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norma nº 52/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 52 / 2016
Date 2016-04-05
EmentaREGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO N.º 52, DE 05 DE ABRIL DE 2016.
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Patrocínio, aprova a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica regulamentada a Avaliação de Desempenho no serviço
público municipal dos servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal de Patrocínio
como instrumento destinado a aferir o desempenho do servidor no cumprimento das suas
atribuições e a atitude assumida quando do exercício de suas funções, relativas ao cargo
para o qual prestou concurso público.
Art. 2º A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a
eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos
de seu cargo, bem como analisar seu potencial, contribuir para a indicação de servidores
para o exercício de funções comissionadas a ainda; 
I – promover a progressão horizontal na carreira; e 
II – promoção na carreira.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROGRESSÃO POR
MÉRITO NA CARREIRA
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Art. 3º - Progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro da
mesma classe, tendo por origem:
I - mérito;
II - titulação ou qualificação.
§ 1º - A progressão por mérito dar-se-á para o padrão de vencimento
imediatamente superior àquele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de
desempenho.
§ 2º - Para adquirir direito à progressão por mérito deverá o servidor:
I - cumprir o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados
do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II - obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu
cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§ 3º - Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo,
relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma desta
Resolução.
§ 4º - Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou processo
administrativo disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso de
absolvição, contar-se-á em favor do servidor o tempo de interrupção.
Art. 4º - O acréscimo de vencimento em decorrência de progressão por
mérito será devido a partir do deferimento, que se dará no mês próprio dos anos pares,
condicionado a obtenção de conceito favorável de desempenho, referente ao interstício
requerido.
Art. 5º - A direção do Quadro de cargos cuidará, sob regra inserida no
regulamento, que o término do interstício coincida com a avaliação de desempenho do
cargo.
Art. 6º. Perderá a progressão por mérito o servidor que, no período aquisitivo:
I – faltar sem justificativa acima de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;
II – sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal específica;
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Art. 7º. O servidor regularmente cedido ou permutado, para prestar serviços
em outro Órgão Público, não perderá a progressão por mérito.
Art. 8º. O resultado da avaliação funcional apurada pela Chefia do
Departamento Pessoal será comunicado ao servidor somente nos casos em que não fizer
jus à progressão horizontal.
Art. 9º. O servidor que discordar do resultado da avaliação poderá solicitar
revisão junto ao Departamento Pessoal, mediante requerimento, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, contados a partir da data de conhecimento do resultado.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROMOÇÃO NA
CARREIRA
Art. 10. A Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo
para padrão do nível da classe subsequente. 
Parágrafo único. Não poderá concorrer à promoção o servidor que, no
período aquisitivo:
I - houver faltado a mais de 5 (cinco) dias;
II - ter sofrido punição disciplinar;
III - esteve afastado do exercício do cargo, exceto os casos admitidos no
Estatuto como de efetivo exercício.
Art. 11. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá satisfazer,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
II - ter cumprido o interstício de cinco anos (sessenta meses) de efetivo
exercício, no nível em que estiver posicionado na classe;
III - ter obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho no interstício;
IV - possuir habilitação exigida pela respectiva especificação de classe;
 V - ter-se classificado, na forma do edital, em seleção interna, de provas ou
de provas e títulos, com aproveitamento mínimo previamente definido.
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§ 1º - As provas a que se refere o inciso V poderão ser práticas, prático￾orais ou escritas, no caso dos servidores ocupantes de cargos de nível elementar, de ensino
fundamental ou de ensino médio.
§ 2º - Serão promovidos os servidores que obtiverem a melhor
classificação na seleção interna, na proporção de 10% (dez por cento) do número de
cargos, garantindo-se pelo menos uma vaga e na fração acima de 0,5 (meio), arredonda-se
para cima.
§ 3º - Concorrerão à promoção os servidores que se localizarem no mesmo nível.
§ 4º - Os editais de seleção interna abrangente das carreiras selecionados
pelo Poder Legislativo, para o efeito de promoção, deverão ser amplamente divulgados.
§ 5º - O servidor terá que manter-se com desempenho satisfatório para
permanecer promovido, caso contrário, retornará ao nível anterior da série-de-classe do seu
cargo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES
Art. 12- O servidor terá seu desempenho permanentemente avaliado com o
objetivo de se apurar pelo menos os seguintes fatores:
I – relacionamento interpessoal;
II – satisfação;
III – adaptação;
IV – assimilação;
V – desempenho / produtividade;
VI – ambiente de trabalho;
VII – características comportamentais;
VIII – comprometimento;
IX – motivação;
X - comunicação.
Art. 13 - O servidor terá seu desempenho avaliado na forma desta
Resolução, reservando-lhe o direito de recurso ao Presidente da Câmara.
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Art. 14 - A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a cada
ano.
§ 1º - Não haverá progressão ou promoção sem a devida avaliação de
desempenho do servidor no interstício.
§ 2º - Será imputada responsabilidade pessoal a quem causar, direta ou
indiretamente, a omissão da Administração Pública na avaliação de desempenho do
servidor no exercício de seu cargo.
Art. 15 – A avaliação de desempenho é um processo pessoal e consta de 2
(duas) etapas:
I – primeira etapa: avaliação emitida pelos membros da Comissão de
Avaliação Funcional;
II – segunda etapa: elaboração de parecer final pela Comissão de Avaliação
Funcional.
Art. 16 - Para a avaliação de desempenho serão consideradas as atividades
desempenhadas pelo servidor em avaliação, tomando-se por base os fatores de
desempenho constante do Anexo I.
Art. 17 – Ao servidor em avaliação será atribuído um dos seguintes índices
de desempenho:
I – grau um: desempenho insuficiente no período, o que impede a
progressão e promoção;
II – grau dois: desempenho suficiente no período para progressão e
promoção.
§ 1º Os pontos e os critérios de atribuição para cada fator de desempenho
são os definidos no Anexo I. 
§ 2º Para os efeitos do caput ficam estabelecidos os seguintes parâmetros
para aferição do grau de desempenho: 
I – grau um: pontuação final até 69 pontos;
II – grau dois: pontuação final igual ou acima de 70 pontos.
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Art. 18 – A avaliação de desempenho dar-se- á através do preenchimento de
questionário, a ser disponibilizado pelo Departamento Pessoal, conforme modelo
definido no Anexo I. 
Parágrafo único: O questionário deverá ser preenchido pelos membros da
Comissão de Avaliação Funcional.
Art. 19 – A Comissão de Avaliação Funcional procederá à análise dos
documentos citados no artigo anterior e emitirá parecer final, homologando o resultado
da avaliação.
Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo, a Comissão irá apurar
a média aritmética simples dos pontos atribuídos por seus membros, lançando-a em
campo próprio no relatório constante no Anexo II.
Art. 20 – Concluídos os seus trabalhos, a Comissão de Avaliação Funcional
enviará o processo ao Departamento Pessoal que comunicará o servidor pessoalmente,
devendo fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, sendo que
na recusa do servidor em colocar o aceite, serão chamadas duas testemunhas que
assinarão a avaliação para comprovar a recusa do servidor. 
 
Art. 21 - O servidor poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara
Municipal quanto ao conteúdo de sua avaliação de desempenho, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da comunicação referida no artigo anterior. 
§ 1º O recurso deverá ser apresentado por escrito ao Protocolo Geral da
Câmara Municipal e formulado as respectivas justificativas.
§ 2º O recurso será encaminhado ao Presidente da Câmara para decisão no
prazo de 10(dez) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 22 – Decorrido o prazo citado no artigo anterior sem a interposição de
recurso ou após o julgamento do recurso que houver sido interposto, o resultado final da
avaliação de desempenho será publicado por meio de Portaria.
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Art. 23 – Na contagem dos prazos referidos nesta Resolução será excluído o
dia do começo e incluído o dia do final, considerando-se os dias consecutivos.
Parágrafo único: Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo
em dia de expediente normal na Câmara Municipal.
Art. 24 – Os casos omissos e as peculiaridades não previstas nesta
Resolução serão analisados pela Comissão de Avaliação Funcional e submetidos à
apreciação final da Presidência da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 25 - Para coordenar e supervisionar os procedimentos decorrentes da
realização dos instrumentos de gestão de avaliação do desempenho dos servidores será
constituída uma Comissão de Avaliação Funcional.
§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta da seguinte
forma:
I – 03 (três) vereadores;
II – 01 (um) servidor efetivo; e
III – 01 (um) servidor sindicalizado.
§ 2º - A Comissão será presidida pelo servidor efetivo designado. 
Art. 26 - Compete à Comissão de Avaliação Funcional:
I – avaliar periodicamente os procedimentos pertinentes à gestão do
desempenho do servidor na carreira propondo ações para seu aperfeiçoamento;
II – coordenar todas as etapas dos processos administrativos instaurados para
apurar os casos de avaliação funcional desfavorável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho do servidor
efetivo serão de responsabilidade do Chefe de Setor de Pessoal da Câmara Municipal.
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Art. 28 - Excepcionalmente para o primeiro processo de progressão, a ser
realizado no exercício de 2016, será considerada uma única Avaliação Funcional
Individual, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos
definidos nesta Resolução.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 05 de abril de 2016.
Marly Fátima de Souza Ávila
Presidente da Câmara Municipal
Autor: Mesa Diretora
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