito, os Secretários Municipais e o Procurador 
Geral em assuntos de natureza técnica;
II - apoiar tecnicamente as ações desenvolvidas pelas diversas 
secretarias direcionando-as para atingirem os objetivos estratégicos, políticos, 
diretrizes e metas do Plano Geral de Governo;
III - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e 
promover sua aplicação, especialmente relacionadas à sua área técnica;
IV - emitir pareceres, em relação às diversas atividades de natureza 
técnica relativos à sua área;
V - assessorar tecnicamente o Prefeito na elaboração de leis, decretos, 
portarias e demais atos de interesse dos serviços do Município;
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VI - assessorar na elaboração da programação financeira e o fluxo de 
caixa;
VII - realizar estudos sobre execução ao orçamento com vista a minimizar 
despesas;
VIII - assessorar a coordenação do recebimento dos recursos municipais 
e das operações relativas ao financiamento e repasses e ou provisionamento;
IX - colaborar na execução orçamentária e financeira das Secretarias;
X - assessorar as atividades e os assuntos relativos a programas e 
projetos que envolvem órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XI - assessorar tecnicamente o Prefeito, bem como todas as secretarias, 
na elaboração de projetos de divulgação das atividades realizadas.
XI - elaborar projetos básicos e executivos de obras;
XIII - elaborar projetos de urbanização, de conservação e manutenção 
das vias públicas;
XIV - elaborar orçamentos e realizar estudos técnicos para avaliação de 
projetos para concessão de alvarás de construção, habite-se, loteamentos, 
etc.;
XV - emitir e assinar os termos de concessão de alvarás de construção, 
habite-se, loteamentos, etc.;
XVI - manter o arquivo das plantas arquitetônicas e projetos de edificação 
de todos os imóveis do Município e dos pertencentes ao Município;
XVII - fiscalizar obras executadas por terceiros, testando as diversas 
fases e verificando se estão dentro das normas técnicas exigidas;
XVIII - determinar que seja refeita a fase da obra que apresente problema 
de natureza técnica inaceitável, indicando as devidas correções;
XIX - orientar a execução de obras, fornecendo diretrizes para que o 
serviço atenda às normas técnicas e seja executado corretamente;
XX - realização de vistorias técnicas e avaliação de imóveis urbanos e 
rurais.
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Seção II
Da Assessoria de Gabinete
Art. 6º - À Assessoria de Gabinete, órgão de assessoramento do 
Poder Executivo nas atividades de articulação e coordenação das ações de 
governo, compete:
I - coordenar as ações desenvolvidas pelas diversas secretarias 
direcionando-as para atingirem os objetivos estratégicos, políticos, diretrizes e 
metas do Plano Geral de Governo;
II - assessorar o Prefeito em assuntos econômico-financeiros;
III - manter atualizada a agenda de tramitação de projetos do Poder 
Legislativo, acompanhar as iniciativas e pronunciamento dos vereadores que 
tenham relações com as atividades da ação de governo e manter o controle 
que permita prestar informações precisas ao Prefeito;
IV - preparar anteprojetos de Lei a serem enviados ao Legislativo 
Municipal, bem como as respectivas mensagens;
V - intermediar as ações políticas entre o Prefeito e demais autoridades 
de órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das esferas federal, 
estadual e municipal;
VI - representar, oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for 
credenciado;
VII - coordenar, fazer executar todo o serviço de comunicação social da 
Prefeitura quanto à imprensa escrita, falada, televisionada e eletrônica, 
relações públicas e publicidade;
VIII - registrar e divulgar as atividades e os assuntos relativos a 
programas e projetos que envolvem órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal;
IX - assessorar na representação social e política do Poder Executivo;
X - proporcionar ao Prefeito assessoramento nos seus contatos com 
entidades, associações de classe, órgãos ou autoridades federais, estaduais, 
municipais e com os Municípios;
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XI - assessorar o Prefeito, bem como todas as secretarias, na 
elaboração de projetos de divulgação das atividades realizadas;
XII - assistir ao Prefeito na coordenação das atividades políticas e 
administrativas;
XIII - publicar atos e fatos da Administração Municipal, mantendo 
contatos com veículos de comunicação disponíveis no Município.
Seção III
Da Assessoria Especial de Políticas Ambientais
Art. 7º - À Assessoria Especial de Políticas Ambientais, órgão de 
assessoramento do Poder Executivo nas atividades de articulação e 
coordenação das ações de governo, compete:
I - contribuir na definição das políticas ambientais, visando a garantir a 
harmonia das ações da Administração Municipal e dos munícipes com o meio 
ambiente;
II - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no 
Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento 
sustentável;
III - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, 
controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em 
articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;
IV - identificar os recursos naturais do Município, essenciais ao equilíbrio 
do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e 
conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do 
desenvolvimento sustentável;
V - coordenar o Zoneamento Ambiental no Município, em articulação 
com instituições federais e estaduais;
VI - coordenar e supervisionar, as atividades relativas à preservação, 
conservação e uso sustentável do solo, das matas e da biodiversidade;
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VII - coordenar e supervisionar as atividades relativas à preservação, 
conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos;
VIII - articular-se com os organismos que atuam na área de meio 
ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de 
garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do 
Município;
IX - executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação 
dos recursos naturais renováveis;
X - formular a política do setor de recursos naturais renováveis, solo e 
água e de proteção do meio ambiente;
XI - articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, 
especialmente os recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável 
de Patrocínio;
XII - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de 
meio ambiente e recursos naturais;
XIII - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que 
atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas 
nas ações do Governo Municipal;
XIV - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de 
proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas;
XV - representar o Governo Municipal no CONDES - Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XVI - representar o Governo Municipal no CODEMA - Conselho de 
Defesa do Meio Ambiente;
XVII - homologar e fazer cumprir as decisões do CODEMA - Conselho 
de Defesa do Meio Ambiente, observadas as normas legais pertinentes;
XVIII - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação 
e extensão ambiental;
XIX - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização 
referentes ao uso dos recursos ambientais do Município e ao combate da 
poluição, definidas na legislação vigente;
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XX - definir as políticas e diretrizes para a obtenção de recursos que 
viabilizem o efetivo desenvolvimento cultural e a preservação do meio 
ambiente;
XXI - executar os critérios estabelecidos para a utilização dos recursos 
orçamentários e financeiros;
XXII - assegurar o repasse eficiente de informações à Coordenação de 
Secretaria de Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de 
controle, organização e planejamento;
XXIII - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XXIV - emitir atos administrativos de sua competência;
XXV - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art. 8º - À Ouvidoria, órgão de assessoramento do Poder Executivo 
nas atividades de articulação e coordenação das ações de governo, compete:
I - garantir o direito de manifestação do cidadão-usuário sobre os 
serviços prestados pela Administração Pública Municipal de Patrocínio;
II - atuar na melhoria dos serviços prestados pela Administração 
Municipal ao cidadão-usuário, estabelecendo parcerias internas em prol da 
qualidade e da efetividade do atendimento;
III - ser agente da plena satisfação no atendimento ao cidadão-usuário 
dos serviços prestados pela Administração Municipal;
IV - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre 
atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o 
interesse público, praticados por servidores públicos do Município de 
Patrocínio, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por 
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pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com 
recursos públicos; 
V - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que 
necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; 
VI - proceder correições preliminares nos órgãos da Administração; 
VII - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, 
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, 
proteção aos denunciantes; 
VIII - manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias 
ou reclamações; 
IX - realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio 
público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às 
reclamações, denúncias e representações recebidas; 
X - promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os 
demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o 
andamento da máquina administrativa; 
XI - elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas 
atividades; 
XII - realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de 
interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa 
pública. 
Seção V
Da Controladoria Interna
Art. 9º - O controle da ação governamental da administração deverá ser 
exercido em todos os órgãos, cabendo à Controladoria Interna a centralização 
das informações e a sistematização de relatórios gerenciais e de controle.
Art. 10º - As Secretarias Municipais e Assessorias exercerão o controle 
de suas atribuições, com o auxílio da Controladoria Interna, com o objetivo de:
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I - reorientar suas atividades quando em desvio;
II - assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades;
III - avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados;
IV - harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão;
V - prestar contas de sua gestão, em sua forma e prazo estipulado;
VI - prestar a qualquer momento, por intermédio dos Secretários 
Municipais e Assessores, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo e 
cidadãos.
Art. 11 - Os relatórios gerenciais e de controle deverão estar disponíveis 
à consulta popular e divulgada em órgãos de comunicação, garantindo a total 
transparência dos atos da Administração Pública Municipal, especialmente os 
seguintes instrumentos da gestão fiscal:
I – Plano Geral de Governo;
II – Programas Gerais e Setoriais;
III – Plano Plurianual de Investimentos;
IV – Plano Diretor;
V – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – Orçamento Público Anual;
VII – Prestação de Contas e o respectivo parecer prévio;
VIII – Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IX – Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na legislação federal.
Art. 12 - A Controladoria Interna incumbirá de criar mecanismos de 
controle dos atos e fatos administrativos, visando atender a legislação 
pertinente e cumprir os princípios constitucionais de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único - A Controladoria Interna atuará na análise da 
execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em 
observância ao que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, os 
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artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000; os artigos 76 a 80 da Lei 
Federal nº 4.320/1964; o artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/1993; os artigos 
73, 74 e 81 da Constituição do Estado de Minas Gerais; o artigo 52 da Lei 
Orgânica do Município de Patrocínio, a Lei Municipal nº 3.817/2005 e artigos 
63 a 66 da Lei Complementar Estadual nº 33/1994; tendo as seguintes 
finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos 
plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em 
consonância ainda com os princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, razoabilidade, efetividade e economicidade;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e o 
de seus direitos e haveres;
IV - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de 
sua missão institucional;
V - participar da formulação do programa de governo e das decisões a 
ele relativas;
VI - verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de 
governo e de sua eficácia;
VII - exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do 
patrimônio público;
VIII - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e 
entidades da administração pública;
IX - acompanhar a repercussão pública e política das ações do governo;
X - coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização 
orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos 
diversos órgãos de Governo, verificando a adoção das providências sugeridas 
ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento 
das deficiências e irregularidades apontadas;
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XII - emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, 
conforme exigências dos órgãos fiscalizadores;
XIII - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, 
orçamento, administração e contabilidade pública das ações governamentais;
XIV - articular-se com órgãos e entidades da administração municipal e 
especialmente autorizado pelo Prefeito Municipal com o Ministério Público e 
Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de 
combate à malversação de recursos públicos;
XV - requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem 
como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações 
de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas 
atribuições;
XVI - propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de 
inquérito ou processo administrativo;
XVII - promover a normatização, sistematização e padronização das 
normas e procedimentos de controle interno, em articulação com todos os 
órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos 
e entidades da Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO tem as 
seguintes funções:
I - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de governo municipal 
e nos programas gerais e setoriais;
II - propor política de gestão de pessoas com o objetivo de valorizar os 
servidores, qualificá-los, motivá-los, garantir a disciplina e melhorar a prestação 
dos serviços públicos;
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III - coordenar as atividades de administração de pessoal e definir 
diretrizes de sua gestão;
IV - coordenar as atividades de apoio logístico, serviços gerais, 
protocolo, transporte e manutenção dos veículos da frota municipal;
V - coordenar a execução das atividades administrativa, orçamentária e 
financeira da Secretaria;
VI - elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria, subsidiando a 
Secretaria de Planejamento e Gestão com as informações necessárias à 
elaboração do orçamento anual;
VII - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
VIII - participar das reuniões do Secretariado;
IX - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
X - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XI - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XII - executar os critérios estabelecidos para a utilização dos recursos 
orçamentários e financeiros;
XIII - assegurar o repasse eficiente de informações ao órgão de 
planejamento, com fins a viabilização da função de controle, organização e 
planejamento;
XIV - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XV - emitir atos administrativos de sua competência;
XVI - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Seção I
Da Coordenadoria de Administração de Materiais
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Art. 14 - A Coordenadoria de Administração de Materiais tem as 
seguintes funções:
I - fazer cumprir as políticas e diretrizes estabelecidas para a realização 
das compras;
II - encaminhar os processos de aquisição de materiais, respeitando os 
valores estabelecidos da cotização orçamentária e programa financeiro de 
desembolso;
III - propor métodos e critérios técnicos e qualitativos para a execução 
das compras;
IV - definir os pontos de controle quantitativos e qualitativos dos itens de 
materiais;
V - definir lotes econômicos de compras, em função do consumo 
histórico e demanda prevista;
VI - coordenar o desempenho das atividades da Comissão Permanente 
de Licitação e do Pregoeiro;
VII - definir parâmetros para composição do cadastro de fornecedores e 
promover a divulgação necessária;
VIII - atrair novos fornecedores e prestadores de serviços;
IX - propor metodologia e critérios de controle para a utilização e 
conservação dos bens patrimoniais;
X - garantir os recursos e condições ideais de manutenção física do 
estoque e a distribuição de seus itens;
XI - controlar o remanejamento e distribuição dos bens patrimoniais 
entre os diversos órgãos do Executivo Municipal;
XII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 15 - O Setor de Compras e Licitações tem as seguintes funções:
I - coordenar as atividades de planejamento de consumo de materiais e 
licitações;
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II - orientar as diversas unidades requisitantes quanto a especificação 
completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca, salvo nas exceções 
legais, com definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em 
função do consumo e utilização, cuja estimativa será obtida, sempre que 
possível, mediante adequadas técnicas quantitativas;
III - verificar se no requerimento de compras foi indicada a unidade 
solicitante e a dotação orçamentária que suportará a despesa;
IV - verificar se no requerimento de compras há valor estimado da 
contratação e/ou aquisição com base em pesquisa de preços atualizada, se 
possível indicando a modalidade licitatória ou hipótese que a excetuar;
V - verificar se no requerimento de compras há aprovação da requisição, 
se for o caso, pela autoridade superior da unidade solicitante, acompanhada 
de projeto básico e/ou executivo, quando for o caso;
VI - demonstrar, periodicamente, os custos das aquisições efetuadas;
VII - manter atualizado o cadastro de fornecedores;
VIII - analisar as fichas de fornecedores;
IX - Manter um inter-relacionamento com a Comissão Permanente de 
Licitação e o Pregoeiro, promovendo constante troca de informações sobre 
preço, condições de fornecimento, condições de pagamento e características 
dos fornecedores/mercado fornecedor;
X - realizar as licitações, elaborando o processamento de compras e 
executar as aquisições solicitadas;
XI - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção II
Da Coordenadoria de Gestão de Estoque e Patrimônio
Art. 16 - A Coordenadoria de Gestão de Estoque e Patrimônio tem 
as seguintes funções:
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I - coordenar as atividades de planejamento de gestão de estoque e 
utilização dos bens patrimoniais;
II - armazenar os itens do ativo circulante em perfeitas condições 
técnicas de segurança, conservação e durabilidade dos bens patrimoniais;
III - manter o controle de estoque dos materiais, de acordo com os 
pontos de controle estabelecidos;
IV - executar o atendimento das requisições de materiais, 
providenciando a distribuição dos mesmos junto a diversos setores solicitantes;
V - realizar o inventário físico dos itens dos materiais mantidos em 
estoque;
VI - realizar as atividades relacionadas à avaliação prévia e locação de 
imóveis, bem como às de uso de bens municipais por terceiros;
VII - manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da 
Administração Municipal;
VIII - realizar as atividades de tombamento, transferência e conservação 
de bens patrimoniais;
IX - realizar o processamento e cálculo das depreciações e correções 
dos bens patrimoniais;
X - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 17 - O Setor de Estoque e Patrimônio tem funções:
I - manter atualizado o cadastro de centros de responsabilidades dos 
bens patrimoniais;
II - realizar o controle de seguros dos bens móveis e imóveis;
III - realizar periodicamente inventário dos bens patrimoniais;
IV – contribuir com a coordenadoria na execução de suas atividades.
