| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5088 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE TEMPO PARA O ATENDIMENTO DO USUÁRIO DO SISTEMA BANCÁRIO, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI 4.008/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.088 DE 26 DE MARÇO DE 2019. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE TEMPO PARA O ATENDIMENTO DO USUÁRIO DO SISTEMA BANCÁRIO, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, REVOGA A LEI 4.008/06 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica limitado a 15 (quinze) minutos, o tempo máximo para o atendimento do usuário, nas agências bancárias, agências dos correios e casas lotéricas, que operam no Município de Patrocínio. §1º – Do 1º ao 7º dia útil do mês, o prazo máximo para atendimento do usuário nas agências bancárias e casas lotéricas é de 30 (trinta) minutos. §2º – Computa-se o tempo descrito no caput deste artigo, o tempo de entrada do usuário na fila para atendimento, até o efetivo atendimento. Art. 2º - Para constatação do tempo efetivamente em espera pelo usuário, as agências bancárias, agências dos correios, casas lotéricas e demais estabelecimentos de crédito deverão disponibilizar, próximo ao setor de caixas, onde se formam as filas para atendimento, instrumento destinado a emissão de comprovante, o qual será entregue no ato da emissão ao usuário, contendo os dados do estabelecimento e o registro do horário de ingresso na fila, mediante a instalação de equipamento ou adoção de meio apto para tal finalidade. Parágrafo Único - O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, com a aposição de assinatura e identificação do caixa, o qual deverá ser devolvido ao usuário. Art. 3º - Os estabelecimentos bancários, agências dos correios e casas 2 lotéricas deverão implantar o sistema descrito no artigo 2º no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei, sob pena de aplicação de multa diária no valor correspondente a 15 (quinze) UFM. Art. 4º - O descumprimento do horário máximo para atendimento, disposto na presente lei, sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades: I - advertência, no primeiro descumprimento; II - multa de 08 (oito) UFM, para cada um dos descumprimentos subseqüentes. Parágrafo Único - A totalidade da receita arrecadada com as infrações, serão destinadas ao custeio da segurança pública neste Município. Art. 5º - As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 2º desta lei, e protocoladas no PROCON Municipal, o qual providenciará a autuação prevista no artigo 4º desta lei. Art. 6º - Fica revogada a Lei n.º 4.008/06. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 26 de março de 2019. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Vereador Thiago Malagoli