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norma nº 116/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 116 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaAUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.
AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DE
CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E/OU
IRREGULARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes,
APROVOU e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a regularização de construções
clandestinas e/ou irregulares residenciais, comerciais, industriais, institucionais,
públicas e de serviços desde que, comprovadamente existentes anteriormente à data de
30 de dezembro de 2010.
§ 1º - Entende-se, para efeito desta Lei Complementar, como
construção clandestina e/ou irregular aquela edificada em desconformidade com o
Código Municipal de Obras, a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
e demais legislações pertinentes em vigor.
§ 2º - A Prefeitura Municipal de Patrocínio, através de suas
Secretarias e órgãos competentes, poderá condicionar as regularizações para atender a
requisitos mínimos de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade, acessibilidade,
acústica e estética que, se não forem atendidos, implicarão no indeferimento, sem
prejuízo das multas previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º - Não são regularizáveis as partes ainda não edificadas de
construções irregulares.
Art. 2º - Não poderão ser regularizadas as construções clandestinas
e/ou irregulares que se enquadrarem nos seguintes casos:
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I - uso em desconformidade com o zoneamento estabelecido na Lei
de Uso e Ocupação de Solo, que implica em riscos, desconforto e gere conflitos com o
uso característico do local, exceto quando houver parecer favorável da Comissão de
Regularização (CR).
II - estejam localizadas em loteamentos que possuam restrições
urbanísticas registradas em cartório, e que foram edificadas em desconformidade com as
normas ali estabelecidas.
III - edificações que apresentem condições de salubridade,
estabilidade, segurança e acessibilidade críticas, exceto quando houver parecer
favorável da CR.
IV - estejam localizadas em loteamento não aprovado pela
Prefeitura Municipal de Patrocínio.
Art. 3º - O interessado deverá solicitar a regularização prevista
nesta Lei ao órgão municipal competente, através de requerimento próprio e da
documentação específica correspondente.
Art. 4º - Caberá à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos
competentes, a vistoria, o cadastramento, expedindo-se o “habite-se” e certidão para fins
de averbação no registro de Imóveis, através da Secretaria competente.
Parágrafo Único - Não sendo paga a multa no prazo correto, o
“habite-se” não será expedido e a vistoria torna-se sem efeito, voltando o imóvel a
sujeitar-se às leis vigentes.
Art. 5º - A regularização de edificações clandestinas e/ou
irregulares não implica em reconhecimento de responsabilidade técnica pelo Município
e/ou seus representantes cabendo, esta, aos profissionais legalmente habilitados (RTs)
encarregados dessas regularizações, solidários a seu contratante/proprietário.
Art. 6º - Dos alvarás de construção ou “habite-se” constará a
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circunstância da aprovação cadastral.
Art. 7º - Todos os casos omissos serão encaminhados para análise
da Comissão para Regularização das construções clandestinas e/ou irregulares (CR) a
ser instituída por Portaria do Sr. Prefeito Municipal, que será constituída por cinco
membros. 
Art. 8º - Aos processos indeferidos caberá recurso à Comissão de
Regularização - CR que responderá, sempre, por parecer fundamentado, por escrito.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, vigorando por 02 (dois) anos.
Patrocínio-MG, 17 de dezembro de 2013.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Humberto Donizete Ferreira e José Renaldo da Cunha
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