Seção III
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
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Art. 18 - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes 
funções:
I - implementar e criar mecanismos e viabilização da implementação da 
política de gestão de pessoas com o objetivo de valorizar os servidores, 
qualificá-los, motivá-los, garantir a disciplina e melhorar a prestação dos 
serviços públicos;
II - dirigir as ações de gestão de pessoal de forma a atender as 
necessidades do Município e aos aspectos éticos e legais pertinentes;
III - contribuir para o cumprimento das diretrizes de gestão de 
servidores definidas pela Administração Municipal;
IV - coordenação das atividades relativas ao desenvolvimento e 
integração de servidores, planejamento de pessoal, estruturação e 
reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV;
V - definir os critérios de avaliação de desempenho e de 
potencialidades;
VI - coordenar o processo de avaliação de desempenho dos servidores, 
mantendo cadastro dos resultados;
VII - analisar as necessidades de extinção, criação e/ou modificação de 
cargos;
VIII - conceber Plano de Benefícios para os servidores, submetendo-o à 
decisão do Governo;
IX - analisar, elaborar e encaminhar para aprovação e modificações na 
estrutura de cargos e vencimentos para sua compatibilização com a realidade 
da Administração Municipal;
X - promover concurso público para admissão de novos servidores e 
manter atualizado o cadastro de reserva de concursados;
XI - coordenação das atividades relativas à gestão de pessoal como 
registro, controle de freqüência, controle de benefícios, controle de 
dependentes e outros, que garantem a presteza e concisão dos registros, de 
forma a subsidiar e acelerar o processo de tomada de decisões, bem como 
evitar a geração de passivos trabalhistas;
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XII - implantar e administrar o Plano de Benefícios para os servidores;
XIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 19 - O Setor de Provimento e Desenvolvimento de Pessoal tem 
as seguintes funções:
I - promover a manutenção do Quadro de Dimensionamento de Pessoal 
do Executivo Municipal;
II - providenciar a aprovação de atos administrativos inerentes a 
provimento e desenvolvimento de pessoal, emitindo as portarias referentes aos 
atos de pessoal emanados pelos coordenadores competentes para tal;
III - executar as atividades de remanejamento e redimensionamento de 
pessoal por órgão;
IV - coordenar as ações da realização de concurso público para 
admissão de novos servidores e manter atualizado o cadastro de reserva de 
concursados;
V - coordenar as ações de realização de processo seletivo simplificado 
para admissão de contratados, conforme lei de contratação temporária;
VI - executar as atividades relativas ao desenvolvimento e integração de 
recursos humanos, planejamento de pessoal, estruturação e reestruturação do 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV;
VII - analisar e encaminhar para aprovação os critérios de avaliação de 
desempenho e de potencialidades;
VIII - coordenar a realização das avaliações de desempenho e de 
potencialidades dos servidores, auxiliando os supervisores imediatos e os 
servidores;
IX - implantar e desenvolver o cadastro de potencialidades de todos os 
servidores;
X - identificar servidor com potencial adequado para substituição de 
ocupantes de cargos comissionados ou de outro servidor;
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XI - realizar as atividades referentes à extinção, criação e/ou 
modificação de cargos;
XII - elaborar e encaminhar para aprovação o planejamento de cursos 
internos e externos para qualificação dos servidores e dirigentes;
XIII - realizar levantamento de necessidade de treinamentos em todas 
as unidades da Administração Municipal;
XIV - manter contatos e cadastro de entidades mantenedoras de cursos;
XV - elaborar e encaminhar para aprovação critério de participação em 
programas de treinamento e desenvolvimento;
XVI - definir e manter atualizados os cursos necessários ao efetivo 
desempenho do cargo;
XVII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 20 - O Setor de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho 
tem as seguintes funções:
I - elaborar programas/campanhas preventivos de doenças e acidentes 
do trabalho, com a colaboração da Secretaria Municipal de Saúde;
II - coordenar a execução das atividades de segurança e medicina do 
trabalho e colaborar na elaboração dos programas e campanhas preventivos 
de acidentes e doenças do trabalho;
III - analisar e definir os cargos e locais do trabalho para efeito de 
incidência de adicionais de periculosidade, insalubridade e atividades penosas;
IV - elaborar medidas no sentido de adequar o ambiente físico de 
trabalho com vistas a proporcionar segurança, bem-estar, higiene e conforto 
aos funcionários;
V - elaborar e fazer cumprir programas de acidentes e doenças do 
trabalho;
VI - executar as medidas propostas nos programas de prevenção de 
doenças e acidente de trabalho e programa de assistência médica e 
psicossocial aos servidores;
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Art. 21 - O Setor de Controle e Pagamento de Pessoal tem as 
seguintes funções:
I - executar as atividades relativas à gestão de pessoal como registro, 
controle de freqüência, controle de benefícios, controle de dependentes e 
outros, que garantem a presteza e concisão dos registros, de forma a subsidiar 
e acelerar o processo de tomada de decisões, bem como evitar a geração de 
passivos trabalhistas;
II - manter todos os dados de registros funcionais de forma a atender os 
aspectos legais e de administração de recursos humanos como um todo;
III - emitir o currículo funcional, declarações, comprovante de 
cargo/função e outros documentos específicos, quando solicitados pelos 
funcionários interessados;
IV - controlar a contagem de tempo de serviço, agilizando sua 
operacionalização, propiciando informações concisas necessárias aos 
controles de férias, gratificações, qüinqüênios, dentre outros direitos 
decorrentes de tempo de serviço;
V - manter atualizado o cadastro de dependentes dos funcionários, 
cadastro dos cargos e cadastro de lotação;
VI - realizar preparação e a execução da folha de pagamento dos 
funcionários da Administração Municipal, assegurando a precisão no cálculo 
dos proventos e descontos;
VII - zelar pela adequação da folha de pagamento de modo a atender as 
exigências do Executivo Municipal, bem como as legais, tributárias e 
previdenciárias;
VIII - manter atualizado o cadastro dos beneficiários e os 
correspondentes benefícios concedidos;
IX - realizar o processamento das rotinas anuais (RAIS, DIRF, FOPAG, 
dentre outros);
X - registrar e manter atualizado o histórico financeiro dos funcionários;
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XI - manter cadastrados os beneficiários e os correspondentes 
benefícios concedidos;
XII - gerar os lançamentos referentes aos benefícios pagos;
XIII - propor medidas com base na análise de evasão e absenteísmo, 
que venham solucionar tais problemas;
XIV - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 22 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS tem as seguintes 
funções:
I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a arrecadação dos 
tributos municipais e outras rendas correlatas;
II - gerenciar as atividades de gestão, supervisão e avaliação do 
Sistema Tributário do Município;
III - coordenar a execução Contábil, Financeira, Patrimonial e 
Orçamentária do Município, conforme legislação específica;
IV - elaborar normas gerais de administração contábil municipal à luz da 
legislação de que trata o assunto;
V - assessorar o Prefeito em assuntos econômico-financeiros;
VI - coordenar as atividades de gestão de material e patrimônio,
especialmente de aquisição de itens do Ativo Circulante e os bens referentes 
ao Ativo Permanente da Secretaria Municipal de Finanças;
VII - realizar estudos sobre execução ao orçamento com vista a 
minimizar despesas;
VIII - coordenar o recebimento dos recursos municipais e as operações 
relativas ao financiamento e repasses e ou provisionamento;
IX - coordenar as ações relativas a lançamento, arrecadação e controle 
de tributos e de receitas municipais;
21
X - coordenar as atividades de fiscalização dos contribuintes;
XI - administrar as atividades de gestão dos assuntos financeiros e 
fiscais do Município;
XII - coordenar as atividades de administração de pessoal e seguir as 
diretrizes de sua gestão definidas pelo Governo, dentro de sua secretaria;
XIII - coordenar a execução das atividades administrativa, orçamentária 
e financeira da Secretaria;
XIV - elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria, subsidiando 
o órgão de Planejamento das informações necessárias à elaboração do 
orçamento anual;
XV - participar das reuniões do Secretariado;
XVI - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XVII - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XVIII - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XIX - executar os critérios estabelecidos para a utilização dos recursos 
orçamentários e financeiros;
XX - assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
XXI - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XXII - emitir atos administrativos de sua competência;
XXIII - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Seção I
Da Coordenadoria de Contabilidade
22
Art. 23 - A Coordenadoria de Contabilidade tem as seguintes funções:
I - coordenar e executar as ações relativas à contabilidade geral do 
Município;
II - elaborar o Plano de Contas da Administração Direta Municipal;
III - centralizar e coordenar a Contabilidade Orçamentária, Financeira e 
Patrimonial do Município;
IV - supervisionar a escrituração de todo movimento contábil do 
Executivo Municipal de Patrocínio e analisar os documentos referentes à 
execução orçamentária;
V - elaborar anualmente a síntese do balanço geral do Executivo 
Municipal de Patrocínio;
VI - elaborar todos os relatórios de execução orçamentária e de gestão 
fiscal exigidos pela legislação vigente;
VII - coordenar e analisar os efeitos da execução do orçamento, com 
apresentação de demonstrativos mensais analisados;
VIII - identificar a necessidade de abertura de créditos adicionais e 
executá-los;
IX - supervisionar a escrituração de todo movimento financeiro relativo à 
arrecadação tributária, convênios, transferências estaduais e federais;
X - orientar as atividades de todos os órgãos da Prefeitura em matéria 
de sua competência;
XI - exercer a supervisão dos recursos aplicados por órgãos municipais 
da Administração Direta;
XII - coordenar a elaboração de prestação de contas do Município a ser 
enviada ao Legislativo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e aos 
órgãos conveniados;
XIII - avaliar as prestações de contas dos convênios e fundos, 
verificando sua regularidade ou devolvendo para correção das falhas 
encontradas;
23
XIV - elaborar justificativas às tomadas de contas sempre que as 
prestações apresentarem irregularidades;
XV - elaborar estudos destinados ao controle da dívida pública 
municipal, evidenciando prazos de liquidação, critérios de pagamentos, taxa de 
juros e outros;
XVI - executar o controle contábil da dívida pública com a emissão de 
lançamentos mensais;
XVII - elaborar mensalmente demonstrativos da dívida, indicando a 
posição da dívida pública fundada do Município;
XVIII - coordenar e controlar a dívida pública municipal, através de 
contratos e títulos;
XIX - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Art. 24 - O Setor de Registros e Arquivos Contábeis tem as seguintes 
funções:
I - executar a Contabilidade Orçamentária, Financeira e Patrimonial do 
Município;
II - escriturar todo movimento contábil do Executivo Municipal de 
Patrocínio e arquivar os documentos referentes à execução orçamentária;
III - escriturar todo movimento financeiro relativo à arrecadação 
tributária, convênios, transferências estaduais e federais;
IV - arquivar todas as Notas de Empenhos e respectivas cópias dos 
recibos, notas fiscais e faturas conforme Instrução Normativa aplicável do 
TCEMG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - organizar a documentação para a prestação de contas do Município 
a ser enviada ao Legislativo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e aos 
órgãos conveniados;
VI - organizar a documentação para as prestações de contas dos 
convênios e fundos;
24
VII - manter arquivo de todos os contratos da dívida pública municipal, 
fundada e flutuante, atualizando-o sempre que novos contratos forem 
celebrados;
VIII - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Seção II
Da Coordenadoria de Gestão Financeira
Art. 25 - A Coordenadoria de Gestão Financeira tem as seguintes 
funções:
I - coordenar as ações relativas à administração financeira, liquidação e 
pagamento de despesas;
II - coordenar e acompanhar o fluxo de recursos financeiros do 
Município junto às entidades bancárias;
III - acompanhar escrituralmente as contas, elaborando a crítica de todo 
movimento das mesmas;
IV - autorizar os pagamentos dos débitos assumidos pela Administração 
Municipal;
V - provisionar valores para os órgãos do Município, conforme cotização 
financeira e programação financeira e de desembolso;
VI - acompanhar o processamento da despesa e a contabilização 
financeira;
VII - manter o controle dos saldos devedores de empréstimos 
devidamente corrigidos monetariamente, comparando com o extrato bancário 
dos saldos das contas de empréstimos;
VIII - elaborar fluxo de caixa;
IX - elaborar dados informativos sobre o desempenho da arrecadação 
tributária do Município;
X - elaborar mensalmente o demonstrativo de arrecadação;
XI - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
25
Art. 26 - O Setor de Tesouraria tem as seguintes funções:
I - executar as ações relativas à liquidação e pagamento de despesas;
II - emitir notas de autorização de pagamento coordenar e acompanhar 
o fluxo de recursos financeiros do Município junto às entidades bancárias;
III - realizar lançamento para registrar as operações bancárias 
relacionadas com todas as receitas do Município, com base no controle de 
arrecadação;
IV - cuidar da guarda e movimentação de valores do Município;
V - efetuar os pagamentos dos encargos sociais do Município;
VI - elaborar boletim diário de disponibilidade financeira;
VII - coletar diariamente junto à rede bancária os comprovantes de 
recolhimento dos tributos municipais;
VIII - coletar semanalmente a arrecadação de tributos e taxas;
IX - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção III
Da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização
Art. 27 - A Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização tem as 
seguintes funções:
I - coordenar as ações relativas à administração tributária;
II - expedir atos normativos necessários à execução de serviços de sua 
responsabilidade;
III - manter a Coordenadoria de Contabilidade informada dos assuntos 
pertinentes ao sistema de arrecadação dos tributos municipais;
IV - orientar e controlar as atividades de cobrança, arrecadação de 
tributos e demais rendas do Município;
V - analisar, acompanhar e programar medidas de incremento das 
receitas municipais;
26
VI - coordenar o recebimento dos recursos municipais e as operações 
relativas ao financiamento e repasses;
VII - coordenar a integração entre os Cadastros Mobiliário e Imobiliário 
do Município;
VIII - formular os procedimentos de arrecadação pela rede bancária e 
fiscalizar o seu comportamento, propondo a inclusão de estabelecimentos no 
sistema;
IX - coordenar as atividades relativas ao lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais, bem como gerenciar os repasses oriundos 
de outras esferas governamentais;
X - traçar metas, definir procedimentos, desenhar áreas para 
atualização da fiscalização em cada momento;
XI - adotar normas e procedimentos para a efetiva fiscalização de todos 
os contribuintes do Município ou daqueles determinados;
XII - incentivar cobranças por via amigável;
XIII - coordenar juntamente com a Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Urbanos, os serviços de confecção, manutenção, organização do 
Cadastro Técnico Imobiliário, visando agilidade, concisão e aprimoramento nos 
lançamentos dos tributos pertinentes;
XIV - propor normas e procedimentos que facilitem o controle e 
assegurem a verificação do recolhimento dos tributos municipais;
XV - promover estudos e pesquisa de mercado visando manter sempre 
atualizada a Planta Genérica de Valores Mobiliários;
XVI - coordenar o ordenamento e ocupação das atividades econômicas;
XVII - coordenar o cadastramento e licenciamento do agente 
econômico;
XVIII - coordenar a execução da fiscalização de atividades econômicas 
em logradouros públicos;
XIX - coordenar o licenciamento das atividades comerciais, serviços 
eventuais e/ou fixos em logradouros públicos e vias públicas;
27
XX - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 28 - O Setor de Fiscalização Tributária tem as seguintes funções:
I - apresentar demonstrativo mensal por tributos de saldo da Dívida Ativa 
Municipal;
II - executar as atividades de cobrança, arrecadação de tributos e 
demais rendas do Município;
III - organizar e manter atualizado o Cadastro Mobiliário;
IV - manter estreito contato com o Cartório de Registro de Imóveis com 
fins de atualização dos valores dos imóveis no âmbito do Município;
V - executar as atividades de fiscalização tributária, controle e 
lançamentos de tributos mobiliários e imobiliários;
VI - implementar os procedimentos para a efetiva fiscalização de todos 
os contribuintes do Município ou daqueles determinados;
VII - manter organizado e atualizado o Cadastro de Dívida Ativa do 
Município;
VIII - organizar livro próprio para inscrição na Dívida Ativa Tributária do 
Município, conforme legislação específica;
IX - emitir certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para 
ajuizamento;
X - realizar cobranças por via amigável;
XI - organizar individualmente dossiê de contribuintes contendo atos e 
informações pertinentes;
XII - receber, conferir e controlar os documentos de arrecadação;
XIII - executar as tarefas referentes à fixação de valores para o 
lançamento do ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis;
XIV - executar o ordenamento e ocupação das atividades econômicas;
XV - executar o cadastramento e licenciamento do agente econômico;
XVI - fiscalizar as atividades econômicas em logradouros públicos;
28
XVII - atuar no licenciamento das atividades comerciais, serviços 
eventuais e/ou fixos em logradouros públicos e vias públicas;
XVIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
E GESTÃO
Art. 29 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E 
GESTÃO tem as seguintes funções:
I - coordenar o processo de formulação dos instrumentos de 
planejamento municipal: Plano Diretor, Plano de Governo, planos e programas 
setoriais, Plano Plurianual de Ação Governamental, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Programação Financeira e 
Cronograma Mensal de Desembolso;
II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades 
relacionadas ao orçamento, planejamento, organização, modernização 
administrativa, administração dos recursos de informação e informática, 
coordenação técnica e política da equipe de governo e articulação com os 
demais entes federativos e instituições privadas para captação de recursos de 
convênios e de financiamentos;
III - definir premissas e metodologia de projeções das despesas e 
receitas;
IV - elaborar as políticas e diretrizes definidas no plano de ação do 
governo municipal e nos programas gerais e setoriais;
V - propor a política de captação de recursos junto aos programas dos 
governos federal e estadual e instituições financeiras;
VI - articular-se com os agentes financiadores com vistas à atualização 
constante das orientações a serem seguidas na elaboração de projetos, 
objetos de convênio;
29
VII - coordenar a formulação da política governamental, especialmente 
para garantir a governabilidade junto ao legislativo, a sociedade organizada e 
entidades Federais, Estaduais, Filantrópicas e outras;
VIII - manter estreito relacionamento com as entidades Federais, 
Estaduais, Filantrópicas e outras, visando ação de intercâmbio para otimizar o 
desenvolvimento municipal;
IX - coordenar a formulação da política governamental de transparência 
e participação popular;
X - conceber mecanismos de participação popular e institucional no 
processo de elaboração da proposta orçamentária e dos demais instrumentos 
de planejamento;
XI - controlar a execução das atividades de programação financeira e 
execução orçamentária;
XII - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XIII - assessorar o Prefeito no que se refere às atividades inerentes a 
sua área;
XIV – desenvolver e manter o sistema de informações municipais 
englobando todas as áreas de atuação da Administração Municipal;
XV – coordenar as reuniões do Secretariado;
XVI - manter um relacionamento estreito como o Legislativo Municipal;
XVII - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XVIII - desenvolver outras atividades afins.
