| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4654 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA “LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS” NA REDE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 4.654 DE 28 DE MAIO DE 2013. CRIA O PROGRAMA “LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS” NA REDE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE PATROCÍNIO E OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por meio de seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o programa “Lições de Primeiros Socorros” na rede escolar municipal de Patrocínio. Parágrafo único - o programa de que trata o caput deste artigo abrange tanto as escolas municipais quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria Estadual de Educação. Art. 2º - O programa Lições de Primeiros Socorros tem o objetivo de fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem: I - o ensino aos alunos do ensino médio da maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso; II - capacitação dos professores e dos funcionários de toda a rede de educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato. Art. 3º - O programa “Lições de Primeiros Socoros” terá três grupos de públicos-alvo: I - os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica; 1 II - os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e; III - os alunos do ensino médio das escolas. Art. 4º - Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou órgãos competentes que poderão ser: médicos, enfermeiros, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. § 1º - Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística, deverão participar obrigatoriamente, quer sejam professores, quer sejam auxiliares. § 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). § 3º - A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pelas Secretarias da Educação e da Saúde. Art. 5º - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre: I - a identificação de situações de emergências médicas; II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências; 2 III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo. Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar. Art. 6º - Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros ministradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde. § 1° - As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extra-curricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola. § 2º - As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação de freqüência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento). § 3º - A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alunos do ensino médio será definida pela Secretaria da Educação. Art. 7º - A presente lei, no que couber, será regulamentada pelo Prefeito Municipal em 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano letivo subseqüente ao de sua publicação. Patrocínio, em 28 de maio de 2013. Lucas Campos de Siqueira Prefeito Municipal Autor: Vereador Carlos Alberto Silva 3