| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2006 |
| Date | 2006-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. O Prefeito Municipal, com base no inciso III, do art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1. Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2 º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, §1º, com os seus incisos I e II, § 2º, com os seus incisos I e II e § 3º, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido: I – pela Constituição Federal; 2 II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela lei complementar federal n.º. 5.172, de 25 de outubro de 1966; III – pelas demais leis complementares federais, instituídorasinstituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional; IV – pelas resoluções do Senado Federal; V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências; VI – pela Lei Orgânica Municipal. Art. 3.º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4.º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5.º. Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6.º. O sistema tributário municipal é composto por: I – impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 3 b) sobre a Transmissão transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a à sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; II – taxas: a) em razão do excercício do poder de polícia: 1 – de fiscalização, de localização, de instalação e de funcionamento; 22 – de fiscalização sanitária; 3 – de fiscalização de anúncio; 34 – de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário; 45 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 56 – de fiscalização de obra particular; 67 – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos; b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos aà sua disposição: 1 – de serviço de coleta de lixo; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 7º . Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao MunicípioMunicípio: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 4 II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais e periódicos;. e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados àsa suas finalidades essenciais ou às às delas decorrentes. § 1º. A vedação para o Município Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado: I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 5 III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços: a) de suas empresas públicas; b) de suas sociedades de economia mista; c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; § 2º. A vedação para o Município Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. § 3º. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei: I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas; II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente,, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. § 4º. Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3º ou do § 6º, deste art. 7º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 5º. A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: 6 I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados àsa suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 6º. A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7º, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Fato Gerador e Incidência 7 Art. 8º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zzona Uurbana do Município. § 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste art. 8º. § 3º. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste art. 8º, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso. § 4º. Não será permitido o parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 8 IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 9º. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre ocorre no dia 1ºo de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Iindependentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel. Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 12. O VVI – Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente: 9 I – características do terreno: a) área e localização; b) topografia e pedologia; II – características da construção: a) área e estado de conservação; b) padrão de acabamento; III – características do mercado: a) preços correntes; b) custo de produção; Art. 13. O Executivo procederá, anualmente, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, através do MGV - Mapa Genérico de Valores. § 1º - O Mapa Genérico de Valores será aprovado por lei específica. § 2º - Não expedido novo Mapa Genérico de Valores por lei específica, os valores venais serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. § 3º O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. Art. 14. O MGV – Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC – Planta Genérica de Fatores de Correção, que fixarão, respectivamente, os VU-Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos (P1), os VU-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções (P2), e os FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos (K1 e K2) e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções (K3 e K4). Art. 15. O VVI – O Valor Venal do Imóvel será calculado utilizando-se a seguinte fórmula: VVI = ATT x T x 25 ATT x N x (ACU ÷ ATC) x K1 x K2 x P1 + ACU x K3 x K4 x P2 Onde: 10 VVI = Valor Venal do Imóvel ATT = Área total do Terreno T = Testada do Terreno N = Quantidades de frentes ACU = Área cConstruída da Unidade ATC = Área Total Construída K1 = Fator de correção quanto àà situação do terreno K2 = Fator de correção quanto ààs condições físicas do terreno P1 = Valor do metro quadrado de terreno, considerando o inciso III do art. 12 K3 = Fator de correção quanto ao estado de conservação da construção K4 = Fator de correção quanto ao acabamento da construção P2 = Valor do metro quadrado da construção, considerando o inciso III do art. 12 TABELAS DE FATORES DE CORREÇÃO (K) Tabela de Fatores de Correção quanto aà situação do terreno (K1) K1 = 1,5 = Esquina comercial K1 = 1,2 = Meio de quadra comercial K1 = 1,2 = Outras esquinas K1 = 1,0 = Meio de quadra K1 = 0,5 = Vila K1 = 0,4 = Encravado Tabela de Fatores de Correção quanto às condições físicas do terreno (K2) K2 = 1,0 = Ao nível do logradouro 11 K2 = 0,9 = Acima do nível do logradouro K2 = 0,8 = Abaixo do nível do logradouro K2 = 0,5 = Alagado Tabela de Fatores de Correção quanto ao estado de conservação da construção (K3) K3 = 1,0 = Bom K3 = 0,8 = Regular K3 = 0,6 = Mau Tabela de Fatores de Correção quanto ao acabamento da construção (K4) K4 = 1,0 = Alto K4 = 0,7 = Normal K4 = 0,5 = Baixo Art. 16. A ATC – Área Total Construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. § 1.º. Os porões, jiraus, terraços e mezaninos serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. § 2.º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. Art. 17. O Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno (P1), o VuC – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção (P2), serão obtidos, respectivamente, no MGV – Mapa Genérico de Valores. Art. 18. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel compel a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: IPTU = VVI x ALC 12 Art. 19. As ALCs – Alíquotas Correspondentes são: I – para imóveis construídos e com usos em conformidade com a Legislação Municipal: 0,5% (meio por cento); II – para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal, situados em vias pavimentadas, com muro e com passeio: 1% (um por cento). III – para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal, situados em vias pavimentadas, com muro e sem passeio: 1,5% (um e meio por cento). IV – para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal, situados em vias pavimentadas, sem muro e sem passeio: 2% (dois por cento). § 1.º Ú:ParaOs terrenos ou imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal, situados em vias não pavimentadas, será cobradao a alíquota de 1% (um por cento), independente da existência ou não de muro e ou passeio. § 2.º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha construção em andamento ou paralisada (com até 60% da obra concluído). Art. 20. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: I – adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário; II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte; III – mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Seção III 13 Sujeito Passivo Art. 21. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 22. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 14 IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. § 1º. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 22, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2º. O disposto no inciso III deste art. 22 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Seção VI Das Isenções. Art. 23. São isentos do IPTU: I - os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais ou municipais; II - os imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem finalidade lucrativa, destinadas a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a assistência médico-hospitalar ou recreação; III - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições que visem à prática de assistência social, desde que tenham tal finalidade; IV - os imóveis cedidos gratuitamente a instituições de ensino gratuito; V - os imóveis pertencentes a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizados efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais. VI – os imóveis enquadrados na “Tarifa Social de IPTU de imóveis residenciais”, conforme lei específica. 15 Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo serão concedidas a pedido do interessado, comprovadas as condições e critérios fixados nesta Lei Complementar. Seção VI - Lançamento e Recolhimento Art. 24. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, e ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento. Art. 25. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros. Parágrafo Úúnico. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 26. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário. Art. 27. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, será efetuado através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, devidamente autorizado pela Prefeitura. § 1º. Fica autorizado o desconto de até 10% (dez por cento) no valor do IPTU, para pagamento a vista. § 2º. O pagamento será realizado em até 06 (seis) prestações mensais fixas e consecutivas, em caso de parcelamento. § 3º. A data de vencimento da primeira parcela do IPTU, bem como da parcela única para pagamento à vista, será no dia 15 de abril de cada ano, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente se a data cair em dia que não haja expediente nas repartições públicas ou nos bancos. IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 16 Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste art. 8º. § 3º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste art. 8º, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso. § 4º Não será permitido o parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 17 V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 9º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel. Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 12. O VVI – Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente: I – características do terreno: a) área e localização; b) topografia e pedologia; II – características da construção: a) área e estado de conservação; b) padrão de acabamento; III – características do mercado: a) preços correntes; b) custo de produção; 18 Art. 13. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV – Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. § 1.º O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. § 2.º Não sendo expedido o MGV – Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao metro quadrado de terreno e construção, conforme as características acima mencionadas, será formada Comissão que oferecerá, sob forma de tabela de valores, parecer ao Prefeito, que expedirá, antes da vigência do exercício financeiro, o MGV – Mapa Genérico de Valores, mediante autorização legislativa. A comissão de valores será composta de 10 (dez) membros, na seguinte forma: I- 5 (cinco) Servidores Públicos Municipais; II- a) Um representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomina de Minas Gerais (CREA) – Inspetoria de Patrocínio/MG.; b) Um representante indicado pela 65º Subseção da OAB/MG; c) Um representante indicado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (4ª região de Patrocínio – CRECI); d) Um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio/MG.; e) Um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Patrocínio/MG. (ACIP); Art. 14. O MGV – Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC – Planta Genérica de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Vu-Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções. Art. 15. O VV-T – Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado 19 de Terreno e pelos FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno. § 1.º No cálculo do VV-T – Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma. § 2.º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha: I – construção em andamento ou paralisada; Art. 16. O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da ATC – Área Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs – Fatores de Correção de Construção, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção. xArt. 17. A AT-C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. § 1.º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. § 2.º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. Art. 18. No cálculo da AT-C – Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C – Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC – Áreas Construídas Comuns em função de sua QP – Quota-Parte. Art. 19. O Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno e os FC-Cs – Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T – Tabela de Preço de Terreno, na TP-C – Tabela de Preço de Construção, na TFC-T – Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFC-C – Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV – Mapa Genérico de Valores. Art. 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente. Art. 21. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da Construção. 20 X Art. 22. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório da FI-TC – Fração Ideal do Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C – Valor Venal da Construção da unidade autônoma mais a QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma. Art. 23. As ALCs – Alíquotas Correspondentes são: I – Para imóveis construídos e com usos em conformidade com a Legislação Municipal: 0,5% ( meio por cento); II – Para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal, em vias pavimentadas, com muro e passeio: 1,0 % (um por cento). III- Para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal, situadas em vias pavimentadas, com muro e sem passeio: 1,5% (um e meio por cento); IV- Para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal, situadas em vias pavimentadas, sem muro e sem passeio: 2,0% (dois por cento); Parágrafo único: Os terrenos ou imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal, em vias não pavimentadas será cobrada a alíquota de 1,0% (por cento). Art. 24. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: I – adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário; II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte; Seção III Sujeito Passivo Art. 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Seção IV Solidariedade Tributária 21 Art. 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. § 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 26, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2º O disposto no inciso III deste art. 26 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Seção V Das Isenções. Art. São Isentos de Imposto Predial e Territoral Urbano – IPTU e taxas relativas ao imposto cobrado: I – prédio ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito. II - prédios ou terrenos pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinen a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o 22 fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência medico, hospitalar ou a recreação social. III- os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais, enquanto dura a cessão. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 27. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento. Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município. Art. 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros. Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 29. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário. Art. 30. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. Parágrafo Único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" 23 A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS AÀ SUA AQUISIÇÃO Multas pelo não recolhimento e não apresentação da guia na repartição fiscalizadora nos prazos previstos. prazo para pagamento nos casos previstos, constar quando haverá ou se haverá a restituição do imposto uma vez recolhido. imunidades 24 Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 2831. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a à sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador: I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 2831.; Parágrafo Únicoúnico. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município. Art. 2932. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; III – o uso, o usufruto e a habitação sendo que, tratando-se de ;a)transmissão onde se configura o usufruto e a transmissão da nua propriedade deverá ser observada a cobrança na proporção de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), respectivamente. IV- emIV - em caso de usucapião, quando se originar de transmissão onerosa; IV – a dação em pagamento; VI – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 25 VII – a arrematação e a remição; VIII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 303 seguinte; XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII – tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quotaparte ideal; XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XIV – enfiteuse e subenfiteuse; XV – sub-rogação na claáusula de inalienabilidade; XVI – concessão real de uso; XVII – cessão de direitos de usufruto; XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização; XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; 26 XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 2932, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. Art. 303. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a à sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. V- oV - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e Fundações; VI- emVI - em caso de usucapião, quando for originário; VII- o VII - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.; 27 Parágrafo único:. eEm caso de instituição de educação e assistência social, deverão observar ainda: a)não não poderá haver distribuirção de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado. ; Art. 314. Não se aplica ao disposto nos incisos I e II do art. 303, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. § 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 314. § 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º2º. A inexistência da preponderância de que trata o §1.º deste art. 314 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. Art. 325. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a à sua Aquisição – ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.. Art. 336. Ocorre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Das Isenções 28 Art. 34. São isentos do imposto: a extinção do usufruto quando seu instituidor tenhao continuado dono da nua propriedade; I- a transmissão dos bens ao cônjuge em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento; II- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; III- a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; IV- a transmissão cujo valor seja inferior a unidade fiscal vigente no Município; V- as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VI- a extinção do usufruto quando seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; Formatados: Marcadores e numeração 29 Seção III Base de Cálculo Art. 35. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, cedidos ou permutados no momento da transmissão ou cessão. § 1° O valor venal será determinado pela administração tributária, mediante avaliação realizada pelo servidor competente com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou com base nos elementos levantados mediante vistoria, ou, ainda, o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior. § 2° O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a “Guia de Informações para Lançamento do ITBI”, cujo modelo será instituído por ato do Secretário responsável pela área fazendária. Art. 36. Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: I - o Mapa Genérico de Valores; II - as características da região, do terreno e da construção; III - o zoneamento urbano; IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo único. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I – na arrematação ou leilão, o preço pago; II – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; III – na transmissão por sentença declaratória ou usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa; IV – nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; V – nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VI – na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel; VII – nas promessas de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; VIII – em qualquer outra transmissão de imóvel ou de direito real não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem; 30 IX – nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou parte ideal consistente em imóveis. Art. 37. O ITBI - Imposto sobre a Transmissão “Inter-vivos”, a Qualquer Título por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição, será calculado através do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a ALC - Alíquota Correspondente. Art. 3840. As ALCs – Nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, as Alíquotas Correspondentes são: I – 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; II – excluído o valor financiado; 2,0% (dois por cento) sobre o valor restante. IIII – 2,0% (dois por cento) nos demais casos. Parágrafo únicoprimeiro:. Em casos de utilização do FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço para pagamento de transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, será utilizadao a mesma alíquota descrita no inciso I do caput deste artigo. Art. 3941.- Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa ou preço pago, se este for maior. Art. 4042.- Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor da fração ideal. Art. 413 –. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Art. 44 – Quando a fixação do imposto for endereçada a repartição municipal será efetuada o cálculo, com valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor de mercado do imóvel. Art. 42. Parágrafo único: Quando se tratar de avaliação endereçada à repartição municipal, será designado funcionário responsável pelo setor junto a Secretaria Municipal de Fazenda, que irá até o local para observar as reais condições de do imóvel e proceder com a devida avaliação, com prazo máximo de 3 (três) dias úteis para realização dos trabalhos. Seção IVII 31 Sujeito Passivo Art. 435. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a à sua Aquisição – ITBI é: I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido; II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido; III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 442. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a à sua Aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido; II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; 32 V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção VI Lançamento e Recolhimento Art. 453. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos aà sua Aquisição – ITBI será sobre o valor deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta. Art. 46. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária. Art. 475. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a à sua Aquisição – ITBI será recolhido: I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município; II – no prazo de 15 (quinze) dias: a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município; b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; 33 c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. Parágrafo Únicoúnico. Caso sejam oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 475, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. Art. 486. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 497. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a à sua Aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. Art. 5048 –. Quando o imposto incidir sobre imóvel com construção ou acréscimo não averbado, o contribuinte deverá conforme o caso: I- apresentar uma guia relativa ao terreno e outra relativa àa construção existente e não averbada; II- apresentar uma guia relativa ao terreno e a construção e outra relativa ao acréscimo do prédio existente e não averbada.; Parágrafo único:. Fica o contribuinte obrigado a requerer no ato da transmissão em que houver guia complementar de construção existente e não averbada, requerer também toda a documentação necessária para regularização do imóvel. Seção VII Obrigações Acessórias e dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos 34 Art. 51.47- Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título aà repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Art. 5248. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; II – a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos, e, a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente àa prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos : a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; d) cópia da respectiva guia de recolhimento; e) outras informações que julgar necessárias. Seção VIII Da Restituição e das Penalidades Art. 53 –. Não se restituirá o imposto pago: I - Quando quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando quallquer das partes, exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequênciaconseqüência, lavrada a escritura; 35 II - Aqueles aqueles que venham a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.; Art. 54 –. O imposto, uma vez pago só será restituído nos casos de: I - Anulação anulação de transmissão de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; II - Nulidade nulidade do ato jurídico; III - Rescisão rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento em Lei Civil; Art. 55 – . O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar o seu título a à repartição fiscalizadora, no prazo fixado estipulado por estanesta lei, fica sujeito àa multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Art. 56 – . O não pagamento do imposto nos prazos fixados por esta lei, sujeita o infrator aà multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único: . iIgual penalidade será aplicada aos serventuários a que não cumprirem o prazo previsto nesta lei. Art. 57. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitarão o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo único:. iIgual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Seção IX Da Comissão Especial de Avaliação Art. 58. Fica instituída , aindaa Comissão Especial de Avaliação, destinada a individualizar e avaliar bens, serviços e obras do Poder Público ou aqueles de interesse da Mmunicipalidade. 36 § 1º - Incumbe-se àa Comissão, a avaliação de imóveis para efeitos de lançamento de ITBI e reavaliação, com elaboração de plantas de valores e planilhas de cálculos, quando se julgar necessário. § 2º - A avaliação de bens dar-se-á nos seguintes casos: I - de bens imóveis, para fins de compra, venda, locação, permuta e doação; II - de bens móveis e utensílios, para fins de venda, permuta e doação. § 3º - A avaliação prévia de serviços e obras dar-se-á exclusivamente para fins de viabilidade técnica. § 4º Quando a avaliação recair sobre imóvel rural, este deverá ser avaliado de acordo com a classificação de terras constantes da respectiva matrícula. 37 Art. 59. A Comissão ora criada será constituída de 06 (seis) membros efetivos e de 02 (dois) suplentes, recrutados, sempre que possível, segundo a origem do efetivo e obedecida a seguinte composição: I – de 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. II – de 02 (dois) representantes titulares e 01 (um) suplente da entidade representativa do CRECI – Conselho Regional de Corretores de Imóveis em atividades no município; III – do chefe do Setor de Cadastro da Prefeitura ou, na sua ausência, do seu imediato na Secretaria Municipal de Fazenda lotado naquele setor; IV – de 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio-Ambiente; V – do servidor responsável pelo Setor de ITBI da Secretaria Municipal de Fazenda; § 1º O presidente e o secretário da Comissão serão escolhidos pelos seus membros na primeira reunião realizada após a nomeação. § 2º Quando a avaliação se der em bens móveis ou em serviços, participarão da Comissão os representantes da secretaria municipal em que o bem ou o serviço a ser realizado estiver afeto, bem como o chefe do setor de patrimônio. § 3º Quando se tratar de avaliação de bens móveis e de serviços, as presenças dos representantes do CREA e do CRECI são dispensadas, não se computando para fins de quorum nos termos estabelecidos no inc. I do art. 61, desta Lei. Art. 60. A escolha dos membros efetivos e suplentes da Comissão, constitui-se constitui-se em prerrogativa exclusiva da Chefia do Poder Executivo, ocorrendo, suas respectivas designações por Decreto, respeitados os seguintes requisitos: I – o mandato de cada membro será de dois (2) anos, podendo haver renovação por mais uma (1) vez; 38 II – os serviços prestados à Comissão serão sempre gratuitos, razão pela qual são considerados, para todos os efeitos legais, “munus público”; III – ocorrendo renúncia ou morte de qualquer de seus membros, observando o disposto no Art. 59, desta Lei, o Prefeito Municipal promoverá a designação do novo membro para completar o mandato do substituído. Igual procedimento será adotado na hipótese de renúncia coletiva. Art. 61. Na elaboração de seus trabalhos, a Comissão adotará rigorosamente, as seguintes normas de conduta: I – decisão por maioria simples nas questões controvertidas e, quorum de maioria absoluta, para validade de funcionamento; II – lavratura de ata circunstanciada para cada reunião realizada, que deverá vir assinada por todos os membros presentes à reunião; III – laudo de avaliação assinado por todos os membros presentes à reunião, devendo constar dneste as especificações de cada bem avaliado; IV – os laudos serão expedidos em 3 (três) vias e numerados em ordem seqüencial crescente, ficando a primeira via arquivada em pasta ou livro que ficará sob a guarda da Comissão, a segunda via seguirá para a Secretaria Municipal de Fazenda e a terceira para montagem dos processos finais atinentes ao bem avaliado; V – a Comissão somente se reunirá por convocação do seu presidente, ou quando solicitada pelo Prefeito Municipal, e só se dará com a presença mínima de cinco (5) membros. 39 Art. 62. Recebida a solicitação, a Comissão terá até 10 (dez) dias úteis para se reunir e 05 (cinco) dias para apresentação do Laudo de Avaliação do bem a ser avaliado. § 1º- Os prazos constantes deste artigo são improrrogáveis; § 2º - Constatando a Comissão, divergência entre a situação fática e jurídica do imóvel a ser alienado, doado, permutado, ou dado em concessão de uso com enfiteuse, expedirá ela o Laudo de Avaliação circunstanciado, com expressa menção da divergência ou divergências, encontradas, avaliando-o, tomando por base a situação fática do mesmo. Art. 63. O prazo de validade dos laudos não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias e nem superior ao dobro deste. Parágrafo Úúnico. - Na expedição dos laudos, a Comissão adotará a forma de deliberação, por se tratar de órgão colegiado. Art. 64. Toda e qualquer operação com imóvel do patrimônio municipal, em que o Município figure como transmitente, será nula de pleno direito, se formalizada sem o pronunciamento prévio da Comissão Especial de Avaliação, criada por esta Lei. Art. 65. Os laudos expedidos pela Comissão deverão ser deliberados pelo chefe do Poder Executivo, que poderá aprová-los ou rejeitá-los. § 1º - Em sSendo aprovado o laudo, dar-se-á continuidade ao processo para fins de efetivar a proposta inicial que ensejou a avaliação. § 2º - Em sSendo rejeitado o laudo, o Prefeito deverá justificar a rejeição em parecer circunstanciado, e serão tomadas as seguintes medidas: 40 I - o processo retornará à Comissão, para fins de reconsideração, nos termos entendidos pelo Prefeito Municipal, no prazo de 2 (dois) dias úteis; II - mantida a deliberação inicial pela Comissão, o processo será sobrestado por 60 (sessenta) dias, e logo após retornará à Comissão para nova análise; III - Mmantida a controvérsia entre a posição da Comissão e do Prefeito, o processo será encaminhado à Câmara Municipal para análise, que aquiescendo, expedirá a competente autorização legislativa, na forma de lei ordinária especial. Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo Prefeito e pela Comissão, e em caso de divergência, prevalecerá a decisão do Prefeito Municipal. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 6749. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da LS – Lista de Serviços, anexa a esta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º A LS – Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. § 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. § 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, 41 simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na LS – Lista de Serviços, anexa a esta lei. I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na LS – Lista de Serviços. § 4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 5º Ressalvadas as exceções expressas na LS – Lista de Serviços , os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 6º O imposto de se trata incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 7º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Art. 6850. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do Ppaís; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 42 III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art.68 50, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 6951. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 6749 desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da LS – Lista de Serviços; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18 da LS – Lista de Serviços; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS – Lista de Serviços; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS – Lista de Serviços; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS – Lista de Serviços; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS – Lista de Serviços; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS – Lista de Serviços; 43 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS – Lista de Serviços; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LS – Lista de Serviços; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da LS – Lista de Serviços; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LS – Lista de Serviços; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS – Lista de Serviços; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LS – Lista de Serviços; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS – Lista de Serviços; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS – Lista de Serviços; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LS – Lista de Serviços; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS – Lista de Serviços; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da LS – Lista de Serviços; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS – Lista de Serviços. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS – Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 44 § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS – Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS – Lista de Serviços. Art. 7052. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. § 2º A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I – Manutenção manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; II – Eestrutura organizacional ou administrativa; III – Iinscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV – iIndicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V – Ppermanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Art. 7153 –. O contribuinte é o prestador de serviço, pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Seção II Base de Cálculo da Prestação de Serviço Ssob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte 45 Art. 7253. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. Art. 7354. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com pela ALC – Alíquota Correspondente, conforme tabela anexa a esta Lei.. Art. 55. As ALCs – Alíquotas Correspondentes são: Serviço Valor da alíquota (%UFM) Nível Superior 150 Nível Médio ou Técnico 100100 Nível Elementar 50 Sociedades de Profissionais Liberais (por profissional habilitado) Nível Superior 150 Nível Médio 100 Art.74. A data de O vencimento bem comoe o número de parcelas, Os valores acima mencionados em tabela, seráão poderdefinidos através de Decreto pelo chefe de Executivoão ser parcelados atravem até 03 (três) vezes, sendo que o vencimento será no último dia útil do mês de Julho do exercício fiscal. Art. 7556. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que não tenha, a seu serviço, empregados com a sua mesma qualificação profissional. Seção III Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e e de Pessoa Jurídica não Incluída nnos Subitens 3.03 e 22.01 da LS – Lista de Serviços 46 Art. 7658.. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS – Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 7759. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS – Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com pela ALC – Alíquota Correspondente. Art. 7860. As ALCs – Alíquotas Correspondentes são as que estão previstas na LS – Lista de Serviços anexa a esta Lei. Art. 79 61. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da LS – Lista de Serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Art. 8062. Material: I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na LS – Lista de Serviços; II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na LS – Lista de Serviços; III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na LS – Lista de Serviços; IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na LS – Lista de Serviços. 47 Art. 8163. Mercadoria: I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que éa adquireido para revender a outro comerciante ou ao consumidor; II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra encontra, ou incorporada a outro produto. Art. 8264. Subempreitada: I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na LS – Lista de Serviços; II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na LS – Lista de Serviços. Art. 8365. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 8466. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 8567. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considerase devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 8668. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 48 Art. 8769. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 8870. Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento., por decreto do chefe do executivo. Seção IV Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.03 da LS – Lista de Serviços Art. 8971. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 9072. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da LS – Lista de Serviços, será calculado: I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; II – mensalmente, conforme o caso, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado , dpela ALC – Alíquota Correspondente. Art. 9173. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; 49 II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. Art. 9274. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 9376. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 9477. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considerase devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 9578. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 9679. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 9780. Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramentoto, por decreto do chefe do executivo. Seção V Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma dde Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01 dda LS – Lista de Serviços Art. 9881. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 9982. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através do valor da prestação de serviço multiplicada pela alíquota correspondente. Art. 10084. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento 50 ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. Art. 10185. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 10286. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 10387. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considerase devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 10488. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Art. 10589. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 10690. Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento., por decreto do chefe do executivo. Seção VI Sujeito Passivo Art. 10791. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço.o. Seção VII – 51 DaA RetençãoETENÇÃO Art. 1089º -. Quando o local dos serviços descritos no art 6951, incisos de I a XX for neste município e o prestador for de fora, o tomador de serviços aqui estabelecido, ficará obrigado pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza . § 1º - oO tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.; § 2º - A pessoa jurídica estabelecida neste município ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no art 6951, incisos I a XX, deverá reter e recolher o ISSQN. SeçãoEÇÃO VIII -DaA InscriçãoNSCRIÇÃO Art. 10910 .- Toda pessoa física ou jurídica é obrigada a inscrever-se na Secretaria Municipal de Fazenda antes do início de suas atividades, devendo apresentar a ficha de inscrição devidamente preenchida, juntamente com os documentos de constituição da empresa ou documentos pessoais, no caso de pessoa física e contrato de locação do imóvel ou comprovante de propriedade do mesmo. Parágrafo Único§ 1º: A Secretaria Municipal da Fazenda procederá a inscrição no cadastro e liberação do aAlvará, e, este terá validade até o dia 31 de Dezembro dezembro do exercício da inscrição e deverá ser revalidado anualmente., Paragrafo Segundo§ 2º : Só poderão ser responsáveis contabilmente pelas empresas ou contribuintes, aqueles contadores inscritos no município de Patrocinio e no órgao de classe competente, no municipio de Patrocinio ou na respectiva jurisdição. Art. 1101 -. Ocorrendo alteração contratual da empresa, tal fato deverá ser comunicado ao fisco municipal, no prazo de até 30 (trinta ) dias, através do preenchimento da ficha de inscrição, alteração e baixa, juntamente com os documentos necessários aos esclarecimentos da alteração. Seção IX Do Lançamento e Recolhimento 52 Art. 11198 -. A lavratura da notificação do lançamento será feito ao sujeito passivo: I - Ppessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação e assinatura do mesmo pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;. II - Ppor carta, como aviso de recebimento (AR), quando tiver havido obstáculo aà notificação pessoal;. III - Ppor edital, publicado no Órgão da Imprensa Oficial Municipal, por estar o sujeito passivo em local ignorado, incerto, inacessível, ausente do território do municipio e quando houver indícios de que está se esquivando das notificações anteriores. Art. 11299 .- A empresa deverá apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda a segunda via das notas fiscais emitidas no mês anterior até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo único.: A Secretaria Municipal de Fazenda emitirá a DAM – documento de arrecadação municipal, até o dia 20 do mês subsequente ao mês de referência. O imposto deverá ser pago naté o último dia do mês subsequente ao mês de referência.. Art. 113.00 – Quando se tratar de empresa prestadora de serviço fora do Município, deverá ser apresentadao junto àa Secretaria Municipal de Fazenda a segunda via da nota fiscal de prestação de serviço para emissão da DAM – documento de arrecadação municipal. Seção X Das Multas e PenalidadesAS MULTAS E PENALIDADES Art. 114.03 – As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM. Parágrafo Único único. - Apurando-se na mesma ação fiscal o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 11504–. Com base no art. 11411503 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – de 1 UFM: a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no cadastro de prestadores de serviços ou no caso de não prestador deixar de inscrever-se para obter a licença para localização e funcionamento; 53 b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados cadastrais, inclusive a baixa; c) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do ISSQN, ou oferecê-los incompletos; d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, declarações ou informações inclusive em disquete, previstas nesta lei; e) por não registrar os livros fiscais na repartição competente. II – – de 2 UFM: a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; c) por deixar de escriturar documento fiscal; d) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal; e) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros, documentos fiscais e gerenciais; f) por emitir documentos fiscais e gerenciais, notas fiscais em número de vias inferior ao exigido; g) por não publicar em jornal de grande circulação no município e deixar de comunicar ao órgão fazendário, através de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias a ocorrência de inutilização ou extravio de livros, documentos fiscais e gerenciais; III – de 3 UFM: a) por imprimir, ou mandar imprimir, documentos fiscais e gerenciais em desacordo com o modelo aprovado; b) por deixar de prestar informação ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco municipal; IV – de 4 UFM: a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco municipal; b) por fornecer ou apresentar ao fisco municipal informaçõesão ou documentos inexatos ou inverídicos; 54 c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais e gerenciais sem autorização da repartição competente; d) pela existência ou utilização de documentos fiscais e gerenciais, irregulares ou em duplicidade. V - de 4,5 UFM, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. VI - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; d) por qualquer outra omissão de receita. VII - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária. Art. 116. Os LIFs – Livros Fiscais: I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da escrituração do último lançamento; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.(verificar) Art. 117. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs – Livros Fiscais. 55 Seção XI Notas Fiscais Subseção I Disposições Gerais Art. 118. As NTFs – Notas Fiscais: I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999.999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos; V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; 56 VI – conterão: a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; c) a natureza dos serviços; d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; f) a discriminação das unidades e das quantidades; g) a discriminação dos serviços prestados; h) os valores unitários e os respectivos valores totais; i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF – Nota Fiscal; j) a data e a quantidade de impressão; k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; l) o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; m) a data da emissão; VII – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; VIII – poderão terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Autorização para Impressão de Nota Fiscal Art. 119. As NTFs – Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF – Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. 57 Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF – Repartição Fiscal competente, é que: I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos; II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. Art. 120. A AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF – Repartição Fiscal competente, da SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal. Art. 121. A SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I – conterá as seguintes indicações: a) a denominação SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal; c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal; d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal solicitada; e) a data da solicitação; f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço; II – deverá estar acompanhada da cópia da última NTF – Nota Fiscal emitida; b) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;(de onde estiver localizado a empresa) 58 2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – serãoá preenchidas em 32 (trêsduas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT – Nota Fiscal; c) a terceira via para a gráfica que confeccionou os blocos. IV – será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitada pela AF – Autoridade Fiscal; V – poderá terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 122. A AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses; II – conterá as seguintes indicações: a) a denominação AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) a data da solicitação; c) a data e o número da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cincosete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano; 59 d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal solicitada; e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal solicitada; f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal autorizada; g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; h) a data da entrega da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT – Nota Fiscal; c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT – Nota Fiscal; IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, (desde que devolva as vias originais)após a devolução das vias originais. Parágrafo único. A REPAF – Repartição Fiscal competente poderá autorizar a confecção de bloco de nota fiscal conjugada, cuja AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal deverá conter também a autorização da Administração Fazendária. Subseção III Emissão de Nota Fiscal Art. 123. A NTF – Nota Fiscal deverá ser emitida: 60 I – sempre que o prestador de serviço: a) prestar serviço; b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; II – na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso de bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior; III – por decalque ou por carbono; IV – de forma manuscrita; V – a tinta; VI – com clareza e com exatidão; VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT – Nota Fiscal será: I – cancelada: a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias; b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; II – substituída e retificada por uma outra NTF – Nota Fiscal. Subseção IV Nota Fiscal de Prestação de Serviços – NPS Art. 124. A Nota Fiscal de Prestação Serviços – NF Prestação de Serviço PS: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviços de acordo com a lista de serviços L.S. em anexo; II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; 61 b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. Subseção V Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso/Bilhete Art. 125. A Nota Fiscal de Serviços – Série Ingresso/Bilhete – NFIB: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 e 16.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento, congêneres e transporte de passageiros; II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso ou como bilhete de passagem. Subseção VI Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom Art. 126. A Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 62 d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. IV – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente: a) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; b) o dia, o mês e o ano da emissão; c) o número seqüencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica; d) o valor total da operação; e) o número de ordem da MAQ-REG – Máquina Registradora; V – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom. § 1º O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG – Máquina Registradora apresentar qualquer defeito. § 2º A MAQ-REG – Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serser acumuladas no totalizador-geral. 63 § 3º O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQREG – Máquina Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular. Subseção VII Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa Art. 127. A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa – NFV: I – é de uso facultativo, para os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; II – será emitida, pela AF – Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF – Repartição Fiscal competente. III – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de serviço;. IV – Será cobrada taxa para emissão da nota fiscal avulsa, no valor de 3% (três por cento) da UFM – Unidade Fiscal do Município e o Impostos Sobre Serviços – ISS, será recolhido no ato da eEmissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa. Art. 128. A nota fiscal de serviço avulsa não poderá ser emitida para acobertar operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunidadescações – ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Subseção VIII Extravio e Inutilização de Nota Fiscal 64 Art. 129. O extravio ou a inutilização de NTFs – Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. § 1º A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as NTFs – Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. § 2º A autorização de novas NTFs – Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. Subseção IX Disposições Finais Art. 130. As NTFs – Notas Fiscais: I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 131. Em relação aos modelos de NTFs – Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: 65 I – aumentar o número de vias; II – incluir outras indicações. Art. 132. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs – Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. Art. 133. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs – Notas Fiscais. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF – Nota Fiscal. Art. 134. O prazo para utilização de NTF – Nota Fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF – Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (vinte e quatro meses após a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal)”. Art. 135. Esgotado o prazo de validade, as NTFs – Notas Fiscais, ainda não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte, informando através de ofício a Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 136. As NTFs – Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no Livro de Prestação de Serviço. Art. 137. A NTF – Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM – Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: I – for emitida após o seu prazo de validade; II - não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. 66 Art. 13842 .- Os contribuintes que estiverem em débito de com os tributos e multas municipais, e, também, sem o Aalvará de Licença de Funcionamento de Localização, não poderão participar de licitação pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município. Art. 13943-. O contribuinte que efetuar o pagamento da ação fiscal em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do encerramento do processo fiscal, terá terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas multas a que se referem o (Capítulo referente a multas e penalidade).refere o artigo 114. Seção CAPÍTULO VXIIII DaA BaixaAIXA Art. 14023 –. Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ou à Taxa de Licença de Localização, deverá ser solicitada pelo contribuinte, ou representante legal, a baixa da inscrição municipal, mediante preenchimento da ficha de inscrição e baixa, instituída com os seguintes documentos: I – para pessoas físicas: estar estar quite com a Fazenda Municiípal, quanto ao ISSQN e ainda apresentar o documento de baixa exigido pela Secretaria. II – para Ppessoas Jjurídicas: 67 a) Eestar quite com a Fazenda Municipal e ainda apresentar documento de baixa exigido pela Secretaria; b) Ddevolução à Secretaria Municipal da Fazenda das notas fiscais não utilizadas; c) Aapresentação do livro fiscal para encerramento; d) Ddevolução do documento de licença de funcionamento. Art. 14124 -. Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte será concedida a baixa cancelando-se sua inscrição. SEÇÃO - DA FISCALIZAÇÃO Art. 25 - A fiscalização tributária compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio das unidades administrativas próprias e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciais e policiais quando requisitadas. Art. 26 - A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização, para verificação do cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso: I - Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), em que será documentado o início do procedimento fiscal e serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 7 (sete) dias, a critério da autoridade fiscal, livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada; II - Termo de Apreensão (TA), no qual será descrito, sumariamente e com clareza, o objeto ou o documento, inclusive arquivo magnético, apreendido; III - Auto de Infração (AI). 68 § 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. § 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais. § 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se preposto a pessoa que, no momento da visita da autoridade fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento. § 4º - Havendo recusa do recebimento de quaisquer documentos referidos neste artigo a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, e imediatamente remeterá a via destinada ao sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). § 5º - Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa por via postal, dos documentos de que tratam os incisos I e II, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação em jornal de grande circulação no município. Art. 27 - O TIAF ou o termo lavrado na forma do § 1º do artigo anterior terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização. Art. 28 - Fica dispensada a lavratura do TIAF nas seguintes hipóteses: I - na constatação pelo Fisco de flagrante infração à legislação tributária. 69 II - nas ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento das atividades de setor econômico ou de contribuinte. § 1º - Na hipótese do inciso I, configurada a necessidade de lavratura do TA, este indicará, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória dos documentos. § 2º - O contribuinte deverá ser cientificado formalmente do início das ações descritas no inciso II deste artigo, pelo respectivo fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma que dispõe o § 5º do artigo 26 desta lei. (MUDAR O ARTIGO) § 3º - Na hipótese de ser apurada pela fiscalização infração à legislação tributária, quando do desenvolvimento das ações de que se trata o inciso II deste artigo será lavrado o TIAF. Art. 29 - O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada. Art. 30 – O Auto de Infração conterá os seguintes elementos: I - número de identificação. II - data e local da lavratura. III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e nº de atividade constante na lista de serviços. IV - descrição clara e precisa do fato que motivou a lavratura e das circunstâncias em que foi praticado. 70 V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade. VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa e juros de mora, com indicação do exercício a que se refira. Art. 31 - O lançamento do crédito tributário será formalizado mediante Auto de Infração (AI). Parágrafo Único - Nos casos de apreensão de objetos ou documentos, deverá acompanhar o AI uma via do respectivo TA. Art. 32 - O sujeito passivo será intimado ou comunicado da lavratura do AI, de acordo Artigo 12 desta Lei. §1º - Considera-se efetivada a intimação ou a comunicação: 1) na hipótese do inciso I do artigo 12 desta Lei, na data do recebimento da via do AI; 2) na hipótese do inciso II do artigo 12 desta Lei (mudar o artigo). a) na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; b) 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio, quando não constar assinatura no documento de recibo ou a data de seu recebimento; 3) na hipótese do inciso III, na data de sua publicação. 71 § 2º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida. Art. 33 - Considera-se o contribuinte sob ação fiscal desde a lavratura do TIAF ou TA até o pagamento do crédito tributário ou decisão final em instância administrativa. Art. 34 - Não é lícito ao sujeito passivo dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à formação e andamento da fiscalização, ou recusar-se a recebê-los. Art. 35 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Município, especialmente as relacionadas com prestação de serviço; II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça; III - os servidores públicos do Município; IV - os síndicos, comissários e inventariantes V - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais; Art. 36 - Constatada a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal poderão ser remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado. Art. 37 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatória ao fisco municipal, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los. 72 Art. 38 - O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária. Art. 39 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extra fiscais, por parte da Secretaria Municipal da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. TÍTULO II TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142.08. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de polícia. Art. 14309. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município. Art. 14410. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições: I – têm como fato gerador: 73 a) o exercício regular do poder de polícia; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;; II – nnão podem: a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; b) ser calculadas em função do capital das empresas. Art. 14511. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 14612. Os serviços públicos consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. – As taxas pelo exercício do poder de polícia são as constantes da tabela anexa a esta lei. CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO 74 Art. 14713. Estabelecimento: I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional; IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, por ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. Art. 14814. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Art. 14915. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. 75 CAPÍTULO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 15016. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 15117. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido: I – na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;. Art. 15218. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.. 76 Art.153. – O alvará de licença e funcionamento terá validade até o dia 31 de Ddezembbro do exercício da inscrição e deverá ser revalidado anualmente. Parágrafo único. A expedição do alvará deverá ser feita até o uúltimo dia útil do mês de março do ano subseqüente, sob pena do pagamento de multa no valor de 20% da UFM, independentemente da condição tributária da empresa. Seção II Base de Cálculo Art. 154 – . A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, será determinada para cada atividade de acordo com a tabela anexa a esta Lei. Seção III Sujeito Passivo Art. 15522. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física (PREFEITO) ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 15623. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas e seus sócios: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; 77 II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Excluir artigo 124 Art. 124. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTDC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFL = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) Art. 15725. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerá: I – no primeiro exercício, proporcionalmente, de acordo com a data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subseqüentes, no ato da expedição do alvará será cobrado a taxa de licença para localização e funcionamento.; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.(Não é cobrada neste caso, favor verificar a legalidadade senão excluir inciso III) Art. 15826. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais,, pelaatravés da rede bancária, devidamente , autorizada pela Prefeitura. Excluir inciso I, II, III. I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subseqüentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; 78 III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Excluir parágrafo único- Parágrafo Único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo. Art. 15927. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, será realizado de considerandoacordo com a atividade do estabelecimento, e seguindode acordo com a tabela anexa a esta Lei. deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 16028. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL. CAPÍTULO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fato Gerador e Incidência Excluir 129 a 141(não é cobrada no município) Art. 129. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. Art. 130. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 79 fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Art. 131. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. Seção II Base de Cálculo Art. 132. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; 80 IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 133. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFS = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) Art. 134. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 135. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 136. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, 81 distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 137. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC – Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA – Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFS = ( CT x NT-DC ) : ( NT-DA ) Art. 138. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subseqüentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 139. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subseqüentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Art. 140. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. 82 Art. 141. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. CAPÍTULO IVV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 16142. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho,, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Art. 162. O anúncio refere-se aà exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, ficando sujeito aà prévia licença da prefeitura. Art. 163. Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I – os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas de anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados, em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II - propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.; Art. 16443. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio; 83 II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio.; III – em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio. Art. 16544. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel; IX – em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tãosomente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. Seção II Base de Cálculo Art. 166. A base de cálculo utilizada para cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, será calculadoa sobrecom base n a UFM – Unidade Fiscal do Município, de acordo com a tabela anexa a esta Lei.., de 05% (cinco por cento), para 84 estabelecimentos localizados em Bairros e 10% (dez por cento), para estabelecimentos localizados no Centro do Município. Excluir artigo 145/146/147 Incluir lei 018/2003, cobrando 10%, do valor da tabela Art. 145. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 146. A Taxa de Fiscalização De Anúncio – TFA será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NTVF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFA = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 147. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio e o NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III 85 Sujeito Passivo Art. 16748. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 16849. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem: a) imóvel onde o anúncio está localizado; b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; II – responsáveis pela locação do bem: a) imóvel onde o anúncio está localizado; b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. Seção V Lançamento e Recolhimento Excluir artigo 150 Art. 150. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 86 TFA = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 16951. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; II – nos exercícios subseqüentes, no ato da expedição do alvará;. Art. 17052. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela através da rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.: Art. 153. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento. Art. 17154. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA. CAPÍTULO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (prefeito) Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 17255. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 87 exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 17356. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial. Art. 17457. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. Seção II Base de Cálculo Art. 175. A Taxa de licença Fiscalizaçãopara de fFuncionamento dose estabelcimentosEstabelecimento em hHorários eEspeciaisl será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a esta Lei. e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.Excluir artigo 158/159/160 Art. 158. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais. 88 Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 159. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será calculada: I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) 89 IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) Art. 160. O CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo específico próprio.Seção III Sujeito Passivo Art. 17661. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE é a pessoa física oua pessoa jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 17762. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – 90 TFHE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.Seção V Lançamento e Recolhimento Excluir artigo 163 Art. 163. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa: I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) 91 IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFHE = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) Art. 164. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ocorrerá: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal; II – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 165. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: Art. 166. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 167. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE. CAPÍTULO VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 92 AMBULANTE E EVENTUAL Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 17868. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante ambulante e Eventualeventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Art. 179.69. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante ambulante e Eventualeventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante ambulante e Eventualeventual; II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante ambulante e Eventualeventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante ambulante e Eventualeventual; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante ambulante e Eventualeventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante ambulante e Eventualeventual;. Art. 18070. Considera-se atividade: I – ambulante, a exercida, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localizaçãode modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não; II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos; 93 III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados. Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares. Seção II Base de Cálculo Art. 181. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será determinada calculada conforme tabela abaixoanexa a esta Lei. .: Excluir artigo171/172/173 Art. 171. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será determinada, conforme tabela abaixopara cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 172. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será calculada: I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: 94 TFE = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) Art. 173. O CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM – Custo Total Mensal 95 com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 18274. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 18375. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; III – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos. Seção VLançamento e Recolhimento Excluir artigo 176 Art. 176. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa: 96 I – para um período anual, através da multiplicação do CTA – Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC – Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA – Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTA x NTA-DC ) : ( NTA-DA ) II – para um período mensal, através da multiplicação do CTM – Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC – Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM-DA – Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTM x NTM-DC ) : ( NTM-DA ) III – para um período semanal, através da multiplicação do CTS – Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC – Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS-DA – Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) IV – para um período diário, através da multiplicação do CTD – Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC – Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD-DA – Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) V – para um período horário, através da multiplicação do CTH – Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC – Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH-DA – Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFE = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) 97 Lançamento eE Recolhimento Art. 18477. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE ocorrerá: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal; II – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 1857.8. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pelaatravés da rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:. Art. 179. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento. Art. 18680. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante ambulante e Eventualeventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE. CAPÍTULO VIIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR Seção I Fato Gerador e Incidência Excluir 181 a 193 Art. 1871. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeitoa à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. 98 Parágrafo primeiro§ 1º: A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do município. Parágrafo segundo:§ 2º Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem o prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art. 1882. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeitao à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeitao à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeitao à construção, e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno. Art. 1893. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO não incide sobre: I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; III – a construção de muros de contenção de encostas. IV – a construção de barracões destinados aà guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. Seção II Base de Cálculo Art. 19084. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será determinada, para cada obra particular, de acordo com a tabela em anexo.através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais. 99 Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 185. A Taxa de Fiscalização De Obra Particular – TFO será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: .TFO = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 186. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular e o NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.Seção III Sujeito Passivo Art. 19187. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeitao à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 19288. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ou por estarem expressamente 100 designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 193.89. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO poderá será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através dede acordo com a tabela anexa a esta Leiem anexo. a multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF – Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFO = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 19490. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; II – nos exercícios subseqüentes, conforme tabela TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decretoem anexo, pelo Chefe do Executivo; III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. Art. 19591. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será recolhida , através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela através da rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; II – nos exercícios subseqüentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. 101 Art. 192. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento. Art. 19693. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO. CAPÍTULO VIIIIX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 1974. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinentes à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Art. 1985. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida 102 sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos. Art. 1996. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas. Seção II Base de Cálculo Art. 200197. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto,, em função dea quantidade de dias e do metro( quadrado, conforme tabela em anexo. abaixo (alterar a tabela existente para UFM) e depois passar ela pra esse local: Período e metragem Valor da alíquota (UFM%) Dia e m² 10% Mês e m² 5,0% Ano e m² 20% Excluir artigo198/199 Art. 198. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) 103 Art. 199. O CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto e o NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Art. 201200. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinentes à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 202201. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos. Seção V Lançamento e Recolhimento Excluir artigo 202 Art. 202. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA – Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF – Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: 104 TFP = ( CT x NT-VA ) : ( NT-VF ) Art. 203203. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; II – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Art. 204204.. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, através da rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura. : Art. 205. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento. Art. 205206. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP. CAPÍTULO X TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO Seção I 105 Fato Gerador e Incidência Art. 207. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos. Art. 208. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 209. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 210. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: I – caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; II – demonstrada na RBE-TSC – Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo. Seção II Base de Cálculo Art. 211. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. 106 Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros; V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII – demais custos. Art. 212. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será calculada através da multiplicação do CT – Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB – Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML – Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: TSC = ( CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) CAPÍTULO IX DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS, DA TAXA DE CERTIDÕES DIVERSAS E DA CONCESSÃO DE TERRENOS NO CEMITÉRIO Art. 206. A Taxa de Serviços Diversos e a Taxa de Certidões Diversas têm como fato gerador a prestação de: I – numeração de prédios; II – apreensão de bens móveis, mercadorias ou semoventes; III – alinhamento e nivelamento; 107 IV – cópia de documentos públicos; V – expedição de certidões, alvará de construção e comércio, cadastro ou transferência e licença para festas; VI – inumação, exumação e traslado de restos mortais; VII – permissão para construção de carneira, colocação de inscrição e execução de obras de manutenção e embelezamento. Art. 207. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte beneficiado. Parágrafo único. A arrecadação das taxas de que trata este capítulo obedecerá aos valores constantes dos Anexos VI, VII e VIII. Art. 208. Contribuinte das Taxas é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação de serviço, nele tiver interesse ou responsabilidade ou deles obtiver qualquer benefício. Art. 209. As Taxas serão arrecadadas no ato da prestação dos serviços ou antecipadamente, podendo o Executivo, se julgar conveniente e diante de circunstâncias especiais, estabelecer o pagamento posterior para determinados casos. § 1º A falta de pagamento da taxa, quando exigível antecipadamente, implica na não prestação dos serviços, de averbação, ou diversos, ou se exigível posteriormente na aplicação das penalidades previstas no parágrafo seguinte. § 2º Havendo interesse do Município, a critério da administração, o serviço será prestado, mesmo sem o pagamento da taxa exigível antecipadamente, sujeitando–se o contribuinte às penalidades legais em caso de inadimplemento. Art. 210. Aplicam-se às Taxas previstas, no que couberem, as disposições do Capítulo III deste Título. Art. 218. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. Art. 219. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 108 Art. 220. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento. Art. 221. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC. TÍTULO III CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21122. A CM – Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 21223. A CM – Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. Art. 21324. A CM – Será devida a CM – Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 109 III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. § 2º Não há incidência de CM – Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. § 3º O disposto neste artigo t. 224 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM – Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Seção II Base de Cálculo Art. 21425. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de Influência. 110 § 1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN – Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2º A determinação da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria farse-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas ZINs – Zonas de Influência. 111 § 3º A CM – Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. § 4º Para a apuração da base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, os índicescides e valores utilizados para a cobrança serão determinados através de Decreto pelo chefe do Executivo. o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra – calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs – Zonas de Influência – no CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização. § 5º Para a apuração do NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a APM – Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos: I – delimitará, em planta, a ZIN – Zona de Influência da obra; II – dividirá a ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados. Art. 226. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. § 1.º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs – Zonas de influência. § 2.º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM – Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 227. A base de cálculo da CM – Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência 112 da obra, em função dos respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização. Parágrafo único. Os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. Art. 228. A CM – Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT-IB ) Art. 229. O CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio. Art. 230. O somatório de todos os FRIVs – Fatores Relativos eIndividuais de Valorização deve ser igual ao NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo: Art. 231. A CM – Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA – Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF – Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo: PA < (MVF) x (0,03) Seção III Sujeito Passivo Art. 21532. O sujeito passivo da CM – Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. Parágrafo único. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I - publicar previamente os seguintes elementos: 113 a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas; f) condições de pagamento; II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 21633. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; 114 III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. § 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo34, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 21734. A CM – Contribuição de Melhoria para cada imóvel será lançada através de Decreto pelo chefe do Executivo. administrativa, através da multiplicação do CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV – Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT-IB ) Art. 235. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. 115 Parágrafo único. O EDECOM – Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá: I – o MDP – Memorial Descritivo do Projeto; II – o CT/PO – Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM – Contribuição de Melhoria; III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM – Contribuição de Melhoria; IV – o prazo para impugnação do lançamento da CM – Contribuição de Melhoria; V – o local do pagamento da CM – Contribuição de Melhoria; VI – a delimitação, em planta, da ZIN – Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; VII – a divisão da ZIN – Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI – Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa; IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; X – o NT-IB – Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN – Zona de Influência da obra; XI – os FRIVs – Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel; XII – o PR – Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.Art. 21836. A CM – Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, através da rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura. § 1º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento à vistaantecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo chefe do Executivo. § 2º É lícito ao contribuinte liquidar a CM – Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado. § 3º No caso do § 2º deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior. § 4º No caso de serviço público concedido, a APM – Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM – Contribuição de Melhoria. 116 Art. 237. O lançamento da CM – Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento. Art. 21938. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM – Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22039. Fica o chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União ou Estado de Minas Gerais, para o lançamento e a arrecadação da CM – Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual. TÍTULO IIV OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I CADASTRO FISCAL Seção I Disposições Gerais Art. 22140. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB; II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB. II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB; III – o Cadastro Sanitário – CASAN; IV – o Cadastro de Anúncio – CADAN; V – o Cadastro de Horário Especial – CADHE; VI – o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – 117 CAMEF; VII – o Cadastro de Obra Particular – CADOB; VIII – o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP. Seção II Cadastro Imobiliário Art. 22241. O Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: I – os bens imóveis: a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; II – o solo com a sua superfície; III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. 118 Art. 22342. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados: I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – CIMOB; II – a informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 22443. Para fins de inscrição e alteração no Cadastro Imobiliário – CIMOB, considera-se documento hábil, registrado ou não: I - a escritura; 2 – o contrato de compra e venda; II - o formal de partilha; III - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2 – contrato de compra e de venda; c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIACIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. 119 II – para fins de alteração: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 – a escritura; 2 – o contrato de compra e venda; 3 – o formal de partilha; 4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2 – contrato de compra e de venda; c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIACIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. III – para fins de baixa: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 – o contrato de compra e venda; 2 – o formal de partilha; 3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. § 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário – CIMOB. 120 § 2º O BIA-CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a A FIC-CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 22544. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário – CIMOB considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. Parágrafo único. No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado: I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; b) de maneira específica: 1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal; 2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização; II – interno, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, que lhe dá acesso; b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 22645. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título; 121 II – para informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 22746. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB; II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 22847. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando: I – o nome, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o endereço do adquirente; 122 II – os dados relativos à situação do imóvel alienado; III – o valor da transação. Art. 248. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 229.49. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria:, chamada ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária: I – os bens imóveis: a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; II – o solo com a sua superfície; III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Seção III Cadastro Mobiliário Art. 23050. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento: 123 I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III – as repartições públicas; IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII – os registros públicos, cartorários e notariais. Art. 23151.. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – a informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 232. 52. No Cadastro Mobiliário – CAMOB: I – para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inscrição estadual e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, a CI – Carteira de Identidade e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; 124 c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário;; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inscrição estadual e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; II – para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a alteração da inscrição estadual e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; , 125 b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a alteração do registro no órgão de classe e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a alteração da inscrição estadual e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o contrato de locação quando o imóvel pertencer a outro proprietário; III – para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, 126 juntamente com o último Alvará de Licença de Localização e de Funcionamento expedido, e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa da inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar além do BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o último Alvará de Licença de Localização e de Funcionamento expedido, e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa da inscrição estadual, a DOC – Documentação Fiscal não utilizada; c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o último Alvará de Licença de Localização e de Funcionamento expedido, e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o último Alvará de Licença de Localização e de Funcionamento expedido, e, havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o último Alvará de Licença de Localização e de Funcionamento expedido, e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o último Alvará de Licença de Localização e de Funcionamento expedido, e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o último Alvará de Licença de Localização e de Funcionamento expedido, e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa da inscrição estadual; h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIACAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, juntamente com o último Alvará de Licença de Localização e de Funcionamento expedido, e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 127 § 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário – CAMOB. § 2º O BIA-CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. § 3º Em caso de inatividade de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, inscritas no CAMOB – Cadastro Mobiliário, por mais de 2 (dois ) anos, comprovada pela não revalidação do alvará ou inatividade tributária, será declarada a inatividade compulsória do contribuinte, devendo o eventual débito ser lançado em dívida ativa, sendo que a baixa definitiva somente será realizada após a quitação integral dos débitos. Art. 23353. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; II – para informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearememm, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 234.54. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 128 III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 23555. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I – o nome, a razão social, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 23656.. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 23757. No ato da inscrição serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III – as repartições públicas; IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 129 VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII – os registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs – Códigos de Atividades Econômicas e Sociais. Seção IV Cadastro Sanitário Art. 258. O Cadastro Sanitário – CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com estabelecimento fixo; Art. 259. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas: I – a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN; II – a informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 260. No Cadastro Sanitário – CASAN, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 130 armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; II – para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; III – para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIACASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FICCASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIACASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FICCASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC – Documentação Fiscal não utilizada; c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe; 131 § 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário – CASAN. § 2º O BIA-CASAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 261. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; II – para informar, ao Cadastro Sanitário – CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 262. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário – CASAN; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário – CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 132 III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 263. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, , desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 264. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário – CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 265. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAS – Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FICCASAN – Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; Seção V 133 Cadastro de Anúncio Art. 266. O Cadastro de Anúncio – CADAN compreende, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; II – em quaisquer outros locais: a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; b) de acesso ao público. Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município. Art. 267. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em: I – quanto ao movimento: a) animado; b) inanimado; II – quanto à iluminação: a) luminoso; b) não-luminoso. § 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria. § 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria. § 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. § 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria. 134 Art. 268. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas: I – a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN; II – a informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. Art. 269. No Cadastro de Anúncio – CADAN, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio; II – para fins de alteração, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio, III – para fins de baixa, o BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio, § 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio – CADAN. § 2º O BIA-CADAN – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio; será instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 270. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos: I – para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração; 135 II – para informar, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato. Art. 271. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio – CADAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio: I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio – CADAN; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio – CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. Art. 272. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio – CADAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando: 136 I – o nome, a razão social, o endereço do solicitante e o CNPJ/CPF II – a data, o objeto e a característica da solicitação. Art. 273. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAD – Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FICCADAN – Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; II – em quaisquer outros locais: a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; b) de acesso ao público. § 1º A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Anúncio – CADAN: I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação; II – poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade; III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo; IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmo à distância. § 2º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, seqüencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantidos em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local. Seção VI Cadastro de Horário Especial Excluir artigo 274 a 302 137 Art. 274. O Cadastro de Horário Especial – CADHE compreende os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial. Art. 275. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, são obrigados: I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE; II – a informar, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal. Art. 276. No Cadastro de Horário Especial – CADHE, os estabelecimentos comerciais deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – para fins de alteração, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial; III – para fins de baixa, o BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FICCADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial. § 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Horário Especial – CADHE. § 2º O BIA-CADHE – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 277. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE, de até 5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial; 138 II – para informar, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal, imediato. Art. 278. O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial – CADHE deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais: I – após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE; II – após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não informarem, ao Cadastro de Horário Especial – CADHE, a sua alteração ou a sua baixa; III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal. Art. 279. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAH – Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na FIC-CADHE – Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial – CADHE, os estabelecimentos comerciais em funcionamento em horário especial. Seção VII Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante Art. 280. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento. Art. 281. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados: I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; 139 II – a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. Art. 282. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; II – para fins de alteração, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; III – para fins de baixa, o BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; § 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF. § 2º O BIA-CAMEF – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FICCAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 283. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante; II – para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; 140 III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato. Art. 284. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes: I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF; II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante – CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa; III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. Art. 285. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICEF – Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na FICCAMEF – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes. Seção VIII Cadastro de Obra Particular Art. 286. O Cadastro de Obra Particular – CADOB compreende as obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução. Art. 287. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas: I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB; II – a informar, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares; 141 III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. Art. 288. No Cadastro de Obra Particular – CADOB, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo: a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; II – para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular; III – para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular. § 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular – CADOB. § 2º O BIA-CADOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 289. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos: I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra; 142 II – para informar, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato. Art. 290. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução: I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB; II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular – CADOB, a sua alteração ou a sua baixa; III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. Art. 291. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOB – Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular – CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra particular. Seção IX Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos Art. 292. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. 143 Art. 293. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas: I – a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP; II – a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. Art. 294. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a FICCAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB; II – para fins de alteração, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FICCADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; III – para fins de baixa, o BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; § 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP. § 2º O BIA-CADOP – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP – 144 Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 295. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos: I – para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência; II – para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato. Art. 296. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos: I – após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; 145 III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. Art. 297. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOP – Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP – Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP: I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto; II – poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade; III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície; IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.Seção X Atualização do Cadastral Fiscal Art. 298. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: I – a nomeação da COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral; II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral; 146 III – a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC – Comissão FiscoFazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral; Art. 299. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 300. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral. § 1º A descrição dever ser: I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica. § 2º A descrição dever conter: I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento. Art. 301. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução. Art. 302. A COFISC – Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral. Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de 147 procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. CAPÍTULO II DOCUMENTAÇÃO FISCAL Seção I Disposições Gerais Art. 238303.. A DOC – Documentação Fiscal da Prefeitura compreende: I – os DOFs – Documentos Fiscais; II – os DOGs – Documentos Gerenciais. Art. 239304. Os DOFs – Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem: I – os LIFs – Livros Fiscais; II – as NTFs – Notas Fiscais; III – as DECs – Declarações Fiscais. Art. 240305. Os LIFs – Livros Fiscais da Prefeitura compreendem: II – o Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA; II – o Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH; III – o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência – LRDO; IV – o Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES; V – o Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS; VI – o Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS; VII – o Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV; VIII – o Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso à Internet – LRSI; IX – o Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE; 148 X – o Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros – LRAD; XI – o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação – LRAC; XII – o Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT; XIII – o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB; XIV – o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO; XV – o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP; XVI – o Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF; XVII – o Livro Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH; XVIII – o Livro de Registro de Serviço de Pedágio – LRSP. Art. 241306. Os NTFs – Notas Fiscais da Prefeitura compreendem: I – a Nota Fiscal de Prestação de Serviços – NFPS; II – a Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso/Bilhete – NFIB; III – a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom – NFP; IV – a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa – NFV; Art. 307. As DECs – Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem: I – a Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP; II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET; III – a Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER; IV – a Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF; V – a Declaração Mensal de Construção Civil – DEMEC; VI – a Declaração Mensal de Cooperativa Médica – DECOM; VII – a Declaração Mensal de TV por Assinatura – DECTV; VIII – a Declaração Mensal de Radiochamada – DERAD; 149 IX – a Declaração Mensal de Cartório – DECAR; X – a Declaração Mensal de Telecomunicação – DETEL; XI – a Declaração Mensal de Água e Esgoto – DEMAG; XII – a Declaração Mensal de Energia Elétrica – DEMEL; XIII – a Declaração Mensal de Correio e Telégrafo – DECOT; XIV – a Declaração Mensal de Empresa Estatal – DEMEM; XV – a Declaração Mensal de Serviço Público – DEPUB; Art. 242308. Os DOGs – Documentos Gerenciais da Prefeitura compreendem: I – os RECs – Recibos; II – os ORTs – Orçamentos; III – as ORS – Ordens de Serviços; IV – Outros: a) utilizados com idêntico objetivo; b) semelhantes e congêneres; c) a critério do fisco. Seção II Livros Fiscais Subseção I Livro de Registro de Profissional Autônomo Obs. Nosso código só possui um livro para qualquer tipo de serviço Art. 309. O Livro de Registro de Profissional Autônomo – LRPA: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: 150 a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço; b) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido: 1 – para pessoa física com estabelecimento fixo, no estabelecimento; 2 – para pessoa física sem estabelecimento fixo, na sua residência habitual; b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Livro de Registro de Profissional Habilitado Art. 310. O Livro de Registro de Profissional Habilitado – LRPH: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço; b) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do empregado; 151 c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção III Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência Art. 311. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência – LRDO: I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) a DOC – Documentação Fiscal: 1 – autorizada pela Prefeitura; 2 – confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; 3 – emitida pela Prefeitura; b) os termos de ocorrência registrados pela AF – Autoridade Fiscal; c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF – Autoridade Fiscal; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 152 Subseção IV Livro de Registro de Entrada de Serviço Art. 312. O Livro de Registro de Entrada de Serviço – LRES: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; V – destina-se a registrar: a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento; b) os dados do tomador de serviço: 153 1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a CI – Carteira de Identidade; 2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito; d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento. e) as observações e as anotações diversas; VI – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento. Subseção IV Livro de Registro de Prestação de Serviço Art. 313. O Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS: Art. 243. As pessoas jurídicas, abrangidas pelo campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam obrigadas ao lançamento de todas as operações referentes às atividades de prestação de serviço no Livro de Prestação de Serviços ou impresso através de processamento eletrônico de dados, com as folhas numeradas. Parágrafo único. O Livro de Registro de Prestação de Serviço deverá conter o visto da repartição fiscal no termo de abertura e encerramento Art. 244. O Livro Registro de Prestação de Serviço será de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de 05 (cinco) anos da data de encerramento da escrituração. Art. 245. O Livro de Registro de Prestação de Serviço – LRPS: 154 I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; V – destina-se a registrar: a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos DOFs – Documentos Fiscais e DOGs – Documentos Gerenciais; b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas RETs – Receitas Tributáveis; c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis; d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco; 155 e) as observações e as anotações diversas; VI – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; VII – poderá ter o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção VI Livro de Registro de Serviço de Saúde Art. 314. O Livro de Registro de Serviço de Saúde – LRSS: I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos subitens 4.01 a 4.23 da LS – Lista de Serviços, exceto Cooperativas Médicas; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data, o objeto e o preço do serviço; c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; 156 c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção VII Livro de Registro de Serviço Veterinário Art. 315. O Livro de Registro de Serviço Veterinário – LRSV: I – é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos subitens 5.01 a 5.09 da LS – Lista de Serviços; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data, o objeto e o preço do serviço; c) dentre outras, as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção VIII Livro de Registro de Serviço 157 de Provedores de Acesso à Internet Art. 316. O Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso à Internet – LRSI: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 1.02 e 1.08 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de provedores de acesso à internet e planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data, o objeto e o preço do serviço; c) as receitas decorrentes de serviços de: provedores de acesso à internet e planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção IX Livro de Registro de Serviço de Ensino Art. 317. O Livro de Registro de Serviço de Ensino – LRSE: I – é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da LS – Lista de Serviços; 158 II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome e o endereço do aluno; b) o número e a data da matrícula; c) a série e o curso ministrados; d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula; e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula; f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de: 1 – uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza; 2 – material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos; 3 – merenda, lanche e alimentação; g) outras receitas oriundas de: 1 – acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária; 2 – cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias; 3 – transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos: 3.1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 3.2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; 159 4 – comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros; 5 – permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular; 6 – ministração de aulas de recuperação; 7 – provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas; 8 – serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos; 9 – serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos; 10 – bolsas de estudo; h) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção X Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros Art. 318. O Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros – LRAD: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no subitem 17.11 da LS – Lista de Serviços; 160 II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; c) as receitas decorrentes de: 1 – taxa de filiação de estabelecimento; 2 – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; 3 – taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários; 4 – taxa de alterações contratutais; 5 – comissões, a qualquer título; 6 – taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato; 7 – honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios; 8 – acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XI Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação 161 Art. 319. O Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação – LRAC: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 10.01 a 10.08 da LS – Lista de Serviços; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o objeto, bem como o seu valor, do agenciamento, da corretagem e da intermediação; b) a percentagem e o valor da comissão contratada, inclusive sobre o “overprice”; c) o nome, o endereço e o telefone do tomador; d) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; e) as receitas decorrentes de: 1 – taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro; 2 – comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração; 3 – comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de Resseguro do Brasil; 4 – comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro; 5 – participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada; 6 – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros; 7 – remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados; 162 8 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes. 9 – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes. f) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XII Livro de Registro de Rádio e de Televisão Art. 320. O Livro de Registro de Rádio e de Televisão – LRRT: I – é de uso obrigatório para as empresas de Rádio e de Televisão e que prestem serviços de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos, demais materiais publicitários; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço; b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; c) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; 163 c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XIII Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento Art. 321. O Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento – LRSB: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 14.05, 14.10, 14.12 e 14.13 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de recondicionamento, de acondicionamento, de pintura, de beneficiamento, de lavagem, de secagem, de tingimento, de galvanoplastia, de anodização, de corte, de recorte, de polimento e de plastificação de objetos, inclusive os destinados à industrialização ou comercialização e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) recondicionamento, transformação, acondicionamento, embalajamento, enfardamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, descaroçamento, descascamento, tingimento, galvanoplastia, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem, estanhagem, anodização, corte, recorte, polimento e plastificação de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos e de elevadores, inclusive destinados à industrialização ou à comercialização; b) transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de objetos, inclusive destinados à industrialização ou à comercialização; c) funilaria, calderaria, siderurgia, vidraçaria, ótica, carpintaria, marcenaria, marmoraria e serralheria, inclusive destinados à industrialização ou à comercialização; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) os dados do tomador de serviço: 1 – quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a CI – Carteira de Identidade; 2 – quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; 164 b) os dados da prestação de serviço: 1 – a natureza do serviço; 2 – o valor cobrado; c) os dados do objeto: 1 – o tipo e a característica; 2 – a destinação; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XIV Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra Art. 322. O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra – LRMO: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados nos subitens 17.04 e 17.05 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de recrutamento, de agenciamento, de seleção, de colocação ou de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: 165 a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; c) as receitas decorrentes de: 1 – encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS; 2 - encargos previdenciários e tributários; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XV Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade Art. 323. O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade – LRPP: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no subitem 17.06 da LS – Lista de Serviços; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço; b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, prestado pelas empresas de livros, jornais, revistas, periódicos, rádios, televisão, “internet” , na radiochamada ou no rádio “beep”; 166 c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, prestado: 1 – diretamente, como parte integrante, na “internet”, na radiochamada ou no rádio “beep”; 2 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; d) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XVI Livro de Registro de Administração Financeira Art. 324. O Livro de Registro de Administração Financeira – LRAF: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do tipo instituição financeira; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) a relação de fundos administrados pela instituição financeira, destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida; b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida; c) a relação de contratos de franquia (“franchise”) e faturação (“factoring”) administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida; 167 d) a relação de contratos de “leasing” captados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida; e) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XVII Livro de Registro de Serviço de Hospedagem Art. 325. O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem – LRSH: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no subitem 9.01 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de hospedagem em hotéis, pensões e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: “apart-service condominiais”, “flat”, “apart-hotéis”, “hotéis residência”, “residence-service”, “suíte-service”, “hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e marítima”, pousadas, dormitórios, “campings” e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede; b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte que o hóspede está ocupando; c) a duração, bem como o valor, da hospedagem; d) as receitas decorrentes de: 1 – locação, guarda ou estacionamento de veículos; 168 2 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; 3 – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 4 – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; 5 – aluguel de toalhas ou roupas; 6 – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de “compact disc” ou de “digital vídeo disc”; 7 – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades; 8 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; 9 – aluguel de cofres; 10 – comissões oriundas de atividades cambiais. e) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção XVIII Livro de Registro de Serviço de Pedágio Art. 326. O Livro de Registro de Serviço de Pedágio – LRSP: I – é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrados no subitem 22.01 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 169 monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais; II – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III – destina-se a registrar: a) a quantidade total dos pedágios, diariamente, recebidos; b) o valor total dos pedágios, diariamente, recebidos; c) as observações e as anotações diversas; IV – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.Subseção IIXIX Autenticação de Livro Fiscal Art. 246327. Os LIFs – Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF – Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização. Art. 247328. A autenticação do LIF – Livro Fiscal será feita: I – mediante sua apresentação, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado. II – na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF – Autenticação de Livro Fiscal. Parágrafo único. O LIF – Livro Fiscal será considerado, devidamente encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido completamente utilizadas, e, o contribuinte ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento. Subseção XX 170 Escrituração de Livro Fiscal Art. 329. O LIF – Livro Fiscal deve ser escriturado: I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura; II – a tinta; III – com clareza e com exatidão; IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação; VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento. Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas". Subseção XXI Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal Art. 330. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. Art. 331. O RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de LIF – Livro Fiscal por processo: I – mecanizado; II – de computação eletrônica de dados; III – simultâneo de ICMS e de ISSQN; IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; V – solicitado pelo interessado; VI – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 171 Art. 332. O pedido de concessão de RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II – do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IV – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Art. 333. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF – Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. Subseção IIIXXII Extravio e Inutilização do Livro Fiscal Art. 248334. O extravio ou a inutilização dos LIFs – Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. § 1º A comunicação deverá: 172 I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar os LIFs – Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados; IV – informar a existência de débito fiscal; 173 V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. § 2º A autenticação de novos LIFs – Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. Subseção XXIII Disposições Finais Art. 335. Os LIFs – Livros Fiscais: I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da escrituração do último lançamento; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.(verificar) Art. 336. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs – Livros Fiscais. Seção III Notas Fiscais 174 Subseção I Disposições Gerais Art. 337. As NTFs – Notas Fiscais: I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos; V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; VI – conterão: a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; 175 b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; c) a natureza dos serviços; d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; f) a discriminação das unidades e das quantidades; g) a discriminação dos serviços prestados; h) os valores unitários e os respectivos valores totais; i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF – Nota Fiscal; j) a data e a quantidade de impressão; k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; l) o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; m) a data da emissão; VII – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Autorização para Impressão de Nota Fiscal Art. 338. As NTFs – Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF – Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF – Repartição Fiscal competente, é que: I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos; 176 II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs – Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. Art. 339. A AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF – Repartição Fiscal competente, da SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal. Art. 340. A SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I – conterá as seguintes indicações: a) a denominação SAI-NF – Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal; c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal; d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal solicitada; e) a data da solicitação; f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço; II – deverá estar acompanhada: a) da cópia da última NTF – Nota Fiscal emitida; b) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;(de onde estiver localizado a empresa) 2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 177 a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT – Nota Fiscal; IV – será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitada pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 341. A AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses; II – conterá as seguintes indicações: a) a denominação AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) a data da solicitação; c) a data e o número da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano; d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Nota Fiscal solicitada; e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a NF – Nota Fiscal solicitada; f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF – Nota Fiscal autorizada; g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; h) a data da entrega da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 178 i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT – Nota Fiscal; c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT – Nota Fiscal; IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, (desde que devolva as vias originais) Subseção III Emissão de Nota Fiscal Art. 342. A NTF – Nota Fiscal deve ser emitida: I – sempre que o prestador de serviço: a) prestar serviço; b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; II – na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior; III – por decalque ou por carbono; IV – de forma manuscrita; V – a tinta; VI – com clareza e com exatidão; VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT – Nota Fiscal será: 179 I – cancelada: a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias; b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; II – substituída e retificada por uma outra NTF – Nota Fiscal. Subseção IV Nota Fiscal de Prestação de Serviço – PS Art. 343. A Nota Fiscal de Serviços – Prestação de Serviço PS I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviços de acordo com a lista de serviços L.S. II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. Subseção V Nota Fiscal de Serviço – Série B Excluir atigo 344 a 348 Art. 344. A Nota Fiscal de Serviços – Série B – NFB: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços; II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; 180 b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. Subseção VI Nota Fiscal de Serviço – Série C Art. 345. A Nota Fiscal de Serviços – Série C – NFC: I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 11.01 e 11.04 da LS – Lista de Serviços; II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; IV – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões: a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo; b) placa do veículo. Subseção VII Nota Fiscal de Serviço – Série D Art. 346. A Nota Fiscal de Serviços – Série D – NFD: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens: a) 4.02 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de: abreugrafia, radiografia, tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e ressonância magnética; b) 5.08 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de: guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, bem como serviços de corte, de apara, de poda e depenteado de pêlos, de corte, 181 de apara e de poda de unhas de patas, inclusive depilação banhos, duchas e massagens em animais; c) 601 e 6.02 da LS – Lista de Serviços e, que prestam serviços de: barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, bem como serviços de cuidados pessoais e estéticos; d) 6.03, 6.04 e 6.05 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de: banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, bem como serviços de centros de emagrecimento, de "spa", de atividades físicas e esportivas, de artes marciais, de dança e de natação; e) 7.06 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes e cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço; f) 7.07, 7.08 e 14.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de lustração de bens móveis, bem como lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos, inclusive empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, quando o serviço for prestado para usuário final; g) 7.13 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de: desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, bem como dedetização e desinsetização; h) 12.05 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de locadores de cartuchos, de disco, de fita cassete, de “ CD – compact disc”, de “CD Room” e de “DVD – digital video disc”; i) 13.02 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, coloração e montagem; j) 14.