| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4410 / 2010 |
| Date | 2010-08-04 |
| Ementa | DEFINE MEDIDAS PARA COMBATE AO USO DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGERO DERIVADO OU NÃO DO TABACO E REVOGA AS LEIS NºS 4.245, DE 23.04.2008 E 2.852, DE 25.09.1995. |
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LEI Nº 4.410 DE 04 DE AGOSTO DE 2010. DEFINE MEDIDAS PARA COMBATE AO USO DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGERO DERIVADO OU NÃO DO TABACO E REVOGA AS LEIS NºS 4.245, DE 23.04.2008 E 2.852, DE 25.09.1995. O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei: Art. 1° - O Município de Patrocínio adotará medidas educativas, assistenciais e restritivas com vistas a combater a prática do uso de qualquer produto fumígero derivado ou não do tabaco em seu território. Art. 2° - As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população acerca dos males causados pelo uso de qualquer produto fumígero derivado ou não do tabaco, compreendendo, dentre outras: I - inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas municipais; II - afixação de cartazes. III – realização de trabalhos, palestras e seminários, especialmente nas escolas, para conscientização dos males trazidos pelo consumo do produto fumígero derivado ou não do tabaco e substâncias afins, e principalmente, no sentido da valorização da vida e da saúde dos munícipes. § 1° - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer a programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Entorpecentes. § 2° - Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em local visível dos estabelecimentos públicos municipais e das escolas e hospitais da rede privada. § 3° - À Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da Secretaria Municipal de Saúde, caberá acompanhar a execução dos programas escolares e o planejamento, diagramação, confecção e distribuição dos cartazes educativos e realização das atividades previstas no inciso III. Art. 3º - As medidas assistenciais serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, através das Unidades de Saúde, podendo celebrar convênios com instituições de Saúde e/ou de Ensino, objetivando assistir àqueles que queiram abandonar o uso do uso de qualquer produto fumígero derivado ou não do tabaco e substâncias afins. Art. 4° - As medidas restritivas terão por objetivo proibir a prática do uso de qualquer produto fumígero derivado ou não do tabaco nos seguintes locais: I - interior de táxis, veículos a serviço do transporte coletivo urbano, ambulâncias e veículos de transporte de pacientes; II - estabelecimentos públicos fechados, inclusive bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, bem como salas de espera de cinemas e teatros; III - estabelecimentos públicos municipais de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e reuniões, biblioteca, ginásios, pátios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; IV – interior de repartições públicas municipais; V – nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios e farmácias; VI – nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; VII – nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colônias e campos de férias e demais estabelecimentos similares. VIII - postos de serviço de automóveis e postos de abastecimento de automóveis; IX - elevadores. § 1° - A proibição de que trata o caput abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto fumígero derivado ou não do tabaco ou similares. § 2° - Os estabelecimentos públicos fechados referidos no inciso II deste artigo compreendem: a) cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenções ou conferências, museus, bibliotecas, galerias de arte; b) supermercados; c) estabelecimentos bancários públicos e privados; d) depósitos de materiais de fácil combustão; e) locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflamáveis; f) lojas de departamentos, magazines e similares. § 3° - Nos locais relacionados nos incisos deste artigo é obrigatória a afixação de placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres relativos à proibição de que trata esta Lei. § 4° - No caso de estabelecimentos e postos de serviço, deverá ser afixada pelo menos uma placa a cada 40m2 (quarenta metros quadrados) de área construída ou fração. § 5° - As restrições constantes do caput deste artigo não se aplicam as casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de shows e congêneres, desde que tenham área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. Art. 5° - Os responsáveis pelos locais sujeitos às proibições previstas nesta Lei zelarão pelo seu cumprimento, recomendando a sua observância sempre que verificarem a sua infringência e convidando os infratores a se retirarem do local. Art. 6° - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a: I - multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município, aplicada ao infrator pela falta ou má conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei; II - multa de 02 (duas) UFMs, aplicada ao fumante, quando possível a sua identificação. Parágrafo único - Em caso de reincidência, será cobrada multa equivalente ao valor devido quando da última aplicação, acrescido do valor da multa inicial, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada ocorrência. Art. 7º - Os recursos apurados com a aplicação das multas deverão ser utilizados para o desempenho das atribuições definidas no art. 2º, da Lei nº 3.216, de 16 de junho de 1999, que “cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências”. Art. 8º - A fiscalização para fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei será desempenhada pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 9° - Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência. Art. 10 - Fica instituída a última semana do mês de maio como a SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO TABAGISMO, a ser incluída no Calendário Municipal. Art. 11 – Ficam revogadas as seguintes Leis: a) Lei nº 2.852, de 25 de setembro de 1995, que proíbe fumar ou portar cigarros, charutos, cigarrilhas e cachimbos acesos nas repartições públicas municipais e no interior de veículos prestadores de serviços de transporte coletivo de passageiros, de servidores e de estudantes do Município e dá outras providências b) Lei nº 4.245, de 23 de abril de 2008, que define medidas para combate ao tabagismo no Município de Patrocínio. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 04 de agosto de 2010 Humberto Donizete Ferreira- Bebé Presidente da Câmara Municipal Autor: Vereador Alberto Sanarelli Junior