br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4976/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4976 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE O MUNICÍPIO E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 QUE REGE O MARCO REGULATÓRIO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – MROSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1889

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

1
LEI Nº 4.976 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS 
DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS 
CELEBRADAS ENTRE O MUNICÍPIO E AS 
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 
QUE REGE O MARCO REGULATÓRIO DA 
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL –
MROSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I 
Disposições preliminares
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico 
das parcerias celebradas entre o município e as organizações da sociedade civil de que 
trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal fornecerá manuais 
específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, 
tendo como premissas a simplificação, a racionalização dos procedimentos e 
procedimentos simplificados para prestação de contas, devendo eventuais alterações no 
conteúdo dos manuais referidos ser previamente informadas à organização da sociedade 
civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
2
Art. 2.º As parcerias entre o município e as organizações da sociedade 
civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto a ser realizado dentro do 
município de Patrocínio e seus limites e serão formalizadas por meio:
I- termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver 
transferências de recursos financeiros,
II- acordo de cooperação, quando não houver transferência de recursos 
financeiros.
§ 1º – O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de 
trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de 
incentivar projetos ou atividades por ele desenvolvidos ou criados.
§ 2º - O acordo de cooperação será adotado para a consecução de 
atividades de interesse público, entre as organizações da sociedade civil e a 
Administração Pública, sem transferência de recursos financeiros. 
§ 3º - O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de 
trabalhos cuja concepção seja do município, com o objetivo de executar projetos ou 
atividades por ele desenvolvidos ou criados.
Seção III
Da capacitação
Art. 3.º Os programas de capacitação de que trata o art. 7.º da Lei nº 
13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a 
VI do referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por Secretarias municipais, instituições 
de ensino e organizações da sociedade civil.
3
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I 
Disposições gerais
Art. 4.º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria 
deverá ser realizada pelo município por meio de chamamento público, nos termos do art. 
24 da Lei nº 13.019, de 2014, devendo o plano de trabalho ser executado dentro do 
Município de Patrocínio, em benefício social do Município e seus munícipes .
§ 1.º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se 
houver previsão no edital.
§ 2.º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com 
recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso; da mulher;
dentre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme 
legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e desta Lei.
§ 3.º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado 
inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante 
decisão fundamentada do gestor municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
§ 4° - A dispensa dar-se-á nas seguintes situações:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de 
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta 
dias; 
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem 
pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas 
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, 
saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil 
previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. 
4
§ 5° - A inexigibilidade dar-se-á na hipótese de inviabilidade de 
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do 
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade 
específica, especialmente quando: 
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou 
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os 
recursos; 
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil 
que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade 
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o
do art. 
12 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei 
Complementar no
101, de 4 de maio de 2000
Art. 5.º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária,
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do 
programa ou da ação correspondente;
III - as datas, os prazos, as condições, os locais e a forma de apresentação 
das propostas;
IV - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, 
observado o disposto no art. 8°, desta Lei.
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de 
colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, 
observado o disposto no art. 12 desta lei;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII- as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, idosos e mulheres vítimas de violência, de acordo com as 
características do objeto da parceria;
5
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos 
critérios estabelecidos, se necessário.
§ 1.º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em 
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão municipal indicará a previsão dos 
créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios 
seguintes.
§ 2° - Os critérios de julgamento de que trata o inc. IX deste artigo deverão 
abranger no mínimo, o grau de adequação da proposta.
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se 
insere a parceria,
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3.º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor 
apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de
2014.
§ 4° - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de 
julgamento como inovação, criatividade e impacto social, conforme previsão no edital. 
§ 5.º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução 
da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá 
estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação 
diferenciada, cotas de participação, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes 
objetivos:
I. - redução nas desigualdades sociais,
II. - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de 
vulnerabilidade social.
6
§ 6.º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações 
sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a 
elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 7.º O município deverá assegurar que o valor de referência ou o teto 
indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por 
qualquer meio idôneo, que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 8.º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que 
trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.
Art. 6.º O chamamento público será amplamente divulgado no sítio 
eletrônico oficial do município.
Art. 7.º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30
(trinta) dias, contado da data de publicação do edital.
Art. 8° - É facultada a exigência justificada, nos termos do art. 35, § 1° da 
Lei n° 13.019/2014, contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, 
facultada a contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, não podendo ser 
exigido depósito no valor correspondente.
Parágrafo único - É vedado ao órgão ou entidade municipal parceira 
considerar a contrapartida como critério de valoração ou classificação no chamamento 
público.
Seção II
Da comissão de seleção
7
Art. 9.º A comissão de seleção será instituída pelo Poder Executivo, 
assegurada a participação de, ao menos, um servidor efetivo do quadro de pessoal da 
administração pública municipal.
Parágrafo único: Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção 
poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do
colegiado.
Art. 10. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de 
participar do processo de seleção quando verificar que tenha participado, nos últimos 
cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro, empregado ou funcionário
de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do instrumento de parceria
Art. 11. O termo de fomento, o de colaboração ou o acordo de cooperação 
deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei n.º 13.019, de 2014.
Art. 12. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do art. 42 da Lei 
n.º 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a 
execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período 
total de vigência não exceda cinco anos.
Parágrafo único: Nos casos de celebração de termo de colaboração para 
execução de atividade, o prazo de que trata este artigo, desde que tecnicamente 
justificado, poderá ser de até dez anos.
8
Art. 13. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem 
submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo 
disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o 
interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 
9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 14. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes 
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pelo município após o 
fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, poderá 
determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I. - para o município, quando necessários para assegurar a continuidade do 
objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta 
do objeto pela administração pública municipal,
II. - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à 
continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a organização da sociedade civil 
deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os 
bens para o município, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o 
qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes 
para o município formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 
35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a cláusula de definição da 
titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil 
possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da 
parceria, desde que demonstrada sua utilidade para a realização ou continuidade de ações 
de interesse social.
9
§ 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso a prestação de contas final 
seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da 
sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I. - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido 
quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II. -o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser 
computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição 
estiver relacionada a seu uso ou aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a 
vigência da parceria:
I. - os bens remanescentes deverão ser retirados pelo município, no prazo 
de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula 
de que trata este artigo determinar a titularidade disposta no inciso I do caput, ou
II. - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser 
computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput 
determinar a titularidade disposta no inciso II do caput.
Seção II
Da celebração
Art. 15. A celebração do termo de fomento ou de colaboração depende da 
indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Art. 16. Para a celebração da parceria, o município convocará a 
organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar 
o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
10
I. - a descrição da realidade, objeto da parceria, devendo ser demonstrado 
o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas,
II. - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que 
demandarão atuação em rede;
III. - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV. - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem 
utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V. - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na 
execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos 
custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI. - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V deverá incluir 
os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com 
os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como 
cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou 
quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com 
as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições 
constantes no edital.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o município poderá solicitar a realização 
de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do
edital.
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 
(quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização 
da sociedade civil na forma do § 3º.
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da 
parceria.
11
Art. 17. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da 
sociedade civil selecionada deverá comprovar sua inscrição junto ao conselho municipal 
pertinente à política pública desenvolvida e o cumprimento dos requisitos previstos no 
inciso I do art. 2º, nos incisos I a V do art. 33 e nos incisos II a VII do art. 34 da Lei nº 
13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o 
art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes 
documentos:
I. - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com 
as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014,
II. - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 01 
(um) ano com cadastro ativo;
III. - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da 
parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de
outros:
a) instrumentos de parceria firmados com o poder público, organismos 
internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento 
realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) prêmios de relevância recebidos pela organização da sociedade civil;
e) relatórios de prestações de contas efetivamente aprovados.
IV. – capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das 
atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, 
12
podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade 
civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, funcionários, 
dentre outros,
b) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no 
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de 
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, 
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, 
conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas.
V.- Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União; 
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço -CRF/FGTS;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; 
VIII - Alvará de funcionamento válido;
IX – cópia da ata de eleição e posse da atual e relação nominal atualizada 
dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, 
telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de 
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
X - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade 
civil funciona no endereço declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil 
com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das 
13
vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas 
no documento;
XII – declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou 
sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil 
independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição 
de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o 
cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto 
dos incisos V a VII, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus 
atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art. 18. Além dos documentos relacionados no art. 17, a organização da 
sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que 
trata o caput do art. 16, declaração de que:
I. - não há, em seu quadro de dirigentes de membro de Poder, do 
Ministério Público ou da administração pública municipal,
II. - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado 
público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da 
administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge;
III. - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder, do Ministério Público ou dirigente da administração 
pública municipal,
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em 
14
comissão ou função de confiança, da administração pública municipal celebrante, ou seu 
cônjuge;
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a 
administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a 
lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, 
direitos e valores, enquanto durarem os efeitos da condenação.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular de cargo 
estrutural à organização política do município que exerça atividade típica de governo, de 
forma remunerada, como Prefeito Municipal e seu respectivo vice, Secretários 
Municipais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os 
integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 19. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos 
itens enumerados no inciso V do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único: Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do art. 35 
da Lei nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores 
apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital.
Art. 20. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do 
Município, nos termos do art. 35, VI, da lei 13.019/2014.
Art. 21. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo 
prefeito e secretário da pasta, sendo vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
15
Da liberação e da contabilização dos recursos
Art. 22. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso 
que guardará consonância com as metas estabelecidas da parceria.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta-corrente específica, em 
instituição financeira pública.
§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de 
poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto 
lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na finalidade a que se 
destinam.
Art. 23. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no 
art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 
13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I. - a verificação da existência de denúncias aceitas,
II. - a análise das prestações de contas anual;
III. - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações 
existentes dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de 
trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de 
colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e 
não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deverão ser rescindidas 
conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 47 desta Lei.
16
§ 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução 
parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade 
civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao 
plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de 
serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas 
Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos
Art. 25. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da 
sociedade civil com recursos transferidos pelo município adotarão métodos usualmente 
utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos 
termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:
I. - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser 
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
II. - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à 
execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica 
responsabilidade solidária ou subsidiária do município quanto à inadimplência da 
organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes 
sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
17
§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade 
entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor 
efetivo da compra ou contratação.
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto 
no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade 
do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de 
elaboração de relatório de que trata o art. 42 desta Lei, quando for o caso.
Art. 26. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus 
fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, 
valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ 
ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
Paragrafo Único: As organizações da sociedade civil deverão manter a 
guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 44 desta 
Lei.
Art. 27. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência 
eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final.
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da 
exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à 
conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento 
mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade 
civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I. - o objeto da parceria,
II. - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
18
§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de 
R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a 
duração da parceria.
Art. 28. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata 
o inciso III do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, 
aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração 
de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 29. Para os fins desta Lei, considera-se equipe de trabalho o pessoal 
necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao 
quadro da organização da sociedade civil ou que venham a serem contratadas, inclusive 
os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos 
da legislação cível e trabalhista.
Art. 30. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas 
com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da 
sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com 
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais 
encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I. - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo 
efetivamente dedicado à parceria,
II. - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as 
convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da 
remuneração do Poder Executivo municipal.
§ 1º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e 
alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a 
equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, 
de 18 de fevereiro de 1998.
19
§ 2º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que 
após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do 
profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§ 3º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, aos 
valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de 
trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à 
divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 64 desta Lei.
Seção III
Das alterações na parceria
Art. 31. O município poderá autorizar ou propor a alteração do termo de 
colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da 
organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu 
objeto,nos termos seguintes:
I. - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global,
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 12 desta Lei;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes.
II. - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais
como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos 
porventura existentes antes do término da execução da parceria,
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
20
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser 
alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da 
sociedade civil, para:
I. - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o município 
tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação
limitada ao exato período do atraso verificado,
II. - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O município deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o 
caput no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, ficando o prazo 
suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação 
sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos 
bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão 
do pedido.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 32. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas 
ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo 
de atuação em rede.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações 
coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e 
complementares à execução do objeto da parceria.
21
§ 2º A rede deve ser composta por:
I. - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com o 
município, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora 
e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto,
II. - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não 
celebrantes da parceria com o município que deverão executar ações relacionadas ao 
objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil
celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem 
descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil 
celebrante.
Art. 33. A atuação em rede será formalizada entre a organização da 
sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e 
não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações 
recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão 
desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a 
ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à 
administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 
sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a 
organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato ao município no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão.
