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norma nº 5002/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5002 / 2018
Date 2018-04-12
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5,002 DE 12 DE ABRIL DE 2018.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO-MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentado o serviço de Transporte Escolar, prestado
diretamente ou contratado, no Município de Patrocínio-MG.
Art. 2º - O serviço de transporte escolar quando terceirizado será 
precedido de processo licitatório, com participação de pessoa jurídica com o objeto social 
compatível, devendo a proposta versar exclusivamente para 01 (uma) linha, por licitante, 
independentemente de a proposta referir-se para linha de van/kombi, microônibus ou 
ônibus.
Parágrafo único – Excepcionalmente, poderá constar do edital a 
apresentação de proposta para mais de uma linha pelo mesmo licitante, desde que:
a) haja interesse público justificado;
b) as linhas estejam englobadas em um mesmo lote;
c) não extrapolem o máximo de 03 (três) linhas.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte – SESTRAN ficam 
responsáveis pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenarem os 
trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou 
fiscalização dos serviços, independentemente da lotação dos mesmos. 
 
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Art. 4º - Compete ao Prefeito Municipal a edição dos atos e disposições 
complementares necessários à aplicação dessa Lei. 
Art. 5º - As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação do 
serviço de transporte escolar pelos prestadores de serviços contratados, no que couber, 
pelos servidores quando realizado diretamente pelo Município. 
CAPÍTULO II 
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 6º - O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo 
plenamente aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências 
expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes. 
Art. 7º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, 
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. 
§ 1º Para o fim do disposto no caput, considera-se:
I - continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do 
calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, 
sem interrupção ou suspensão; 
II - regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do 
transporte escolar; 
III - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos 
equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em 
Leis e a sua conservação;
IV - segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas 
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e 
equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das 
normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições 
 
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peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos 
usuários no embarque, na viagem e no desembarque;
V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores 
e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de 
higienização;
VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais 
agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, 
educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; 
VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, 
em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as 
ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos 
e dos qualitativos exigidos. 
§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção 
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e, 
II - por outras razões de relevante interesse público, motivadamente
justificadas à Administração. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º - São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências 
expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a 
defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às 
autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, 
decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;
IV - obter informações sobre os veículos, condutores e acompanhantes, 
com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares 
 
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exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras 
exigências a serem garantidas aos usuários. 
V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo no 
setor de Transporte Escolar.
Parágrafo único - Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos 
alunos ou responsáveis legais podem representar junto a Secretaria Municipal de 
Educação, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física 
ou documento equivalente e endereço residencial; 
Art. 9º - Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente 
com os escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no 
interesse público. 
Parágrafo único - Constitui exceção ao disposto no presente artigo o 
transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os 
fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos 
termos de lei municipal. 
Art. 10. - Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá 
determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou 
contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. 
Art. 11. - São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências 
expressas em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: 
I - utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal de Educação em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte – SESTRAN;
II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados 
na prestação dos serviços; 
III - cooperar com a limpeza dos veículos; 
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o 
embarque e desembarque; 
V - cooperar com a fiscalização do Município;
 
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VI - ressarcir os danos causados aos veículos; 
VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, 
dos acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos 
responsáveis. 
§ 1º Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por 
acompanhar os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do 
desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização. 
§ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas 
obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
§ 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou 
responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas 
providências cabíveis. 
§ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a 
Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança 
administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte – SESTRAN. 
Art. 12. - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar 
todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, 
especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.
§ 1º São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras 
obrigações regulamentares e normativas, em atendimento ao art. nº 136 da Lei nº 9.503, 
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
I - registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, 
constante no CRLV;
II - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos 
 
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equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante solicitação da Administração 
Municipal, realizada pelo órgão estadual de trânsito competente;
III - autorização para Condução Coletiva de Escolares, certificando o 
atendimento ao caput do art.136 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de 
Trânsito Brasileiro; 
IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros 
de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, 
com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada 
na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; 
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades 
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior 
da parte traseira; 
VII - cintos de segurança em número igual à lotação; 
VIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo 
CONTRAN; 
IX - seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e 
veículo. 
§ 2º O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos 
utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao 
itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.
§ 3º A Administração Municipal poderá proceder a novas exigências 
relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a 
outras razões de interesse público. 
Art. 13. - O Município fixará em edital idade máxima dos veículos 
empregados na prestação do transporte escolar a serem apresentados na proposta de 
licitação, em atendimento ao interesse público. 
 
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Parágrafo único - Independentemente do ano de fabricação, o Município 
poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, 
mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da 
prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas 
exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.
Art. 14. - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, 
devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos 
obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. 
§ 1º Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral 
prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os 
critérios a serem observados para o atendimento desse artigo.
§ 2º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os 
estabelecimentos que atendam as exigências técnicas para a inspeção semestral, com o 
acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico. 
§ 3º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão 
inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências 
dispostas nessa Lei, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos 
aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.
§ 4º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, 
direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados 
necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser especificado 
pela em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte –
SESTRAN.
§ 5º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de 
conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a 
emissão de laudo circunstanciado.
 
