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norma nº 5126/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5126 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.126 DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, 
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel, abaixo 
descrito:
I - Um imóvel urbano constituído pelo lote 400, quadra 004, setor 43, 
forma irregular, com uma área de 11.335,33 m², dentro da seguinte linha 
perimétrica: “começa em um ponto localizado numa perpendicular distando a 
15,00m do alinhamento da faixa de domínio da Rodovia BR-365, e, 
coordenadamente, distando noutra perpendicular a 157,73m da projeção do eixo da 
rodovia BR-462; daí segue numa extensão de 59.76 m, no sentido Leste/Oeste, em 
paralelo ao alinhamento da faixa de domínio da Rodovia BR 365, devidamente 
registrado e matriculado sob o nº 63.819, livro 2DAA, fls. 100 do SRI local - avaliado 
em R$ 396.736,55 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e 
cinquenta e cinco centavos) – Laudo de Avaliação 76/2019”.
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos 
termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
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Parágrafo Único - A receita auferida do procedimento de alienação 
constante desta lei terá destinação exclusiva para receita de capital que será usada para 
ajudar a custear a obra realizada na Avenida Sanitária que liga os bairros Morada Nova e 
Eneias.
Art. 3º - A alienação do bem referido está subordinada à existência de 
interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, 
exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial.
§1º O licitante terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir de ser 
declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de 
implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da 
totalidade da área arrematada.
§2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no 
projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, 
dando-se início às atividades, no prazo máximo de 01 (um) ano após a homologação da 
arrematação. 
§3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em 
qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de 
atividade industrial ou comercial.
Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel 
reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.
Art. 5º - O valor será pago em parcela única. 
Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da 
arrematação, arcando o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e 
emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
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Art. 7º - Ficam revogados os itens primeiro e segundo do artigo 1º da Lei 
nº 4.904 de 25 de maio de 2017. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Patrocínio, 23 de agosto de 2019.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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