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norma nº 4408/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4408 / 2010
Date 2010-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE GRÁVIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI DE Nº 4.408 DE 21 DE JULHO 2010
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À 
CRIANÇA E ADOLESCENTE GRÁVIDAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção e 
Atendimento à Criança e Adolescente Grávidas nos termos dos 1º e 7º do art. 227 da 
Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, mediante a formulação e 
execução de políticas, planos, programas e ações direcionadas à prevenção e atendimento à 
criança e adolescente grávidas.
Art. 2º- Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que 
ela se destina e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em 
desenvolvimento.
Art. 3º- Considera-se para efeitos desta Lei:
I- a criança, a pessoa que tenha até 12(doze) anos de idade incompletos;
II- Adolescente, a pessoa entre 12(doze) anos e 18 anos de idade;
§ 1º - É dever do Poder Público, garantir programas de prevenção, proteção e 
atendimento prioritário e especializado à criança e à adolescente grávidas;
§ 2º - Em todas as ações que tenham por objetivo á prevenção à gravidez 
precoce o público alvo independerá de sexo e idade;
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Art. 4º- São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à 
Criança e Adolescente Grávidas:
I- Prevenir a gravidez precoce e dar atendimento prioritário à criança e 
adolescente grávida por meio de ações articuladas e em conjunto nos serviços de saúde,
educação e de assistência social;
II- Integrar as ações dos órgãos e das entidades que trabalham com criança 
e adolescentes, visando dar maior eficiência tanto aos programas novos como aos já existentes 
referentes à prevenção, atendimento e proteção à gravidez precoce;
III- Criar Comitê de Atenção à Gravidez que, atuará na adoção de 
estratégias e de fiscalização e articulação com órgãos, entidades públicas e privadas para 
implantação desta política;
IV- Capacitar e qualificar profissionais da rede Municipal de Saúde, 
Educação e Assistência Social para o desenvolvimento das ações de prevenção, atendimento e 
proteção à gravidez precoce;
V- Estimular a criação de uma cultura de responsabilização do pai 
adolescente, retirando a idéia de que a gravidez é coisa de mulher, especialmente, quanto ás 
obrigações legais referentes aos alimentos da gestante durante a gravidez e pensão 
alimentícia;
Art. 5º - A política de prevenção e Atendimento á Criança e Adolescente
Grávidas, nos termos da presente Lei, será regida pelas seguintes diretrizes:
I- a promoção de prevenção e atendimento da gravidez precoce, por meio 
de ações articuladas e em conjunto nos serviços de saúde, assistência social e de educação;
II- a orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III- o atendimento psicossocial e individual e a orientação psicossocial;
IV- o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal, ao parto e 
puerpério de forma prioritária, em hospital e clinica do Sistema Único de Saúde-SUS;
V- a promoção e a realização de campanhas educativas sistemáticas de 
prevenção à gravidez precoce voltadas para as crianças, adolescentes e a sociedade em geral;
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VI- a orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, 
orientações pré-natal, puericultura, alimentação e nutrição adequadas, doenças infantis,
registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse das gestantes e de familiares;
VII- manter um cadastro único das crianças e adolescentes grávidas, que 
procurem as unidades hospitalares do SUS, o qual, além dos dados pessoais registrará 
informações sobre sua escolaridade, condições de saúde, moradia, profissão, alimentação e 
nutrição, a fim de melhor direcionar os projetos na área social;
VIII- a promoção de meios para que as crianças e adolescentes tomem 
consciência dos riscos e dificuldades advindos de uma gravidez nessa faixa etária; 
IX- a definição de competências e maior comunicação entre os órgãos que 
compõem o Sistema de Garantia de Direitos composto pelo Ministério Público, Defensoria 
Pública, Conselho da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, a fim de garantir a 
proteção integral à mãe e filho;
X- implantação de programas que trabalhem os alunos, professores e 
familiares com destaque nas atividades escolares, especialmente nas Feiras de Ciências e 
congêneres, realizadas no âmbito escolar, em todos os níveis de ensino, com conteúdos 
voltados para as formas de prevenção à gravidez precoce, os riscos e conseqüências oriundos 
de uma gravidez não planejada e os direitos quanto à obrigação imposta ao pai desde a 
concepção até a maioridade do filho;
Parágrafo Único: A Política de Prevenção e Atendimento à criança e 
Adolescente Grávidas deverá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG., 21 de julho de 2010.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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