Seção I
Da Coordenadoria de Participação Popular
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Art. 30 - A Coordenadoria de Participação Popular tem as seguintes 
funções:
I - acompanhar a implantação da política de governabilidade junto ao 
legislativo, sociedade organizada e entidades Federais, Estaduais, 
Filantrópicas e outras;
II - acompanhar as ações para a governabilidade interna, visando a 
harmonia da equipe de governo, de governabilidade legislativa, mantendo um 
relacionamento contínuo com o legislativo municipal, de governabilidade social, 
relacionando com as entidades e lideranças locais e regionais, e de 
governabilidade institucional - relacionando como os diversos órgãos dos 
governos federal e estadual;
III - supervisionar e atuar no processo de governabilidade interna, 
visando a harmonia da equipe de governo, de governabilidade legislativa, 
mantendo um relacionamento contínuo com o legislativo municipal, de 
governabilidade social, relacionando com as entidades e lideranças locais e 
regionais, e de governabilidade institucional - relacionando como os diversos 
órgãos dos governos federal e estadual;
IV - coordenar a execução das atividades políticas, visando a harmonia 
dos órgãos e seus agentes, colaborando com a comunicação interna da 
Administração Municipal;
V - atuar na coordenação e execução dos programas e atividades de 
governo e participação popular;
VI - implantar mecanismos de participação popular e institucional no 
processo de elaboração da proposta orçamentária e dos demais instrumentos 
de planejamento;
VII - elaborar demonstrativos gerenciais e de fácil entendimento popular 
para apresentações nas reuniões e fóruns sociais;
VIII - facilitar a participação da população na formulação do programa 
de governo e das definições de diretrizes e de políticas públicas;
IX - elaborar e encaminhar para aprovação critérios de participação 
popular em programas da Administração Municipal;
31
X - incentivar a participação popular na elaboração do Plano Diretor do 
Município, Plano Geral de Governo, Planos Setoriais, Plano Plurianual de Ação 
Governamental, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
XI - desenvolver outras atividades afins.
Seção II
Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária
Art. 31 - A Coordenadoria de Gestão Orçamentária tem as seguintes 
funções:
I - coordenar o processo de formulação dos instrumentos de 
planejamento municipal: Plano Diretor, plano de governo, planos e programas 
setoriais, Plano Plurianual de Ação Governamental, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Programação Financeira e 
Cronograma Mensal de Desembolso;
II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades 
relacionadas ao orçamento, planejamento, organização, modernização 
administrativa, administração dos recursos de informação e informática, 
coordenação técnica e política da equipe de governo e articulação com os 
demais entes federativos e instituições privadas para captação de recursos de 
convênios e de financiamentos;
III - definir premissas e metodologia de projeções das despesas e 
receitas;
IV - controlar a execução das atividades de programação financeira e 
execução orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
32
Art. 32 - A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO tem as seguintes 
funções:
I - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do 
Município, tanto para assegurar a legalidade dos atos administrativos e 
procedimentos em geral, bem como para garantir que os processos 
administrativos ou judiciais de interesse do Município tenham o devido 
patrocínio;
II - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e 
promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal em 
todos os aspectos inerentes à gestão administrativa municipal;
IV - recomendar a revisão ou anulação de atos contrários às leis ou a 
revogação dos que forem inconvenientes ou inoportunos;
V - representar a municipalidade em qualquer instância judicial ou 
administrativa, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, 
assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e 
concursos de credores;
VI - defender judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses 
do Município;
VII - emitir pareceres sobre normas legais vigentes, em relação às 
diversas atividades, sejam elas judiciais, fiscais, trabalhistas, tributárias, etc.;
VIII - avaliar a legalidade dos contratos realizados pelo Executivo 
Municipal;
IX - visar os editais de licitações e contratos;
X - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica relacionados 
com a elaboração de leis, decretos, portarias e demais atos de interesse dos 
serviços do Município;
XI - processar, amigavelmente ou judicialmente, as desapropriações de 
interesse do Município;
33
XII - promover a elaboração de normas de edificações, loteamento, 
zoneamento e demais atividades de obras;
XIII - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros 
créditos do Município, que não sejam liquidados nos prazos legais e 
regulamentares;
XIV - planejar a política pública de assistência e orientação jurídica da 
Defensoria Pública do Município de Patrocínio;
XV - coordenar as atividades de defensoria pública municipal
XVI - participar do processo de planejamento, elaboração, proposição, 
coordenação e execução da política municipal de proteção ao consumidor; 
XVII - desenvolver outras atividades afins.
Seção I
Da Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais
Art. 33 - A Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais
tem as seguintes funções:
I - emitir parecer para garantir o zelo pela exata e uniforme observância 
da legislação vigente;
II - realizar pesquisas e emitir pareceres sobre a necessidade de revisão 
ou anulação de atos contrários às leis ou a revogação dos que forem 
inconvenientes ou inoportunos;
III - emitir pareceres sobre normas legais vigentes, em relação às 
diversas atividades, sejam elas judiciais, trabalhistas e administrativas;
IV - assessorar a comissão de licitações e pregoeiros, avaliando a 
legalidade dos procedimentos administrativos de licitações;
V - visar os editais de licitações e contratos;
VI - elaborar pareceres sobre os recursos e contra-recursos de 
fornecedores e prestadores de serviços nos processos licitatórios;
34
VII - avaliar a legalidade dos contratos e convênios realizados pelo 
Executivo Municipal;
VIII - acompanhar os processos administrativos, atos e fatos da 
Administração, garantindo o cumprimento da legislação municipal, estadual e 
federal;
IX - elaborar minutas de leis, decretos, portarias e demais atos de 
interesse dos serviços do Município;
X - prestar assistência jurídica aos vários órgãos da Administração 
Direta;
XI - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes à 
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município, assim como 
nos contratos em geral;
XII - atuar nos processos judiciais e administrativos, conforme 
procuração, em que o município seja autor ou réu, assistente ou oponente, 
bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
XIII - elaborar peças para defesas judiciais e extrajudiciais na defesa 
dos direitos e interesses do Município;
XIV - redigir documentos que envolvem obrigação legal do Município e 
examinar documentos redigidos por terceiros, promovendo a assinatura pelas 
partes e o seu registro quando necessário;
XV - controlar de atividades jurídicas, jurisprudência e biblioteca;
XVI - desenvolver outras atividades afins.
Seção III
Da Coordenadoria do PROCON
Art. 34 - A Coordenadoria do PROCON tem as seguintes funções:
35
I - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou 
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas;
III - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como 
crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, 
coletivos e individuais homogêneos;
IV - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos 
financeiros e outros programas especiais;
V - promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o 
concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que 
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
VII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, 
anualmente, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.078/90;
VIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações 
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às 
audiências de conciliação designadas, nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 
8.078/90;
IX - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar 
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando 
audiências de conciliação; 
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de 
Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90;
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização 
técnica para a consecução dos seus objetivos;
36
XII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência 
jurídica à Defensoria Pública do Estado;
XII - desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 35 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO tem as 
seguintes funções:
I – definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de 
Educação, como também das deliberações dos Conselhos Federal, Estadual 
e Municipal de Educação;
II - manter estreito relacionamento com as entidades Federais, 
Estaduais, Filantrópicas e outras, visando ação de intercâmbio para 
aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades educacionais;
III - representar o Município no que diz respeito aos assuntos 
relacionados à educação;
IV – elaborar normas e instruções relacionadas com as atividades 
educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis 
fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação(Lei nº 9.394/96) e Legislação aplicável, em harmonia 
com normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas 
aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio aos portadores de 
deficiência;
V - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras 
da Secretaria;
VI - assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
37
VII - elaborar em coordenação com a Secretaria M. de Planejamento e 
Orçamento, a proposta orçamentária financeiro e coordenar a aplicação dos 
recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da SME, constantes do 
Plano Plurianual , do Orçamento Anual do Município ;
VIII - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
IX - manter e coordenar as atividades de relacionamento e realizações 
de convênios e participações junto às entidades afins;
X - contribuir para a formulação do plano de ação do governo municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaboração para a 
elaboração de programas gerais;
XI - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do governo 
municipal e nos programas gerais e setoriais;
XII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração 
Municipal;
XIII - assessorar o Prefeito no que se refere às atividades inerentes a 
sua área;
XIV - participar das reuniões do Secretariado;
XV - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XVI - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XVII - emitir atos administrativos de sua competência;
XVIII - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XIX - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
XX - ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente 
as necessidades de suas áreas de competência;
38
XXI - coordenar, supervisionar e acompanhar pedagógico e 
administrativamente os Centros de Educação Infantil e Pré Escolar para as 
crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos e onze meses e estabelecer padrões e 
qualidade para o atendimento.
XXII - dar apoio técnico e administrativo aos: Conselho Municipal de 
Educação, FUNDEB e CAE.
Seção I
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Educação
Art. 36 - A Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Educação
tem as seguintes funções:
I - atuar na coordenação e execução dos programas e atividades de 
educação infantil, de ensino fundamental e médio e supervisão pedagógica;
II - coordenar a formulação da política educacional do Município 
garantindo sua execução e qualidade de prestação de serviços na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio;
III - supervisionar a utilização e emprego de metodologias de ensino, 
assim como desenvolver novas técnicas e métodos de ensino;
IV - coordenar as atividades que visem o incentivo e desenvolvimento 
educacional dos munícipes, bem como desenvolvimento e iniciação 
profissional;
V - propor a organização e estruturação, criação, extinção ou 
remodelação, das unidades escolares;
VI - coordenar a execução dos serviços de manutenção e reparo do 
patrimônio mobiliário das diversas unidades escolares;
VII - coordenar a elaboração e execução dos programas de 
desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento do corpo docente;
VIII - supervisionar o estoque de materiais e prestação de serviços 
contratados na aquisição e distribuição de alimentação para os estudantes;
39
IX - programar o consumo de materiais e demanda por serviços 
apresentando em tempo hábil as requisições de contratação e ou compra de 
merenda escolar;
X - supervisionar a aquisição, o recebimento, a guarda, conservação e 
distribuição dos gêneros alimentícios, bem como dos equipamentos e 
utensílios destinados às cantinas e/ou cozinhas;
XI - elaborar requisições da merenda escolar junto ao órgão competente 
e distribuir a mesma para as unidades escolares;
XII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 37 - O Setor de Educação Infantil tem as seguintes funções:
I - Desenvolver atitudes de auto-respeito, auto-valorização, respeito 
e valorização do outro como co-participante da ação educativa;
II - Promover a integração escola-comunidade;
III - Desenvolver e estimular a cooperação entre Supervisão e 
Direção;
IV - Zelar pela ética profissional embasada no relacionamento 
humano;
V - Estimular a constante atualização dos educadores de modo a 
favorecer o aperfeiçoamento no campo educacional;
VI - Rever periodicamente a adequação das propostas curriculares e 
orientar os professores na seleção de conteúdos programáticos;
VII - Acompanhar os professores na elaboração e execução de 
planejamentos educacionais, aplicação de estratégias para a mediação da 
aprendizagem do aluno e avaliação do processo ensino-aprendizagem;
VIII - Analisar, criticamente, os resultados educacionais alcançados e 
incentivar os docentes para a busca de implementos na ação educativa da 
escola;
IX - Orientar os docentes quanto à adequação e diversificação das 
atividades curriculares, considerando as diferenças individuais dos 
componentes da classe;
40
X - Analisar e propor ações decorrentes de avaliações institucionais 
externas;
XI - Coordenar o processo de seleção e escolha de livros didáticos;
XII - Desincumbir-se de todas as atividades que, por sua natureza ou 
em virtude de disposições regulamentares, não sejam decorrentes de suas 
atribuições.
