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norma nº 4993/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4993 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.993 DE 23 DE MARÇO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, 
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel, abaixo 
descrito:
- Um imóvel urbano constituído pelo lote 800, quadra 003, setor 36, forma irregular, 
com uma área de 20.000 m², dentro da seguinte linha perimétrica: “começa em um 
ponto localizado na Av. Vereador Manoel Carlos de Jesus, distante a 1.202,22m da 
esquina com Avenida Rui Barbosa; daí segue no sentido Sudoeste/Nordeste, pelo 
alinhamento da Av. Vereador Manoel Carlos de Jesus, face A, lado ímpar, numa 
extensão de 9,56m, confrontando pela frente com esta, devidamente registrado e 
matriculado sob o nº 65.555, livro 2DAN, fls. 159 do SRI local , avaliado em R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais) – Laudo de Avaliação 16/2018.
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos 
termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
Parágrafo Único - A receita auferida do procedimento de alienação 
constante desta lei terá destinação exclusiva a depósito no Fundo Financeiro com o 
regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, IPSEM, nos termos do 
art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, sendo que 
estes recursos deverão ser utilizados pelo Município para o custeio mensal do déficit do 
Fundo Financeiro do IPSEM.”.
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Art. 3º - A alienação do bem referido está subordinada à existência de 
interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, 
exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial.
§1º O licitante terá o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de ser 
declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de 
implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da 
totalidade da área arrematada.
§2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no 
projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, 
dando-se início às atividades, no prazo máximo de 02 (dois) anos após a homologação da 
arrematação, gerando no mínimo, 50 empregos diretos. 
§3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em 
qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de 
atividade industrial ou comercial.
Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel 
reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.
Art. 5º - O valor será pago em 25 parcelas de R$ 40.000,00 (quarenta mil 
reais). 
Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da 
arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e 
emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 23 de março de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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