| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE POSTAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL. |
| native_id | 1774 |
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RESOLUÇÃO Nº 49, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE POSTAGENS DA CÂMARA MUNICIPAL. O povo do Município de Patrocínio-MG., por seus representantes legais, aprovou e eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica obrigada toda e qualquer correspondência de assunto legislativo ser encaminhada ao destinatário através do expediente da Câmara Municipal. § 1º - As correspondências deverão ser entregues, no expediente da Câmara Municipal. § 2º - As correspondências deverão conter carimbo com o contrato de prestação de serviços de correspondências. § 3º - As correspondências a serem encaminhadas deverão ser acompanhadas de requisição com os dados completos do remetente e destinatário. Art. 2º - O material de divulgação terá caráter informativo, de prestação de contas, administrativo ou conteúdo institucional. Parágrafo único. Não será autorizada divulgação de matéria de conteúdo promocional pessoal. Art. 3º - A cota de remessa de correspondência de cada Vereador será fixada mediante Decreto do Presidente da Câmara limitada ao equivalente a no mínimo 200 (duzentas) postagens comerciais mensais com correspondência simples ou comercial, nacional e de peso mínimo, da Empresa de Correios e Telégrafos ECT, não podendo a cota ser fixada a menor do que a anterior. § 1º - Sempre que a cota for ultrapassada ou que for utilizado outro serviço da ECT os valores referentes à diferença da cota ou do serviço deverão ser suportados pelo Vereador, sendo que os valores serão descontados diretamente de sua folha de pagamento. § 2º - Os valores mensais não utilizados são acumuláveis para os próximos meses dentro do mesmo exercício financeiro. § 3º - Deverá constar do Decreto do Presidente da Câmara a fixação de cotas especiais de correspondência destinadas aos vereadores nos meses de maio e dezembro, podendo as mesmas ser também transferidas aos outros parlamentares. Art. 5º - Fica autorizada a transferência de cotas de um parlamentar ao outro, desde que dentro da cota estabelecida mensalmente. Art. 6º - Havendo solicitação pelo Vereador de postagem registrada ou sedex, como entrega de encomendas, o valor correspondente será transformado em postagem simples e a importância será abatida na respectiva cota do Vereador. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2014. Cássio Remis Santos Presidente da Câmara Municipal Mesa Diretora