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§ 6º A inspeção de que trata este artigo, também poderá ser exigida do 
Transportador, pela Administração Municipal, a qualquer tempo. 
Art. 15. - A Contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte – SESTRAN, 
indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao 
referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após 
inspeção veicular. 
Art. 16. - O Município poderá requerer a utilização de espaços internos e 
externos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de 
material educativo de interesse público.
CAPITULO V 
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17. - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as 
exigências da legislação de trânsito. 
Parágrafo único - Somente poderão conduzir veículos escolares os 
condutores previamente aprovados pelo Município, conforme as exigências previstas no 
artigo 138, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, 
precedida da comprovação das seguintes condições:
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”.
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser 
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de 
escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), 
devidamente anotada pela licitante, ou Ficha de Registro de Empregado - RE, 
 
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devidamente registrada no Ministério do Trabalho, ou, ainda, contrato social e último 
aditivo, se houver, caso o motorista seja sócio;
VI - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal; 
VII - outras exigências da legislação de trânsito ou estabelecidas em edital 
de licitação. 
Art. 18. - Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão 
submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior. 
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 19. - Incumbe aos prestadores de serviços contratados: 
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas 
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; 
III - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas 
contratuais; 
IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer 
dia e horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e documentos de 
natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos 
serviços prestados;
V - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem 
como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; 
VI - observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive 
quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;
VII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores 
a cursos e treinamentos determinados pelo Município; 
VIII - prestar informações e apresentar documentos na forma e na 
frequência determinadas pelo Município; 
 
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IX - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as 
Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; 
X - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, 
Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as Leis e Regulamentos, 
quer existentes, quer futuras. 
Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos 
prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela 
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados 
e o Município. 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 20. - A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados 
diretamente ou através de contratação, será coordenada pela Secretaria Municipal de 
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte –
SESTRAN e será implementada da seguinte forma:
I - mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a 
serem fiscalizados; 
II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único 
para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços 
(regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua 
prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento 
das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências 
legais e contratuais; 
III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, 
mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo;
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à 
verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, 
a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e 
 
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Transporte – SESTRAN poderão requerer a contratação de terceiros para assistir e 
subsidiar a fiscalização.
CAPÍTULO VIII 
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 21. - Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de 
Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores Municipais e 
pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas 
pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de 
prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público 
prestado. 
Parágrafo único - As infrações administrativas e as respectivas penas 
devem ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, 
facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e 
penalidades inerentes, além das previstas nessa Lei. 
Art. 22. - Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou 
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência verbal, com a inserção de sua 
aplicação no relatório de fiscalização.: 
I - utilizar veículo fora da padronização;
II - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos;
III – trajar-se inadequadamente para o serviço; 
IV - omitir informações solicitadas pela Administração; 
V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na 
parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários. 
Art. 23. - Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou 
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
I - desobedecer às orientações da fiscalização; 
II - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em 
geral; 
 
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III - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; 
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido; 
V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; 
VI - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e 
telefone do contratado; 
VII - embarcar ou desembarcar alunos em escolas e locais não autorizadas 
pela Administração; 
VIII - desobedecer às normas e Leis da Administração; 
IX - não cumprir os horários determinados pela Administração. 
Art. 24. - Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou 
condutor do transporte escolar, puníveis isolada ou conjuntamente, através de advertência 
escrita, multa de 3 (três) unidades fiscais do município - UFM: 
I - operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com 
a autorização vencida; 
II - confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam 
devidamente autorizados pela Administração; 
III - negar a apresentação dos documentos à fiscalização; 
IV - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela 
Administração; 
V - transportar passageiros não autorizados pela Administração; 
VI - trafegar com portas abertas; 
VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a 
segurança; 
VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência;
IX - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes 
dos ordenados pela Administração. 
Art. 25. - Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas à licitante 
contratada, ainda que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, 
puníveis, isolada ou conjuntamente, através de multa e rescisão contratual: 
 
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I - deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 
(dois) dias letivos: multa de 5 (cinco) unidades fiscais do Município – UFM; 
II - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado: 
multa de 3 (três) unidades fiscais do município - UFM;
III - condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de 
bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive 
quando em decorrência de medicamentos: 5 (cinco) unidades fiscais do Município –
UFM;
IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço 
com as condições de segurança: 5 (cinco) unidades fiscais do Município – UFM;
V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o 
transporte de escolares: 5 (cinco) unidades fiscais do Município – UFM;
VI - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos 
para o transporte de escolares: 7 (sete) unidades fiscais do Município – UFM;
VII - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 5 
(cinco) unidades fiscais do Município – UFM;
VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 5 
(cinco) unidades fiscais do Município – UFM 
IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem 
a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 1 (uma) unidade fiscal do 
Município – UFM
Parágrafo único - Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a 
Administração considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas 
apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, 
principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais 
elencadas. 
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
 
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Art. 26. - As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos 
serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a 
defesa e demais recursos de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais 
disposições aplicáveis.
Art. 27. - Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso 
administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido 
processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da 
motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito. 
Art. 28. - Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a 
apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da 
legislação municipal de regência. 
Art. 29. - Os recursos destinados a execução desta lei correrão por conta 
de dotações próprias do orçamento de 2018.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 11 de abril de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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