| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 176 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes, APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares residenciais, comerciais, industriais, institucionais, públicas e de serviços desde que, comprovadamente existentes anteriormente à data de 30 de dezembro de 2010. § 1º - Entende-se, para efeito desta Lei Complementar, como construção clandestina e/ou irregular aquela edificada em desconformidade com o Código Municipal de Obras, a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes em vigor. § 2º - A Prefeitura Municipal de Patrocínio, através de suas Secretarias e órgãos competentes, poderá condicionar as regularizações para atender a requisitos mínimos de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade, acessibilidade, acústica e estética que, se não forem atendidos, implicarão no indeferimento, sem prejuízo das multas previstas nesta Lei Complementar. § 3º - Não são regularizáveis as partes ainda não edificadas de construções irregulares. Art. 2º - Não poderão ser regularizadas as construções clandestinas e/ou irregulares que se enquadrarem nos seguintes casos: 1 I - uso em desconformidade com o zoneamento estabelecido na Lei de Uso e Ocupação de Solo, que implica em riscos, desconforto e gere conflitos com o uso característico do local, exceto quando houver parecer favorável da Comissão de Regularização (CR). II - estejam localizadas em loteamentos que possuam restrições urbanísticas registradas em cartório, e que foram edificadas em desconformidade com as normas ali estabelecidas. III - edificações que apresentem condições de salubridade, estabilidade, segurança e acessibilidade críticas, exceto quando houver parecer favorável da CR. IV - estejam localizadas em loteamento não aprovado pela Prefeitura Municipal de Patrocínio. Art. 3º - O interessado deverá solicitar a regularização prevista nesta Lei ao órgão municipal competente, através de requerimento próprio e da documentação específica correspondente. Art. 4º - Caberá à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, a vistoria, o cadastramento, expedindo-se o “habite-se” e certidão para fins de averbação no registro de Imóveis, através da Secretaria competente. Parágrafo Único - Não sendo paga a multa no prazo correto, o “habite-se” não será expedido e a vistoria torna-se sem efeito, voltando o imóvel a sujeitar-se às leis vigentes. Art. 5º - A regularização de edificações clandestinas e/ou irregulares não implica em reconhecimento de responsabilidade técnica pelo Município e/ou seus representantes cabendo, esta, aos profissionais legalmente habilitados (RTs) encarregados dessas regularizações, solidários a seu contratante/proprietário. Art. 6º - Dos alvarás de construção ou “habite-se” constará a 2 circunstância da aprovação cadastral. Art. 7º - Todos os casos omissos serão encaminhados para análise da Comissão para Regularização das construções clandestinas e/ou irregulares (CR) a ser instituída por Portaria do Sr. Prefeito Municipal, que será constituída por cinco membros. Art. 8º - Aos processos indeferidos caberá recurso à Comissão de Regularização - CR que responderá, sempre, por parecer fundamentado, por escrito. Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por 02 (dois) anos. Patrocínio-MG, 17 de dezembro de 2013. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autores: Vereadores Humberto Donizete Ferreira e José Renaldo da Cunha 3