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norma nº 5088/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5088 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE TEMPO PARA O ATENDIMENTO DO USUÁRIO DO SISTEMA BANCÁRIO, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI 4.008/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.088 DE 26 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE TEMPO 
PARA O ATENDIMENTO DO USUÁRIO DO 
SISTEMA BANCÁRIO, AGÊNCIAS DOS 
CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS NO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, REVOGA A 
LEI 4.008/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica limitado a 15 (quinze) minutos, o tempo máximo para o 
atendimento do usuário, nas agências bancárias, agências dos correios e casas lotéricas, 
que operam no Município de Patrocínio.
§1º – Do 1º ao 7º dia útil do mês, o prazo máximo para atendimento do 
usuário nas agências bancárias e casas lotéricas é de 30 (trinta) minutos.
§2º – Computa-se o tempo descrito no caput deste artigo, o tempo de 
entrada do usuário na fila para atendimento, até o efetivo atendimento.
Art. 2º - Para constatação do tempo efetivamente em espera pelo usuário, 
as agências bancárias, agências dos correios, casas lotéricas e demais estabelecimentos de 
crédito deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, onde se formam as filas para 
atendimento, instrumento destinado a emissão de comprovante, o qual será entregue no 
ato da emissão ao usuário, contendo os dados do estabelecimento e o registro do horário 
de ingresso na fila, mediante a instalação de equipamento ou adoção de meio apto para tal 
finalidade. 
Parágrafo Único - O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, 
também, ser registrado no mesmo comprovante, com a aposição de assinatura e 
identificação do caixa, o qual deverá ser devolvido ao usuário. 
Art. 3º - Os estabelecimentos bancários, agências dos correios e casas 
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lotéricas deverão implantar o sistema descrito no artigo 2º no prazo máximo de 90 
(noventa) dias a partir da publicação da presente lei, sob pena de aplicação de multa diária 
no valor correspondente a 15 (quinze) UFM.
Art. 4º - O descumprimento do horário máximo para atendimento, disposto 
na presente lei, sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência, no primeiro descumprimento;
II - multa de 08 (oito) UFM, para cada um dos descumprimentos 
subseqüentes.
Parágrafo Único - A totalidade da receita arrecadada com as infrações, 
serão destinadas ao custeio da segurança pública neste Município.
Art. 5º - As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, 
devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 2º desta lei, e 
protocoladas no PROCON Municipal, o qual providenciará a autuação prevista no artigo 
4º desta lei.
Art. 6º - Fica revogada a Lei n.º 4.008/06.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 26 de março de 2019.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Thiago Malagoli

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