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de alinhamento, lubrificação, limpeza, balanceamento e lavagem de veículos; k) 14.04 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de borracharia, recauchutagem, regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus para o usuário final; l) 14.07 e 14.08 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, bem como colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos, inclusive encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos; 182 m) 14.09 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem como tapeçaria, estofamento, bordado e tricô; n) 14.10 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de tinturaria, lavanderia e tingimento de roupas; o) 33.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de despachantes, bem como desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários de despachos; II – não será inferior a 80 mm x 90 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. Subseção VIII Nota Fiscal de Serviço – Série E Art. 347. A Nota Fiscal de Serviços – Série E – NFE: I – é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 9.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e congêneres; II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; IV – além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões: a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da entrada do tomador de serviço; 183 b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço; c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço; d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da saída do tomador de serviço. Parágrafo único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF – Nota Fiscal, o prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, fazendo constar o número da Nota Fiscal de Serviços – Série E – NFE de origem. Subseção IX Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura Art. 348. A Nota Fiscal de Serviços – Série Fatura – NFF: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; 184 II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura. Subseção X Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso/Bilhete Art. 349. A Nota Fiscal de Serviços – Série Ingresso/Bilhete – NFIB: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 e 16.01 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento, congêneres e transporte de passageiros; II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso ou como bilhete de passagem. Subseção XI Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom Art. 350. A Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 – repartições públicas; 185 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. IV – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente: a) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; b) o dia, o mês e o ano da emissão; c) o número seqüencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica; d) o valor total da operação; e) o número de ordem da MAQ-REG – Máquina Registradora; V – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom. § 1º O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG – Máquina Registradora apresentar qualquer defeito. 186 § 2º A MAQ-REG – Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral. § 3º O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQREG – Máquina Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular. Subseção XII Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa Art. 351. A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa – NFV: I – é de uso facultativo, para os contribuintes: a) inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; II – será emitida, pela AF – Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF – Repartição Fiscal competente. IV – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de serviço.(taxa para emissão da nota fiscal avulsa) Subseção XIII Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal Excluir artigo 352 a 355 Art. 352. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. Art. 353. O RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NTF – Nota Fiscal por processo: I – mecanizado; 187 II – de formulário contínuo; III – de computação eletrônica de dados; IV – simultâneo de ICMS e de ISSQN; V – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; VI – solicitado pelo interessado; VII – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. Art. 354. O pedido de concessão de RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. IV – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Art. 355. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. Subseção XIV Extravio e Inutilização de Nota Fiscal 188 Art. 356. O extravio ou a inutilização de NTFs – Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. § 1º A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as NTFs – Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. § 2º A autorização de novas NTFs – Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. Subseção XV Disposições Finais Art. 357. As NTFs – Notas Fiscais: I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 358. Em relação aos modelos de NTFs – Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: 189 I – aumentar o número de vias; II – incluir outras indicações. Art. 359. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs – Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. Art. 360. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs – Notas Fiscais. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF – Nota Fiscal. Art. 361. O prazo para utilização de NTF – Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF – Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal)”. Art. 362. Esgotado o prazo de validade, as NTFs – Notas Fiscais, ainda não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte. Art. 363. As NTFs – Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO – Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento. Art. 364. A NTF – Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM – Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: I – for emitida após o seu prazo de validade; II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. Seção IV 190 Declarações Fiscais Subseção I Disposições Gerais Art. 365. As DECs – Declarações Fiscais: I – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; II – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, entregue para a Prefeitura; b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para exibição à AF – Autoridade Fiscal; III – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Preenchimento de Declaração Fiscal Art. 366. A DEC – Declaração Fiscal deve ser preenchida: I – por decalque ou por carbono; II – de forma mecanizada; III – com clareza e com exatidão; IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras. Subseção III Declaração Anual de Serviço Prestado Excluir artigo 367 a 409 e adequar a lei 031/2005 e lei 017/2003 Art. 367. A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP: I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: 191 II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados; b) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; c) o valor mensal da receita tributável; d) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável; e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; f) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; h) o valor anual dos serviços prestados; i) o valor anual da receita tributável; j) a diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago; III – será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano. Subseção IV Declaração Mensal de Serviço Tomado Art. 368. A Declaração Mensal de Serviço Tomado – DESET: I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 192 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços tomados; b) a relação das NTFs – Notas Fiscais recebidas, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço tomado; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; c) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço tomado; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; b) o valor anual dos serviços tomados; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção V Declaração Mensal de Serviço Retido Art. 369. A Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER: I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços; 193 II – deverá conter: a) a relação das NTFs – Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço retido; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; b) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço retido; 3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor; c) o valor mensal dos serviços retidos; d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do imposto retido na fonte e pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção VI Declaração Mensal de Instituição Financeira Art. 370. A Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da LS – Lista de Serviços e que são instituições financeiras; 194 II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; f) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta – com os respectivos valores, dos seguintes serviços prestados: 1 – planejamento e assessoramento financeiro; 2 – análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 3 – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; 4 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira; 5 – estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 6 – concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia; 7 – auditoria e análise financeira; 8 – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica; 9 – apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem; 10 – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 195 11 – fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em geral; 12 – fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito; 13 – comunicação com outra agência ou com a administração geral; 14 – serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral inerentes a operações de câmbio; 15 – serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário; 16 – resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 17 – fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações etc; 18 – inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento; 19 – despachos, registros, baixas e procuratórios; 20 – administração de fundos quaisquer, desde que diferentes de fundos mútuos, de consórcio, de cartão de crédito ou de débito, de carteiras de clientes, de cheques prédatados, de seguro desemprego, de loterias, de crédito educativo, do PIS – Programa de Integração Social, do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de planos de previdência privada, de planos de saúde e de quaisquer outros programas e planos; 21 – agenciamento fiduciário ou depositário; 22 – agenciamento de crédito e de financiamento; 23 – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 24 – licenciamento eletrônico e transferência de veículos; 25 – custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários; 196 26 – coleta e entrega de documentos, de bens e de valores; 27 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral; 28 – arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”; 29 – “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e o “lease back”; 30 – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”; 31 – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento; 32 – qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; 33 – qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; 34 – qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo; 35 – qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo; 36 – fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês; 37 – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; 38 – emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; 197 39 – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; 40 – transferência de valores, de dados e de pagamentos; 41 – emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento; 42 – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos; 43 – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário; 44 – fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético; 45 – acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por “facsimile”, por “internet” e por “telex”; 46 – consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por “facsimile”, por “internet” e por “telex”; 47 – acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede compartilhada; 48 – pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo; 49 – elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral; 50 – inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais; 51 – contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres; 52 – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; 53 – emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção VII Declaração Mensal de Construção Civil 198 Art. 372. A Declaração Mensal de Construção Civil – DEMEC: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da LS – Lista de Serviços; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados; b) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; c) o valor mensal da receita tributável; d) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável; e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; f) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; h) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; i) a relação, com os respectivos valores, das subempreitadas: 1 – já tributadas pelo ISSQN; 2 – ainda não tributadas pelo ISSQN; j) a relação, com os respectivos valores, dos materiais que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; k) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços; l) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços; m) a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. 199 Subseção VIII Declaração Mensal de Cooperativa Médica Art. 373. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica – DECOM: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da LS – Lista de Serviços e que são Cooperativas Médicas; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando: 1 – as mensalidades recebidas; 2 – as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados; 3 – as receitas recebidas de convênios; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção IX Declaração Mensal de TV por Assinatura Art. 374. A Declaração Mensal de TV por Assinatura – DECTV: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 e que prestam serviços de TV por Assinatura; II – destina-se a registrar: 200 a) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de entrevistas, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival e de folclore; b) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; c) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para a televisão, de espetáculos, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; d) o nome, o endereço e o telefone dos tomadores de serviços de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos, demais materiais publicitários; e) o nome, o endereço e o telefone dos prestadores de serviços de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade; f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres; g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres; h) o valor mensal pago pela compra de direitos de transmissão; i) o valor mensal cobrado pela venda de direitos de transmissão; j) o valor mensal cobrado pela elaboração de propaganda e de publicidade; k) o valor mensal dos demais serviços prestados, discriminando, dentre outros: 1 – as taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos assinantes; 2 – as receitas de “pay-per-view”; 3 – as taxas recebidas de instalação, de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de locação de aparelho; l) o valor mensal da receita tributável; m) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; n) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; 201 o) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; p) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; q) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável; r) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção X Declaração Mensal de Radiochamada Art. 375. A Declaração Mensal de Radiochamada – DERAD: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 17.02 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de radiochamada ou rádio “beep”; II – destina-se a registrar: a) o nome, o endereço e o telefone dos usuários dos serviços de radio chamada ou de rádio “beep”; b) o valor mensal serviços prestados, discriminando, dentre outros: 1 – as taxas de inscrição e as mensalidades recebidas dos usuários; 2 – as taxas recebidas de manutenção, de conserto, de reparo, de troca e de locação de aparelho; 3 – as receitas recebidas pela veículação e pela divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade; 4 – as receitas recebidas pela elaboração de propaganda e de publicidade; c) o valor mensal da receita tributável; d) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; e) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; 202 f) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; g) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados; h) a relação das NTFs – Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável; i) a relação das NTFs – Notas Fiscais canceladas; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XI Declaração Mensal de Cartório Art. 376. A Declaração Mensal de Cartório – DECAR: I – – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 21.01 da LS – Lista de Serviços; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados discriminando, dentre outros: 1 – as cópias; 2 – as cópias autenticadas; 3 – as autenticações; 4 – os reconhecimentos de firmas; 5 – as certidões; 6 – os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de iimóveis; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 203 d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XII Declaração Mensal de Telecomunicação Art. 377. A Declaração Mensal de Telecomunicação – DETEL: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.16 a 17.21, 23.01, 26.01, 28.01, 31.01 e 33.01 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de telecomunicações; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 1 – assistência técnica; 2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 3 – personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações e de notícias, auxílio à lista telefônica, serviço despertador, hora certa, horóscopo, resultado de loterias, tele-emprego, “siga-me”, chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, conversação simultânea, teleconferência, vídeo-texto, serviço “não perturbe”, serviço de criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada, bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais; 4 – serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços técnico-administrativos, serviços de administração financeira; 204 5 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de identificador, transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de identifcador ou de endereço e troca de plano tarifário; 6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza; 7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; 8 – anúncio fonado e telegrama fonado; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XIII Declaração Mensal de Água e de Esgoto Art. 378. A Declaração Mensal de Água e Esgoto – DEMAG: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.19, 7.20, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 30.01, 31.01 e 33.01 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de água e de esgoto; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes dos serviços prestados; 1 – assistência técnica; 205 2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 3 – vistoria, inspeção e aferição de aparelhos e de equipamentos de consumo, medição de consumo e verificação de nível de tensão e de consumo; 4 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço; 5 – ligação e religação de unidade de utilização ou de consumo. 6 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de dutos e de condutos de qualquer natureza; 7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XIV Declaração Mensal de Energia Elétrica Art. 379. A Declaração Mensal de Energia Elétrica – DEMEL: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 3.04, 7.01 a 7.06, 7.11, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 31.01 e 33.01 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de energia elétrica; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, 206 dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 1 – assistência técnica; 2 – habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo; 3 – mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço; 4 – rendas de títulos a receber: comissões e taxas 5 – locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza; 6 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; 7 – aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XV Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo Art. 380 A Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo – DECOT: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.05, 10.09, 10.10, 11.04, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.21, 19.01, 26.01, e 33.01 da LS – Lista de Serviços, que prestam serviços de correio e de telégrafo; 207 II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não-elementares de telecomunicação, prestados: 1 – recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas às ACF – Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de porte pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, “kit” passaporte, inscrição, anualidade e manutenção de ACF – Agências dos Correios Franqueadas; 2 – transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal; 3 – serviços gráficos e assemelhados; 4 – caixa postal; 5 – recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas e inscrições em concursos; 6 – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XVI Declaração Mensal de Empresa Estatal Art. 381. A Declaração Mensal de Empresa Estatal – DEMEM: 208 I – é de uso obrigatório para as empresas estatais que não prestam serviços de correio e de telégrafo; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados: b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XVII Declaração Mensal de Serviço Público Art. 382. A Declaração Mensal de Serviço Público – DEPUB: I – é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II – deverá conter: a) a relação – detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato – com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados: b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável; 209 d) a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência. Subseção XVIII Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal Art. 383. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. Art. 384. O REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de DEC – Declaração Fiscal por processo: I – mecanizado; II – de formulário contínuo; III – de computação eletrônica de dados; IV – solicitado pelo interessado; V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. Art. 385. O pedido de concessão de REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. Art. 386. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC – Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. Subseção XIX Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal 210 Art. 387. O extravio ou a inutilização de DECs – Declarações Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. Parágrafo único. A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as DECs – Declarações Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. Subseção XX Disposições Finais Art. 388. A segunda via das DECs – Declarações Fiscais: I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 389. Em relação aos modelos de DECs – Declarações Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: I – aumentar o número de vias; 211 II – incluir outras indicações. Art. 390. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs – Declarações Fiscais. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC – Declaração Fiscal. Seção V Documentos Gerenciais Subseção I Disposições Gerais Art. 391. Os DOGs – Documentos Gerenciais: I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; 212 h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos; V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; VI – conterão: a) a denominação “Documento Gerencial de Serviço”, seguida da espécie; b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; c) a natureza dos serviços; d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; f) a discriminação das unidades e das quantidades; g) a discriminação dos serviços prestados; h) os valores unitários e os respectivos valores totais; i) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da DOG – Documento Gerencial; j) a data e a quantidade de impressão; k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; l) o número e a data da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; m) a data da emissão; VII – serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitados pela AF – Autoridade Fiscal; VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. 213 Subseção II Autorização para Impressão de Documento Gerencial Art. 392. Os DOGs – Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela REPAF – Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF – Repartição Fiscal competente, é que: I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de DOGs – Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos gráficos; II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs – Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs – Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. Art. 393. A AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF – Repartição Fiscal competente, da SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial. Art. 394. A SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial: I – conterá as seguintes indicações: a) a denominação SAI-DG – Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial; b) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Documento Gerencial; c) o nome e o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF – Documento Gerencial; d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG – Documento Gerencial solicitado; e) a data da solicitação; f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço; II – deverá estar acompanhada: 214 a) da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; b) da cópia do último DOG – Documento Gerencial emitido; c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT – Documento Gerencial; IV – será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; V – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Art. 395. A AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial: I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses; II – conterá as seguintes indicações: a) a denominação AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; b) a data da solicitação; c) a data e o número da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano; 215 d) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF – Documento Gerencial solicitada; e) o nome, o endereço, o número da ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará o DOG – Documento Gerencial solicitado; f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG – Documento Gerencial autorizado; g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; h) a data da entrega da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF – Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG – Documento Gerencial; c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará o DOG – Documento Gerencial; IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. Subseção III Emissão de Documento Gerencial Art. 396. O DOG – Documento Gerencial deverá ser emitido: I – quando o tomador de serviço solicitar orçamento; II – quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço; 216 III – para controlar a prestação de serviço; III – por decalque ou por carbono; IV – de forma manuscrita; V – a tinta; VI – com clareza e com exatidão; VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, o DOG – Documento Gerencial será: I – cancelado: a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias; b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; II – substituído e retificado por uma outro DOG – Documento Gerencial. Subseção IV Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial Art. 397. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial. Art. 398. O REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial compreende a emissão de DOG – Documento Gerencial por processo: I – mecanizado; II – de formulário contínuo; III – de computação eletrônica de dados; IV – solicitado pelo interessado; V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. Art. 399. O pedido de concessão de REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado: 217 I – da FIC-CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. Art. 400. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG – Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial. Subseção V Extravio e Inutilização de Documento Gerencial Art. 401. O extravio ou a inutilização de DOGs – Documentos Gerenciais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF – Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. § 1º A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as DOGs – Documentos Gerenciais que foram extraviados ou inutilizados; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. § 2º A autorização de novas DOGs – Documentos Gerenciais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. 218 Subseção VI Disposições Finais Art. 402. Os DOGs – Documentos Gerenciais: I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF – Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à AF – Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 403. Em relação aos modelos de DOGs – Documentos Gerenciais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: I – aumentar o número de vias; II – incluir outras indicações. Art. 404. Os contribuintes que emitirem DOGs – Documentos Gerenciais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. Art. 405. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensa a AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial. Art. 406. O prazo para utilização de DOG – Documento Gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do DOG – Documento Gerencial e, também, o número e a data da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento 219 Gerencial, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-DG – Autorização para Impressão de Documento Gerencial)”. Art. 407. Esgotado o prazo de validade, os DOGs – Documentos Gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte. Art. 408. Os DOGs – Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de validade vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO – Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento. Art. 409. O DOG – Documento Gerencial será considerado inidôneo, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM – Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: I – for emitido: a) após o seu prazo de validade; b) mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por NTF – Nota Fiscal; II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. TÍTULO V PENALIDADES E SANÇÕES CAPÍTULO I PENALIDADES EM GERAL Art. 410. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 411. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 412. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: I – aplicação de multas; 220 II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV – sujeição a regime especial de fiscalização. Art. 413. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 414. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Seção I Multas Art. 415. As multas serão calculadas tomando-se como base: I – o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM; II – o valor do tributo, corrigido monetariamente. § 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. § 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. Art. 416. Com base no inciso I, do Art. 415 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: a) de 200% UFM, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros 221 serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo; 2 – não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares; II – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: de 200% UFM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares; III – Em relação ao Cadastro Imobiliário – CIMOB: a) de 200% UFM, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares; 1 – não promover a inscrição, de seus bens imóveis; 2 – não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 3 – não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 4 – não franquear, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. b) de 300% UFM, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. c) de 400% UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa 222 de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. IV – Em relação ao Cadastro Mobiliário – CAMOB: a) de 200% UFM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promoverem a sua inscrição; 2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 4 – não franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. b) de 300% UFM, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. c) de 400% UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. V – Em relação ao Cadastro Sanitário – CASAN: a) de 200% UFM, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promoverem a sua inscrição; 223 2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. b) de 300% UFM, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. c) de 400% UFM, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. VI – Em relação ao Cadastro de Anúncio – CADAN: a) de 200% UFM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio; 2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; 3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 4 – não franquearemem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, 224 expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. b) de 300% UFM, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante, a data, o objeto e a característica da solicitação. X – Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos – CADOP: a) de 200% UFM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto; 2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; 3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. b) de 300% UFM, quando a numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle: 1 – não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade; 225 2 – não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície; 3 – não oferecer condições perfeitas de legibilidade. XI – Em relação aos LIFs – Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: a) de 100% UFM, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir; b) de 200% UFM, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados; c) de 400% UFM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; d) de 50% UFM, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço; XII – Em relação às NTFs – Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: a) de 100% UFM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; b) de 200% UFM, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas; c) de 400% UFM, quando não forem, devidamente, emitidas, por documento não emitido; d) de 500% UFM, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; e) de 50% UFM, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço; f) de 50% UFM, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs – Notas Fiscais, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” XIII – Em relação às DECs – Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: 226 a) de 100% UFM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; b) de 200% UFM, quando não forem, devidamente, emitidas, escrituradas, entregues e canceladas; c) de 500% UFM, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; d) de 50% UFM, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço; Art. 417. Com base no inciso II, do Art. 415 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; d) por qualquer outra omissão de receita; II – de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I DAS PENALIDADES EM GERAL Art. 249 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 250. Entre outras hipóteses previstas neste Código e em outras leis, incide em infração tributária o contribuinte que: I - iniciar atividade de indústria, comércio ou prestação de serviço sem o respectivo alvará de localização e funcionamento; 227 II - deixar de efetuar o pagamento de impostos, taxas e contribuições previstos nesta Lei; III - deixar de fazer a inscrição nos cadastros municipais, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação do Município; IV - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, fora do prazo regulamentar ou com dados inverídicos; V - deixar de remeter ao Município, sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento; VI - negar-se a exibir livro ou documento da escrita fiscal, que interessar à fiscalização; VII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, simular, dificultar ou impedir a ação de agente público a serviço da Fazenda Municipal; VIII - viciar ou falsificar documento ou escrituração, para evitar o pagamento de tributos ou reduzir-lhes o valor; IX - agir de qualquer modo tendente a causar omissão de receitas; X - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória estabelecida em lei; XI - deixar de recolher o tributo de sua responsabilidade no prazo regular. Art. 251. Constitui omissão de receitas: I - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária; II - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documentação hábil; III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; V - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; VI - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada; 228 VII - o não recolhimento de imposto retido na fonte de prestador de serviços; VIII - o não recolhimento do imposto devido no 1° (primeiro) dia útil subseqüente à realização de evento não permanente de diversão pública. Art. 252. Os infratores sujeitar-se-ão, separada ou cumulativamente, à: I - aplicação de multas; II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e da Administração Indireta do Município, conforme definido na legislação tributária; III - suspensão ou cancelamento de quaisquer benefícios; IV - aplicação do regime especial de fiscalização. Art. 253. A imposição de penalidades: I - não exclui o pagamento do tributo com incidência de multa, juros e correção monetária; II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 254. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. CAPÍTULO II DAS MULTAS Art. 255. As multas serão calculadas tomando-se como base: I - o valor da Unidade Fiscal adotada pela legislação tributária municipal, vigente no mês em que ocorrer a autuação; II - o valor do tributo, corrigido monetariamente; III - o preço do serviço, monetariamente atualizado. Art. 256. As multas serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e/ou principal. Art. 257. Os créditos tributários e fiscais decorrentes do não pagamento dos tributos municipais até o vencimento ou da aplicação de penalidades pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à incidência de: 229 I - juros de mora, contados da data do vencimento e calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente; II - correção monetária, calculada da data do vencimento do tributo ou penalidade até o efetivo pagamento. CAPÍTULO III DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO Art. 258. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de licitação, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. § 1º Não terá andamento nenhum processo se o contribuinte ou imóvel do requerente ou interessado, objeto do processo, estiver em débito com a Fazenda Municipal. § 2º Tratando-se de imóvel, não terá andamento apenas o imóvel objeto do processo. § 3º A proibição a que se refere o caput não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo não decidido definitivamente. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS Art. 259. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento será determinado pelo chefe do Executivo, considerando a gravidade e natureza da infração. CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO AO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 260. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme regulamento. Art. 261. O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. 230 Art. 262. São circunstâncias agravantes: I - a sonegação, como tal entendida a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência de fato gerador de obrigação tributária municipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. II - a fraude, assim considerada, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária principal ou excluir ou modificar suas características essenciais, para reduzir o montante do imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento; III - o conluio, como tal considerado, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores; IV - a reincidência, considerada como tal, a prática de nova infração da mesma natureza, depois de passadas em julgado na órbita administrativa, a decisão que haja condenado o contribuinte por infração anterior, desde que: a) as infrações estejam previstas no mesmo dispositivo legal ou apresentem caracteres fundamentais comuns; b) não tenham decorridos 05 (cinco) anos da condenação administrativa por infração igual. Art. 263. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, que fixará as condições gerais de sua realização. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 264. Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de pena mais grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: I - Os servidores que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta lei; II - Os servidores do Fisco que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 231 III - Os servidores do Fisco cuja ação ou omissão der causa a redução indevida de receita tributária. Parágrafo único. As penalidades previstas neste capítulo serão precedidas de processo administrativo em que se garantam o contraditório e a ampla defesa. Art. 265. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal tornar-se-á exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs. TÍTULO VI PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I PROCEDIMENTO FISCAL Art. 266. A fiscalização tributária compete à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio das unidades administrativas próprias e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciais e policiais quando requisitadas. Art. 267. A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização, para verificação do cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso: I - Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), em que será documentado o início do procedimento fiscal e serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, a critério da autoridade fiscal, livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada; II - Termo de Apreensão (TA), no qual será descrito, sumariamente e com clareza, o objeto ou o documento, inclusive arquivo magnético, apreendido; 232 III - Auto de Infração (AI). § 1º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. § 2º Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais. § 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se preposto a pessoa que, no momento da visita da autoridade fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento. § 4º Havendo recusa do recebimento de quaisquer documentos referidos neste artigo a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, e imediatamente remeterá a via destinada ao sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). § 5º Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa por via postal, dos documentos de que tratam os incisos I e II, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação em jornal de grande circulação no município. Art. 268. O TIAF ou o termo lavrado na forma do § 1º do artigo anterior terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização. Art. 269. Fica dispensada a lavratura do TIAF nas seguintes hipóteses: I - na constatação pelo Fisco de flagrante infração à legislação tributária; II - nas ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento das atividades de setor econômico ou de contribuinte. § 1º Na hipótese do inciso I, configurada a necessidade de lavratura do TA, este indicará, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória dos documentos. § 2º O contribuinte deverá ser cientificado formalmente do início das ações descritas no inciso II deste artigo, pelo respectivo fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma que dispõe o § 5º do artigo 267 desta lei. § 3º Na hipótese de ser apurada pela fiscalização infração à legislação tributária, quando do desenvolvimento das ações de que se trata o inciso II deste artigo será lavrado o TIAF. 233 Art. 270. O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada. Art. 271. O Auto de Infração conterá os seguintes elementos: I - número de identificação; II - data e local da lavratura; III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual, CNPJ ou CPF, e nº. da atividade constante na lista de serviços; IV - descrição clara e precisa do fato que motivou a lavratura e das circunstâncias em que foi praticado; V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine à respectiva penalidade; VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa e juros de mora, com indicação do exercício a que se refira. Art. 272. O lançamento do crédito tributário será formalizado mediante Auto de Infração (AI). Parágrafo único. Nos casos de apreensão de objetos ou documentos, deverá acompanhar o AI uma via do respectivo TA. Art. 273. O sujeito passivo será intimado ou comunicado da lavratura do AI. §1º Considera-se efetivada a intimação ou a comunicação: I - na hipótese do inciso I do artigo 111272, na data do recebimento da via do AI; II - na hipótese do inciso II do artigo 111272: 234 a) na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais; b) 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio, quando não constar assinatura no documento de recibo ou a data de seu recebimento; III - na hipótese do inciso III do artigo 111, na data de sua publicação. § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida. Art. 274. Considera-se o contribuinte sob ação fiscal desde a lavratura do TIAF ou TA até o pagamento do crédito tributário ou decisão final em instância administrativa. Art. 275. Não é lícito ao sujeito passivo dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à formação e andamento da fiscalização, ou recusar-se a recebê-los. Art. 276. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Município, especialmente as relacionadas com prestação de serviço; II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça; III - os servidores públicos do Município; IV - os síndicos, comissários e inventariantes; V - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais. 235 Art. 277. Constatada a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal poderão ser remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado. Art. 278. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatória ao fisco municipal, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los. Art. 279. O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária. Art. 280. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extra fiscais, por parte da Secretaria Municipal da Fazenda ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. TÍTULO VI PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I PROCEDIMENTO FISCAL Art. 434. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: I – atos; a) apreensão; b) arbitramento; c) diligência; d) estimativa; e) homologação; f) inspeção; g) interdição; h) levantamento; 236 i) plantão; j) representação; II- formalidades: a) Auto de Apreensão – APRE; b) Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI; c) Auto de Interdição – INTE; d) Relatório de Fiscalização – REFI; e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI; f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI; h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF; i) Termo de Intimação – TI; j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF. Art. 435. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Interdição – INTE; III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. Seção I Apreensão 237 Art. 436. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou nãofiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária. Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 437. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serlhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 438. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. Art. 439. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. § 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 440. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente. Art. 441. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. 238 Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. Seção II Arbitramento Art. 442. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: I – quanto ao ISSQN: a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia. h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. II – quanto ao IPTU: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. 239 III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. Art. 443. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: I – relativamente ao ISSQN: a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; f) outras despesas mensais obrigatórias. II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados. Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. Art. 444. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Art. 445. O arbitramento: I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; 240 II – deduzirá os pagamentos efetuados no período; III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata; IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI; V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Seção III Diligência Art. 446. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; III –- aplicar sanções por infração de dispositivos legais. Seção IV Estimativa Art. 447. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: I – atividade exercida em caráter provisório; II – sujeito passivo de rudimentar organização; III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 448. A estimativa será apurada tomando-se como base: I – o preço corrente do serviço, na praça; 241 II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. Art. 449. O regime de estimativa: I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; II – terá a base de cálculo expressa em UFM; III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado. IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. Art. 450. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. Art. 451. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. Seção V Homologação Art. 452. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. § 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 242 § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção VI Inspeção Art. 453. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que: I – apresentar indício de omissão de receita; II – tiver praticado sonegação fiscal; III – houver cometido crime contra a ordem tributária; IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. Art. 454. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Seção VII Interdição Art. 455. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. Seção VIII Levantamento 243 Art. 456. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: I – elaborar arbitramento; II – apurar estimativa; II – proceder homologação. Seção IX Plantão Art. 457. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. Seção X Representação Art. 458. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. Art. 459. A representação: I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. 244 Seção XI Autos e Termos de Fiscalização Art. 460. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias: a) tipograficamente em talonário próprio; b) ou eletronicamente em formulário contínuo. II – conterão, entre outros, os seguintes elementos: a) a qualificação do contribuinte: a.1) nome ou razão social; a.2) domicílio tributário; a.3) atividade econômica; a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. b) o momento da lavratura: b.1) local; b.2) data; b.3) hora. c) a formalização do procedimento: c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência. III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; 245 V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI e do Auto de Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator. VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. IX – presumem-se lavrados, quando: a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; c) por edital, no termo da prova indicada, contado este dadata de afixação ou de publicação. X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. Art. 461. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar: I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos; II – o Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; 246 IV – o Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; V – o Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência; VI – o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento homologatório; VII – o Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção; VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime especial de fiscalização; IX – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; X – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: o término de levantamento homologatório. Art. 462. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: I – Auto de Apreensão – APRE: a) a relação de bens e documentos apreendidos; b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; d) a citação expressa do dispositivo legal violado; II – Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI: a) a descrição do fato que ocasionar a infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. III – Auto de Interdição – INTE: a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; 247 b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. IV – Relatório de Fiscalização – REFI: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável; V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; b) a citação expressa do objetivo da diligência; VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: a) a data de início do levantamento homologatório; b) o período a ser fiscalizado; c) a relação de documentos solicitados; d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: a) a descrição do fato que ocasionar o regime; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; d) o prazo de duração do regime. 248 IX – Termo de Intimação – TI: a) a relação de documentos solicitados; b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; c) a fundamentação legal; d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. X – Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável. CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 281463. O Processo Administrativo Tributário será: I – regido pelas disposições desta Lei; II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. Seção II Postulantes 249 Art. 282464. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante. Art. 283465. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional. Seção III Prazos Art. 284.466. Os prazos: I – são contínuos e temporáriosperemptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento; II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; III – serão de 30 (trinta) dias para: a) apresentação de defesa; cb) elaboração de contestação; c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; d) resposta à consulta; de) interposição de recurso voluntário; IV – serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; V – serão de 10 (dez) dias para: a) manifestar em despachos processuais não terminativos interposição de recurso de ofício ou de revista; b) pedido de reconsideração; VI – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor; VII – contar-se-ão: 250 a) de defesa, a partir da juntada da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação, nos autos do processo; b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir da ciência da parte que deva manifestaro recebimento do processo;; c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do mural da Prefeiturao acórdão. VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. Seção IV Petição Art. 467. A petição: I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: a) nome ou razão social do sujeito passivo; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário; d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. Seção IV Instauração Art. 285468. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; 251 II – Auto de Infração e Termo de Intimação. Art. 286469. O servidor que instaurar o processo: I – receberá a documentação; II – certificará a data de recebimento; III – numerará e rubricará as folhas dos autos; IV – o encaminhará para a devida instrução. Seção VI Instrução Art. 287470. A autoridade que instruir o processo: I – solicitará informações e pareceres; II – deferirá ou indeferirá provas requeridas; III – numerará e rubricará as folhas apensadas; IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso; V – abrirá prazo para recurso. Seção VII Nulidades Art. 288471. São nulos: I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. 252 Art. 289472. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção VIII Disposições Diversas Art. 290473. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 291474. É facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Art. 292475. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. Art. 293476. Pode o interessado, em quaisquer fases do processo em que seja parte, pedir certidão das peçascas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. § 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. § 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. § 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-seá o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. Art. 4294.77. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. Art. 295. O pagamento de Auto de Infração ou pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida. CAPÍTULO III PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I Litígio Tributário 253 Seção II Defesa Art. 296. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. Art. 297. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada. Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. Seção III Contestação Art. 298. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. § 1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. § 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. Seção IV Competência Art. 299. São competentes para julgar na esfera administrativa: I – em primeira instância, o Secretário responsável pela área fazendária, ouvida a Procuradoria Geral do Município; II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes; III – em instância especial, o Prefeito Municipal. Seção V Julgamento em Primeira Instância 254 Art. 300. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Secretaria Municipal da Fazenda para proferir a decisão. Art. 301. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Art. 302. Caso necessário, a Secretaria Municipal da Fazenda determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. Art. 303. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. § 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. § 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar. Art. 304. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. § 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. § 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora lançará o débito em dívida ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva. Art. 305. A decisão: I – será redigida com simplicidade e clareza; II – conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV – indicará os dispositivos legais aplicados; V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; 255 VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; VII – será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. Art. 306. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. Seção VIV Julgamento em Primeira Instância Art. 482. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão. Art. 483. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Art. 484. Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. Art. 485. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. § 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. § 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar. 256 Art. 486. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. § 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. § 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva. Art. 487. A decisão: I – será redigida com simplicidade e clareza; II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV – indicará os dispositivos legais aplicados; V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; VII – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. Art. 488. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. Seção VI Recurso Voluntário para a Segunda Instância 257 Art. 307489. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes ou o Prefeito Municipal. Art. 308490. O recurso voluntário: I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância. Seção VII Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 309491. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes ou o Prefeito Municipal. Art. 310492. O recurso de ofício: I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo. Seção VII Seção VIII Julgamento em Segunda Instância Art. 493. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. § 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. § 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Art. 494. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 258 Art. 495. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. Art. 496. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Parágrafo único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. Art. 497. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão. Seção IX Pedido de Reconsideração para a Instância Especial Art. 311498. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a instância especial, o Prefeito Municipal. Art. 312499. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes. Seção X Recurso de Revista para a Instância Especial Art. 500. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. Art. 501. O recurso de revista: I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente; II – será interposto pelo Presidente do Conselho. Seção XI Julgamento em Instância Especial 259 Art. 502. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão. Art. 503. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa. Seção VIIIXII Eficácia da Decisão Fiscal Art. 313504. Encerra-se o litígio tributário com: I – a decisão definitiva; II – a desistência de impugnação ou de recurso; III – a extinção do crédito; IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. Art. 314505. É definitiva a decisão: I – de primeira instância: a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. II – de segunda instância: a) unânime, quando não caiba pedido de reconsideraçãorecurso de revista; b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito. III – de instância especial. Seção IXXIII Execução da Decisão Fiscal Art. 315506. A execução da decisão fiscal consistirá: 260 I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por execução fiscalação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação. CAPÍTULO IVIV PROCESSO DE CONSULTA Seção I Consulta Art. 316507. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representannte legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Art. 317508. A consulta: I – deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente: a) nome, CPF ou CNPJ, denominação ou razão social do consulente; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário do consulente; d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação; f) a descrição do fato objeto da consulta; g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. 261 II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato; III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando: a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; c) manifestamente protelatória; d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução; IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. § 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. § 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir, não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. Art. 318509. À Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta caberá: I – solicitar a emissão de pareceres; II – baixar o processo em diligência; III – proferir a decisão. 262 Art. 319510. Da decisão: I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. Art. 320511. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário responsável pela área fazendária. Art. 321512. Considera-se definitiva a decisão proferida: I – pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes; III – pelo Prefeito Municipal, em casos de pedido de reconsideração.. Seção II Procedimento Normativo Art. 322513. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas através de Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal. Art. 323514. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar o Decreto. Art. 324515. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão. CAPÍTULO V CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Seção I Art. 325. O Conselho Municipal de Contribuintes será formado através de Decreto pelo chefe do Executivo. Art. 326 - Enquanto não formado o Conselho de Contribuintes o Prefeito Municipal será o responsável pelo Julgamento dos Recursos de Segunda Instância, não prejudicando a sua competência para julgar os pedidos de reconsideração. 263 Seção II Da Composição do Conselho Municipal de Contribuintes: (Ver a possibilidade de excluir artigo 516 a 524) Art. 327516. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 104 (dezquatorze) Conselheiros efetivos e 104 (dezquatorze) Conselheiros suplentes. Parágrafo único. A composição do Conselho será paritária, integrado por 5 (cinco) representantes da Fazenda Pública Municipal e 5 (cinco) representantes dos contribuintes, nomeados, através de Decreto, pelo chefe do Executivo. Art. 328517. Os representantes: I – da Fazenda Pública Municipal, serão: a) Conselheiros Efetivos: 1 – o Secretário, responsável pela área fazendária; 2 – o Chefe responsável pela Fiscalização Tributária; 3 – 3 (três) servidores fazendários; b) Conselheiros Suplentes; 1 – 5 (cinco) servidores fazendários; II – dos contribuintes, serão 5 (cinco) Conselheiros Efetivos e 5 (cinco) Conselheiros Suplentes: a) 2 (dois) representantes do setor comercial, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente; b) 2 (dois) representantes do setor industrial, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente; c) 22 (doisdois)) representantess da comunidade, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente; d) 2 (dois) representantes do CRC – Conselho Regional de Contabilidade do Município, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente; e) 2 (dois) representantes da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil do Município, 1 (um) como Conselheiro Efetivo e 1 (um) como Conselheiro Suplente. 264 Art. 329518. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral que será nomeado pelo Prefeito. Seção III Competência Art. 330519. Compete ao Conselho: I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. Art. 331520. São atribuições dos Conselheiros: I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários, e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; IV – proferir voto, na ordem estabelecida; V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. Art. 332521. Compete ao Secretário Geral do Conselho: I – secretariar os trabalhos das reuniões; II – fazer executar as tarefas administrativas; III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. Art. 333522. Compete ao Presidente do Conselho: 265 I – presidir as sessões; II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; III – determinar as diligências solicitadas; IV – assinar os Acórdãos; V – proferir, em julgamento., além do voto ordinário, o de qualidade; VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; VII – remeter o pedido de reconsideraçãointerpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. § 1º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, responsável pela área fazendária. § 2º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Chefe responsável pela Fiscalização Tributária. Seção IVII Disposições Gerais Art. 334523. Perde a qualidade de Conselheiro: I – o representante dos contribuintes que não comparecerá aa 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. Art. 335524. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por mês, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar reuniões sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. LIVRO TERCEIROSEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO 266 TITULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 336525. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. Art. 337526. São normas complementares das Leis e Decretos: I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. Art. 527. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos; II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. Art. 338528. Constitui majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Art. 339529. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo. CAPÍTULO II SUSPENSÃO VIGÊNCIA Art. 530 . Entram em vigor: 267 I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei, sobre IPTU e ITBI, que: a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos; b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se alei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO III APLICAÇÃO Art. 531. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Art. 532. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam. Art. 533. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo; 268 Art. 534. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas. CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO Art. 535. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade. Art. 536. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Art. 537. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 538. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Art. 539. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 269 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 540. A obrigação tributária é principal ou acessória. Art. 541. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Art. 542. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 543. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II FATO GERADOR Art. 544. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 545. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 546. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 547. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 270 II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art. 548. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Seção I Disposições Gerais Art. 549. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 550. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei. Art. 551. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 552. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Solidariedade Art. 553. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Art. 554. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 271 Art. 555. São os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III Capacidade Tributária Art. 556. A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Domicílio Tributário Art. 557. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos; III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas; Art. 558. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art., considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 272 Art. 559. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. Art. 560. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Disposição Geral Art. 561. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II Responsabilidade dos Sucessores Art. 562. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 563. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 564. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 565. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 273 devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Art. 566. O disposto no Art. 565 aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 567. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção III Responsabilidade de Terceiros Art. 568. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Art. 569. O disposto neste Art. 568 só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 274 Art. 570. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – pessoas referidas no Art. 568 desta lei; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Responsabilidade Por Infrações Art. 571. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 572. A responsabilidade é pessoal ao agente: I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 573. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Art. 574. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 275 CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 575. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. Art. 576. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados: I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 577. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO Seção I 276 Lançamento Art. 578. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. Art. 579. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei. Art. 580. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 581. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal , exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 582. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 583. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei. § 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Art. 584. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; 277 II – fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível; III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV – notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável; V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais. Art. 585. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; II – através de edital publicado no órgão oficial; III – através de edital afixado na Prefeitura. Art. 586. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei. Art. 587. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Modalidades de Lançamento Art. 588. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 278 § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 589. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando: I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente; III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial; VI – se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento. CAPÍTULO III SUSPENSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 590. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 279 V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Seção II Moratória Art. 340591. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica. Art. 341592. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo caso: a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo592, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual. Art. 342593. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. CAPÍTULO IIIV EXTINÇÃO Seção I Modalidades 280 Art. 343594. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV -–a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII – a consignação em pagamento; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Seção II Cobrança e do Recolhimento Art. 595. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: I – para pagamento a boca do cofre; II – por procedimento amigável; III – mediante ação executiva. § 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. § 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Art. 596. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: 281 I – juros de mora de l% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido do principal; II – multa moratória de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento); III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. Art. 597. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão. Art. 598. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Seção III Parcelamento Art. 344599. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: I – esteja inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; III – seja denunciado espontaneamente pelo contribuinte; IV – seja objeto de apuração fiscal, inscrito ou não em divida ativa. Art. . 345.600. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. Art. 346601. Fica atribuída ao Secretário responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. Art. 347602. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo o índice oficial do governo federal ou outro índice que venha a substituí-lo. 282 Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: I – 15% (quinze) UFM, em se tratando de contribuinte pessoa física; II – 25% (vinte e cinco) UFM, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. Art. 634803. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas. Art. 349604. A primeira parcela deverá ser paga no dia em que se efetuar o parcelamento, e as demais, serão mensais e consecutivas. Art. 350605. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei. Parágrafo único. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Art. 351606. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Art. 607. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. Seção IIIV Restituições Art. 352608. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 283 Art. 353609. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não se devam reputar, prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 354610. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo 3524 608, da data do recolhimento indevido; II – nas hipóteses previstas no item III do Art. 608, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. Art. 355 611. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição será interrompido com a citação válidapelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Art. 356612. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 357613. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. Art. 358614. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Art. 359615. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito. Seção IV Compensação e da Transação Rever este artigo 284 Art. 360616. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá: I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais. Seção VI Remissão Art. 361 O Executivo Municipal poderá conceder mediante lei específica, obedecida a Lei de Responsabilidade Fiscal, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; 285 IV - às condições peculiares a determinada região do Município; § 1º O Executivo poderá conceder, por Decreto, remissão total do crédito tributário cujo custo de cobrança seja superior ao seu valor. § 2º Fica autorizada a remissão total sobre os créditos, quaisquer que sejam os seus valores, relativos a períodos superiores a 05 (cinco) anos, desde que não aforada ou esteja em andamento nenhuma providência judicial, ou ainda se a execução fiscal estiver ou ter ficado suspensa por períodos superiores a 05 (cinco) anos. Adequar a lei 3852/05 artigo 18 Art. 617. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá: I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: a) comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela Promoção Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: a) estiver prescrito; b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; c) inscrito em dívida ativa, for de até 50 (cinqüenta) UFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica. Art. 618. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. 286 Seção VII Decadência Art. 619. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Art. 620. O direito a que se refere este Art. 619 extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção VIII Prescrição Art. 621. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO V EXCLUSÃO Seção I Disposições Gerais 287 Art. 622. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. Parágrafo Único. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão. Seção II Isenção Art. 623. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo Único. A isenção não será extensiva: I – às contribuições de melhoria; II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Seção III Anistia Art. 624. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Art. 625. A anistia pode ser concedida: I – em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 288 b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. TÍTULO IIV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 362626. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. Art. 363627. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Art. 364628. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais. Art. 365629. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. 289 Art. 366630. São Autoridades Fiscais: I – o Prefeito; II – o Secretário, responsável pela área fazendária; III – os Chefes de Órgãos de Fiscalização; IV – Os Agentes, da Secretaria, responsáveisvel pela área fazendária, incumbidos da fiscalização dos tributos municipais. Art. 367631. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; 290 IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 368632. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Art. 369633. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. Art. 370634. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencer, requisitar o auxílio de força policial. Art. 635. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA Art. 371636. Constitui dívida ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. Ver a possibilidade de excluir este parágrafo 1º Parágrafo único. A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercíciosempre no último dia útil do ano em que estiver vinculado o imposto, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. 291 § 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. § 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. Art. 372637. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas. Art. 373638. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. Art. 374639. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Parágrafo único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. Art. 375640. A DAFAM – Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela: I – DAT – Dívida Ativa Tributária; II – DNT – Dívida Ativa Não Tributária. § 1º A DAT – Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. § 2º A DNT – Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. CAPÍTULO III DAT – DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 292 Art. 376641. A DAT – Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente: I – de obrigação legal relativa a tributos; II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos. § 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar: I – tributo; II – penalidade pecuniária tributária. § 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são: Verifcar hoje e cobrado somente multa I – atualização monetária; II – multa; III – multa de mora; IIIV – juros de mora. Art. 377642. A DAT – Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Art. 643. Fórmula de apuração da DAT – Dívida Ativa Tributária: N DAT = ∑ (CFP-I-T)n 1 DAT = (CFP-I-T)1 + (...) + (CFP-I-T)n LE DESCRIÇÃO 293 GENDA DA T Dívida Ativa Tributária CFP -I-T Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa ∑ Somatório N Número Natural Art. 644. Fórmula da composição da DAT – Dívida Ativa Tributária: DAT = (PT + PPP + AD) AD = (AM + MT + MM + JM) DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM + JM) LE GENDA DESCRIÇÃO DA T Dívida Ativa Tributária PT Pagamento de Tributo PPP Pagamento de Penalidade Pecuniária AM Atualização Monetária MT Multa MM Multa de Mora JM Juros de Mora CAPÍTULO IV DNT – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 378645. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente: I – de obrigação legal não relativa a tributos; 294 II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos. § 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar: I – contribuições estabelecidas em lei; II – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; III – foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação; IV – custas processuais; V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos; VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados; VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira; VIII – sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia; IX – contratos em geral; X – outras obrigações legais, que não as tributárias. § 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são: Hoje não e cobrado multa de mora e demais adicionais I – atualização monetária; II – multa; III – multa de mora; IV – juros de mora; V – Demais adicionais. Art. 379646. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da DNT – Dívida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 295 Art. 647. Fórmula de apuração da DNT – Dívida Ativa Não Tributária: n DNT = ∑ (CFP-I-NT)n 1 DNT = (CFP-I-NT)1 + (...) + (CFP-I-NT)n LE GENDA DESCRIÇÃO DN T Dívida Ativa Não-Tributária CFP -I-NT Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Não-Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa ∑ Somatório N Número Natural Art. 648. Fórmula da composição da DNT – Dívida Ativa Não Tributária: DNT = (OLNT + AD) AD = (AM + MT + MM + JM + DA) DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA) LEGE NDA DESCRIÇÃO DNT Dívida Ativa Não-Tributária OLNT Obrigação Legal Não Tributária 296 AD Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária AM Atualização Monetária MT Multa MM Multa de Mora JM Juros de Mora DA Demais Adicionais CAPÍTULO V TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA Art. 380649. O TIDA-T e TIDA-NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária e Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária: I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor, CPF ou CNPJ e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; d) a data em que foi inscrita; e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. O TIDA-T e TIDA-NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária e Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do TIDA-T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO VI LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA: 297 Art. 381650. O LRDA-T e LRDA-NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária e Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária: I – é de uso obrigatório para escriturar os TIDA-Ts e TIDA-NTs – Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária: II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente; III – indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor, CPF ou CNPJ e, sendo caso, o dos co-responsáveis; b) a quantia devida; c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente; d) a data e o número da folha do registro da inscrição; e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. Parágrafo único. O LRDA-T e LRDA-NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária e Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do LRDA-T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO VII CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA Art. 382651. A CDA-T e CDA-NT --T – Certidão de Dívida Ativa Tributária e Certidão de Dívida não tributária Tributária: I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor, CPF ou CNPJ, e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 298 b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; d) a data em que foi inscrita; e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; f) a indicação do livro e da folha da inscrição. Parágrafo único. A CDA-T e a CDA-NT – Certidão de Dívida Ativa Tributária e a Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparada e numerada por processo eletrônico. § 2.º O modelo da CDA-T – Certidão de Dívida Ativa Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO VIII TIDA-NT–TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 652. O TIDA-NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter: I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – O VOD – Valor Originário da Dívida; III – O TI – Termo Inicial; IV – A metodologia de cálculo: a) dos JM – Juros de Mora; b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato; V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida; VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI – Termo Inicial para o cálculo; VII – a data e o NI – Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; 299 VIII – o NPA – Número do Processo Administrativo ou do AI – Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1.º O TIDA-NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do TIDA-NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO IX LRDA-NT – LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 653. O LRDA-NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária: I – é de uso obrigatório para escriturar os TIDA-NTs – Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária: II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente; III – indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; b) o valor originário; c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente; d) a data e o número da folha do registro da inscrição; e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. § 1.º O LRDA-NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do LRDA-NT – Livro de Registro da Dívida Ativa será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. CAPÍTULO X CDA-NT – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 300 Art. 654. A CDA-NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter: I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – O VOD – Valor Originário da Dívida; III – O TI – Termo Inicial; IV – A metodologia de cálculo: a) dos JM – Juros de Mora; b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato; V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida; VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI – Termo Inicial para o cálculo; VII – a data e o NI – Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; VIII – o NPA – Número do Processo Administrativo ou do AI – Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1.º A CDA-NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo da CDA-NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. § 3.º A CDA-NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. § 4.º A CDA-NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o TIDA-NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária. § 5.º Até a decisão de primeira instância, a CDA-NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. CAPÍTULO XI NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 301 Art. 655. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC-DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no TIDA-T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – da indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário. Art. 656. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseqüência, também, do PC-DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, no TIDA-T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – na indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário. Art. 657. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC-DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, na CDA-T – Certidão de Dívida Ativa Tributária: I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – da indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; 302 b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário; f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária. Art. 658. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseqüência, também, do PC-DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, na CDA-T – Certidão de Dívida Ativa Tributária: I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – na indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário; f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária. Art. 659. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da CDA-T – Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. § 1.º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA-T – Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída. § 2.º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário. § 3.º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT – Dívida Ativa Tributária, 303 lavrando, desta vez, corretamente, o TIDA-T – Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a CDA-T – Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária. CAPÍTULO VIIIXII PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 660. O PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa. § 1.º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. § 2.º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Art. 383661. O PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será: I – aberto pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – preparado e numerado por processo eletrônico. III – Formado, cronologicamente, pelo MACAL – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, pelo MALIC – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo TIDA – Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA – Certidão de Dívida Ativa. CAPÍTULO XIII CAL-T – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 304 DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Art. 662. Para o Município estabelecer CAL-T – Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC –Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT – Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs – Subcontroles Administrativos da Legalidade. Art. 663. O 1o (primeiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária. § 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está Cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria. Art. 664. O 2o (segundo) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária. § 2.º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria. Art. 665. O 3o (terceiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e das Vedações Tributárias. § 2.º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional. § 3.º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito de Confisco. 305 Art. 666. O 4o (quarto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária. § 2.º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal. Art. 667. O 5o (quinto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário. § 2.º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está: I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; III – Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia. Art. 668. O CAL-T – Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária. § 1.º O MACAL-T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do MACAL-T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 306 § 3.º O MACAL-T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. CAPÍTULO XIV ALIC-T – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Art. 669. Para o Município estabelecer ALIC-T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT – Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs – Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez. Art. 670. A 1a (primeira) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração. Art. 671. A 2a (segunda) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração. Art. 672. A 3a (terceira) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. Art. 673. A 4a (quarta) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. 307 Art. 674. A 5a (quinta) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. Art. 675. A 6a (sexta) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. Art. 676. A ALIC-T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do MALICT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária. § 1.º O MALIC-T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do MALIC-T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. § 3.º O MALIC-T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. Art. 677. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT – Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO XV CAL-NT – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 678. Para o Município estabelecer CAL-NT – Controle Administrativo da Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a ALIC –Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs – Subcontroles Administrativos da Legalidade. 308 Art. 679. O 1o (primeiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Creditícia. § 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Creditícia é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, está Cobrando um Crédito Não Tributário que lhe pertence. Art. 680. O 2o (segundo) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Creditícia. § 2.º A Verificação Exercício da Competência Creditícia é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, editou Lei instituindo ou assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário que lhe pertence. Art. 681. O 3o (terceiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação de Impedimento Legal ou de Vedação Contratual. § 2.º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o Município não está sendo alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária. § 3.º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o Município não está sendo alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária. Art. 682. O 4o (quarto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia ou da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia. § 2.º A Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia é a constatação se há Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária. § 3.º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia é a constatação se há Embassamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza não tributária. 309 Art. 683. O 5o (quinto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Análise do Crédito Não Tributário. § 2.º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está: I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; III – Excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário. Art. 684. O CAL-NT – Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária. § 1.º O MACAL-NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do MACAL-NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. § 3.º O MACAL-NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. CAPÍTULO XVI ALIC-NT – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 685. Para o Município estabelecer ALIC-NT – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs – Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez. 310 Art. 686. A 1a (primeira) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual e da sua Metodologia de Apuração. Art. 687. A 2a (segunda) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. Art. 688. A 3a (terceira) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. Art. 689. A 4a (quarta) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. Art. 690. A 5a (quinta) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. Art. 691. A 6a (sexta) SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais. Parágrafo único. A SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. 311 Art. 692. A ALIC-T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária. § 1.º O MALIC-NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do MALIC-NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. § 3.º O MALIC-NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. CAPÍTULO IXXVII CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 384693. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito. Art. 385694. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND – Certidão Negativa de Débito ou a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários. Art. 386695. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados. Art. 387696. O Requerimento do Interessado deverá conter: I – o(s) tributo(s) a que se refere(m); II – o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m); III – o(s) imóvel(is) a que se refere(m); IV – as informações necessárias à identificação do interessado: a) o nome ou a razão social, bem como CPF ou CNPJ; b) a residência ou o domicílio fiscal; c) o ramo de negócio ou a atividade. V – a Indicação do Período a que se refere o Pedido. 312 Art. 388697. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Art. 389698. Será expedida a CND – Certidão Negativa de Débito se não for constatada a existência de créditos não não vencidos: I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. Parágrafo único. A CND – Certidão Negativa de Débito terá validade de 60 (sessenta) dias. Art. 390699. Será expedida a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatada a existência de créditos não não vencidos: I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; II – cuja exigibilidade esteja suspensa. § 1º A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito. § 2º A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias. Art. 391700. Será expedida a CPD – Certidão Positiva de Débito se for constatada a existência de créditos vencidos: I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1º A CPD – Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito. § 2º A CPD – Certidão Positiva de Débito terá validade de 30 ( trinta ) dias. Art. 739201. