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norma nº 4654/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4654 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaCRIA O PROGRAMA “LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS” NA REDE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 4.654 DE 28 DE MAIO DE 2013.
CRIA O PROGRAMA “LIÇÕES DE
PRIMEIROS SOCORROS” NA REDE
ESCOLAR DO MUNICIPIO DE PATROCÍNIO
E OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por meio de seus representantes
legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o programa “Lições de Primeiros Socorros”
na rede escolar municipal de Patrocínio.
Parágrafo único - o programa de que trata o caput deste artigo
abrange tanto as escolas municipais quanto as privadas, desde que oficialmente
reconhecidas pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 2º - O programa Lições de Primeiros Socorros tem o objetivo de
fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias,
proporcionem:
I - o ensino aos alunos do ensino médio da maneira mais correta e
segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções
rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - capacitação dos professores e dos funcionários de toda a rede de
educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer
acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
Art. 3º - O programa “Lições de Primeiros Socoros” terá três grupos
de públicos-alvo:
I - os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica;
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II - os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e;
III - os alunos do ensino médio das escolas.
Art. 4º - Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na
proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, ou órgãos competentes que poderão ser: médicos,
enfermeiros, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 1º - Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se
voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo que os
responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação
Física e Educação Artística, deverão participar obrigatoriamente, quer sejam
professores, quer sejam auxiliares.
§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser
ministrados pelos profissionais listados de acordo com o disposto no Manual de
Primeiros-Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz
(FIOCRUZ).
§ 3º - A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos
conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários
será determinada pelas Secretarias da Educação e da Saúde.
Art. 5º - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino
fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e
palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I - a identificação de situações de emergências médicas;
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de
emergências;
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III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no
inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste
artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 6º - Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros
socorros ministradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela
Secretaria da Saúde.
§ 1° - As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter
obrigatório e extra-curricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo
às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola.
§ 2º - As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à
necessidade de avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos
matriculados, a verificação de freqüência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta
e cinco por cento).
§ 3º - A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos
alunos do ensino médio será definida pela Secretaria da Educação.
Art. 7º - A presente lei, no que couber, será regulamentada pelo
Prefeito Municipal em 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo
subseqüente ao de sua publicação.
Patrocínio, em 28 de maio de 2013.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Carlos Alberto Silva
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