| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4993 / 2018 |
| Date | 2018-03-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1903 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 LEI Nº 4.993 DE 23 DE MARÇO DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel, abaixo descrito: - Um imóvel urbano constituído pelo lote 800, quadra 003, setor 36, forma irregular, com uma área de 20.000 m², dentro da seguinte linha perimétrica: “começa em um ponto localizado na Av. Vereador Manoel Carlos de Jesus, distante a 1.202,22m da esquina com Avenida Rui Barbosa; daí segue no sentido Sudoeste/Nordeste, pelo alinhamento da Av. Vereador Manoel Carlos de Jesus, face A, lado ímpar, numa extensão de 9,56m, confrontando pela frente com esta, devidamente registrado e matriculado sob o nº 65.555, livro 2DAN, fls. 159 do SRI local , avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – Laudo de Avaliação 16/2018. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. Parágrafo Único - A receita auferida do procedimento de alienação constante desta lei terá destinação exclusiva a depósito no Fundo Financeiro com o regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, IPSEM, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, sendo que estes recursos deverão ser utilizados pelo Município para o custeio mensal do déficit do Fundo Financeiro do IPSEM.”. 2 Art. 3º - A alienação do bem referido está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial. §1º O licitante terá o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de ser declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da totalidade da área arrematada. §2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, dando-se início às atividades, no prazo máximo de 02 (dois) anos após a homologação da arrematação, gerando no mínimo, 50 empregos diretos. §3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de atividade industrial ou comercial. Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes. Art. 5º - O valor será pago em 25 parcelas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 23 de março de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal