| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4408 / 2010 |
| Date | 2010-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE GRÁVIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1684 |
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1 LEI DE Nº 4.408 DE 21 DE JULHO 2010 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE GRÁVIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do município de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Criança e Adolescente Grávidas nos termos dos 1º e 7º do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, mediante a formulação e execução de políticas, planos, programas e ações direcionadas à prevenção e atendimento à criança e adolescente grávidas. Art. 2º- Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Art. 3º- Considera-se para efeitos desta Lei: I- a criança, a pessoa que tenha até 12(doze) anos de idade incompletos; II- Adolescente, a pessoa entre 12(doze) anos e 18 anos de idade; § 1º - É dever do Poder Público, garantir programas de prevenção, proteção e atendimento prioritário e especializado à criança e à adolescente grávidas; § 2º - Em todas as ações que tenham por objetivo á prevenção à gravidez precoce o público alvo independerá de sexo e idade; 2 Art. 4º- São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Criança e Adolescente Grávidas: I- Prevenir a gravidez precoce e dar atendimento prioritário à criança e adolescente grávida por meio de ações articuladas e em conjunto nos serviços de saúde, educação e de assistência social; II- Integrar as ações dos órgãos e das entidades que trabalham com criança e adolescentes, visando dar maior eficiência tanto aos programas novos como aos já existentes referentes à prevenção, atendimento e proteção à gravidez precoce; III- Criar Comitê de Atenção à Gravidez que, atuará na adoção de estratégias e de fiscalização e articulação com órgãos, entidades públicas e privadas para implantação desta política; IV- Capacitar e qualificar profissionais da rede Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para o desenvolvimento das ações de prevenção, atendimento e proteção à gravidez precoce; V- Estimular a criação de uma cultura de responsabilização do pai adolescente, retirando a idéia de que a gravidez é coisa de mulher, especialmente, quanto ás obrigações legais referentes aos alimentos da gestante durante a gravidez e pensão alimentícia; Art. 5º - A política de prevenção e Atendimento á Criança e Adolescente Grávidas, nos termos da presente Lei, será regida pelas seguintes diretrizes: I- a promoção de prevenção e atendimento da gravidez precoce, por meio de ações articuladas e em conjunto nos serviços de saúde, assistência social e de educação; II- a orientação quanto aos métodos contraceptivos; III- o atendimento psicossocial e individual e a orientação psicossocial; IV- o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal, ao parto e puerpério de forma prioritária, em hospital e clinica do Sistema Único de Saúde-SUS; V- a promoção e a realização de campanhas educativas sistemáticas de prevenção à gravidez precoce voltadas para as crianças, adolescentes e a sociedade em geral; 3 VI- a orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, orientações pré-natal, puericultura, alimentação e nutrição adequadas, doenças infantis, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse das gestantes e de familiares; VII- manter um cadastro único das crianças e adolescentes grávidas, que procurem as unidades hospitalares do SUS, o qual, além dos dados pessoais registrará informações sobre sua escolaridade, condições de saúde, moradia, profissão, alimentação e nutrição, a fim de melhor direcionar os projetos na área social; VIII- a promoção de meios para que as crianças e adolescentes tomem consciência dos riscos e dificuldades advindos de uma gravidez nessa faixa etária; IX- a definição de competências e maior comunicação entre os órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos composto pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, a fim de garantir a proteção integral à mãe e filho; X- implantação de programas que trabalhem os alunos, professores e familiares com destaque nas atividades escolares, especialmente nas Feiras de Ciências e congêneres, realizadas no âmbito escolar, em todos os níveis de ensino, com conteúdos voltados para as formas de prevenção à gravidez precoce, os riscos e conseqüências oriundos de uma gravidez não planejada e os direitos quanto à obrigação imposta ao pai desde a concepção até a maioridade do filho; Parágrafo Único: A Política de Prevenção e Atendimento à criança e Adolescente Grávidas deverá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde; Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 21 de julho de 2010. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal 4