| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2016 |
| Date | 2016-04-05 |
| Ementa | REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO N.º 52, DE 05 DE ABRIL DE 2016. REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Patrocínio, aprova a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS Art. 1º - Fica regulamentada a Avaliação de Desempenho no serviço público municipal dos servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal de Patrocínio como instrumento destinado a aferir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições e a atitude assumida quando do exercício de suas funções, relativas ao cargo para o qual prestou concurso público. Art. 2º A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial, contribuir para a indicação de servidores para o exercício de funções comissionadas a ainda; I – promover a progressão horizontal na carreira; e II – promoção na carreira. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROGRESSÃO POR MÉRITO NA CARREIRA 1 Art. 3º - Progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro da mesma classe, tendo por origem: I - mérito; II - titulação ou qualificação. § 1º - A progressão por mérito dar-se-á para o padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de desempenho. § 2º - Para adquirir direito à progressão por mérito deverá o servidor: I - cumprir o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão; II - obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior. § 3º - Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma desta Resolução. § 4º - Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou processo administrativo disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso de absolvição, contar-se-á em favor do servidor o tempo de interrupção. Art. 4º - O acréscimo de vencimento em decorrência de progressão por mérito será devido a partir do deferimento, que se dará no mês próprio dos anos pares, condicionado a obtenção de conceito favorável de desempenho, referente ao interstício requerido. Art. 5º - A direção do Quadro de cargos cuidará, sob regra inserida no regulamento, que o término do interstício coincida com a avaliação de desempenho do cargo. Art. 6º. Perderá a progressão por mérito o servidor que, no período aquisitivo: I – faltar sem justificativa acima de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não; II – sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal específica; 2 Art. 7º. O servidor regularmente cedido ou permutado, para prestar serviços em outro Órgão Público, não perderá a progressão por mérito. Art. 8º. O resultado da avaliação funcional apurada pela Chefia do Departamento Pessoal será comunicado ao servidor somente nos casos em que não fizer jus à progressão horizontal. Art. 9º. O servidor que discordar do resultado da avaliação poderá solicitar revisão junto ao Departamento Pessoal, mediante requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de conhecimento do resultado. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA Art. 10. A Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para padrão do nível da classe subsequente. Parágrafo único. Não poderá concorrer à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - houver faltado a mais de 5 (cinco) dias; II - ter sofrido punição disciplinar; III - esteve afastado do exercício do cargo, exceto os casos admitidos no Estatuto como de efetivo exercício. Art. 11. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo; II - ter cumprido o interstício de cinco anos (sessenta meses) de efetivo exercício, no nível em que estiver posicionado na classe; III - ter obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho no interstício; IV - possuir habilitação exigida pela respectiva especificação de classe; V - ter-se classificado, na forma do edital, em seleção interna, de provas ou de provas e títulos, com aproveitamento mínimo previamente definido. 3 § 1º - As provas a que se refere o inciso V poderão ser práticas, práticoorais ou escritas, no caso dos servidores ocupantes de cargos de nível elementar, de ensino fundamental ou de ensino médio. § 2º - Serão promovidos os servidores que obtiverem a melhor classificação na seleção interna, na proporção de 10% (dez por cento) do número de cargos, garantindo-se pelo menos uma vaga e na fração acima de 0,5 (meio), arredonda-se para cima. § 3º - Concorrerão à promoção os servidores que se localizarem no mesmo nível. § 4º - Os editais de seleção interna abrangente das carreiras selecionados pelo Poder Legislativo, para o efeito de promoção, deverão ser amplamente divulgados. § 5º - O servidor terá que manter-se com desempenho satisfatório para permanecer promovido, caso contrário, retornará ao nível anterior da série-de-classe do seu cargo. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES Art. 12- O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de se apurar pelo menos os seguintes fatores: I – relacionamento interpessoal; II – satisfação; III – adaptação; IV – assimilação; V – desempenho / produtividade; VI – ambiente de trabalho; VII – características comportamentais; VIII – comprometimento; IX – motivação; X - comunicação. Art. 13 - O servidor terá seu desempenho avaliado na forma desta Resolução, reservando-lhe o direito de recurso ao Presidente da Câmara. 4 Art. 14 - A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a cada ano. § 1º - Não haverá progressão ou promoção sem a devida avaliação de desempenho do servidor no interstício. § 2º - Será imputada responsabilidade pessoal a quem causar, direta ou indiretamente, a omissão da Administração Pública na avaliação de desempenho do servidor no exercício de seu cargo. Art. 15 – A avaliação de desempenho é um processo pessoal e consta de 2 (duas) etapas: I – primeira etapa: avaliação emitida pelos membros da Comissão de Avaliação Funcional; II – segunda etapa: elaboração de parecer final pela Comissão de Avaliação Funcional. Art. 16 - Para a avaliação de desempenho serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor em avaliação, tomando-se por base os fatores de desempenho constante do Anexo I. Art. 17 – Ao servidor em avaliação será atribuído um dos seguintes índices de desempenho: I – grau um: desempenho insuficiente no período, o que impede a progressão e promoção; II – grau dois: desempenho suficiente no período para progressão e promoção. § 1º Os pontos e os critérios de atribuição para cada fator de desempenho são os definidos no Anexo I. § 2º Para os efeitos do caput ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para aferição do grau de desempenho: I – grau um: pontuação final até 69 pontos; II – grau dois: pontuação final igual ou acima de 70 pontos. 5 Art. 18 – A avaliação de desempenho dar-se- á através do preenchimento de questionário, a ser disponibilizado pelo Departamento Pessoal, conforme modelo definido no Anexo I. Parágrafo único: O questionário deverá ser preenchido pelos membros da Comissão de Avaliação Funcional. Art. 19 – A Comissão de Avaliação Funcional procederá à análise dos documentos citados no artigo anterior e emitirá parecer final, homologando o resultado da avaliação. Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo, a Comissão irá apurar a média aritmética simples dos pontos atribuídos por seus membros, lançando-a em campo próprio no relatório constante no Anexo II. Art. 20 – Concluídos os seus trabalhos, a Comissão de Avaliação Funcional enviará o processo ao Departamento Pessoal que comunicará o servidor pessoalmente, devendo fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, sendo que na recusa do servidor em colocar o aceite, serão chamadas duas testemunhas que assinarão a avaliação para comprovar a recusa do servidor. Art. 21 - O servidor poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal quanto ao conteúdo de sua avaliação de desempenho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação referida no artigo anterior. § 1º O recurso deverá ser apresentado por escrito ao Protocolo Geral da Câmara Municipal e formulado as respectivas justificativas. § 2º O recurso será encaminhado ao Presidente da Câmara para decisão no prazo de 10(dez) dias, contados da data de seu recebimento. Art. 22 – Decorrido o prazo citado no artigo anterior sem a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso que houver sido interposto, o resultado final da avaliação de desempenho será publicado por meio de Portaria. 6 Art. 23 – Na contagem dos prazos referidos nesta Resolução será excluído o dia do começo e incluído o dia do final, considerando-se os dias consecutivos. Parágrafo único: Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente normal na Câmara Municipal. Art. 24 – Os casos omissos e as peculiaridades não previstas nesta Resolução serão analisados pela Comissão de Avaliação Funcional e submetidos à apreciação final da Presidência da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL Art. 25 - Para coordenar e supervisionar os procedimentos decorrentes da realização dos instrumentos de gestão de avaliação do desempenho dos servidores será constituída uma Comissão de Avaliação Funcional. § 1º - A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta da seguinte forma: I – 03 (três) vereadores; II – 01 (um) servidor efetivo; e III – 01 (um) servidor sindicalizado. § 2º - A Comissão será presidida pelo servidor efetivo designado. Art. 26 - Compete à Comissão de Avaliação Funcional: I – avaliar periodicamente os procedimentos pertinentes à gestão do desempenho do servidor na carreira propondo ações para seu aperfeiçoamento; II – coordenar todas as etapas dos processos administrativos instaurados para apurar os casos de avaliação funcional desfavorável. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - Os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho do servidor efetivo serão de responsabilidade do Chefe de Setor de Pessoal da Câmara Municipal. 7 Art. 28 - Excepcionalmente para o primeiro processo de progressão, a ser realizado no exercício de 2016, será considerada uma única Avaliação Funcional Individual, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos nesta Resolução. Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 05 de abril de 2016. Marly Fátima de Souza Ávila Presidente da Câmara Municipal Autor: Mesa Diretora 8