| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4981 / 2018 |
| Date | 2018-04-08 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, EM REGIME DE COMODATO, BEM IMÓVEL À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO – MG CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 4.981 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, EM REGIME DE COMODATO, BEM IMÓVEL À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO – MG CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em regime de comodato à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PATROCÍNIO, inscrito no CNPJ sob nº 23.406.564.0001-24, com sede na Praça Honorico Nunes, 522, Centro, o imóvel constante do setor 12, quadra 22, lote 135, com a área total de 616,84 m², confrontando com Avenida José Maria de Alkimin pela direita, com a Rua São Benedito pela esquerda, com Eudulemia Luzia Gonçalves pelo fundo, devidamente matriculado no SRI local sob o nº 31.135, fls. 195, livro 2-BU. Parágrafo único - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar o competente Contrato de Comodato. Art. 2º - O Comodato descrito no artigo anterior tem por finalidade permitir a ampliação das atividades da Santa Casa de Misericórdia. Art. 3º - Por 05 anos a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até igual período, desde que permaneça existente o interesse público. Art. 4º - São obrigações da COMODATÁRIA: a) Efetuar a manutenção, guarda e conservação do bem descrito no artigo 1º desta Lei e devolvê-lo ao COMODANTE, nas mesmas condições em que o recebeu, salvo as deteriorações pelo decurso do tempo, ao final do prazo estipulado no contrato a ser firmado; 2 b) A COMODATÁRIA fica inteiramente responsável pelo ressarcimento aos Cofres Públicos no caso de dano ou destruição do bem cedido e, ainda, perante terceiros por qualquer dano corporal, material ou moral, isentando o COMODANTE de qualquer obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária; c) Arcar com o pagamento de taxas, impostos e multas que recaírem sobre o imóvel a partir da efetivação do contrato de comodato; d) Outras condições poderão ser impostas por ocasião da formalização do contrato de comodato. Art. 5º - A COMODATÁRIA não poderá vender, onerar ou ceder a terceiros o bem dado em comodato. Art. 6º - O Contrato de Comodato será revogado de pleno direito, no caso de descumprimento das disposições desta Lei ou de outras que vierem a ser impostas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Art.7 - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde e ou Administração a fiscalização quanto ao COMODATO autorizado pela presente Lei, no que tange a utilização do imóvel pela Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio. Art. 8º - O Comodato poderá ser rescindido unilateralmente pelo COMODANTE, desde que justificado o interesse público, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem quaisquer ônus as partes. Art. 9º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 08 de fevereiro de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal