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norma nº 4981/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4981 / 2018
Date 2018-04-08
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, EM REGIME DE COMODATO, BEM IMÓVEL À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO – MG CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.981 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, EM 
REGIME DE COMODATO, BEM IMÓVEL 
À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE 
PATROCÍNIO – MG CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, 
em regime de comodato à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO, 
inscrito no CNPJ sob nº 23.406.564.0001-24, com sede na Praça Honorico Nunes, 522, 
Centro, o imóvel constante do setor 12, quadra 22, lote 135, com a área total de 616,84 
m², confrontando com Avenida José Maria de Alkimin pela direita, com a Rua São 
Benedito pela esquerda, com Eudulemia Luzia Gonçalves pelo fundo, devidamente 
matriculado no SRI local sob o nº 31.135, fls. 195, livro 2-BU.
Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a firmar o competente Contrato de Comodato.
Art. 2º - O Comodato descrito no artigo anterior tem por finalidade 
permitir a ampliação das atividades da Santa Casa de Misericórdia.
Art. 3º - Por 05 anos a contar da assinatura do contrato, podendo ser 
prorrogado por até igual período, desde que permaneça existente o interesse público.
Art. 4º - São obrigações da COMODATÁRIA:
a) Efetuar a manutenção, guarda e conservação do bem descrito no artigo 
1º desta Lei e devolvê-lo ao COMODANTE, nas mesmas condições em que o recebeu, 
salvo as deteriorações pelo decurso do tempo, ao final do prazo estipulado no contrato a 
ser firmado; 
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b) A COMODATÁRIA fica inteiramente responsável pelo ressarcimento 
aos Cofres Públicos no caso de dano ou destruição do bem cedido e, ainda, perante 
terceiros por qualquer dano corporal, material ou moral, isentando o COMODANTE de 
qualquer obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; 
c) Arcar com o pagamento de taxas, impostos e multas que recaírem sobre 
o imóvel a partir da efetivação do contrato de comodato; 
d) Outras condições poderão ser impostas por ocasião da formalização do 
contrato de comodato. 
Art. 5º - A COMODATÁRIA não poderá vender, onerar ou ceder a 
terceiros o bem dado em comodato. 
Art. 6º - O Contrato de Comodato será revogado de pleno direito, no caso 
de descumprimento das disposições desta Lei ou de outras que vierem a ser impostas, 
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 
Art.7 - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e ou Administração a 
fiscalização quanto ao COMODATO autorizado pela presente Lei, no que tange a 
utilização do imóvel pela Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio.
Art. 8º - O Comodato poderá ser rescindido unilateralmente pelo 
COMODANTE, desde que justificado o interesse público, mediante aviso por escrito, 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus as partes.
Art. 9º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 08 de fevereiro de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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