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. § 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico. § 2º As certidões serão assinadas pelo Secretário responsável pela área fazendáriapelo Órgão de Dívida Ativa., e, no seu impedimento, por quem este indicar. 313 Art. 393702. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa: I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federal Nº. 5172, de 25-10-1966 – Código Tributário Nacional; II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. Art. 394703.. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito. Parágrafo único. A dispensa à prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade: I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações; II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações. Art. 395704. A CND – Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos. Art. 396705. Na expedição de CND – Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 397706. Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal. Art. 707. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: a) nome ou razão social; b) endereço ou domicílio tributário; c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; 314 d) início de atividade; e) finalidade a que se destina; f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; g) assinatura do requerente. Art. 398708. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Art. 399709. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste deste artigoArt. 709: I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; II – a existência de débito inscrito em dívida ativa; III – a existência de débito em cobrança executiva; IV – o débito confessado. Art. 400710. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo710 tterá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. Art. 401711. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Art. 402. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. Art. 712. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 0 5(cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. 315 § 1º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição. Art. 713. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.CAPÍTULO X COBRANÇA FAZENDÁRIA Art. 403. O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento não liquidado em cada exercício, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública municipal. Art. 404. A dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subseqüente: I – em caráter de continuidade: a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no período; b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido. II – à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito corrigido. Art. 405. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Art. 406. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa: I – após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 6 (seis) meses, poderão ser objeto de cobrança amigável; II – que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto; III – que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização; 316 IV – que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal. Parágrafo único. A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras. CAPÍTULO XI EXECUÇÃO FISCAL Art. 407. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I – o devedor; II – o fiador; III – o espólio; IV – a massa falida; V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; VI – os sucessores a qualquer título. § 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. § 2º À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Art. 408. A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; III – o requerimento para citação. 317 § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial. § 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 409. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária; III – nomear bens à penhora; IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal. § 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 5º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Art. 410. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declarar absolutamente impenhoráveis. Art. 411. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem quaisquer ônus para as partes. 318 Art. 412. A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste Art.artigo 402 (artigo acima), importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 413. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Art. 414. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. CAPÍTULO XII GARANTIAS E PRIVILÉGIOS Seção I Disposições Gerais Art. 415. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 416. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. 319 Seção II Preferências Art. 417. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”. Art. 418. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. Art. 419. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Art. 420. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 421. Não será concedida a recuperação judicial nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. Art. 422. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 423. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 320 TÍTULO III DO REGIME DE MICROEMPRESA E CAPÍTULO XVIII COBRANÇA FAZENDÁRIA Verificar este artigo quanto a data de 30/09 Art 714. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública municipal. Art 715. A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subseqüente: I – em caráter de continuidade: a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no período; b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido. II – à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido. Art 716. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subseqüentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Excluir artigo 717 Art. 717. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança: I – a não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 20 UFMs; II – a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 50 UFMs; III – a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 80 UFMs. 321 Parágrafo Único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. Art. 718. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa: I – Após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 6 (seis) meses, poderão ser objeto de cobrança amigável; II – Que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto. III – Que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização. Parágrafo único. A terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras. IV – Que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal. CAPÍTULO XIX EXECUÇÃO FISCAL Art. 719. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I – o devedor; II – o fiador; III – o espólio; IV – a massa; V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; VI – os sucessores a qualquer título. § 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. 322 § 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Art. 720. A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; III – o requerimento para citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial. § 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 721. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária; III – nomear bens à penhora; IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal. § 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. 323 § 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Art. 722. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 723. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 724. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste Art. 724, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 725. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 726. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. CAPÍTULO XX GARANTIAS E PRIVILÉGIOS 324 Seção I Disposições Gerais Art. 727. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 728. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste Art. 728 não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Seção II Preferências Art. 729. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”. Art. 730. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. Art. 731. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Art. 732. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 325 Art. 733. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. Art. 734. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Art. 735. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. DISPOSIÇÕES FINAIS S CAPÍTULO I DO REGIME DE MICROEMPRESA Art. 424. Fica estabelecido tratamento diferenciado e simplificado, no campo tributário, à microempresa. ,Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto nesta Lei será aplicado em consonância ao disposto em legislação federal sobre o mesmo tema.à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo. Art. 425. Para os efeitos desta Lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes, com receita bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município - UFM. § 1º Para efeito da apuração de receita bruta, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício. § 2º No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro. Art. 426. Não se inclui no regime desta Lei a empresa: I – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior; 326 II – que participe do capital de outras pessoas jurídicas, exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais; III – cuja pessoa física seja titular de empresa individual; IV – cuja pessoa física seja sócia de outra empresa que receba tratamento diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a 10% (dez por cento) do capital social de outra empresa e desde que a receita bruta global anual não ultrapasse os limites fixados no artigo 425 2º desta Lei. Art. 427. O registro da microempresa será feito no órgão fazendário e realizado mediante simples declaração da qual constarão: I – o nome e a identificação da empresa individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios; II – indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade; III – declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 425 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 4263º. Parágrafo único. Em se tratando de empresa nova, não haverá a exigência de declaração referida no inciso III deste artigo, relativamente à receita bruta anual. Art. 428. A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência. Parágrafo único. A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa de imediato a isenção fiscal prevista no artigoigo 7º430. Art. 429. Os requerimentos e comunicações previstos nesse capítulo deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Patrocínio. Art. 430. O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá às seguintes normas: I – será concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 327 II – a obrigatoriedade da emissão pela nota fiscal de serviços, com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento; III – redução de oitenta por cento (80%) na aplicação das multas formais.; IV – taxa de localização de funcionamento será de 5% ( cinco por cento ) sobre a Unidade Fiscal do Município – UFM; V – taxas de anúncio, cadastro e alvará serão de 10% ( dez por cento ) do valor estabelecido nesta lei. Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos a que se obriga por lei, devidos por terceiro. Art. 431. A empresa que deixar de preencher as condições para seu enquadramento do regime desta Lei ficará sujeita ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no artigo 4252º bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento. Art. 432. A pessoa jurídica e a empresa individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registrar-se ou manter-se registrada como microempresa, estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades: I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II – pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - e taxas isentas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento; III – multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações. Art. 433. É assegurado à microempresa o direito de continuar o regime normal de tributação, quando então não se aplicarão as normas desta Lei. FINAIS Adequar a nossa lei , lei 2593/93, lei 3819/2005 e lei 021/2003, adequar também para taxa de localização , anuncio, expediente, revalidação de alvará de acordo com lei 023/2004Art. 736. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) 328 meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 6000 (seis mil) UFMs, e observarem ainda os seguintes requisitos: I – estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente; II – emitirem documento fiscal; III – tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste Art. 736. § 1º Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. § 2º Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste Art. 736, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador. § 3º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste Art. 736. Art. 737. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais: I – que tenham como sócios pessoas jurídicas; II – que participem do capital de outras pessoas jurídicas; III – cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; IV – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; V – que realizem operações relativas a: a) importação; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis; c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros: d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. VI – que prestem os serviços de: 329 a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiografia, tomografia e congêneres; b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); c) médicos veterinários; d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; e) agentes da propriedade industrial; f) advogados; g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; h) dentistas; i) economistas; j) psicólogos. Art. 738. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente. Art. 739. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. Art. 740. As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: I – nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento); II – do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento); III – do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento). Art. 741. Perderá definitivamente a condição de microempresa: I – aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; II – aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. 330 Art. 742. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. Art. 743. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal. Art. 744. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos; III – impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos). Art. 745. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária. Art. 746. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, que terá seu valor unitário, que a partir de 1º de janeiro de 20... será de R$ 1,00, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 747. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1º No caso do inciso I deste Art. 747, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2º No caso do inciso II deste Art. 747, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 331 Art. 748. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 749. As microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados a partir de 1º de janeiro de 20.... Parágrafo único. As microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 20..., sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 20.... Art. 750. A partir de 1º de maio de 20..., ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance. § 1º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei. § 2º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste Art. 750 serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal. Art. 751. As bases de cálculo das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstas nesta Lei Complememntar, somente, entrarão em vigor em 1º de janeiro de 20.... § 1º Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, deverão ser encaminhados, a partir de 20..., à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, até o dia 31 de outubro. § 2º As bases de cálculo das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstas na Legislação Tributária Municipal, permanecerão em vigor de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 20.... Art. 752. Permanecerão em vigor: I – as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais do IPTU, do ITBI, do ISSQN, das Taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, previstos na Legislação Tributária Municipal; 332 II – o MGV – Mapa Genérico de Valores, a PGV-T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção, a PG-FC – Planta Genérica de Fatores de Correção, os Vu-Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções, os FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções, utilizados na apuração do VVI – Valor Venal do Imóvel, para fins de lançamento e cobrança de IPTU; Art. 753. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar, não estão revogados as seguintes Leis Municipais: ... Art. . 434.754. Ficam revogadasos: I – A ass seguintes Leis: I – Lei nº. 1.224/1973 II – Lei nº. 1.325/1977 III – Lei nº. 1.369/1977 IV – Lei nº. 1.545/1980 V – Lei nº. 2.061/1989 Complementares Municipais: ... ; II – As seguintes Leis Ordinárias Municipais:...; III – Os seguintes Decretos Municipais: ... VI – Lei nº. 2.122/1989 VII – Lei nº. 2.143/1989 VIII – Lei nº. 2.593/1993 IX – Lei nº. 2.644/1993 X – Lei nº. 2.669/1994 XI – Lei Complementar nº. 010/2001 XII – Lei Complementar nº. 017/2003 XIII – Lei Complementar nº. 018/2003 XIV – Lei Complementar nº. 021/2003 333 XV – Lei nº. 3.676/2003 XVI – Lei Complementar nº. 022/2004 XVII – Lei Complementar nº. 023/2004 XVIII – Lei Complementar nº. 030/2005 XIX – Lei Complementar nº. 031/2005 334 XX – Lei nº. 3.819/2005 Lei nº. 3.846/2005 Lei nº. 3.850/2005 Lei nº. 3.852/2005 Lei nº. 3.957/2005 Lei nº. 3.991/2006 Art. 435. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, exceto as normas tributárias de majoração e instituição de tributos, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar. Patrocínio/MG, 30 de dezembro de 2.006 Dr. Júlio César Elias Cardoso Prefeito Municipal 335 ANEXO I LS – LISTA DE SERVIÇOS Alíquota 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 2% 1.02 – Programação. 2% 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 2% 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2% 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2% 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 2% 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2% 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2% 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2% 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2% 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 2% 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5% 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 2% 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 2% 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2% 336 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2% 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 2% 4.05 – Acupuntura. 2% 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2% 4.07 – Serviços farmacêuticos. 2% 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2% 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2% 4.10 – Nutrição. 2% 4.11 – Obstetrícia. 2% 4.12 – Odontologia. 2% 4.13 – Ortóptica. 2% 4.14 – Próteses sob encomenda. 2% 4.15 – Psicanálise. 2% 4.16 – Psicologia. 2% 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2% 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2% 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2% 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2% 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 2% 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2% 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 2% 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2% 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2% 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2% 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2% 337 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2% 5.09 – Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 2% 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2% 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2% 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2% 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2% 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2% 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 2% 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2% 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2% 7.04 – Demolição. 2% 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2% 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 2% 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 2% 7.08 – Calafetação. 2% 338 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 2% 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 2% 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2% 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 2% 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 2% 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 2% 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2% 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 2% 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 2% 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 2% 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2% 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2% 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 339 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2% 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 2% 9.03 – Guias de turismo. 2% 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 2% 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 2% 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 2% 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 2% 10.06 – Agenciamento marítimo. 2% 10.07 – Agenciamento de notícias. 2% 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 2% 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2% 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 2% 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2% 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2% 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 2% 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 2% 12.02 – Exibições cinematográficas. 2% 340 12.03 – Espetáculos circenses. 2% 12.04 – Programas de auditório. 2% 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2% 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 2% 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2% 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 2% 12.10 – Corridas e competições de animais. 2% 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 2% 12.12 – Execução de música. 2% 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 2% 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 2% 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2% 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2% 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 2% 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 2% 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 2% 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2% 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 2% 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2% 14.02 – Assistência técnica. 2% 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 2% 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2% 341 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 2% 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 2% 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 2% 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2% 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 2% 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 2% 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2% 14.12 – Funilaria e lanternagem. 2% 14.13 – Carpintaria e serralheria. 2% 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 342 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 343 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão. 5% 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2% 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 2% 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 2% 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2% 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2% 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2% 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2% 17.07 – Franquia (franchising). 2% 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2% 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2% 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2% 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2% 17.12 – Leilão e congêneres. 2% 344 17.13 – Advocacia. 2% 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2% 17.15 – Auditoria. 2% 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 2% 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2% 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2% 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2% 17.20 – Estatística. 2% 17.21 – Cobrança em geral. 2% 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar, e, em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 2% 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2% 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 2% 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 2% 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 2% 345 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 2% 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2% 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 2% 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 2% 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2% 25 – Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 2% 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2% 25.03 – Planos ou convênio funerários. 2% 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2% 346 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5% 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 2% 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2% 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 2% 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 2% 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 2% 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2% 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2% 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 2% 36 – Serviços de meteorologia. 347 36.01 – Serviços de meteorologia. 2% 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 2% 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 2% 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 – Obras de arte sob encomenda. 2% ANEXO II BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Serviço Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município Nível Superior 150% Nível Técnico 100% Demais Profissionais 25% 348 Sociedades de Profissionais Liberais (por profissional habilitado) Nível Superior 150% Nível Médio 100% SERVIÇOS PESSOAIS – AUTÔNOMOS Base na UF (por Ano) I- Profissionais de nível superior 150% II- Profissionais de nível médio 100% III-Profissionais de nível profissionalizante 50% IV-Demais profissionais 25% V-Sociedades de profissionais liberais (por profissional habilitado) Nível superior 150% Nível médio 100% ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ATIVIDADE Alíquota anual sobre a UFM – Unidade 349 Fiscal do Município 1 - Indústria Pequena até 100 m² 50% Média de 101 m² a 1000 m² 150% Grande acima de 1000 m² 300% 2 - Comércio Atacadista (por faixa de m² de área construída) Pequeno até 500 m² 100% Médio de 501m² a 1000 m² 200% Grande acima de 1000 m² 300% 3 - Comércio de Gêneros alimentícios Até 100 m² 50% De 101m² a 500m² 100% De 501 m² a 1000m² 200% Acima de 1000 m² 300% 4 - Comércio e armazenamento de café e cereais Até 200 m² 100% De 201m² até 1000 m² 200% Acima de 1000 m² 300% 5 - Agências Bancárias 300% 6 - Comércio varejista de materiais para construção, comércio de automóveis, hospitais, distribuidora de bebidas, restaurantes, serviços de venda e recauchutagem de pneus, postos de combustíveis, cartórios. 200% 7 - Hotéis, motéis, SPAs, casas de repouso (acima de 30 quartos). 200% 8 - Serviços de exploração mineral, boites 100% 9 - Hotéis, motéis, SPAs, casas de repouso (até 30 quartos). 100% 10 - Consultórios, clínicas, escritórios em geral, despachantes, serviços de corretagens em geral, oficinas mecânicas, açougues, agências de viagem e publicidade, papelaria, correios, joalherias, vidraçarias, comércio e prestação de serviços agropecuários, bares, sorveterias, clubes, transportadoras, postos de auto - atendimento bancário, comércio de gás, comércio de móveis e eletrodomésticos, locadoras de veículos, serviços de propaganda volante, funerárias, laboratórios, outros comércios não especificados. 100% 11 - Lojas, academias, serviços de fotos e filmagens, comércio de frutas e verduras, borracharias, comércios e serviços de informática e provedores de internet, locadoras de vídeo, comércios de cosméticos, prestação de serviços de consertos em geral, representações comerciais, salões de beleza, escolas, serviços de detetização, outros serviços não especificados. 50% 12 - Profissionais autônomos 5% 350 ANEXO IVIII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município 351 1 – Por dia e por m² 0,2% 2 – Por mês e por m² 4,0% 3 – Por ano e por m² 20% ANEXO V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR I – Aprovação de projetos e licença para construção de: A) edificações a serem utilizadas em atividades industriais, comerciais ou profissionais: Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município 1 – até 100 m² isento. 2 – de 101m² a 200m² 0,25% 3 – acima de 201m² 0,30% B) edificações para fins residenciais: 352 Alíquota sobre a UFM – Unidade fiscal do Município 1 – residências de 3ª categoria por m² 0,4% 2 – residências de 2ª categoria por m² 0,6% 3 – residências de 1ª categoria por m² 1,0% C) edificações diversas: Alíquota sobre a UFM – Unidade fiscal do Município I – templos, poli esportivos, clubes, etc. 0,4% II – Licença para demolição: Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município A) de qualquer natureza por m² 0,3% III – Aprovação de desmembramento, membramento e loteamento: Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município A) até 1.000m² :50% B) até 2.000m² :65% C) até 3.000m² 75% D) de 3.000m² a 5.000m² :100% E) acima de 5.000m² 100% mais 3% por lote 353 IV – Alinhamento, demarcação e nivelamento: 354 Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município A) nivelamento de lote: por metro linear 1% . B) alinhamento da testada: por metro linear 2%. C) nivelamento da testada por metro linear :2%. D) demarcação de lote por metro linear :1% 355 ANEXO VI TAXAS DE CERTIDÕES DIVERSAS Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município A) Certidão de quitação 10% B) Certidão de número 10% C) Certidão de habite-se 10% D) Certidão de construção 10% E) Certidão de localização 10% F) Certidão de contagem de tempo 10% G) Certidão de desmembramento 10% H) Outras certidões 10% I) Alvará de cconstrução e ccomércio 135% J) Alteração de Ccadastro ou transferência 105% K) Licença para festas 20% Observação Primeira: Quando mais de uma certidão for solicitada no mesmo requerimento junto à repartição fazendária será cobrada 50% da taxa devida a partir da 2ª certidão. Observação Segunda:Paragrafo único Quando se tratar de edificação de mais de uma unidade será cobrada um cadastro para cada unidade autônoma. 356 ANEXO VII CONCESSÃO DE TERRENOS NO CEMITÉRIO IV Art. 202. A concessão de terrenos no cemitério será em caráter perpétuo, de acordo com os seguintes valores: Valor multiplicado pela UFM – Unidade Fiscal do Município I – no cemitério municipal: A) terreno Simples com carneira simples 4,2 B) terreno Duplo com carneira dupla 7,1 C) terreno triplo com carneira tripla 8,0 Art.. 203. II – nos distritos e povoados: A) I- terreno simples sem carneira 1,25 357 ANEXO VIII TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município I – TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Numeração de prédios 10% II – Taxa de apreensão: A) animais diversos 5% B) por mercadoria e por volume 3% III – Taxa de cemitério na cidade: A) de sepultamento de criança ( no chão até 3 anos) 10% B) sepultamento em carneira já concedida 45% C) sepultamento de adulto sem concessão 40% IV – Taxa de cemitério nos distritos e povoados: A) de sepultamento de criança (no chão até 3 anos) 5% B) sepultamento em carneira já concedida 10% C) sepultamento de adulto sem concessão 10% Obs: Nos Distritos e povoados a mão de obra é por conta da família. V – Transferência de restos mortais 45% VI – Fornecimento de laje para montagem de carneiras: A) 07 (sete) lajes para carneira simples 1,40% B) 14 (quatorze) lajes para carneira dupla 2,70% VII – Permissão para construção de carneira, colocação de insuição e execução de obras de embelezamento 20% VIII – Cópia de documentos diversos 0,1% por cópia 358 ANEXO IX Anexo TAXA DE ANÚNCIO Alíquota sobre a UFM – Unidade Fiscal do Município I – .Estabelecimentos localizados no centro da cidade ....10% II – Estabelecimentos localizados nos demais bairros da cidade, distritos e povoados 5% 359 ANEXO XAnexo TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial Alíquota sobre a UFM - Unidade Fiscal do Município Por dia 10% Por mês 30% Por ano 100% 360 ANEXO XI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL Taxa pela prática de comercio eventual de artigos diversos Alíquota sobre a UFM - Unidade Fiscal do Município Por dia 10% Por mês 60% Por ano 150%