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norma nº 4434/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4434 / 2010
Date 2010-11-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.434 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO 
AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Seção I
Normas Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos 
no Município de Patrocínio, com a finalidade de estimular a posse responsável e 
estabelecer parcerias junto às entidades de Defesa dos Direitos dos Animais e afins, 
para evitar, principalmente, a procriação e o sacrifício desordenado de animais 
domésticos no município.
Art. 2º - O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste, 
basicamente, no seguinte:
I – estímulo à posse responsável;
II – recolhimento de animais errantes / abandonados;
III – instalações adequadas para animais destinados à adoção;
IV – realização de campanhas de vacinação realizadas pelo poder público;
V – incentivos à adoção de animais;
VI – esterilização de animais domésticos, nos termos desta Lei;
VII – eutanásia dos animais que representem risco de saúde pública;
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VIII – garantia de sepultamento ou cremação de animais sacrificados ou encontrados 
mortos.
Art. 3º - As clínicas veterinárias e organizações não-governamentais 
poderão aderir ao programa mediante parcerias/convênios com o Executivo Municipal 
para os fins desta Lei
Seção II
Da Posse, Proteção e Adoção dos Animais
Art. 4º - A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, 
visando garantir abrigo, saúde, alimentação e conforto, necessários à subsistência do 
animal.
Parágrafo único: São objetivos da posse responsável o combate ao 
abandono, maus tratos e à procriação não planejada.
Art. 5º - Os animais errantes, perdidos ou abandonados no perímetro 
urbano e nos distritos do município, serão recolhidos pelo Serviço de Controle de 
Zoonoses ou Entidades de Proteção aos Animais e afins, sendo conduzidos a abrigos 
para fins de avaliação médico-veterinária e realização dos procedimentos, previsto 
nesta lei.
§ 1º - Serviço de Controle de Zoonoses ou Entidades de Proteção aos 
Animais e afins responsável pelo recolhimento identificará e fará o cadastro do animal 
recolhido/capturado, segundo normas e instrumentos disponíveis.
§ 2º - Todo animal recolhido deverá ser avaliado e diagnosticado por 
profissional médico-veterinário, bem como, providências para o seu tratamento.
§ 3º - O animal errante recolhido, considerado sadio, permanecerá no 
abrigo por 48 horas antes de ser submetido ao procedimento de esterilização, 
aguardando o aparecimento do proprietário para o seu resgate; após as 48 horas, o 
procedimento deverá ser realizado.
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§ 4º - O abrigo de animais domésticos público ou de entidades, devem 
estar em boas condições sanitárias, mantidos sempre higienizados, com alimentação e 
água disponíveis e cuidados necessários, observada a capacidade máxima permitida em 
cada situação.
§ - 5º - O abrigo em domicílio deverá garantir também as mesmas 
condições sanitárias de higienização, assim como os cuidados com alimentação e 
hidratação, além de estarem em acordo com as especificações constantes na Lei 
Municipal n.º 2148/90.
§ 6º - As entidades poderão manter abrigos destinados a animais de raça 
específica, desde que atendidas às exigências sanitárias específicas e localização 
apropriada.
Art. 6º - O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de 
saúde, esterilizado e vacinado, após a apresentação das medidas necessárias à posse 
responsável.
Parágrafo único: Para a adoção de qualquer animal deverá ser expedido 
um termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável 
pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Seção III
Da Vacinação dos Animais
Art. 7º - A vacinação de animais domésticos deve ser incentivada como 
procedimento de rotina, de responsabilidade do proprietário do animal, visando garantir 
a saúde do próprio animal com vista à saúde pública;
Parágrafo único: O Serviço de Controle de Zoonoses deverá realizar 
anualmente a Campanha de Vacinação Anti-rábica em massa, visando reduzir o risco de 
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transmissão da raiva animal no nosso meio. Esta atividade deverá ser realizada em 
parceria com as Entidades de Proteção de Animais e afins.
Seção IV
Da Esterilização e Eutanásia dos Animais
Art. 8º - A esterilização de cães e gatos será realizada em todos os 
animais capturados/recolhidos, caracterizados como abandonados, decorrido o prazo de 
48 horas do recolhimento e após a constatação de não possuir proprietário.
§ 1º - A esterilização poderá ser disponibilizada para as pessoas 
comprovadamente sem condições de arcar com as despesas. Para tal, será utilizado o 
cadastro de Controle Social existente na Secretaria de Desenvolvimento Social do 
município;
§ 2º - Deverá ser garantido os cuidados de pós-operatório aos animais 
submetidos ao procedimento de esterilização;
§ 3º - Os procedimentos de esterilização deverão ser realizados em 
acordo com as recomendações do Conselho Federal de Medicina Veterinária e 
resoluções afins, visando não causar sofrimento aos animais. 
Art. 9º - Aqueles animais recolhidos/capturados considerados doentes 
incuráveis com zoonose, ou que possam trazer risco de saúde pública ou perigo à 
integridade pública de pessoas ou outros animais, serão submetidos ao procedimento de 
eutanásia.
Parágrafo único: Os procedimentos de eutanásia deverão ser realizados 
em acordo com as recomendações do Conselho Federal de Medicina Veterinária e 
resoluções afins vigentes, visando não causar sofrimento aos animais. 
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Art. 10 - O Poder Executivo deverá garantir um local / área destinada ao 
sepultamento ou cremação dos animais eutanasiados ou encontrados mortos no 
município.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 11 - A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio curricular 
de estudantes de Medicina Veterinária, Ciências Biológicas e ciências afins.
Art. 12 – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária:
02.01.07.02.10.305.0012.00.2.038.3.3.90.30.00.00
02.01.07.02.10.305.0012.00.2.038.3.3.90.39.00.00
Art. 13 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por decreto, no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Patrocínio-MG, 30 de novembro de 2010.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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