Seção II
Da Coordenadoria de Apoio Pedagógico
Art. 38 - A Coordenadoria de Apoio Pedagógico tem as seguintes 
funções:
I - realizar o acompanhamento psicossocial dos educandos, verificando 
o comportamento emocional, intelectual e sociabilidade dos mesmos, 
objetivando melhorias e/ou adaptações nas condições de ensino;
II - garantir o cumprimento dos serviços de supervisão pedagógica;
III - promover a prestação de serviços de assistência pedagógica ao 
corpo docente e aos educandos;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes aos atos e 
orientações dos órgãos superiores do sistema de ensino;
V - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades docentes nas 
escolas;
VI - orientar e acompanhar a elaboração dos currículos escolares;
VII - executar estudos e pesquisas com vistas a constantes atualizações 
e melhoria da qualidade da educação oferecidos pelo Município;
VIII - prestar os serviços de assistência ao educando objetivando a 
minimização de fatores externos que interfiram diretamente no rendimento 
escolar;
IX - propor o desenvolvimento e a elaboração de programas e projetos 
que visem à melhoria das condições de aprendizagem ao educando;
41
X - controlar e avaliar a operacionalização de planos, programas e 
projetos;
XI - manter articulação com instituições federais, estaduais, municipais e 
particulares que possam colaborar na prestação de assistência ao educando;
XII - coordenar e supervisionar a operacionalização junto às unidades 
educacionais dos planos e programas já elaborados;
XIII - planejar, executar e avaliar projetos de ações pedagógicas 
relacionadas à orientação educacional;
XIV - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos 
encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência 
especial;
XV - orientar a execução das atividades de recreação e lazer junto às 
unidades escolares;
XVI - orientar e supervisionar a execução das atividades de esporte 
junto às unidades escolares;
XVII - coordenar as atividades de desenvolvimento de técnicas e 
metodologias do ensino e da didática, objetivando melhor aproveitamento e 
capacitação educacional;
XVIII - coordenar a execução dos programas de educação especial e de 
iniciação profissional;
XIX - viabilizar a instalação de laboratórios necessários à iniciação 
profissional e a aquisição de materiais necessários à educação especial;
XX - aplicar testes e avaliação aos educandos identificados pelo corpo 
docente e realizar o acompanhamento e avaliação dos excepcionais;
XXI - coordenar a elaboração de projetos que visem melhorias à 
assistência ao educando tais como criação e desenvolvimento de monitorias, 
realização de ciclos de pais, apoio aos grêmios estudantis, dentre outros;
XXII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção III
42
Da Coordenadoria de Administração Escolar
Art. 39 - A Coordenadoria de Administração Escolar tem as 
seguintes funções:
I - coordenar as atividades de gestão de material e patrimônio, 
gerenciando o estoque de materiais e prestação de serviços contratados, 
especialmente na aquisição de alimentação para os estudantes e no transporte 
escolar;
II - planejar o consumo de materiais e demanda por serviços 
apresentando em tempo hábil as requisições de contratação e ou compra à 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
III - acompanhar as licitações de interesse da Secretaria Municipal de 
Educação;
IV - manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da 
Secretaria Municipal de Educação e enviá-lo à Secretaria Municipal de 
Administração;
V - manter atualizado o relatório de bens patrimoniais e providenciando 
Termos de Responsabilidades das diversas unidades de ensino e da 
Secretaria;
VII - aprovar as requisições da merenda escolar junto à entidade 
competente e autorizar a remessa da mesma para as unidades escolares;
VIII - realizar avaliações de desempenho dos servidores do Quadro 
Setorial da Educação;
IX - coordenar as atividades relativas à gestão de pessoal dos 
servidores do Quadro Setorial da Educação como registro, controle de 
freqüência, controle de benefícios, controle de dependentes e outros;
X - controlar os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, 
analisando as informações, quadros demonstrativos e balancetes contábeis, 
bem como demonstrativos de gestão financeira de todas as contas destinada à 
educação;
43
XI - promover treinamentos, seminários e encontros, objetivando 
melhorias na qualidade de atendimento das ações de assistência ao 
educando;
XII - prestar assistência educacional ao aluno de forma direta ou 
indireta, individualmente e/ou em grupo, com vistas ao seu melhor 
desempenho escolar;
XIII - acompanhar a elaboração dos currículos escolares;
XIV - prestar os serviços de gerência nas unidades de ensino 
objetivando a minimização de fatores externos que interfiram diretamente no 
rendimento escolar;
XV - operacionalizar os planos, programas e projetos para a 
manutenção e desenvolvimento do ensino;
XVI - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 40 - O Setor de Transporte Escolar tem as seguintes funções:
I - supervisionar o estoque de materiais e prestação de serviços 
contratados para o transporte escolar;
II - administrar a prestação de serviços e apresentar em tempo hábil as 
requisições de contratação de serviços e ou compra de material de consumo 
para o transporte escolar;
III - controlar o consumo de combustíveis e gastos com manutenção dos 
veículos do transporte escolar;
IV - fiscalizar o cumprimento do transporte dos educandos, e dos rotas 
pré-definidas;
V - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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Art. 41 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE tem as seguintes 
funções:
I - formular e coordenar a política municipal de Saúde e supervisionar 
sua execução nos órgãos e unidades de saúde;
II - garantir o acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos de 
saúde, implantando o plano municipal da saúde, gerenciando os recursos 
vinculados à área;
III - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde 
em Patrocínio;
IV - estabelecer diretrizes para a coordenação das unidades de saúde 
pública e para gerir as unidades que permaneçam em sua organização 
administrativa;
V - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do governo 
municipal e nos programas gerais e setoriais;
VI - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
VII - coordenar as atividades de administração de pessoal e seguir as 
diretrizes de sua gestão definidas pelo Governo;
VIII - coordenar a execução das atividades administrativa, orçamentária 
e financeira da Secretaria;
IX - assessorar o Prefeito nos assuntos inerentes a sua área;
X - participar das reuniões do Secretariado;
XI - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XII - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XIII - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XIV - emitir atos administrativos de sua competência;
45
XV - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Seção I
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Saúde
Art. 42 - A Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Saúde tem 
as seguintes funções:
I - programar para que seja assegurado pleno atendimento médico, 
odontológico, ambulatorial, hospitalar e assistencial da população através da 
manutenção e expansão dos Postos de Atendimento, Unidades Operacionais e 
Convênios realizados;
II - planejar a assistência à saúde dos cidadãos no Município;
III - coordenar a gestão da informação na prestação dos serviços 
públicos da saúde;
IV - coordenar a gestão orçamentária e financeira da saúde;
V - coordenar a gestão da logística da saúde;
VI - assegurar a realização de convênios junto à esfera política estadual 
e federal, como também junto às entidades privadas afins;
VII - assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
VIII - elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria, subsidiando a 
Secretaria de Planejamento e Gestão das informações necessárias à 
elaboração do orçamento anual;
IX - analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento 
Anual e Plurianual de Investimentos e propor aspectos necessários;
X - formular planos e programas de saúde, observadas as 
determinações governamentais, em articulação com a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Gestão;
46
XI - participar da formulação e coordenar a execução da política de 
Sistema Único de Saúde no Município;
XII - participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio 
ambiente, que tenham repercussão na saúde humana;
XIII - participar das ações de controle e avaliação das condições e do 
ambiente do trabalho;
XIV - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e 
avaliação das ações e serviços de saúde no Município;
XV - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Art. 43 - O Setor de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria tem 
as seguintes funções:
I - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos 
diversos órgãos e unidades de saúde, verificando a adoção das providências 
recomendadas nas diretrizes e políticas de saúde;
II – acompanhar a oferta e a demanda reprimida do município;
III – acompanhar os resultados pactuados na PPI;
IV – acompanhar e auditar convênios, contratos, portarias e tetos 
financeiros do município;
V - prestar informações relativas a saúde aos órgãos de controle externo 
no exercício de sua missão institucional;
VI - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e 
unidades de saúde;
VII – verificar, analisar e apurar as denuncias;
VIII – realizar auditorias médicas e nos estabelecimentos de saúde;
IX – verificar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde, serviços 
e profissionais;
X - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
47
Art. 44 - O Setor de Gestão Orçamentária e Financeira da Saúde tem 
as seguintes funções:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de 
ação governamental, diretrizes orçamentárias e plano municipal de saúde;
II - contribuir na elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso relativo à saúde;
III - supervisionar a execução da gestão orçamentária e financeira da 
saúde;
IV - elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria, subsidiando a 
Secretaria de Planejamento e Gestão das informações necessárias à 
elaboração do orçamento anual;
V - analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento Anual 
e Plurianual de Investimentos e propor aspectos necessários;
VI - executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, o Plano de Governo, o planejamento 
orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e 
gerenciamento de programações e plano de ação.
Art. 45 - O Setor de Assistência Farmacêutica tem as seguintes 
funções:
I - Identificar ações voltadas a Assistência Farmacêutica junto ao Plano 
Municipal de Saúde demandadas do controle social e da rede básica, bem 
como nas pactuações realizadas no município e na região;
II - Selecionar e Padronizar os medicamentos essenciais à assistência 
farmacêutica municipal, de acordo com critérios de racionalidade.
III - Revisar e elaborar as normas e critérios de distribuição de 
medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde;
IV - Avaliar o consumo de medicamentos essenciais, complementares, 
estratégicos e excepcionais nas Unidades Básica de Saúde, observando a 
48
demanda atendida e não atendida como um dos parâmetros para estimativas 
de necessidades e programação dos serviços.
V - Estabelecer os mecanismos de acompanhamento, controle e 
avaliação das ações de Assistência Farmacêutica no Município.
VI - Planejar e Realizar a capacitação de pessoal necessária às áreas 
de Assistência Farmacêutica; 
VII - Promover campanhas educativas no âmbito municipal sobre o uso 
racional de medicamentos;
VIII - Contribuir com a implantação, manutenção e revisão dos 
programas informatizados de controle de estoque e de avaliação das ações da 
Assistência Farmacêutica.
IX - Avaliar permanentemente a situação de profissionais farmacêuticos 
em relação ao quadro lotacional da SMS, procurando suprir as necessidades 
detectadas.
X - Promover a adequada dispensação de medicamentos e a 
farmacovigilância através do profissional farmacêutico na rede municipal .
XI - Gerenciar o ciclo de Assistência Farmacêutica de insumos 
destinados as UBS, policlínica, pronto atendimento e emergências.
XII - Gerenciar os processos e insumos oriundos de ordens judiciais.
XIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção II
Da Coordenadoria de Atenção Primária da Saúde
Art. 46 - A Coordenadoria de Atenção Primária da Saúde tem as 
seguintes funções:
49
I - programar para que seja assegurado pleno atendimento médico, 
odontológico da população através da manutenção e expansão dos Postos de 
Atendimento e Unidades Operacionais;
II - contribuir com o planejamento e a elaboração de programas, 
projetos e planos, visando promover a saúde pública;
III - divulgar e participar de campanhas dos governos Federal e Estadual 
referentes à promoção da saúde da população do Município, especialmente, 
no Programa de Saúde da Família e Programa de Agente Comunitário de 
Saúde;
IV - manter estreito relacionamento com as demais entidades 
promotoras de saúde pública, visando à realização de atividades em conjunto;
V - supervisionar as ações relacionadas ao saneamento básico 
municipal;
VI - programar estudos, palestras, encontros a nível profissional/técnico, 
visando aprimorar ou esclarecer, participar das campanhas do governo em 
tudo que concerne à saúde;
VII - planejar e realizar palestras, seminários, debates e reuniões junto à 
população carente no sentido de divulgar e propagar informações profiláticas 
de saúde;
VIII - coordenar a formulação e execução dos programas voltados para 
a saúde comunitária;
IX - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 47 O Setor de Saúde da Família tem as seguintes funções:
I - Conhecer as realidades das famílias pelas quais são responsáveis, 
com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, 
demográficas e
epidemiológica;
II - Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns 
aos quais aquela população está exposta;
50
III- Promover a interação e integração com todas as ações executadas 
pelo Programa de Saúde da Família com os demais integrantes da Equipe da 
Unidade de Saúde da Família;
IV- Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de 
vinculo de confiança, de afeto de respeito;
V- Garantir acesso a continuidade do tratamento dentro de um sistema 
de referência e contra-referência para os casos de maior complexidade;
VI- Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para 
saúde;
VII- Participar das atividades de grupos de controle de patologias como 
hipertensos, diabéticos, de saúde mental, e outros;
VIII- Executar ações de assistência integral em todas as fases do ciclo 
de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;
IX - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 48 O Setor de Odontologia tem as seguintes funções:
I - Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde 
bucal da população;
II - Realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a 
população;
III - Encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas 
mais complexos a outros níveis de assistência assegurando seu 
acompanhamento;
IV - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua 
competência;
V - Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica 
à saúde coletiva, assistindo à família, indivíduos ou grupos específicos de 
acordo com o planejamento local;
VI - Coordenar ações coletivas, voltadas à promoção e prevenção da 
saúde bucal;
51
VII - Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as 
ações coletivas;
VIII - Capacitar às equipes de saúde da família no que se refere às 
ações educativas e preventivas em saúde bucal;
IX - Supervisionar o trabalho desenvolvido pelos membros que 
compõem a equipe de saúde bucal;
X - realizar outras atividades relacionadas com sua área
Seção III
Da Coordenadoria de Vigilância em Saúde
Art. 49 - A Coordenadoria de vigilância em Saúde tem as seguintes 
funções:
I - coordenar e em caráter complementar, executar ações e serviços de 
vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental, alimentação, 
nutrição e saúde do trabalhador;
Art. 50 - O Setor de Vigilância Sanitária tem as seguintes funções:
I - coordenar e implementar os programas/campanhas preventivos e a 
vigilância e fiscalização sanitária, voltados para a manutenção da saúde da 
população, em seus aspectos preventivos;
II - planejar, coordenar e executar as atividades de fiscalização sanitária, 
fiscalização de alimentos e água destinada ao consumo da população;
III - planejar, controlar e realizar as atividades de controle de zoonoses;
IV - manter estreito relacionamento com as demais entidades 
promotoras de saúde pública, visando à realização de atividades em conjunto;
V - supervisionar as ações relacionadas ao saneamento básico 
municipal;
52
VI - programar estudos, palestras, encontros a nível profissional/técnico, 
visando aprimorar ou esclarecer, participar das campanhas do governo em 
tudo que concerne à saúde;
VII - planejar e realizar palestras, seminários, debates e reuniões junto à 
população carente no sentido de divulgar e propagar informações profiláticas 
de saúde;
VIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 51 - O Setor de Vigilância Epidemiológica tem as seguintes 
funções:
I – Coordenar a coleta de dados;
II – Processar a coleta de dados;
III – Analisar e interpretar os dados coletados;
IV – Coordenar, promover e avaliar as atividades de medidas de 
controle de agravos;
V – Realizar a divulgação de dados coletados quando pertinentes; 
VI - divulgar e participar de campanhas dos governos Federal e 
Estadual referentes à promoção da saúde da população do Município, 
especialmente, nas campanhas de vacinação;
VII – Realizar outras atividades relacionadas a sua área;
Seção IV
Da Coordenadoria de Atenção Secundária da Saúde
Art. 52 - A Coordenadoria de Atenção Secundária da Saúde tem as 
seguintes funções:
I - assegurar pleno atendimento médico, odontológico, ambulatorial, 
hospitalar e assistencial da população através da manutenção e expansão dos 
Postos de Atendimento, Unidades Operacionais e Convênios realizados;
53
II - coordenar as unidades de saúde e os laboratórios, orientando suas 
ações para atender a política de atenção especial definida no plano municipal 
de saúde;
III - planejar e controlar as atividades relativas à prestação de 
assistência médica, ambulatorial e hospitalar à população, através das 
unidades de saúde;
IV - gerenciar as unidades de saúde do Município;
V - desenvolver programas e projetos, visando melhor atendimento e 
aparelhamento das unidades de saúde;
VI - assegurar constante treinamento de especialização dos servidores 
envolvidos no atendimento médico-odontológico e ambulatorial;
VII - coordenar e executar as atividades relativas à prestação de 
assistência odontológica à população através de suas entidades operacionais;
VIII - controlar e acompanhar a execução das atividades de aquisição, 
armazenamento e distribuição dos medicamentos e material médico￾odontológico às unidades operacionais;
IX - manter estreito relacionamento com entidades públicas e privadas 
promotoras de ações da área de atendimento de saúde, visando à realização 
de atividades em conjunto;
X - estabelecer critério de controle de atendimento à população carente, 
viabilizando o atendimento global e de qualidade de toda a comunidade;
XI - manter o cadastro de atendimento do munícipe através de registros 
específicos (anamnese, sintomas apresentados, prescrição médica), visando 
aprimorar o atendimento no caso de novas consultas e/ou reincidências;
XII - planejar e implementar, em cooperação com a Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas, o Serviço de Medicina e Segurança no Trabalho dos 
servidores públicos municipais ou que exerçam atividades nos órgãos públicos 
municipais;
XIII - realizar o atendimento dos servidores municipais, em cooperação 
com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, avaliando o estado de saúde dos 
mesmos em caso de admissão, licenças e dispensas;
54
XIV - controlar e executar, em cooperação com a Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas, consultas e exames periódicos nos servidores públicos 
municipais;
XV - trabalhar juntamente com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, visando maior atenção ao atendimento e tratamento 
das pessoas carentes por esta indicadas;
XVI - coordenar as atividades de atendimento na zona rural, através de 
deslocamento de equipes e/ou operacionais;
XVII - planejar, dirigir e controlar a realização dos contratos de 
prestação de serviços que não são realizados pelo corpo médico e paramédico 
da atenção especial da saúde;
XVIII - fornecer o devido apoio técnico e especializado, quando da 
realização de programas e campanhas de atendimento;
XIX - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Art. 53 - O Setor de Tratamento Fora do Domicílio tem as seguintes 
funções:
I – Avaliar a documentação do paciente;
II – Analisar e autorizar e encaminhar o paciente para tratamento;
III – Coordenar as atividades de atendimento a pacientes;
IV – Analisar e autorizar a ajuda de custo para os pacientes de acordo 
com as normas do Ministério da Saúde em vigor
V – Coordenar o transporte dos pacientes para as cidades onde o 
município possui pactuação; 
VI - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
PECUÁRIA
55
Art. 54 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
PECUÁRIA tem as seguintes funções:
I - definir uma política de produção de alimentos e promoção de 
abastecimento no Município, bem como do desenvolvimento agropecuário de 
forma harmônica com o meio ambiente;
II - articular-se com órgãos e entidades Estaduais e Federais de fomento 
agrícola e pecuário;
III - formular a política do setor de agricultura, pecuária, abastecimento e 
saúde animal;
IV - exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e 
entidades vinculadas à Secretaria;
V - planejar e viabilizar a criação e implantação ou campos de produção 
agropecuária, bem como as áreas para assentamento;
VI - formular e executar programas de ação que visem ao incremento do 
sistema de abastecimento alimentar do Município;
VII - planejar e coordenar as atividades de administração de feiras livres 
realizadas no Município, verificando se os objetivos das mesmas estão sendo 
atendidos;
VIII - planejar, incentivar e supervisionar a manutenção das hortas 
comunitárias, zelando pelo pronto apoio técnico e administrativo das mesmas;
IX - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim 
de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e 
expansão das atividades do setor;
X - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com 
órgãos estaduais e federais;
XI - coordenar as atividades de administração de pessoal e seguir as 
diretrizes de sua gestão definidas pelo Governo;
XII - coordenar a execução das atividades administrativa, orçamentária e 
financeira da Secretaria;
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XIII - analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento 
Anual e Plurianual de Investimentos e propor aspectos necessários;
XIV - elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria, subsidiando 
a Secretaria de Planejamento e Gestão das informações necessárias à 
elaboração do orçamento anual;
XV - exercer o poder normativo no âmbito de sua Secretaria, bem como 
coordenar as atividades executadas na mesma;
XVI - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
XVII - participar das reuniões do Secretariado;
XVIII - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XIX - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XX - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XXI - executar os critérios estabelecidos para a utilização dos recursos 
orçamentários e financeiros;
XXII - executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, o Plano de Governo, o planejamento 
orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e 
gerenciamento de programações e plano de ação;
XXIII - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Seção I
Da Coordenadoria de Fomento e Assistência Técnica
Art. 55 - A Coordenadoria de Fomento e Assistência Técnica tem as 
seguintes funções:
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I - formular programas de ação que visem ao incremento do sistema de 
produção agrícola do Município;
II - garantir o desenvolvimento de programas e projetos, buscando o 
melhor desenvolvimento da produção vegetal;
III - incentivar e promover o desenvolvimento da agricultura no 
Município;
IV - cooperar com as instituições públicas e/ou privadas na realização de 
atividades voltadas para a produção vegetal;
V - estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações 
no desenvolvimento rural do Município;
VI - trabalhar junto aos pequenos produtores da zona rural do Município, 
visando o incremento das técnicas produtivas desenvolvidas;
VII - incentivar a modernização da agrícola visando ao desenvolvimento 
econômico e social rural.
VIII - fornecer o devido apoio técnico especializado: veterinários, 
agrônomos, zootecnistas, etc., aos programas de produção animal e vegetal;
IX - promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
X - promover pesquisas e experimentações agropecuárias;
XI - produzir mudas e sementes melhoradas, visando à distribuição junto 
a pequenos produtores da zona rural;
XII - exercer atividades referentes a análises laboratoriais de apoio à 
produção.
Art. 56 - O Setor de Promoção da Atividade Agropecuária tem as 
seguintes funções:
I – coordenar as atividades relacionadas com a agricultura, 
abastecimento alimentar, produção vegetal, associativismo rural, irrigação e 
abastecimento no âmbito municipal;
II - manter e coordenar as atividades de relacionamento, realização de 
convênios e participações juntos às entidades afins;
58
III - assessorar o Secretário Municipal de Agricultura na formulação e 
execução da política agrícola do Município;
IV - administrar o viveiro de mudas;
V - produzir mudas para o atendimento aos projetos de paisagismo e 
urbanização municipal;
VI - manter estreito relacionamento com as demais entidades 
promotoras de abastecimento alimentar tais como: Ministério da Agricultura, 
EMBRAPA, EMATER, dentre outros, visando à realização de atividades em 
conjunto;
VII - promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os 
fluxos migratórios do campo para a cidade criando oportunidade de trabalho 
nas comunidades rurais;
VIII - acompanhar o desenvolvimento de ações voltadas para a questão 
fundiária, tais como: assentamento, desapropriação de terras para 
assentamento, dentre outros;
IX – contribuir com a coordenação das atividades de ação fundiária, 
procurando minimizar o problema do agricultor sem terra;
X - cadastrar as terras devolutas do Município visando à utilização das 
mesmas em programas de assentamento dos produtores sem terra;
XI - coordenar as atividades de produção agropecuária;
XII – contribuir no estabelecimento de políticas e diretrizes para o bom 
desenvolvimento da produção agropecuária do Município;
XIII - adotar medidas relativas à defesa sanitária vegetal e animal e à 
conservação e aproveitamento de recursos naturais, do solo e das águas.
Seção III
Da Coordenadoria de Manutenção de Estradas
Art. 57 - A Coordenadoria de Manutenção de Estradas tem as 
seguintes funções:
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I - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas de 
manutenção das estradas vicinais do Município;
II - garantir o desenvolvimento de projetos e ações voltados para o 
escoamento da produção rural;
III - planejar a coordenação e execução dos serviços de capina, roçada 
das margens das estradas, determinando as formas e tipos de capina e roçada 
a serem realizados, equipamentos e/ou ferramentas a serem utilizados, 
contingentes de pessoas e demais aspectos envolvidos;
IV - coordenar as atividades de desenvolvimento de projetos urbanos, 
conservação e manutenção das estradas do Município;
V - administrar o uso dos veículos e máquinas do Município, utilizados 
na Coordenadoria de Manutenção de Estradas;
VI - realizar a manutenção de guaritas nas estradas;
VII - realizar outras atividades pertinentes com sua área de atuação.
CAPÍTULO X
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E TURISMO
Art. 58 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E TURISMO tem as seguintes funções:
I - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo é 
responsável por planejar e coordenar ações direcionadas ao desenvolvimento 
sustentável do Município assim como o desenvolvimento do Turismo.
II - Entre suas atribuições está o atendimento aos empreendedores, 
empresas, indústrias, prestadores de serviços e demais órgãos e entidades 
relacionados ao desenvolvimento econômico e ampliar as relações do 
município com os empresários, Secretarias Estaduais e Ministérios visando 
sempre estimular o desenvolvimento econômico.
60
III - Formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e 
tecnológico dos setores industrial, comercial, de serviços e de mineração do 
Município, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo 
para a geração de emprego e renda;
IV - Promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de 
empresas e pólos econômicos, industriais, minerais e turísticos;
V - Oportunizar aos empresários empreendedores, formais e informais, 
linhas de crédito para compra de máquinas e equipamentos, auxiliando na 
geração de empregos, renda e surgimento de novas empresas no Município;
VI - Estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e a economia 
de pequena escala, abrangendo a promoção da industrialização, 
comercialização e valorização do artesão;
VII - Apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e 
serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e 
internacional;
VIII - Incentivar o desenvolvimento do turismo de eventos no Município, 
incluindo a realização de encontros de negócios, congressos e outras 
atividades congêneres;
IX - Promover a educação empreendedora, através de convênios e 
parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à 
profissionalização empresarial;
X - Formular, desenvolver e coordenar políticas envolvendo os setores 
da indústria, comercio, serviços, mineração e turismo forma harmônica com o 
meio ambiente;
XI - Colaborar na formulação de políticas do setor de recursos naturais 
renováveis, solo, água.
XII - Apoiar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso 
dos recursos ambientais do Município e ao combate da poluição, definidas na 
legislação vigente;
XIII - Articular-se com órgãos e entidades Estaduais e Federais de 
fomento industrial, comercial, de serviços, mineração e turístico;
61
XIV - Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a 
fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e 
expansão das atividades do setor industrial, comercial, de serviços, mineração 
e turístico;
XV - Exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e 
entidades vinculadas à Secretaria;
XVI - Coordenar as atividades de administração de pessoal e seguir as 
diretrizes de sua gestão definidas pelo Governo;
XVII - Coordenar a execução das atividades administrativa, 
orçamentária e financeira da Secretaria;
XVIII - Analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento 
Anual e Plurianual de Investimentos e propor aspectos necessários;
XIX - Elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria, subsidiando 
a Secretaria de Planejamento e Gestão das informações necessárias à 
elaboração do orçamento anual;
XX - Exercer o poder normativo no âmbito de sua Secretaria, bem como 
coordenar as atividades executadas na mesma
XXI - Assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência
XXII - Participar das reuniões do Secretariado;
XXIII - Atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XXIV - Apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XXV - Acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XXVI - Executar os critérios estabelecidos para a utilização dos recursos 
orçamentários e financeiros;
XXVII - Assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
62
XXVIII - Executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, o Plano de Governo, o planejamento 
orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e 
gerenciamento de programações e plano de ação;
XXIX - Emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XXX - Emitir atos administrativos de sua competência;
XXXI - Realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Parágrafo único. O trabalho de desenvolvimento econômico municipal 
de Patrocínio deverá abranger as áreas de comércio, serviços, indústria, 
mineração e turismo, sempre em harmonia com o meio ambiente.
Seção I
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável e 
Turismo
Art. 59 - A Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável e Turismo tem as seguintes funções:
I - Coordenar o fomento às micros e pequenas empresas;
II - Participar da formulação e da execução da política industrial, 
comercial, de serviços e mineração do Município, diretamente ou com a 
cooperação de entidade pública ou privada respeitando sempre o meio 
ambiente;
III - Desencadear ações visando à integração de projetos e 
programas de indústria, comércio, serviços, mineração e turismo que 
possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do 
Município;
IV - Opinar sobre a política de desenvolvimento econômico, bem 
como sobre os planos, programas e projetos dela decorrentes;
63
V - Planejar, executar e/ou acompanhar a realização de cursos e 
treinamentos destinados à profissionalização empresarial;
VI - Contribuir para o crescimento do setor produtivo por meio de 
programas e projetos que incentivem a expansão da atividade privada aplicada 
à indústria, ao comércio, aos serviços, à mineração e ao turismo;
VII - Coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os 
setores industrial, comercial e de serviços dos quais participam a iniciativa 
pública e privada;
VIII - Promover pesquisas, levantamentos e estudos que 
ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de criação e consolidação 
das médias, pequenas e microempresas;
IX - Organizar e manter cadastro de atividades nas suas áreas de 
atuação;
X - Colaborar para a criação de controles visando a exploração 
mineral e coordenar seu uso;
XI - assessorar o Secretario na definição de políticas publicas para 
o desenvolvimento da atividade turística, integrando todos os setores, além de 
supervisionar a implantação das ações voltadas para o turismo;
XII - Coordenar e supervisionar as ações voltadas para o 
desenvolvimento do Turismo;
XIII - Planejar e dirigir as ações de turismo buscando atender os 
anseios da comunidade de Patrocínio;
XIV - Definir as políticas e diretrizes para a obtenção de recursos 
que viabilizem o efetivo desenvolvimento turístico; A execução de Acordos e 
Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados 
para as atividades culturais, artísticas do Município;
XV - Elaborar projetos visando à captação de recursos, através da 
realização de convênios que incentivem as atividades de turismo;
XVI - Promover a realização de trajetos turísticos pelo Município;
64
XVII - Em parceria com a Secretaria de Cultura e a Secretaria de 
Educação coordenar promoção e estimulo às atividades culturais e artísticas, 
como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as 
atividades folclóricas do município; 
XVIII - A mobilização das comunidades em torno das atividades 
culturais e artísticas;
XIX - A elaboração, execução e coordenação de programas para a 
realização das atividades festivas do Município assim como organizar e 
distribuir o calendario das festividades Municipais; 
XX - A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos 
de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros 
referentes ao aspecto da vida do município; 
XXI - Coordenar, dirigir, articular institucionalmente e supervisionar 
as atividades de planejamento e execução da Política Municipal de Turismo, 
com vistas à geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade de vida da 
comunidade e enriquecimento da experiência dos visitantes; 
XXII - Coordenar e promover a elaboração e execução do Plano de 
Desenvolvimento do Turismo Municipal, de forma sustentável, de acordo com 
as vocações do nosso Município; 
XXIII - Fomentar o Planejamento Estratégico do Turismo de forma 
integrada e participativa junto aos segmentos do setor turístico e instituições 
afins com vistas ao incremento da oferta e da demanda turística do município; 
XXIV - Desenvolver a programação a ser executada pela Secretaria,
a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem 
necessários; 
XXV - Promover contatos e relações com autoridades e organização 
dos diferentes níveis governamentais e não governamentais relacionados ao 
turismo;
XXVI - Propor assinaturas de convênios, acordos, contratos e outros 
instrumentos de captação de recursos relativos às ações turísticas;
65
XXVII - Promover a articulação da Secretaria com demais órgãos da 
Gestão Municipal, tendo como objetivo o fortalecimento do turismo em nosso 
Município.
XXVIII - Apresentar ao Secretário relatórios de atividades da 
Coordenadoria.
XXIX - Desenvolver e executar outras atividades correlatas 
compativeis com a coordenadoria de Turismo.
Art. 60 - O Setor de Suporte ao Desenvolvimento Econômico tem as 
seguintes funções: 
I - Fomentar a micro e pequena empresa, apoiando e orientado 
nossos empreendedores principalmente na área técnica.
II - Oportunizar aos empreendedores informais orientações técnicas 
voltadas a formalização do negocio e acompanhamento deste processo.
III - Executar as atividades correlatas a esta Secretaria, seguindo as 
diretrizes do Secretário e do Coordenador.
Art. 61 - O Setor de Suporte ao Turismo tem as seguintes funções: 
I - Fomentar as atividades turísticas locais, buscando sempre novas 
opções de locais e atividades que possam enriquecer o turismo e artesanato 
de nossa cidade.
II - Executar atividades correlatas a esta Secretaria, seguindo as 
diretrizes do Secretário e do Coordenador.
CAPÍTULO XI
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E 
SERVIÇOS URBANOS
66
Art. 62 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS 
URBANOS tem as seguintes funções:
I - formular e encaminhar à aprovação os planos gerais e regionais/ 
distritais, anuais e plurianuais, programas e projetos relativos a obras públicas, 
bem como acompanhar e orientar sua execução;
II - elaborar o plano de realização de obras públicas a serem executadas 
pelo Executivo Municipal;
III - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do 
Município;
IV - garantir o desenvolvimento de programas e projetos voltados ao 
aprimoramento na prestação de serviços destinados à comunidade;
V - planejar a coordenação e execução dos serviços de capina e 
varrição, definindo as áreas do Município, determinando as formas e tipos de 
capina e varrição a serem realizados, equipamentos e/ou ferramentas a serem 
utilizados, contingentes de pessoas e demais aspectos envolvidos;
VI - coordenar as atividades de desenvolvimento de projetos urbanos, 
conservação e manutenção das vias públicas;
VII - elaborar os planos setoriais de urbanização;
VIII - elaborar projetos voltados para a infra-estrutura urbana e rural do 
Município;
IX - coordenar as atividades de planejamento urbano e a infra-estrutura 
básica de serviços para atendimento da comunidade;
X - elaborar, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão e 
auxílio dos demais órgãos, o Plano Diretor do Município;
XI - assessorar a Secretaria Municipal de Cultura na elaboração de 
projetos voltados para conservação arquitetônica e patrimônio histórico do 
Município;
XII - assessorar as demais Secretarias e entidades conveniadas na 
elaboração de planos e programas voltados para melhoria arquitetônica do 
Município e projetos de engenharia;
67
XIII - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos 
desenvolvidos pela Secretaria;
XIV - acompanhar a aplicação de recursos orçamentários e financeiros 
de qualquer natureza destinados à implantação ou à expansão de obras ou 
serviços;
XV - elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria, subsidiando a 
Secretaria de Planejamento e Gestão das informações necessárias à 
elaboração do orçamento anual;
XVI - executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, o Plano de Governo, o planejamento 
orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e 
gerenciamento de programações e plano de ação;
XVII - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XVIII - assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
XIX - assessorar o Prefeito nos assuntos inerentes à sua área;
XX - exercer o poder normativo no âmbito de sua Secretaria, bem como 
coordenar as atividades executadas na mesma;
XXI - representar o Município no que diz respeito a assuntos relativos a 
obras e serviços urbanos;
XXII - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras 
da Secretaria;
XXIII - contribuir para a formulação do plano de ação do governo 
municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaboração 
para a elaboração de programas gerais;
XXIV - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do 
governo municipal e nos programas gerais e setoriais;
68
XXV - analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento 
Anual e Plurianual de Investimentos e propor aspectos necessários;
XXVI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração 
Municipal;
XXVII - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
XXVIII - participar das reuniões do Secretariado;
XXIX - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XXX - emitir atos administrativos de sua competência;
XXXI - coordenar as atividades de administração de pessoal e seguir as 
diretrizes de sua gestão definidas pelo Governo;
XXXII - coordenar a execução das atividades administrativa, 
orçamentária e financeira da Secretaria;
XXXIII - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XXXIV - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando 
a entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XXXV - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Seção I
Da Coordenadoria de Obras e Manutenção
Art. 63 - A Coordenadoria de Obras e Manutenção tem as seguintes 
funções:
I - coordenar a execução direta e indireta das obras públicas municipais;
II - coordenar a manutenção de espaços, praças, parques, jardins, ruas, 
avenidas e próprios públicos;
III - coordenar a execução dos programas de obras que visem à 
expansão do espaço urbano do Município;
69
IV - coordenar as atividades de desenvolvimento de projetos urbanos, 
conservação e manutenção das vias e próprios públicos;
V - administrar o uso dos veículos e máquinas pesadas do Município, 
utilizados na Secretaria;
VI - realizar a manutenção elétrica e mecânica dos poços e chafarizes 
públicos municipais;
VII - supervisionar a execução das obras e manutenção e conservação 
de todo o acervo patrimonial do Município;
VIII - realizar outras atividades pertinentes com sua área de atuação.
Art. 64 - O Setor de Gestão de Estoque de Obras tem as seguintes 
funções:
I - garantir os recursos e condições ideais de manutenção física do 
estoque e a distribuição de materiais para obras e serviços urbanos;
II - armazenar os materiais necessários à Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Urbanos em perfeitas condições técnicas de segurança, 
conservação e durabilidade dos mesmos;
III - manter o controle de estoque dos materiais, de acordo com os 
pontos de controle estabelecidos;
IV - executar o atendimento das requisições de materiais, 
providenciando a distribuição dos mesmos junto a diversos setores solicitantes;
V - realizar o inventário físico dos itens dos materiais mantidos em 
estoque;
VI - realizar outras atividades pertinentes com sua área de atuação.
Art.65 - O Setor de Manutenção de Pontes tem as seguintes funções:
I - realizar laudos de vistorias nas pontes e em suas margens;
II - manter atualizado o cadastro e mapeamento das pontes e mata￾burros;
70
III - realizar manutenção das pontes nas estradas vicinais e das suas 
margens;
IV - realizar manutenção dos mata-burros nas estradas vicinais e das 
suas margens;
V - supervisionar a execução das obras e manutenção e conservação 
das pontes, através de mão de obra própria ou terceirizada;
VI - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção II
Da Coordenadoria de Serviços Urbanos
Art. 66 - A Coordenadoria de Serviços Urbanos tem as seguintes 
funções:
I - coordenar as atividades de limpeza pública e manutenção da higiene 
física do Município;
II - coordenar as atividades de capina, varrição e coleta de lixo, 
conforme programação da Secretaria;
III - coordenar a execução de todo o processo de coleta de lixo 
domiciliar, do mercado municipal, das praças, dos parques e jardins;
IV - coordenar a execução das atividades de coleta especial (unidades 
de saúde e matadouros);
V - realizar as atividades de manutenção física, elétrica e hidráulica e 
demais serviços necessários à conservação das praças, parques e jardins;
VI - administrar os serviços funerários e realizar o controle e a 
fiscalização do cemitério, tais como: demarcação do terreno, construção de 
túmulos, remoção de corpos, serviço funerário, etc.;
VII - coordenar as atividades voltadas para a manutenção dos 
chafarizes, poços e abastecimento de água;
VIII - apoiar a administração dos serviços pertinentes ao Executivo 
Municipal de manutenção preventiva e corretiva de estação de tratamento de 
71
água, observando as atribuições do DAEPA - Departamento de Água e Esgoto 
de Patrocínio;
IX - realizar o planejamento e a execução das atividades de poda, 
combate às pragas e doenças, entre outros, relativas às áreas verdes (praças, 
parques, jardins, etc.), pertencentes à Prefeitura Municipal;
X - coordenar a elaboração e execução do Plano Diretor do Município;
XI - participar da programação e da coordenação de saneamento básico 
e de desenvolvimento urbano;
XII - acompanhar o desenvolvimento do Plano de Diretor do Município, 
indicando as necessidades de alterações;
XIII - assessorar as demais Secretarias do Executivo Municipal, bem 
como entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos 
de infra-estrutura urbana e rural do Município;
XIV - manter o arquivo das plantas arquitetônicas e projetos de 
edificação de todos os imóveis do Município e dos pertencentes ao Município;
XV - elaborar projetos básicos e executivos de obras;
XVI - elaborar projetos de urbanização, de conservação e manutenção 
das vias públicas.
XVII - coordenar as ações do setor de fiscalização;
Seção III
Da Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Posturas
Art. 67 - A Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Posturas tem 
as seguintes funções:
I - coordenar a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou 
permitidos;
II - participar dos projetos de alterações da legislação urbana;
III - participar de estudos que venham definir as áreas programáticas de 
serviços urbanos;
72
IV - coordenar a aplicação e fiscalização do cumprimento das normas 
relativas às construções particulares e estéticas urbana, aos zoneamentos e 
aos loteamentos;
V - coordenar as atividades de desenvolvimento da confecção, 
manutenção e organização do Cadastro Mobiliário e Imobiliário;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização em 
consonância com o Código de Posturas Municipal;
Art. 68 - O Setor de Fiscalização Urbana tem as seguintes funções:
I - fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos;
II - aplicar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas às 
construções no município, aos zoneamentos e aos loteamentos;
III - manutenção das plantas cadastrais do Município;
IV - executar as atividades de desenvolvimento da confecção, 
manutenção e organização do Cadastro Mobiliário e Imobiliário;
V - exercer as atividades de fiscalização em consonância com o Código 
de Posturas Municipal;
VI - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
CAPÍTULO XII
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 69 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL tem as seguintes funções:
I - organizar o planejamento anual da Assistência Social, nos termos da 
LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social;
II - supervisionar e fiscalizar as atividades e projetos desenvolvidos 
pelas entidades sociais que formam a rede portadora de serviços assistenciais 
no Município;
73
III - planejar o desenvolvimento de núcleos de trabalho, visando o 
desenvolvimento comunitário e fixação de mão de obra local;
IV - planejar e acompanhar a execução de campanhas educativas de 
caráter sócio-econômico-cultural em conjunto com os demais órgãos 
governamentais;
V - planejar e acompanhar a execução das atividades relativas à 
assistência social, especialmente às relacionadas com a infância e 
adolescência e pessoas portadoras de deficiência, buscando a proporção e o 
desenvolvimento social das famílias e indivíduos;
VI - estabelecer as políticas e os critérios a serem adotados para a 
prestação da Assistência Social;
VII - exercer o poder normativo no âmbito de sua Secretaria bem como 
coordenar as atividades da mesma;
VIII - elaborar o planejamento orçamentário da Secretaria, subsidiando a 
Secretaria de Planejamento e Gestão das informações necessárias à 
elaboração do orçamento anual;
IX - coordenar a execução das atividades administrativa, orçamentária e 
financeira da Secretaria;
X - analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento Anual 
e Plurianual de Investimentos e propor aspectos necessários;
XI - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
XII - participar das reuniões do Secretariado;
XIII - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XIV - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XV - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XVI - executar os critérios estabelecidos para a utilização dos recursos 
orçamentários e financeiros;
74
XVII - assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
XVIII - executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, o Plano de Governo, o planejamento 
orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e 
gerenciamento de programações e plano de ação;
XIX - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XX - emitir atos administrativos de sua competência;
XXI - realizar outras atividades relacionadas com a sua área, incluindo o 
acompanhamento do desenvolvimento das políticas de habitação de interesse 
social;
XXII - Assegurar a manutenção e funcionamento dos Conselhos 
Municipais vinculados a Secretaria, buscando assegurar o cumprimento de 
suas funções;
XXIII - Gerir os Recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, nos 
termos da legislação.
XXIV- Planejar ações de garantia ao direito à moradia digna, 
democratizando o acesso à terra urbanizada, aos serviços públicos de 
qualidade, ampliando a oferta habitacional e melhorando as condições de 
habitabilidade da população de baixa renda, na cidade e na zona rural , 
através do estimulo a produção de habitação de interesse social;
XXV - planejar, desenvolver e coordenar a execução de planos e 
programas que visem o desenvolvimento da capacitação profissional da área 
de assistência social do Município;
Seção I
Da Coordenadoria de Assistência Social
75
Art. 70 - A Coordenadoria de Assistência Social tem as seguintes 
funções:
I - garantir o cumprimento de todas as atividades de proteção social 
básica e especial da Política Assistência Social, visando fortalecer os vínculos 
familiares e comunitários;
II - representar o Município no que diz respeito a assuntos relativos 
Assistência Social;
III - supervisionar e assessorar as entidades comunitárias e beneficentes
em seu funcionamento;
IV - manter cadastro de órgãos prestadores de serviços sociais a nível 
municipal, estadual e Federal;
V - fiscalizar a aplicação de subvenções concedidas pelo Município;
VI - coordenar ações na área de Segurança Alimentar;
VII - manter e coordenar as atividades de relacionamentos, realizações 
de convênios e participações junto a entidades afins;
VIII - coordenar as atividades de apoio, incentivo, mobilização e 
organização social;
IX - acompanhar e supervisionar as atividades voltadas para o
atendimento social a famílias e comunidades, através das associações 
comunitárias e grupos representativos;
X - manter estreito relacionamento com outras instituições sociais e 
demais órgãos do Município, visando o desenvolvimento das atividades 
voltadas para a ação comunitária;
XI - coordenar as ações e programas complementares do CAD ÚNICO e 
Bolsa Família, promovendo o desenvolvimento das famílias;
XII - planejar as campanhas educativas de caráter sócio-econômico￾cultural voltadas às famílias; 
XIII - coordenar as ações de medidas sócias educativas;
XIV - assessorar e acompanhar as entidades relacionadas com a 
assistência à criança e ao adolescente, especialmente o Conselho Tutelar e o 
76
Conselho Municipal da Criança e Adolescente, buscando assegurar o 
cumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente e tirar as crianças e 
adolescentes das situações de riscos sociais;
XV - coordenar as ações de atendimento à infância e adolescentes em 
situação de risco;
XVI – Desenvolver ações e programas dirigidos à promoção da 
cidadania e dos Direitos humanos, especialmente quanto à: Mulheres, crianças 
e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
XVII - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação das três 
esferas governamentais.
XVIII - realizar atividades relacionadas com as campanhas educativas 
de caráter sócio-econômico-cultural e na defesa dos direitos humanos 
conjuntamente com outras Secretarias;
Art. 71 O Setor de Apoio a Proteção Social Básica tem as seguintes 
funções:
I - Articular o processo de monitoramento, registro e avaliação das 
ações, usuários e serviços dos CRAS; 
II - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a 
participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados 
no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; 
III- definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico￾metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, 
buscando o aprimoramento das ações;
IV- monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, 
instrumentos e indicadores pactuados; 
V - acompanhar e avaliar o atendimento na rede social; 
VI - mapear, articular e potencializar a rede sócio assistencial no 
território de abrangência do CRAS; 
VII – Executar as ações do PAIF e Pró - jovem Adolescente;
VIII - participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social; 
77
IX - alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de 
assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), 
da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados; 
X- monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de 
resultados e impacto. 
XI - identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro 
Único e registrar seus dados nos formulários específicos; 
XII - analisar os dados e zelar pela qualidade das informações 
coletadas; 
XIII - digitar, em sistema específico, e transmitir os dados das famílias 
cadastradas, acompanhando o retorno do processamento pela Caixa (arquivo￾retorno); 
XIV - manter atualizada a base de dados municipal do Cadastro Único; 
XV - prestar apoio e informações às famílias de baixa renda sobre o 
Cadastro Único; 
XVI - manter a Senarc (Secretaria Nacional de Renda de Cidadania ) 
informada sobre os casos de deficiências ou irregularidades identificadas na 
prestação dos serviços de competência do Agente Operador ou de sua rede 
credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos etc).
XVII - Executar atividades de gestão dos Benefícios do Programa Bolsa 
Família conforme determina legislação Federal.
Art. 72 - O Setor de Apoio a Proteção Social Especial tem as 
seguintes funções:
I - Articular o processo de monitoramento, registro e avaliação das 
ações, usuários e serviços dos CREAS; 
78
II - Realizar articulação/parcerias com instituições governamentais e não 
governamentais, engajando-se no processo de articulação da rede sócio 
assistencial; 
III- Definir, em conjunto com a equipe, o fluxo de entrada, 
acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; 
IV - Definir, com a equipe técnica, os meios e os ferramentais teórico￾metodológicos de trabalho com famílias, grupos e indivíduos a serem 
utilizados; 
V - Contribuir com o órgão gestor municipal no estabelecimento de 
fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial e Básica de Assistência 
Social; 
VI - Participar de comissões/fóruns/comitês locais de defesa e 
promoção dos direitos das crianças e adolescentes; 
VII - Executar as ações do PAEFI; 
VIII - executar e acompanhar as ações de medidas sócio educativas, 
visando o processo reeducativo, qualificação profissional e sua reinserção e a 
prevenção à reincidência no ato infracional;
IX - promover atenção psicosocial e acompanhamento a adolescentes e 
jovens em cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto, 
determinadas judicialmente;
X - Atender, abrigar e encaminhar a população migrante;
XI - Construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de 
acesso à rede de serviços e à benefícios assistenciais; 
XII - Promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho 
realizado, direitos e necessidades de inclusão social e estabelecimento de 
parcerias; 
XIII - Promover ações para a reinserção familiar e comunitária. 
 Art. 73 - O Setor de Segurança Alimentar tem as seguintes funções:
79
I - Executar ações que visem o direito de todos ao acesso regular e 
permanente a alimentos de qualidade.
II - Executar as ações de funcionamento do Restaurante Popular, bem 
como das Cozinhas, padarias e cantinas comunitárias. 
III - Trabalhar em parceria com as órgãos públicos em programas que 
visem a compra direta do Produtor para distribuição.
Art. 74 - O Setor de Apoio a Habitação de Interesse Social tem as 
seguintes funções:
I - Realizar ações relacionadas a política de habitação de Interesse 
Social de acordo com PLHIS.
II - Promover a execução das ações de regularização fundiária no 
município;
III - Executar ações que visem diminuir o déficit habitacional no 
município. 
IV - Garantir suporte técnico as ações do Conselho Gestor do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - Realizar atividades em conjunto com os demais órgãos 
governamentais, afim de garantir a sustentabilidade ambiental, social e 
econômica dos programas habitacionais .
VI - Realizar o Processo seletivo através do CAD-ÚNICO, em 
consonância com as leis municipais dos beneficiários de programas 
habitacionais;
VII - Realizar visitas domiciliares a famílias beneficiarias do programa de 
IPTU social e tarifa social de água. 
VIII - Realizar estudo socioeconômico das famílias que desejarem ser 
inseridas em programas de Habitação de Interesse Social. 
Seção II
Da Coordenadoria de Trabalho Emprego e Renda
80
Art. 75 - A Coordenadoria de Trabalho Emprego e Renda tem as 
seguintes funções:
I - representar o Município no que diz respeito a assuntos relativos à 
Trabalho e geração de emprego e renda;
II - implementar os núcleos de trabalho, visando o atendimento às 
pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, o desenvolvimento 
comunitário e fixação de mão de obra local;
III - contribuir para a formulação do plano de ação do governo municipal, 
propondo programas setoriais de sua competência e colaboração para a 
elaboração de programas gerais para geração de emprego e renda;
IV - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do governo 
municipal e nos programas gerais e setoriais para geração de emprego e 
renda;
V - realizar cursos que visem o desenvolvimento profissional da 
população carente;
VI - Coordenar as atividades inerentes ao SINE;
Art. 76 - O Setor de Oficinas de Trabalho e Geração de Renda tem 
as seguintes funções:
I - Promover cursos de qualificação profissional;
II- Estimular e contribuir para a criação de Cooperativas de Geração de 
Renda;
III - Executar em parceria com os governos Estadual e Federal projetos 
de qualificação profissional visando a inserção no mercado de trabalho;
CAPÍTULO XIII
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
81
Art. 77 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA tem as seguintes 
funções:
I - atuar na coordenação e execução dos programas e atividades de 
cultura;
II - coordenar a formulação da política cultural;
III - garantir o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal 
de preservação do patrimônio histórico e cultural do município;
IV - manter estreito relacionamento com as entidades Federais, 
Estaduais, Filantrópicas e outras, visando ação de intercâmbio para otimizar o 
desenvolvimento das atividades culturais;
V - representar o Município no que diz respeito aos assuntos 
relacionados à cultura;
VI - propor a organização e estruturação, criação, extinção ou 
remodelação, das unidades culturais;
VII - coordenar a execução dos serviços de manutenção e reparo do 
patrimônio cultural;
VIII - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras 
da Secretaria;
IX - assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
X - executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, o Plano de Governo, o planejamento 
orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e 
gerenciamento de programações e plano de ação;
XI - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XII - manter e coordenar as atividades de relacionamento e realizações 
de convênios e participações junto às entidades afins;
82
XIII - contribuir para a formulação do plano de ação do governo 
municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaboração 
para a elaboração de programas gerais;
XIV - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do 
governo municipal e nos programas gerais e setoriais;
XV - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração 
Municipal;
XVI - assessorar o Prefeito no que se refere às atividades inerentes a 
sua área;
XVII - participar das reuniões do Secretariado;
XVIII - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XIX - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XX - emitir atos administrativos de sua competência;
XXI - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XXII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção I
Coordenadoria de Cultura
Art. 78 - A Coordenadoria de Cultura tem as seguintes funções:
I - definir as políticas e diretrizes para a obtenção de recursos que 
viabilizem o efetivo desenvolvimento das atividades culturais;
II - coordenar o serviço de biblioteca e Arquivo Municipal, espaço para 
guarda e conservação do patrimônio histórico cultural de Patrocínio, como 
também pela administração do acervo técnico literário e cultural;
83
III - manter atualizado, em perfeito estado de conservação, o acervo do 
Município através da catalogação de fotos, filmes, documentos, artigos, 
recortes, etc.;
IV - prestar assessoria ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural 
nos assuntos referentes à proteção do Patrimônio Cultural de Patrocínio;
V - elaborar textos descritivos e analíticos nas áreas de proteção de 
patrimônio cultural e nas áreas afins, para instruir e compor dossiês de 
tombamento;
VI - montar dossiês de tombamento conforme metodologia específica e 
acompanhar o seu encaminhamento a todas as instâncias;
VII - promover o inventário de proteção do patrimônio cultural do 
Município;
VIII - promover projetos e atividades de educação patrimonial junto às 
escolas e aos diversos segmentos da sociedade;
IX - fiscalizar, através de vistorias técnicas, os bens tombados no 
Município, especialmente a Casa da Cultura “Dr. Odair de Oliveira”, Museu 
Professor Hugo Machado da Silveira, Pinacoteca, Fototeca, Fórum de 
Patrocínio, ainda, a Corporação Musical “Abel Ferreira”, o Conservatório de 
Música “Dr. José Figueiredo” e os grupos folclóricos, representados pelas 
Folias de Reis, Guardas de Congo e de Moçambique;
X - auxiliar na elaboração das Leis de uso e Ocupação do Solo e do 
Plano Diretor;
XI - promover a participação dos técnicos da seção em cursos, 
palestras, debates e conferências sobre proteção do patrimônio cultural, 
objetivando o constante aperfeiçoamento do corpo técnico;
XII - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XIII - emitir atos administrativos de sua competência;
XIV - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
84
Art. 79 - O Setor de Manifestações Culturais tem as seguintes 
funções:
I - promover, divulgar e coordenar os eventos e festas populares do 
calendário oficial do Município;
II - elaborar, em comum acordo com as Secretarias Municipais, a 
Agenda Anual de Eventos e Festas Populares;
III - supervisionar a utilização dos espaços reservados para eventos e 
festas;
IV - promover a integração nas suas áreas de competência com os 
demais órgãos da Administração Municipal;
V - estimular e apoiar os eventos externos, técnicos, culturais e 
científicos de interesse de interesse do Município;
VI - coordenar, orientar, supervisionar, dinamizar todos os eventos e 
promoções do Município, promovendo, quando for o caso, recepção, 
acomodação, alimentação e transporte, mantendo, para tanto, estreito 
relacionamento com a rede hoteleira e de restaurantes;
VII - acompanhar e fiscalizar as atividades de pessoas físicas ou 
jurídicas contratadas para prestação terceirizada de serviços referentes as 
eventos e festas populares;
VIII - dedicar-se com especial atenção e zelo à realização da Festa da 
Cidade, realizada no mês de abril, o Seminário sobre Cafeicultura da Região 
dos Cerrados, o Encontro de Folias de Reis, organizado pela sua Associação, 
o Carnapatrô, micareta em setembro, o Dia da Padroeira Nossa Senhora do 
Patrocínio, em setembro, além das festas de Congado e Festa do Trabalhador, 
como os principais eventos do calendário municipal; 
IX - desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO XIV
DAS FUNÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER
85
Art. 80 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER tem as 
seguintes funções:
I - definir as políticas e diretrizes para a obtenção de recursos que 
viabilizem o efetivo desenvolvimento da prática esportiva e das atividades de 
recreação e lazer;
II - planejar as ações de esporte, recreação e lazer buscando atender os 
anseios da comunidade de Patrocínio;
III - definir as políticas e diretrizes para a utilização dos equipamentos 
esportivos, materiais e recursos necessários à prática esportiva;
IV - coordenar a execução dos programas e atividades de esporte e 
lazer;
V - manter estreito relacionamento com as entidades Federais, 
Estaduais, Filantrópicas e outras, visando ação de intercâmbio para otimizar o 
desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer;
VI - representar o Município no que diz respeito aos assuntos 
relacionados à esporte e lazer;
VII - propor a organização e estruturação, criação, extinção ou 
remodelação, das unidades esportivas e de lazer;
VIII - coordenar a execução dos serviços de manutenção das diversas
unidades esportivas e de lazer;
IX - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras 
da Secretaria;
X - assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
XI - executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, o Plano de Governo, o planejamento 
orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e 
gerenciamento de programações e plano de ação;
86
XII - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XIII - manter e coordenar as atividades de relacionamento e realizações 
de convênios e participações junto às entidades afins;
XIV - contribuir para a formulação do plano de ação do governo 
municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaboração 
para a elaboração de programas gerais;
XV - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do governo 
municipal e nos programas gerais e setoriais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração 
Municipal;
XVII - assessorar o Prefeito no que se refere às atividades inerentes a 
sua área;
XVIII - participar das reuniões do Secretariado;
XIX - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XX - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XXI - emitir atos administrativos de sua competência;
XXII - apresentar ao Prefeito e ao órgão de controle interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XXIII - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção I
Da Coordenadoria de Esporte e Lazer
Art. 81 - A Coordenadoria de Esporte e Lazer tem as seguintes 
funções:
87
I - viabilizar o efetivo desenvolvimento da prática esportiva e das 
atividades de recreação e lazer;
II - supervisionar e controlar a utilização dos equipamentos esportivos e 
materiais de consumo necessários à prática esportiva;
III - dirigir as ações de esporte, recreação e lazer buscando atender os 
anseios da comunidade de Patrocínio;
IV - executar as atividades de educação, esportes e lazer no Município;
V - coordenar as atividades de administração de pessoal e seguir as 
diretrizes de sua gestão definidas pelo Governo;
VI - elaborar projetos visando à capacitação de pessoal, através da 
realização de convênios que incentivem as atividades de recreação, esportes e 
lazer;
VII - viabilizar e garantir os materiais, equipamentos e áreas necessárias 
à realização das competições;
VIII - estabelecer políticas e diretrizes para o bom desenvolvimento do 
esporte;
IX - planejar e viabilizar a criação, recuperação e manutenção de 
unidades esportivas;
X - realizar a programação anual das competições esportivas;
XI - planejar e estruturar ruas de lazer;
XII - guardar e zelar pelos equipamentos de som, iluminação, etc., 
utilizados nos eventos organizados pela Coordenadoria;
XIII - registrar e divulgar as atividades e os assuntos relativos a 
programas e projetos que envolvem órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal;
XIV - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos 
submetidos à sua decisão ou apreciação;
XV - emitir atos administrativos de sua competência;
XVI - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
88
Art. 82 - O Setor de Manutenção da Rede Física e Serviços 
Gerais,terá as seguintes atribuições:
I - Controlar freqüência de pessoal de serviços gerais e manutenção de 
unidades esportivas.