22
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no 
momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da 
organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio 
da apresentação dos seguintes documentos:
I. - comprovante de inscrição no CNPJ,
II. - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III. - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 17 desta Lei;
IV. - declaração do representante legal da organização da sociedade civil 
executante e não celebrante de que não possui impedimentos na administração pública
municipal.
Art. 34. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à 
administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da 
Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 35. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é 
responsável pelos atos realizados pela rede.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art. 36. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância 
administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela 
proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e 
indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de 
resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos 
de monitoramento e avaliação.
23
§ 1º A administração pública municipal designará, em ato específico, os 
integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos 
um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da 
administração pública municipal.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar 
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para 
subsidiar seus trabalhos.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a 
fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção 
II deste Capítulo.
§ 4º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de 
fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser
constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as 
exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e desta Lei.
Seção II
Das ações e dos procedimentos
Art. 37. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e 
saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas 
em ata.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações 
acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às 
movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e 
manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
24
§ 2º O termo de fomento e de colaboração deverá prever procedimentos de 
monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pela 
administração pública municipal.
§ 3º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 
da Lei nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 46 desta Lei.
Art.38. O município deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o 
monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do 
cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
Paragrafo Único: A visita técnica in loco não se confunde com as ações 
de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública municipal, pelos órgãos 
de controle interno e outros órgãos de controle.
Art. 39. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a 
administração pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 40. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar 
resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o 
alcance das metas.
Parágrafo único: Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização 
da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere 
às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
25
Art. 41. Para fins de prestação de contas anual e final a organização da 
sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá:
I. - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que 
trata a prestação de contas,
II. - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III. - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como 
listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV. - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, 
quando houver.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para
avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas,
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por 
meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e 
declaração do conselho de política pública setorial, entre outros;
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da 
apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme 
definido no inciso IV do caput do art. 16 desta Lei.
§ 3º A administração pública municipal poderá dispensar a observância do 
§ 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso II do caput do art. 47 desta Lei, quando a 
exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, 
mediante justificativa prévia.
26
§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na 
hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art. 42. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance 
das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração 
pública municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá 
conter:
I. - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos 
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II. - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta 
bancária específica, quando houver;
III. - o extrato da conta bancária específica;
IV. - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V. - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando
houver;
VI. - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, 
inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade 
civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
Art. 43. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art.41
desta Lei, será feita pela administração pública municipal e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação 
das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento 
de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art.25
desta Lei;
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da 
correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados 
na conta-corrente específica da parceria.
27
Art. 44. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos 
documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado 
do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo 
para a apresentação da prestação de contas.
Seção II 
Prestação de contas anual
Art. 45. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a organização 
da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de 
monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30
(trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da 
parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de 
12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para 
sua execução.
§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório
Parcial de Execução do Objeto, que deverá observar o disposto no art. 41 desta Lei.
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o 
gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 
(quinze) dias, apresentar a prestação de contas.
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no § 2º 
do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014.
28
Art. 46. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da 
produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação, considerados os parâmetros 
a serem definidos pela procuradoria geral do município.
§ 1º A análise prevista no caput também será realizada quando:
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas 
da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 37 desta 
Lei,
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, 
mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da 
análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da 
parceria.
§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando 
houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal 
notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta)
dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art.42
desta Lei e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 47. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 
46 conterá: 
I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014,
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios,
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais,
29
2. ao grau de satisfação do público-alvo;
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação 
evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a 
organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade,
II - cumprir a obrigação;
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da 
irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o 
relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem 
justificativa suficiente.
§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial 
do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou 
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentadas,
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 23 desta Lei;
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou 
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada,
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução 
de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
30
§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à 
comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 36 desta Lei, que o 
homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento.
§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do 
relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de 
monitoramento e avaliação.
§ 7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas 
independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 48. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação 
de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os 
elementos previstos no art. 41 desta Lei, o comprovante de devolução de eventual saldo 
remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de
recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art.30 desta Lei.
