| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4434 / 2010 |
| Date | 2010-11-30 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1705 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
1 LEI Nº 4.434 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010. INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Seção I Normas Gerais Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Patrocínio, com a finalidade de estimular a posse responsável e estabelecer parcerias junto às entidades de Defesa dos Direitos dos Animais e afins, para evitar, principalmente, a procriação e o sacrifício desordenado de animais domésticos no município. Art. 2º - O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste, basicamente, no seguinte: I – estímulo à posse responsável; II – recolhimento de animais errantes / abandonados; III – instalações adequadas para animais destinados à adoção; IV – realização de campanhas de vacinação realizadas pelo poder público; V – incentivos à adoção de animais; VI – esterilização de animais domésticos, nos termos desta Lei; VII – eutanásia dos animais que representem risco de saúde pública; 2 VIII – garantia de sepultamento ou cremação de animais sacrificados ou encontrados mortos. Art. 3º - As clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao programa mediante parcerias/convênios com o Executivo Municipal para os fins desta Lei Seção II Da Posse, Proteção e Adoção dos Animais Art. 4º - A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, visando garantir abrigo, saúde, alimentação e conforto, necessários à subsistência do animal. Parágrafo único: São objetivos da posse responsável o combate ao abandono, maus tratos e à procriação não planejada. Art. 5º - Os animais errantes, perdidos ou abandonados no perímetro urbano e nos distritos do município, serão recolhidos pelo Serviço de Controle de Zoonoses ou Entidades de Proteção aos Animais e afins, sendo conduzidos a abrigos para fins de avaliação médico-veterinária e realização dos procedimentos, previsto nesta lei. § 1º - Serviço de Controle de Zoonoses ou Entidades de Proteção aos Animais e afins responsável pelo recolhimento identificará e fará o cadastro do animal recolhido/capturado, segundo normas e instrumentos disponíveis. § 2º - Todo animal recolhido deverá ser avaliado e diagnosticado por profissional médico-veterinário, bem como, providências para o seu tratamento. § 3º - O animal errante recolhido, considerado sadio, permanecerá no abrigo por 48 horas antes de ser submetido ao procedimento de esterilização, aguardando o aparecimento do proprietário para o seu resgate; após as 48 horas, o procedimento deverá ser realizado. 3 § 4º - O abrigo de animais domésticos público ou de entidades, devem estar em boas condições sanitárias, mantidos sempre higienizados, com alimentação e água disponíveis e cuidados necessários, observada a capacidade máxima permitida em cada situação. § - 5º - O abrigo em domicílio deverá garantir também as mesmas condições sanitárias de higienização, assim como os cuidados com alimentação e hidratação, além de estarem em acordo com as especificações constantes na Lei Municipal n.º 2148/90. § 6º - As entidades poderão manter abrigos destinados a animais de raça específica, desde que atendidas às exigências sanitárias específicas e localização apropriada. Art. 6º - O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável. Parágrafo único: Para a adoção de qualquer animal deverá ser expedido um termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas. Seção III Da Vacinação dos Animais Art. 7º - A vacinação de animais domésticos deve ser incentivada como procedimento de rotina, de responsabilidade do proprietário do animal, visando garantir a saúde do próprio animal com vista à saúde pública; Parágrafo único: O Serviço de Controle de Zoonoses deverá realizar anualmente a Campanha de Vacinação Anti-rábica em massa, visando reduzir o risco de 4 transmissão da raiva animal no nosso meio. Esta atividade deverá ser realizada em parceria com as Entidades de Proteção de Animais e afins. Seção IV Da Esterilização e Eutanásia dos Animais Art. 8º - A esterilização de cães e gatos será realizada em todos os animais capturados/recolhidos, caracterizados como abandonados, decorrido o prazo de 48 horas do recolhimento e após a constatação de não possuir proprietário. § 1º - A esterilização poderá ser disponibilizada para as pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas. Para tal, será utilizado o cadastro de Controle Social existente na Secretaria de Desenvolvimento Social do município; § 2º - Deverá ser garantido os cuidados de pós-operatório aos animais submetidos ao procedimento de esterilização; § 3º - Os procedimentos de esterilização deverão ser realizados em acordo com as recomendações do Conselho Federal de Medicina Veterinária e resoluções afins, visando não causar sofrimento aos animais. Art. 9º - Aqueles animais recolhidos/capturados considerados doentes incuráveis com zoonose, ou que possam trazer risco de saúde pública ou perigo à integridade pública de pessoas ou outros animais, serão submetidos ao procedimento de eutanásia. Parágrafo único: Os procedimentos de eutanásia deverão ser realizados em acordo com as recomendações do Conselho Federal de Medicina Veterinária e resoluções afins vigentes, visando não causar sofrimento aos animais. 5 Art. 10 - O Poder Executivo deverá garantir um local / área destinada ao sepultamento ou cremação dos animais eutanasiados ou encontrados mortos no município. Seção IV Disposições Finais Art. 11 - A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio curricular de estudantes de Medicina Veterinária, Ciências Biológicas e ciências afins. Art. 12 – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.01.07.02.10.305.0012.00.2.038.3.3.90.30.00.00 02.01.07.02.10.305.0012.00.2.038.3.3.90.39.00.00 Art. 13 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Patrocínio-MG, 30 de novembro de 2010. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal