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norma nº 5113/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5113 / 2019
Date 2019-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO, INUTILIZADOS E/OU DESORDENADOS, EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.113 DE 10 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A 
RETIRADA DE FIOS EM DESUSO, 
INUTILIZADOS E/OU DESORDENADOS, 
EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA 
ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprova 
e o Prefeito Municipal de Patrocínio, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica 
fica obrigada a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento e 
retirada, sem qualquer ônus para a administração, de fios inutilizados ou em desuso dos 
postes de energia elétrica localizados no Município de Patrocínio.
Art. 2° - A empresa concessionária de energia elétrica deverá notificar as 
demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que 
estas possam realizar os alinhamentos ou retiradas de suas fiações desnecessárias ou 
inutilizadas. 
 
Art. 3° - Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a 
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo 
Municipal, um relatório das ações de retiradas ou correções dos fios – dela própria ou das 
terceirizadas.
Art. 4° - As fiações nos postes, a partir da entrada em vigor desta Lei, 
deverão ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa ocupante, 
salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
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Art. 5º - Após 10 (dez) dias da notificação, se as concessionárias, ou 
empresas que utilizam os postes da concessionária, ou a permissionária de energia elétrica 
para suporte de fiação, não realizarem a manutenção e/ou retirar os fios em desuso ou 
inutilizados, o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de 5 
(cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município). 
Art. 6° - O recurso arrecadado deverá ser revertido integralmente para o 
Hospital do Câncer “José Figueiredo” de Patrocínio. 
Art. 7º - A fiscalização desta lei deverá ser feita pela Prefeitura Municipal 
de Patrocínio, através dos seus órgãos capacitados e competentes para tal tarefa.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 10 de junho de 2019.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Thiago Malagoli 

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