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norma nº 5128/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5128 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E SUAS AUTARQUIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.128 DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E 
IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO E SUAS AUTARQUIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou 
contratados de prestadores de serviços, pela administração pública municipal direta, 
autárquica e fundacional. 
Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais da administração 
pública municipal direta, autárquica e fundacional serão classificados nas seguintes 
categorias: 
I - veículos de representação; 
II - veículos de serviços comuns; e 
III - veículos de serviços especiais. 
Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente: 
I - pelo Prefeito Municipal; 
II - pelo Vice-Prefeito Municipal; 
III - pelos Secretários, Assessores de Gabinete, Chefe de Gabinete e 
Coordenador de Gabinete; 
IV – pelo Procurador Geral do Município; e 
V - pelos servidores públicos municipais que não se enquadrem nos incisos 
I à IV e forem devidamente autorizados pelo superior da pasta ou pelo Prefeito Municipal. 
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§ 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os 
deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas nos incisos I à V. 
§ 2º Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III e IV 
farão jus à utilização do veículo de representação. 
§ 3º Os veículos de representação poderão ter identificação própria 
especial não sendo obrigado plotagem de adesivos de identificação nos mesmos. 
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei consideram-se veículos de 
serviços comuns: 
I - os utilizados em transporte de material; e 
II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço. 
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, os integrantes de comitiva do 
Prefeito e do Vice-Prefeito Municipais e os colaboradores eventuais serão equiparados a 
pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela 
administração. 
§ 2º Os veículos de serviços comuns poderão ser dirigidos pelas 
autoridades referidas nos incisos do artigo 3º e §2º do mesmo artigo, ou por servidor 
público investido no cargo de motorista.
Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar 
serviços relacionados a: 
I - segurança pública; 
II - saúde pública; 
III - fiscalização; 
IV - coleta de dados; 
V - peculiaridades da administração não abrangidas pelo disposto no art. 
3º; 
Art. 6º Os veículos de representação, de serviços comuns e serviços 
especiais poderão ser dirigidos pelas autoridades referidas nos incisos do artigo 3º, ou por 
servidor público investido no cargo de motorista e ainda aqueles que utilizam do veículo 
para atividades inerentes à funções como fiscalização de trânsito, ambiental, urbanística 
entre outras. 
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Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais, dos órgãos e 
entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e 
fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando 
houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão 
dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da 
Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do 
órgão ou entidade a que pertençam ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º É vedado: 
I - o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte 
coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas 
hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não 
servidas por transporte público regular; 
II - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto 
para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas 
hipóteses previstas nos incisos do art. 5º bem como de representação do Município em 
eventos oficiais por autoridades mencionadas no artigo 3º. 
III - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios, ficando 
desde já autorizado o uso para eventos educacionais, culturais, religiosos, etc, desde que 
demonstrado o interesse público e devidamente autorizado pela Administração; 
IV - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor 
público ou de pessoas estranhas ao serviço público.
V - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em 
veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º; e 
VI - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando 
houver autorização da autoridade responsável pela pasta e comprovada a necessidade. 
§ 1º Os veículos de representação quando usados pelo Prefeito Municipal 
ficam autorizados a serem guardados na garagem residencial tendo em vista que o 
Município não possui residência oficial do Prefeito e assim, a residência particular da 
autoridade torna-se extensão do Gabinete. 
§ 2º O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em 
regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização 
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e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de 
tempo, poderá ser dispensado, a critério do dirigente do órgão, da entidade ou do Prefeito 
Municipal, das vedações estabelecidas neste artigo. 
§ 3º Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público que esteja 
diretamente a serviço das pessoas de que tratam os incisos do art. 3º ser estendido além da 
jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados 
veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice￾versa. 
§ 4º Entende-se como extrapolada a jornada de trabalho regular, para fins 
do disposto no § 3º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e 
feriados. 
Art. 8º Todos os veículos municipais, exceto os de representação deverão 
conter nas portas laterais dianteiras, para visível identificação, um adesivo institucional. 
Parágrafo Único – É vedada a colocação de plásticos e/ou adesivos nos 
veículos de propriedade da municipalidade que contenham propagandas comerciais, 
sendo permitida a afixação dos mesmos quando se tratar de campanhas educativas de 
iniciativa da União, Estado ou Município, bem como informativos das ações e campanhas 
realizadas pela Administração Pública.
Art. 9ª. Esta lei poderá ser regulamentada via Decreto.
Art. 10. Fica ratificado o Decreto nº 3.403 de 24 de julho de 2017.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 2.943/96. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 30 de agosto de 2019.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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