| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5113 / 2019 |
| Date | 2019-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO, INUTILIZADOS E/OU DESORDENADOS, EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1984 |
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1 LEI Nº 5.113 DE 10 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS EM DESUSO, INUTILIZADOS E/OU DESORDENADOS, EXISTENTES EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal de Patrocínio, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar manutenção, conservação, remoção, substituição, alinhamento e retirada, sem qualquer ônus para a administração, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica localizados no Município de Patrocínio. Art. 2° - A empresa concessionária de energia elétrica deverá notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar os alinhamentos ou retiradas de suas fiações desnecessárias ou inutilizadas. Art. 3° - Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal, um relatório das ações de retiradas ou correções dos fios – dela própria ou das terceirizadas. Art. 4° - As fiações nos postes, a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. 2 Art. 5º - Após 10 (dez) dias da notificação, se as concessionárias, ou empresas que utilizam os postes da concessionária, ou a permissionária de energia elétrica para suporte de fiação, não realizarem a manutenção e/ou retirar os fios em desuso ou inutilizados, o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de 5 (cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 6° - O recurso arrecadado deverá ser revertido integralmente para o Hospital do Câncer “José Figueiredo” de Patrocínio. Art. 7º - A fiscalização desta lei deverá ser feita pela Prefeitura Municipal de Patrocínio, através dos seus órgãos capacitados e competentes para tal tarefa. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 10 de junho de 2019. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Thiago Malagoli