II - Elaborar plano de trabalho e acompanhamento da execução dos 
mesmos.
III – Designar equipe de recuperação de logradouros , reparos da rede 
física e pequenas obras.
IV - Solicitar reposição de material de consumo e limpeza para as 
unidades esportivas.
V - Manutenção de gramados, marcação de campos, pintura de quadras 
poliesportivas.
VI - Reposição de material esportivo nos centros de lazer.
VII - Escala de trabalho em finais de semana e eventos esportivos. 
Seção II
Da Coordenadoria de Esportes Especializados
Art. 83 - A Coordenadoria de Esportes Especializados tem as 
seguintes funções:
I - elaborar projetos visando à capacitação de pessoal, através da 
realização de convênios que incentivem as atividades esportivas 
especializadas;
II - estabelecer políticas e diretrizes para o bom desenvolvimento do 
esporte especializado;
III - viabilizar o efetivo desenvolvimento da prática esportiva 
especializada;
IV - planejar e viabilizar a criação, recuperação e manutenção de 
unidades esportivas especializadas;
89
V - realizar a programação anual das competições esportivas 
especializadas, especialmente envolvendo os estudantes da rede municipal 
de ensino;
VI - supervisionar e controlar a utilização dos equipamentos esportivos e 
materiais de consumo necessários à prática esportiva especializada;
VII - viabilizar e garantir os materiais, equipamentos e áreas necessárias 
à realização das competições de esporte especializado;
VIII - realizar outras atividades relacionadas com a sua área.
Art. 84 - O Setor de Desporto de Competição tem as seguintes 
atribuições: 
I - Desenvolver o Desporto de Competição no âmbito do Município;
II - Promover os jogos Inter Cid’s (Centros de Iniciação Desportivas), 
dentro das modalidades oferecidas pelo PROINDE;
III - Selecionar os destaques dentro de cada modalidade;
IV - Criar as quadras de treinamentos especializados;
V - Selecionar profissionais para exercer atividades como técnico dos 
centros de treinamentos específicos;
VI - Selecionar atletas para participar de competições locais, regionais e 
nacionais;
VII - Coordenar os Jogos Escolares Etapa Municipal; 
VIII - Apresentar projetos para obter patrocínios para o Desporto de 
Competição;
IX - Elaborar Regulamentos técnicos das Competições locais 
promovidas pelo Município;
X - Planejar e executar o Marketing e divulgação das Competições em 
que o Município se faz presente como participante; 
CAPÍTULO XV
90
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E 
TRANSPORTE
Art. 85 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, 
TRÂNSITO E TRANSPORTE tem as seguintes funções:
I - coordenar a formulação da política de segurança pública, trânsito e 
transporte do Município de Patrocínio;
II - elaborar estudos, pesquisas e projetos em direitos humanos e 
segurança urbana, com a finalidade de assessorar tecnicamente as ações 
empreendidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e 
Transporte em convênio com a Secretaria de Estado de Defesa Social;
III - contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de 
competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de 
criminalidade;
IV - planejar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de 
seus limites de competência;
V - articular a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e 
Transporte com os conselhos e fóruns comunitários de justiça e segurança;
VI - coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal;
VII - elaborar projetos para convênios com os governos estadual e
federal na área de direitos humanos e segurança pública;
VIII - gerenciar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional 
de Segurança Pública com Cidadania no âmbito do Município de Patrocínio;
IX - promover os Direitos Humanos a partir de políticas públicas 
afirmativas desenvolvidas de forma integrada e articuladas com os diferentes 
setores da Administração Municipal; 
X - coordenar e fiscalizar o sistema de transporte Municipal Público;
XI - executar o plano de circulação de veículos e pedestres nas áreas e 
implantar o sistema de sinalização do Município;
91
XII - planejar a operacionalidade das políticas de segurança no trânsito;
XIII - acompanhar operacionalmente os semáforos, a sinalização de 
rotatórias, canalizações, sinalização horizontal e vertical de avenidas, ruas, 
travessas, praças e demais logradouros municipais;
XIV - instalar e manter o sistema de sinalização vertical e horizontal, 
sinalização semafórica;
XV - direcionar a fiscalização eletrônica;
XVI - garantir o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, 
especialmente do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
XVII - promover a educação no trânsito;
XVIII - coordenar as diretrizes e ações relativas a implementação da 
educação de trânsito no município;
XIX - elaborar e preparar treinamento de todos os professores das redes 
municipal, estadual e particular através do curso educação e segurança no 
trânsito;
XX - executar palestras em empresas por ocasião das semanas de 
prevenção de acidentes;
XXI - realizar cursos de Direção Defensiva em entidades públicas e 
privadas;
XXII - executar trabalho direcionado aos portadores de necessidades 
especiais;
XXIII - elaborar banco de dados estatísticos, levantamento dos números 
de ocorrências ligadas ao trânsito para subsidiar ações a serem desenvolvidas 
no contexto das atividades educativas;
XXIV - avaliar os níveis de satisfação dos usuários do sistema de 
transportes e trânsito;
XXV - representar o Município no que diz respeito aos assuntos 
relacionados à segurança pública, trânsito e transporte;
XXVI - coordenar a execução das atividades administrativas e 
financeiras da Secretaria;
92
XXVII - assegurar o repasse eficiente de informações à Secretaria de 
Planejamento e Gestão, com fins a viabilização da função de controle, 
organização e planejamento;
XXVIII - executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão, o Plano de Governo, o planejamento 
orçamentário e financeiro e procedimentos necessários ao controle e 
gerenciamento de programações e plano de ação;
XXIX - acompanhar os processos de compras da Secretaria atestando a 
entrega do material ou a prestação de serviços realizados e a liquidação das 
notas de empenho;
XXX - manter e coordenar as atividades de relacionamento e 
realizações de convênios e participações junto às entidades afins;
XXXI - contribuir para a formulação do plano de ação do governo 
municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaboração 
para a elaboração de programas gerais;
XXXII - cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do 
governo municipal e nos programas gerais e setoriais;
XXXIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração 
Municipal;
XXXIV - assessorar o Prefeito no que se refere às atividades inerentes a 
sua área;
XXXV - participar das reuniões do Secretariado;
XXXVI - atender às solicitações e convocações do Legislativo Municipal;
XXXVII - emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre 
assuntos submetidos à sua decisão ou apreciação;
XXXVIII - emitir atos administrativos de sua competência;
XXXIX - apresentar ao Prefeito e ao Órgão de Controle Interno, 
periodicamente e em caráter eventual, relatórios analíticos, sintéticos e críticos 
da atuação do órgão;
XL - realizar outras atividades relacionadas com sua área.
93
Seção I
Da Coordenadoria de Defesa Social
Art. 86 A Coordenadoria de Defesa Social tem as seguintes funções:
I - Coordenar a formulação da política de Segurança Pública do 
Município de Patrocínio em colaboração com órgãos de defesa social do 
Estado e da União;
II - Elaborar estudos, pesquisas projetos em direitos humanos, 
segurança urbana, com a finalidade de assessorar tecnicamente as ações da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte, em 
convênio com a Secretaria Estadual de Defesa Social e Secretaria Nacional de 
Segurança Pública; 
III - Contribuir com ações afetiva, dentro dos seus limites de 
competência, com vistas a redução e a contenção dos índices de 
criminalidade; 
IV - Planejar ações voltadas para segurança da comunidade, dentro dos 
limites de competência; 
V - Articular a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e 
Transporte, com os conselhos e fóruns comunitário de justiça e segurança; 
VI - Coordenar o desenvolvimento da Guarda Municipal;
VII - Elaborar projetos para convênios com os governos Estaduais e 
Federais na área de defesa social e segurança pública; 
VIII - gerenciar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional 
de Segurança Pública com a cidadania (PRONASCI ) no Município de 
Patrocínio; 
IX - Elaborar banco de dados estatísticos e levantamento junto as 
Policias Civil e Militar, para subsidiar ações visando a redução dos índices de 
criminalidade do muniípio; 
X - Avaliar os níveis de satisfação da sociedade referente as atividades 
de segurança pública do município; 
94
XI - Assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública no que se 
refere as atividades inerentes a segurança e a defesa social.
Art. 87 - O Setor de Segurança Pública tem as seguintes atribuições:
I - Contribuir na execução das ações da Coordenadoria de Defesa 
Social
Seção II
Da Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano e Rodoviário, e 
Transporte Público
Art. 88 - A Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano e 
Rodoviário, e Transporte Público tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar, administrar, organizar, planejar e fiscalizar a rede de 
transporte público coletivo, escolar, táxis e fretamentos intramunicipais no 
município de Patrocínio; 
II - Acompanhar e analisar a oferta/demanda do serviço público de 
coletivo; 
III - Definir diretrizes e metas para a rede de transporte público coletivo 
do município, bem como acompanhar o seu cumprimento; 
IV - Promover a criação de condições adequadas de acesso aos 
serviços públicos de transporte para os portadores de deficiência física; 
V - Realizar medições dos serviços prestados; 
VI - Fiscalizar autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis relativas a infração por excesso de lotação dos veículos, através dos 
agentes de trânsito ou policiais militares conveniados; 
VII - Organizar, controlar e operar o sistema de informações sobre os 
serviços, incluindo cadastro da frota e dados da fiscalização; 
VIII - Acompanhar e analisar a oferta/demanda do serviço público de 
transporte individual por táxi; 
95
IX - Controlar e fiscalizar a operação dos pontos de táxi; 
X - Fiscalizar a cobrança de tarifa;
XI - Outorgar, prorrogar, renovar, suspender e extinguir a autorização 
para exploração do serviço de táxi; 
XII - Autorizar o emplacamento e a circulação dos veículos de táxi nos 
limites do município; 
XIII - Autorizar a substituição ou determinar a retirada de veículos 
destinados ao serviço de táxi; 
XIV - Fiscalizar a execução do transporte escolar e de fretamentos; 
XV - Manter cadastro atualizado dos operadores e dos veículos de 
transporte escolar e de fretamento; 
XVI - Emitir documentos de identificação de motoristas e auxiliares bem 
como os veículos; 
XVII - Fazer cumprir as normas prevista no regulamento de transporte 
Público, táxi, escolar e fretamento; 
XVIII - Realizar vistorias e testes nos veículos para verificar o 
cumprimento dos critérios e normas especificadas e emitir certificados ou 
autorizações para circulação; 
XIX - Coordenar, administrar, organizar, planejar e fiscalizar a rede de 
transporte público coletivo, escolar, táxis e fretamentos intramunicipais no 
município de Patrocínio; 
XX - Acompanhar e analisar a oferta/demanda do serviço público de 
coletivo;
XXI - Definir diretrizes e metas para a rede de transporte público coletivo 
do município, bem como acompanhar o seu cumprimento; 
XXII - Promover a criação de condições adequadas de acesso aos 
serviços públicos de transporte para os portadores de deficiência fisica; 
96
XXIII - Realizar medições dos serviços prestados; 
XXIV - Fiscalizar autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis relativas a infração por excesso de lotação dos 
veículos, através dos agentes de trânsito ou policiais militares conveniados; 
XXV - Organizar, controlar e operar o sistema de informações sobre os 
serviços, incluindo cadastro da frota e dados da fiscalização; 
XXVI - Acompanhar e analisar a oferta/demanda do serviço público de 
transporte individual por táxi; 
XXVII - Controlar e fiscalizar a operação dos pontos de táxi; 
XXVIII - Fiscalizar a cobrança de tarifa;
XXIX - Outorgar, prorrogar, renovar, suspender e extinguir a autorização 
para exploração do serviço de táxi; 
XXX - Autorizar o emplacamento e a circulação dos veículos de táxi nos 
limites do município; 
XXXI - Autorizar a substituição ou determinar a retirada de veículos 
destinados ao serviço de táxi; 
XXXII - Fiscalizar a execução do transporte escolar e de fretamentos; 
XXXIII - Manter cadastro atualizado dos operadores e dos veículos de 
transporte escolar e de fretamento; 
XXXIV - Emitir documentos de identificação de motoristas e auxiliares 
bem como os veículos; 
XXXV - Fazer cumprir as normas prevista no regulamento de transporte 
Público, táxi, escolar e fretamento; 
XXXVI - Realizar vistorias e testes nos veículos para verificar o 
cumprimento dos critérios e normas especificadas e emitir certificados ou 
autorizações para circulação; 
97
Art. 89 - A Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano e Rodoviário e 
Transporte Público subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública 
Trânsito e Transportes, é o Órgão executivo de trânsito do Município de 
Patrocínio e passará a integrar o Sistema Nacional de Trânsito;
Parágrafo Único - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI terá regimento próprio, observadas as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - conforme inciso VI do art. 12 da 
lei n° 9503, de setembro de 1997. Está instituida no âmbito desta 
Coordenadoria, e será regulamentada através de seu Regimento Interno, 
objeto de Decreto Municipal.
Art. 90 - O Executivo Municipal elaborará e editará, o Regulamento do 
transporte público coletivo, individual - táxi escolar e fretamento do município 
de Patrocinio, que deverá ser observado por todos os concessionários e 
permissionários do serviço de transporte coletivo, individual por táxi, transporte 
escolar e fretamento.
Art. 91 - O Setor de Engenharia e Sinalização terá as seguintes 
atribuições:
I - planejar o tráfego do município, obedecendo as normas e 
regulamentos do C.T.B. e resoluções do CONTRAN;
II - implantar a sinalização de trânsito, vertical, horizontal e semafórica;
III - cumprir o disposto nos artigos 91, 93, 94 e parágrafo único do 
C.T.B.
IV - fiscalizar o cumprimento do artigo 95 § 1º e 2º do C.T.B.;
V - observar e fiscalizar o disposto nos artigos 80 a 90 do C.T.B.
Art. 92 - O Setor de Fiscalização de Tráfego e Administração terá as 
seguintes atribuições:
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I - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas na legislação de 
trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, na 
circunscrição do município e de acordo as competências definidas no C.T.B.;
II - desenvolver ações administrativas para dar suporte aos setores 
de engenharia e sinalização, fiscalização, educação para o trânsito e 
estatística de trânsito. 
Art. 93 - O Setor de Educação para o Trânsito e Analise Estatística 
de Trânsito terá as seguintes atribuições:
I - promover a educação para o trânsito no âmbito do município
obedecendo o disposto no artigo 76 do C.T.B;
II - desenvolver no município campanhas educativas de trânsito 
conforme determina o artigo 75 do C.T.B.;
III - levantar junto as polícias civil e militar os dados referentes ao 
trânsito do município para elaboração de estatística. 
Art. 94 - Neste ato, revogam os decretos de número 2540, 2541, 2585, 
e 2604. 
Art. 95 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 1° de julho de 2010.
Lucas Campos de Siqueira
 Prefeito Municipal

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