Art. 49. A análise da prestação de contas final pela administração pública 
municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o 
cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e 
considerará:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto,
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com 
duração superior a 01 (um) ano;
III - relatório de visita técnica in locco, quando houver;
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
31
Art. 50. Na hipótese de a análise de que trata o art.49 desta Lei concluir 
que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de
irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, 
notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de 
Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 42 desta Lei.
Art. 51. Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a 
organização da sociedade civil deverá apresentar:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento 
de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação 
prévia da organização da sociedade civil,
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até sessenta 
dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, 
prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da 
organização da sociedade civil.
Art. 52. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final 
embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas,
II - aprovação das contas com ressalvas;
III - rejeição das contas.
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do 
objeto e dasmetas da parceria, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de
cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer 
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
32
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
I - omissão no dever de prestar contas,
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no 
plano de trabalho; 
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 53. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade 
responsável por celebrar a parceria.
Parágrafo único: A organização da sociedade civil será notificada da 
decisão de que trata o caput e poderá:
I. - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias,
II. - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 54. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração 
pública municipal deverá:
I. - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar 
as causas das ressalvas,
II. - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da 
sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade 
ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada,
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias 
de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 
2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
33
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui 
caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o 
Capítulo VIII.
§ 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a 
solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá 
ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal autorizar o 
ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário 
ensejará:
I. - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação 
vigente,
II. - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas, 
enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 55. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração 
pública municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e 
cinqüenta) dias, contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do 
Objeto.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, 
por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual 
prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros 
chamamentos públicos e celebre novas parcerias,
34
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou 
vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos 
que possam ter sido causados aos cofres públicos.
Art. 56. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil 
serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte 
forma:
I. - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade 
civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos 
recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública,
II. - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização 
da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da 
execução da parceria,
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação 
de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da 
administração pública municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 57. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano 
de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a 
administração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as 
seguintes sanções:
I. – advertência,
II. - suspensão temporária;
III. - declaração de inidoneidade.
35
Art. 58. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos 
incisos I a III do caput do art. 57 desta Lei caberá recurso administrativo, no prazo de 10 
(dez) dias, contados da data de ciência da decisão.
Art. 59. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de 
declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, 
cumulativamente, como inadimplente na administração pública municipal, enquanto 
perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 60. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da 
administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Lei,
contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa 
dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar 
contas.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 61. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os 
cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de 
Interesse Social – PMIS – à administração pública municipal para que seja avaliada a 
possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de 
parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de 
interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam 
objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da administração pública 
municipal responsável pela política pública.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não 
depende da realização do PMIS.
36
Art. 62. A administração pública municipal disponibilizará modelo de 
formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os 
cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos 
seguintes requisitos:
I. - identificação do subscritor da proposta,
II. - indicação do interesse público envolvido;
III. - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida 
e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de 
execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada à administração 
pública municipal.
§ 2º A administração pública municipal estabelecera período para o 
recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 
(sessenta) dias por ano.
Art. 63. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no 
mínimo, as seguintes etapas:
I. - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos 
previstos no art. 62 desta Lei,
II. - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a 
conveniência e a oportunidade pelo órgão da administração pública municipal
responsável;
III. - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;
IV. - manifestação do órgão da administração pública municipal 
responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
37
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada 
de acordo com o art. 62 desta Lei, a administração pública municipal terá o prazo de até 
06 (seis) meses para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio 
eletrônico oficial da administração pública municipal.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 64. A administração pública municipal e as organizações da sociedade 
civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à 
seleção e à execução das parcerias.
§ 1º A administração pública municipal divulgará informações referentes 
às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e 
acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial a relação dos instrumentos de 
parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
§ 2º As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios 
eletrônicos oficiais e/ou em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos 
em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta)
dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 
11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 3º No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil 
celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações 
da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
38
Art. 65. Não constituem parceria, para fins do disposto nesta Lei, os 
patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros 
com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou 
ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
Art. 66. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de 
entrada em vigor da Lei n.º 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em 
vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, 
de 2014, e desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do 
objeto da parceria.
Parágrafo único: Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o 
caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por 
parte da administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá 
ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da 
celebração da parceria.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 1.º de janeiro de 2018.
Patrocínio-MG, 21 de dezembro de 2017.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

open original →