| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4976 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE O MUNICÍPIO E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 QUE REGE O MARCO REGULATÓRIO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – MROSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 4.976 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE O MUNICÍPIO E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 QUE REGE O MARCO REGULATÓRIO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – MROSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições preliminares Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre o município e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único - O Poder Público Municipal fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação, a racionalização dos procedimentos e procedimentos simplificados para prestação de contas, devendo eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação. 2 Art. 2.º As parcerias entre o município e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto a ser realizado dentro do município de Patrocínio e seus limites e serão formalizadas por meio: I- termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferências de recursos financeiros, II- acordo de cooperação, quando não houver transferência de recursos financeiros. § 1º – O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos ou atividades por ele desenvolvidos ou criados. § 2º - O acordo de cooperação será adotado para a consecução de atividades de interesse público, entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública, sem transferência de recursos financeiros. § 3º - O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja do município, com o objetivo de executar projetos ou atividades por ele desenvolvidos ou criados. Seção III Da capacitação Art. 3.º Os programas de capacitação de que trata o art. 7.º da Lei nº 13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do referido art. 7º e poderão ser desenvolvidos por Secretarias municipais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil. 3 CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Disposições gerais Art. 4.º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pelo município por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014, devendo o plano de trabalho ser executado dentro do Município de Patrocínio, em benefício social do Município e seus munícipes . § 1.º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital. § 2.º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso; da mulher; dentre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e desta Lei. § 3.º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do gestor municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei. § 4° - A dispensa dar-se-á nas seguintes situações: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. 4 § 5° - A inexigibilidade dar-se-á na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 Art. 5.º O edital de chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária, II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente; III - as datas, os prazos, as condições, os locais e a forma de apresentação das propostas; IV - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 8°, desta Lei. V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento; VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12 desta lei; VII - a minuta do instrumento de parceria; VIII- as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, idosos e mulheres vítimas de violência, de acordo com as características do objeto da parceria; 5 IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se necessário. § 1.º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes. § 2° - Os critérios de julgamento de que trata o inc. IX deste artigo deverão abranger no mínimo, o grau de adequação da proposta. I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria, II - ao valor de referência ou teto constante do edital. § 3.º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014. § 4° - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação, criatividade e impacto social, conforme previsão no edital. § 5.º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas de participação, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: I. - redução nas desigualdades sociais, II. - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social. 6 § 6.º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil. § 7.º O município deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio idôneo, que comprove a estimativa do valor especificado. § 8.º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital. Art. 6.º O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do município. Art. 7.º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do edital. Art. 8° - É facultada a exigência justificada, nos termos do art. 35, § 1° da Lei n° 13.019/2014, contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, não podendo ser exigido depósito no valor correspondente. Parágrafo único - É vedado ao órgão ou entidade municipal parceira considerar a contrapartida como critério de valoração ou classificação no chamamento público. Seção II Da comissão de seleção 7 Art. 9.º A comissão de seleção será instituída pelo Poder Executivo, assegurada a participação de, ao menos, um servidor efetivo do quadro de pessoal da administração pública municipal. Parágrafo único: Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado. Art. 10. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro, empregado ou funcionário de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA Seção I Do instrumento de parceria Art. 11. O termo de fomento, o de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei n.º 13.019, de 2014. Art. 12. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do art. 42 da Lei n.º 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos. Parágrafo único: Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata este artigo, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos. 8 Art. 13. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 14. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pelo município após o fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: I. - para o município, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal, II. - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para o município, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. § 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o município formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para a realização ou continuidade de ações de interesse social. 9 § 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos: I. - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou II. -o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada a seu uso ou aquisição. § 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria: I. - os bens remanescentes deverão ser retirados pelo município, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata este artigo determinar a titularidade disposta no inciso I do caput, ou II. - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso II do caput. Seção II Da celebração Art. 15. A celebração do termo de fomento ou de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria. Art. 16. Para a celebração da parceria, o município convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 10 I. - a descrição da realidade, objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas, II. - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede; III. - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; IV. - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; V. - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; VI. - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso. § 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. § 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital. § 3º Para fins do disposto no § 2º, o município poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital. § 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º. § 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria. 11 Art. 17. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada deverá comprovar sua inscrição junto ao conselho municipal pertinente à política pública desenvolvida e o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2º, nos incisos I a V do art. 33 e nos incisos II a VII do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: I. - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014, II. - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 01 (um) ano com cadastro ativo; III. - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com o poder público, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela; d) prêmios de relevância recebidos pela organização da sociedade civil; e) relatórios de prestações de contas efetivamente aprovados. IV. – capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, 12 podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, funcionários, dentre outros, b) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas. V.- Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -CRF/FGTS; VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; VIII - Alvará de funcionamento válido; IX – cópia da ata de eleição e posse da atual e relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles; X - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço declarado, como conta de consumo ou contrato de locação; XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das 13 vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; XII – declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria. § 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria. § 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos V a VII, as certidões positivas com efeito de negativas. § 3º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver. Art. 18. Além dos documentos relacionados no art. 17, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 16, declaração de que: I. - não há, em seu quadro de dirigentes de membro de Poder, do Ministério Público ou da administração pública municipal, II. - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge; III. - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados: a) membro de Poder, do Ministério Público ou dirigente da administração pública municipal, b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em 14 comissão ou função de confiança, da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge; c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, enquanto durarem os efeitos da condenação. § 1º Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do município que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Prefeito Municipal e seu respectivo vice, Secretários Municipais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. § 2º Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. Art. 19. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014. Parágrafo único: Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital. Art. 20. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 35, VI, da lei 13.019/2014. Art. 21. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo prefeito e secretário da pasta, sendo vedada a subdelegação. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I 15 Da liberação e da contabilização dos recursos Art. 22. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas estabelecidas da parceria. § 1º Os recursos serão depositados em conta-corrente específica, em instituição financeira pública. § 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na finalidade a que se destinam. Art. 23. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014. § 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: I. - a verificação da existência de denúncias aceitas, II. - a análise das prestações de contas anual; III. - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo. § 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014. § 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 47 desta Lei. 16 § 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Prefeito Municipal. Art. 24. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. Seção II Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos Art. 25. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pelo município adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. § 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014: I. - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; II. - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do município quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. 17 § 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação. § 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 42 desta Lei, quando for o caso. Art. 26. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. Paragrafo Único: As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 44 desta Lei. Art. 27. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final. § 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: I. - o objeto da parceria, II. - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. 18 § 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria. Art. 28. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica. Art. 29. Para os fins desta Lei, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que venham a serem contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista. Art. 30. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores: I. - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria, II. - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal. § 1º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 19 § 2º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho. § 3º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 64 desta Lei. Seção III Das alterações na parceria Art. 31. O município poderá autorizar ou propor a alteração do termo de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto,nos termos seguintes: I. - por termo aditivo à parceria para: a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global, b) redução do valor global, sem limitação de montante; c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 12 desta Lei; d) alteração da destinação dos bens remanescentes. II. - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria, b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 20 c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global. § 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para: I. - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o município tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado, II. - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. § 2º O município deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil. § 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO EM REDE Art. 32. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede. § 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria. 21 § 2º A rede deve ser composta por: I. - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com o município, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto, II. - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com o município que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante. § 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante. Art. 33. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede. § 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante. § 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura. § 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato ao município no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão. 22 § 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I. - comprovante de inscrição no CNPJ, II. - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; III. - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 17 desta Lei; IV. - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimentos na administração pública municipal. Art. 34. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014. Art. 35. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Seção I Da comissão de monitoramento e avaliação Art. 36. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. 23 § 1º A administração pública municipal designará, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. § 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 3º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo. § 4º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e desta Lei. Seção II Das ações e dos procedimentos Art. 37. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas em ata. § 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria. 24 § 2º O termo de fomento e de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pela administração pública municipal. § 3º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 46 desta Lei. Art.38. O município deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. Paragrafo Único: A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e outros órgãos de controle. Art. 39. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a administração pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Disposições Gerais Art. 40. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. Parágrafo único: Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. 25 Art. 41. Para fins de prestação de contas anual e final a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, que conterá: I. - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, II. - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III. - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; IV. - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. § 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas, II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 16 desta Lei. § 3º A administração pública municipal poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso II do caput do art. 47 desta Lei, quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia. 26 § 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas. Art. 42. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter: I. - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II. - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; III. - o extrato da conta bancária específica; IV. - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; V. - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; VI. - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Art. 43. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art.41 desta Lei, será feita pela administração pública municipal e contemplará: I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art.25 desta Lei; II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta-corrente específica da parceria. 27 Art. 44. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. Seção II Prestação de contas anual Art. 45. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho. § 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria. § 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução. § 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto, que deverá observar o disposto no art. 41 desta Lei. § 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. § 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014. 28 Art. 46. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação, considerados os parâmetros a serem definidos pela procuradoria geral do município. § 1º A análise prevista no caput também será realizada quando: I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 37 desta Lei, II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor. § 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria. § 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art.42 desta Lei e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação. Art. 47. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 46 conterá: I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá: a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios, b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes: 1. aos impactos econômicos ou sociais, 29 2. ao grau de satisfação do público-alvo; 3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias: I - sanar a irregularidade, II - cumprir a obrigação; III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação. § 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso. § 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. § 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar: a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentadas, b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 23 desta Lei; II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada, b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado. 30 § 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 36 desta Lei, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento. § 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. § 7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º. Seção III Da prestação de contas final Art. 48. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 41 desta Lei, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art.30 desta Lei. Art. 49. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará: I - o Relatório Final de Execução do Objeto, II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a 01 (um) ano; III - relatório de visita técnica in locco, quando houver; IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver. 31 Art. 50. Na hipótese de a análise de que trata o art.49 desta Lei concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 42 desta Lei. Art. 51. Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar: I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil, II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até sessenta dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil. Art. 52. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela: I - aprovação das contas, II - aprovação das contas com ressalvas; III - rejeição das contas. § 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e dasmetas da parceria, conforme disposto nesta Lei. § 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário. 32 § 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - omissão no dever de prestar contas, II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 53. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria. Parágrafo único: A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá: I. - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, II. - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Art. 54. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública municipal deverá: I. - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar as causas das ressalvas, II. - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada, b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014. 33 § 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII. § 2º A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta) dias. § 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. § 4º Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput. § 5º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará: I. - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente, II. - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. Art. 55. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias. § 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias, 34 II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. Art. 56. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma: I. - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública, II. - nos demais casos, os juros serão calculados a partir: a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria, b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES Art. 57. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: I. – advertência, II. - suspensão temporária; III. - declaração de inidoneidade. 35 Art. 58. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 57 desta Lei caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão. Art. 59. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente na administração pública municipal, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Art. 60. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Lei, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 61. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS – à administração pública municipal para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria. § 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da administração pública municipal responsável pela política pública. § 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS. 36 Art. 62. A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I. - identificação do subscritor da proposta, II. - indicação do interesse público envolvido; III. - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. § 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada à administração pública municipal. § 2º A administração pública municipal estabelecera período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano. Art. 63. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas: I. - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 62 desta Lei, II. - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão da administração pública municipal responsável; III. - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; IV. - manifestação do órgão da administração pública municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS. 37 § 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 62 desta Lei, a administração pública municipal terá o prazo de até 06 (seis) meses para cumprir as etapas previstas no caput. § 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da administração pública municipal. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES Art. 64. A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias. § 1º A administração pública municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho. § 2º As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e/ou em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. § 3º No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS 38 Art. 65. Não constituem parceria, para fins do disposto nesta Lei, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse. Art. 66. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei n.º 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria. Parágrafo único: Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018. Patrocínio-MG, 21 de dezembro de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal