| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5117 / 2019 |
| Date | 2019-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMÁCIAS E DROGARIAS RECEBEREM MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO PARA DESCARTE. |
| native_id | 1988 |
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1 LEI Nº 5.117 DE 25 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMÁCIAS E DROGARIAS RECEBEREM MEDICAMENTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO PARA DESCARTE. O Povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias, localizadas no Município de Patrocínio, obrigadas a receber as sobras de medicamentos domésticos não utilizados ou com prazo de validade vencido para o correto descarte. § 1º o recebimento dos medicamentos será feito independentemente da origem de sua aquisição, dispensado de apresentação de comprovante fiscal. § 2º - as farmácias e drogarias deverão disponibilizar coletores de fámacos em locais visíveis, de fácil acesso e identificação, com os seguintes dizeres “Entregue seu medicamento vencido ou não utilizado aqui”. § 3º - O estabelecimento não se obriga a fornecer revibos, conceder desconto ou devolução do valor pago pelo medicamento vencido, não utilizado ou inservível entregue para descarte. Art. 2º - O responsável pelo estabelecimento abrangido por esta lei deverá proporcionar o correto armazenamento, triagem e o envio periódico dos medicamentos recolhidos ao seu fabricante. Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão manter levantamentos confiáveis sobre o volume de produtos descartados anualmente. 2 Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 25 de junho de 2019. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Ricardo Antoni Rodrigues