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norma nº 4410/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4410 / 2010
Date 2010-08-04
EmentaDEFINE MEDIDAS PARA COMBATE AO USO DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGERO DERIVADO OU NÃO DO TABACO E REVOGA AS LEIS NºS 4.245, DE 23.04.2008 E 2.852, DE 25.09.1995.
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LEI Nº 4.410 DE 04 DE AGOSTO DE 2010.
DEFINE MEDIDAS PARA COMBATE AO USO 
DE QUALQUER PRODUTO FUMÍGERO 
DERIVADO OU NÃO DO TABACO E REVOGA 
AS LEIS NºS 4.245, DE 23.04.2008 E 2.852, DE 
25.09.1995.
O Presidente da Câmara Municipal de Patrocínio, nos termos determinados 
pelo § 2º, do art. 46, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1° - O Município de Patrocínio adotará medidas educativas, assistenciais e 
restritivas com vistas a combater a prática do uso de qualquer produto fumígero derivado ou 
não do tabaco em seu território.
Art. 2° - As medidas educativas terão por objetivo esclarecer a população 
acerca dos males causados pelo uso de qualquer produto fumígero derivado ou não do tabaco, 
compreendendo, dentre outras:
I - inclusão de conteúdos específicos nos currículos das escolas municipais;
II - afixação de cartazes.
III – realização de trabalhos, palestras e seminários, especialmente nas escolas, 
para conscientização dos males trazidos pelo consumo do produto fumígero derivado ou não 
do tabaco e substâncias afins, e principalmente, no sentido da valorização da vida e da saúde 
dos munícipes.
§ 1° - Os conteúdos específicos de que trata o inciso I deverão obedecer a 
programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho 
Municipal de Entorpecentes.
§ 2° - Os cartazes de que trata o inciso II serão afixados em local visível dos 
estabelecimentos públicos municipais e das escolas e hospitais da rede privada.
§ 3° - À Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da Secretaria 
Municipal de Saúde, caberá acompanhar a execução dos programas escolares e o 
planejamento, diagramação, confecção e distribuição dos cartazes educativos e realização das 
atividades previstas no inciso III.
Art. 3º - As medidas assistenciais serão desenvolvidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, através das Unidades de Saúde, podendo celebrar convênios com 
instituições de Saúde e/ou de Ensino, objetivando assistir àqueles que queiram abandonar o 
uso do uso de qualquer produto fumígero derivado ou não do tabaco e substâncias afins.
Art. 4° - As medidas restritivas terão por objetivo proibir a prática do uso de 
qualquer produto fumígero derivado ou não do tabaco nos seguintes locais:
I - interior de táxis, veículos a serviço do transporte coletivo urbano, 
ambulâncias e veículos de transporte de pacientes;
II - estabelecimentos públicos fechados, inclusive bares, restaurantes e 
estabelecimentos congêneres, bem como salas de espera de cinemas e teatros;
III - estabelecimentos públicos municipais de ensino, independentemente da 
idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo nomeadamente, salas de aula, de estudo, 
de professores e reuniões, biblioteca, ginásios, pátios e corredores, bares, restaurantes, 
cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
IV – interior de repartições públicas municipais;
V – nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, 
nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de 
socorros e outros similares, laboratórios e farmácias;
VI – nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com 
deficiência ou incapacidade;
VII – nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente, creches e 
outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de 
ocupação de tempos livres, colônias e campos de férias e demais estabelecimentos similares.
VIII - postos de serviço de automóveis e postos de abastecimento de 
automóveis;
IX - elevadores.
§ 1° - A proibição de que trata o caput abrange os atos de acender, conduzir 
acesos ou fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto fumígero 
derivado ou não do tabaco ou similares.
§ 2° - Os estabelecimentos públicos fechados referidos no inciso II deste artigo 
compreendem:
a) cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenções ou 
conferências, museus, bibliotecas, galerias de arte;
b) supermercados;
c) estabelecimentos bancários públicos e privados;
d) depósitos de materiais de fácil combustão;
e) locais onde se armazenam ou se manipulam explosivos ou inflamáveis;
f) lojas de departamentos, magazines e similares.
§ 3° - Nos locais relacionados nos incisos deste artigo é obrigatória a afixação 
de placas, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação, contendo dizeres relativos 
à proibição de que trata esta Lei.
§ 4° - No caso de estabelecimentos e postos de serviço, deverá ser afixada pelo 
menos uma placa a cada 40m2 (quarenta metros quadrados) de área construída ou fração.
§ 5° - As restrições constantes do caput deste artigo não se aplicam as casas 
noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates, casas de música, casas de 
shows e congêneres, desde que tenham área destinada exclusivamente a esse fim, 
devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art. 5° - Os responsáveis pelos locais sujeitos às proibições previstas nesta Lei 
zelarão pelo seu cumprimento, recomendando a sua observância sempre que verificarem a sua 
infringência e convidando os infratores a se retirarem do local.
Art. 6° - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:
I - multa de 02 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município, aplicada ao 
infrator pela falta ou má conservação dos cartazes e placas de que trata esta Lei;
II - multa de 02 (duas) UFMs, aplicada ao fumante, quando possível a sua 
identificação.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, será cobrada multa equivalente ao 
valor devido quando da última aplicação, acrescido do valor da multa inicial, respeitado o 
prazo de 15 (quinze) dias entre cada ocorrência.
Art. 7º - Os recursos apurados com a aplicação das multas deverão ser 
utilizados para o desempenho das atribuições definidas no art. 2º, da Lei nº 3.216, de 16 de 
junho de 1999, que “cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências”. 
Art. 8º - A fiscalização para fiel cumprimento das disposições contidas nesta 
Lei será desempenhada pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 9° - Os locais a que alude esta Lei adaptar-se-ão às normas presentes, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência.
Art. 10 - Fica instituída a última semana do mês de maio como a SEMANA 
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO TABAGISMO, a ser incluída no Calendário 
Municipal.
Art. 11 – Ficam revogadas as seguintes Leis:
a) Lei nº 2.852, de 25 de setembro de 1995, que proíbe fumar ou portar 
cigarros, charutos, cigarrilhas e cachimbos acesos nas repartições 
públicas municipais e no interior de veículos prestadores de serviços de 
transporte coletivo de passageiros, de servidores e de estudantes do 
Município e dá outras providências
b) Lei nº 4.245, de 23 de abril de 2008, que define medidas para combate 
ao tabagismo no Município de Patrocínio.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 04 de agosto de 2010
Humberto Donizete Ferreira- Bebé
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Vereador Alberto Sanarelli Junior 

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