| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5126 / 2019 |
| Date | 2019-08-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1997 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
1 LEI Nº 5.126 DE 23 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel, abaixo descrito: I - Um imóvel urbano constituído pelo lote 400, quadra 004, setor 43, forma irregular, com uma área de 11.335,33 m², dentro da seguinte linha perimétrica: “começa em um ponto localizado numa perpendicular distando a 15,00m do alinhamento da faixa de domínio da Rodovia BR-365, e, coordenadamente, distando noutra perpendicular a 157,73m da projeção do eixo da rodovia BR-462; daí segue numa extensão de 59.76 m, no sentido Leste/Oeste, em paralelo ao alinhamento da faixa de domínio da Rodovia BR 365, devidamente registrado e matriculado sob o nº 63.819, livro 2DAA, fls. 100 do SRI local - avaliado em R$ 396.736,55 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) – Laudo de Avaliação 76/2019”. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. 2 Parágrafo Único - A receita auferida do procedimento de alienação constante desta lei terá destinação exclusiva para receita de capital que será usada para ajudar a custear a obra realizada na Avenida Sanitária que liga os bairros Morada Nova e Eneias. Art. 3º - A alienação do bem referido está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial. §1º O licitante terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir de ser declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da totalidade da área arrematada. §2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, dando-se início às atividades, no prazo máximo de 01 (um) ano após a homologação da arrematação. §3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de atividade industrial ou comercial. Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes. Art. 5º - O valor será pago em parcela única. Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. 3 Art. 7º - Ficam revogados os itens primeiro e segundo do artigo 1º da Lei nº 4.904 de 25 de maio de 2017. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação Patrocínio, 23 de agosto de 2019. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal