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norma nº 60/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaESTATUTO DO SERVIDOR LCº 060-2009 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 36 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 060 DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO, SUAS AUTARQUIAS, 
FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL, 
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 36 DE 
06 DE FEVEREIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes, APROVOU 
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa 
legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, as 
detentoras de estabilidade constitucional, nos termos do artigo 19, da ADCT da 
Constituição Federal, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, 
bem como aos estrangeiros, nos termos da legislação federal, são criados por lei, com 
denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública 
Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em 
carreiras.
Art. 4º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas 
a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a 
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista 
na legislação específica.
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Parágrafo único. Respeitado o plano de carreira e ao regulamento, 
porventura existentes, as atribuições inerentes a um cargo podem ser cometidas 
indistintamente aos servidores de suas diferentes classes, sendo vedado o desvio de 
função.
Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições de mesma 
natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e graus de 
dificuldade e de responsabilidade de atribuições.
Art. 6º - Grupo ocupacional é o conjunto de carreiras e classes isoladas, 
reunidas segundo a correição e a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza 
do trabalho, ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas 
atribuições.
Art. 7º - Quadro é o conjunto de carreiras e série de classes de natureza 
efetiva, cargos em comissão, ou os isolados e as funções gratificadas.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 8º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - aptidão física e mental;
VI – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII – não ter sido demitido do serviço público municipal de Patrocínio 
por infração disciplinar, salvo se houver ocorrido a prescrição legal.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de 
outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da Autarquia ou Fundação 
Pública.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11 - São formas de provimento em cargo público:
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I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V – reintegração.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de 
confiança de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser 
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo 
das atribuições do cargo que ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 
um deles durante o período de interinidade. 
Art. 13 - A nomeação para cargo isolado ou cargo de carreira de 
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, obedecida a 
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o desenvolvimento do 
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixará 
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus 
regulamentos.
Art. 14 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha 
do Prefeito, entretanto deverão ser respeitadas condições e percentuais previstos em lei 
complementar a serem preenchidos por servidores de carreira.
§ 1º - Os cargos em comissão, nos termos da Constituição Federal, 
destinam-se às atribuições de direção, supervisão, gerenciamento e assessoramento.
§ 2º - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo ou estáveis constitucionalmente.
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SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 15 - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita 
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser 
utilizadas, também provas práticas, orais ou prático-orais, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo.
Art. 16 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 
serão fixadas em edital, que será afixado no placar da Prefeitura, publicado no órgão 
oficial e em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º - Durante o prazo de validade constante do edital, aquele aprovado 
em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego, na carreira.
Art. 17 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem 
satisfeitos pelos candidatos.
§ 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na 
classificação, o candidato já pertencente ao serviço público, e havendo mais de um com 
este requisito, terá prioridade com mais tempo de serviço público, com base na última 
admissão.
§ 2º - Na ocorrência de empate entre candidatos não pertencentes ao 
serviço público, terá preferência o mais velho.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 18 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual 
deverão constar dados pessoais do servidor, cargo e demais informações inerentes ao 
cargo, que não poderão ser alteradas unilateralmente, por qualquer das partes, 
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º - A posse ocorrerá imediatamente, devendo ser efetuada no prazo 
máximo de prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, a 
requerimento justificado do interessado, cujo deferimento ficará ao critério exclusivo da 
Administração.
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§ 2º - Em se tratando de servidor em licença por motivo de doença ou 
licença-maternidade o prazo será contado do término do impedimento, devendo, quando 
da convocação, informar seu quadro doentio, passível de inspeção médica oficial.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação.
§ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, 
declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício - ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer 
no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º - Será permitida a posse, mediante procuração específica.
§ 7º - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes 
equiparadas;
II - o Secretário Municipal de Administração, nos demais casos.
§ 8º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Art. 19 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto 
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 20 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou 
da função de confiança.
§ 1º - O exercício do cargo terá início imediato após a posse.
§ 2º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 3º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em 
exercício imediatamente.
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Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 22 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que a 
conceder ao servidor.
Art. 23 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado 
ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá até 7 (sete) dias de prazo 
para entrar em exercício, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento 
para a nova sede se for o caso.
Parágrafo único - Na hipótese de o Servidor encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do 
afastamento.
Art. 24 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão 
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante 
integral dedicação ao serviço, observado o disposto nos artigos 70 e 71, desta Lei 
Complementar, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho 
estabelecida em leis especiais. 
§ 3º - Não estão sujeitos às limitações fixadas no caput deste artigo os 
servidores que exercerem funções de serviço externo não subordinado a horário.
§ 4º - O Prefeito estabelecerá por Decreto, os horários do 
funcionamento das repartições municipais tendo em vista o disposto no caput do artigo, 
respeitada ainda as peculiaridades das respectivas classes de que se constitui o Quadro 
Geral dos Servidores – QGS.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e 
seis) meses, durante o qual será objeto de avaliação sua capacidade e sua aptidão para o 
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desempenho do cargo, observando-se os seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - dedicação ao serviço;
VII - probidade e conduta;
VIII – qualidade, quantidade e método de trabalho;
IX – produtividade;
X – participação em cursos e habilitação e/ou qualificação profissional, 
oferecidos pelo município.
Art. 26 - A avaliação de desempenho do servidor será remetida a uma 
Comissão de Avaliação, sempre que houver parecer de seu supervisor imediato 
noticiando o descumprimento de quaisquer dos requisitos do artigo 25 desta Lei
Complementar, e/ou quando se tratar de avaliação final de desempenho para sua 
estabilização no cargo, a ser realizada nos últimos 6 (seis) meses do estágio probatório.
§1º - De posse da informação de que o servidor tiver descumprido 
quaisquer dos requisitos do artigo 25 ou quando se tratar de avaliação final de 
desempenho, a Comissão de Avaliação emitirá parecer sobre aprovação ou não do 
servidor na avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório ou sua 
estabilização no cargo, no caso de avaliação final de desempenho.
§ 2º - Se o parecer da Comissão de Avaliação for pela reprovação do 
servidor na avaliação de desempenho do servidor no estágio probatório ou sua 
estabilização no cargo, no caso de avaliação final de desempenho, dar-se-lhe-á 
conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita e provas, no prazo de 
15 (quinze) dias, quando a Comissão de Avaliação novamente emitirá parecer sobre 
aprovação ou não do servidor na avaliação de desempenho do servidor no estágio 
probatório ou sua estabilização no cargo, no caso de avaliação final de desempenho.
§ 3º - Se o parecer da Comissão de Avaliação concluir pela exoneração 
do servidor, tal decisão será encaminhada ao Prefeito, no caso de servidores da 
Prefeitura Municipal de Patrocínio, ao Superintendente ou Presidente, no caso das 
autarquias municipais e fundações publicas, ou ao Presidente da Câmara Municipal de 
Patrocínio, no caso dos servidores da Câmara Municipal de Patrocínio, os quais 
decidirão sobre sua estabilização no cargo ou não, no caso de avaliação final de 
desempenho.
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§ 4º - Se o ato culminar na exoneração do servidor, ser-lhe-á 
encaminhado o respectivo ato.
§ 5º - Após a aprovação do servidor em avaliação final de desempenho, 
este garantirá seu direito a estabilidade, sendo que esta será única e terá caráter 
irrevogável e irretratável.
§ 6º - A não realização da avaliação final de desempenho no prazo 
estabelecido no caput deste artigo, garante ao servidor o direito à aquisição da 
estabilidade.
§ 7º - A Comissão de Avaliação será especialmente nomeada para este 
fim e será formada por cinco servidores, os quais serão escolhidos dentre os servidores 
efetivos da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações 
Públicas ao qual estiver vinculado.
§ 8º - Deverá ser feita pelo menos uma avaliação de desempenho por
ano no interstício do estágio probatório, devendo o servidor ser aprovado em pelo 
menos 2/3 (dois terços) das avaliações ocorridas para ser estabilizado no cargo efetivo.
Art. 27 - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer 
cargos de provimento em comissão ou função de direção, supervisão, gerenciamento ou 
assessoramento, no órgão ou entidade no qual está lotado, e somente poderá ser cedido a 
outro órgão ou entidade para ocupar cargo de provimento em comissão de direção ou 
supervisão.
Art. 28 - Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser 
concedida as seguintes licenças e afastamentos:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença à gestante, à adotante e à paternidade;
III – licença por acidente de trabalho;
IV – licença para serviço militar;
V – afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI – licença para atividade política.
Parágrafo único - O estágio probatório ficará suspenso durante as 
licenças e os afastamentos previstos no caput deste artigo e será retomado a partir do 
término do impedimento.
Art. 29 - Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor 
estável que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo.
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Parágrafo único - O servidor estável não aprovado no estágio 
probatório relativo ao novo cargo, será conduzido ao cargo anteriormente ocupado, 
observado o disposto no artigo 36, desta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art. 30 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 
(trinta e seis) meses de efetivo exercício e desde que seja aprovado em avaliação 
especial de desempenho, nos termos da Seção V, deste Capítulo, desta Lei 
Complementar.
Art. 31 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
a) sentença judicial transitada em julgado;
b) processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurado 
ampla defesa, nos termos dos arts. 214 e seguintes desta Lei Complementar.
c) procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo único - Os requisitos e critérios da avaliação periódica de 
desempenho, serão estabelecidos em lei específica.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 32 - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será 
aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições 
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de 
vencimentos, e na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução da remuneração do servidor e de seus direitos adquiridos
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SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado por 
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria.
Art. 34 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de 
sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 35 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 36 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada 
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37 a 40, desta Lei Complementar.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro 
cargo, ou ainda posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO X
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 38 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 06 (seis) meses em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos 
ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 39 - O aproveitamento do servidor que se encontre em 
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por 
junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo 
imediatamente após a publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em 
disponibilidade será aposentado.
Art. 40 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo 
em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, 
apurado mediante processo disciplinar na forma desta lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores 
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em 
disponibilidade, até seu aproveitamento.
SEÇÃO XI
Das Pessoas com Deficiência
Art. 41 - Fica reservado às pessoas com deficiência, o percentual de 
5% (cinco por cento) dos cargos públicos efetivos existentes nos quadros da 
Administração Direta e Indireta deste Município.
Art. 42 - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se pessoa 
com deficiência, aquela cujas possibilidades de acesso ao mercado de trabalho fiquem 
substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico, mental e 
sensorial.
Art. 43 - Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do 
número de cargos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar￾se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á para a unidade imediatamente superior a 
que for igual ou superior à meio.
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Art. 44 - Não serão reservados cargos em comissão, de livre nomeação 
e exoneração para pessoas com deficiência.
Art. 45 - Os candidatos titulares do benefício desta Seção concorrerão 
sempre a totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às 
vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.
Art. 46 - Qualquer pessoa com deficiência poderá inscrever-se em 
concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta ou 
Indireta.
Art. 47 - Cabe ao candidato, no período de sua inscrição no concurso, a 
declaração expressamente quanto a deficiência de que é portador.
Parágrafo único - O responsável pelas inscrições poderá, caso o 
candidato não declare sua deficiência, informá-la de ofício no ato da inscrição.
Art. 48 - O candidato deverá atender a todos os itens especificados no 
respectivo edital do concurso a ser realizado.
Art. 49 - Após a realização do concurso, encerrada toda fase de recursos, 
o candidato classificado que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma 
junta de especialistas para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que 
concorre, sendo lícito a Administração programar a realização de quaisquer outros 
procedimentos prévios, se a junta assim o requerer, para a elaboração de seu laudo.
Parágrafo único - Caso a junta de especialistas declare incompatibilidade 
do Candidato classificado com o cargo ou emprego que concorre, este será reembolsado 
do valor correspondente à taxa de inscrição no Concurso Público.
Art. 50 - A junta será composta por um médico, um especialista da 
atividade profissional a que concorre o candidato classificado e, se a deficiência assim o 
permitir, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela Administração.
Parágrafo único - Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência para 
compor a junta, a Administração deverá, previamente, consultar a entidade que 
represente as pessoas com deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra 
entidade que as represente, a fim de que esta auxilie na indicação.
Art. 51 - Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme 
a deficiência do candidato classificado, se este deve usufruir do direito previsto no 
artigo 41, desta Lei Complementar, ou concorrer a totalidade das vagas.
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Art. 52 - A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer 
cargo, após submeter o candidato classificado a testes de capacitação.
Art. 53 - Ficam isentos dos testes de capacitação os candidatos 
classificados considerados pessoas com deficiência:
I - cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo tenha sido 
adquirida após a deficiência;
II - cujo emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da 
mesma deficiência, no mesmo grau;
III - cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela 
superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta.
Art. 54 - O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível 
com o exercício do cargo ou emprego não impedirá à inscrição outros candidatos que 
apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de 
cargos da mesma natureza.
Art. 55 - As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer 
recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao 
Presidente da Comissão Organizadora do concurso no prazo de 05 (cinco) dias da 
ciência, do candidato, daquela decisão.
Art. 56 - No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de 
qualquer adaptação das provas a serem prestadas.
Parágrafo único - O candidato que se encontrar nessa especial condição 
poderá, resguardar as características inerentes às provas, optar pela adaptação de sua 
conveniência.
Art. 57 - A Administração garantirá às pessoas com deficiência a 
realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato, a 
fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais.
Art. 58 - Os candidatos com deficiência, para que sejam considerados 
aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, 
sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às 
condições para sua aprovação.
Art. 59 - Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum 
resultado, este o será em 02 (duas) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os 
candidatos, inclusive a das pessoas com deficiência, e a segunda somente a pontuação 
destes últimos.
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Parágrafo único - A pessoa com deficiência, se aprovado, mas não 
classificado nas vagas reservadas, estará, automaticamente, concorrendo as demais 
existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.
Art. 60 - Não havendo qualquer pessoa com deficiência inscrito ou que 
tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, convocar para 
provimento dos cargos reservados, os demais aprovados, obedecida a ordem de 
classificação. 
Art. 61 - Aplicam-se às pessoas com deficiência as demais regras que 
regem o Concurso Público, naquilo que não conflitarem com o presente.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62 - O tempo de serviço público municipal prestado na 
Administração Direta ou Indireta do Município de Patrocínio, em caráter temporário, 
quer seja através de contrato por prazo determinado ou em cargo em comissão, conta 
para todos os efeitos, exceto para percepção de licença para tratar de assuntos 
particulares, licença para capacitação profissional e para fins de promoção. 
Art. 63 - A apuração do tempo de serviço do servidor será feita em dias 
que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias.
Art. 64 - Além das ausências de serviço previstas no artigo 160, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - participação em programas de treinamento regularmente instituídos e 
em cursos de aperfeiçoamento, reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de 
interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela autoridade competente;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou no 
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
IV - participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
V – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
exceto para promoção por merecimento; 
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) 
meses;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de 
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promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação funcional;
f) por convocação para serviço militar;
g) quando amparado pelo programa especial de proteção a vítimas e a 
testemunhas ameaçadas, nos termos da lei.
VII - participação em competição desportiva nacional ou convocação 
para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme 
disposto em lei específica, exceto para promoção por merecimento;
VIII - afastamento por processo disciplinar se o servidor nele foi 
declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
IX - prisão, se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a 
improcedência da imputação que lhe deu causa.
Art. 65 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, 
Municípios, suas respectivas Autarquias e Fundações, bem como às empresas públicas e 
sociedades de economia mista;
II – o tempo de licença para tratamento da própria saúde quando exceder 
a 24 (vinte e quatro) meses;
III - a licença para atividade política, no caso do artigo 149, desta Lei 
Complementar;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo 
municipal, estadual ou federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal, desde 
que vinculado à previdência social;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência 
social.
Parágrafo único - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente 
prestado, seja exclusivamente na administração pública, ou nesta e na atividade privada.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 66 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo de acumulação proibida;
V – falecimento;
VI – readaptação.
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Art. 67 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou 
de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando tendo tomado posse, não entrar em exercício, no prazo 
estabelecido.
Art. 68 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 69 - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
III - da vigência da lei que criar novo cargo e conceder dotação para seu 
provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder transposição;
V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 70 - Haverá substituição no impedimento do titular do cargo ou 
função de direção ou supervisão.
§ 1º - A substituição dependerá de ato da Administração.
§ 2º - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que 
exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não cumulativo, podendo 
optar pelo vencimento do seu cargo de origem.
§ 3º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá a 
remuneração do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelos vencimentos de 
seu cargo efetivo.
Art. 71 - Atendida a conveniência administrativa, o titular do cargo de 
direção ou de supervisão poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como 
substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou 
designação do titular. 
Parágrafo único - No caso previsto no caput, o servidor receberá somente 
17
a remuneração correspondente a um cargo, podendo, no entanto, optar pelo de maior 
valor.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
Art. 72 - Remoção é o ato mediante o qual o servidor efetivo ou estável 
constitucionalmente, passa a exercer suas funções em outro órgão, ou unidade da 
Administração Direta, Autarquias ou Fundações, sem que se modifique a sua situação 
funcional.
Parágrafo único - A remoção poderá ser concedida a requerimento do 
interessado e dependerá da conveniência do serviço, observando-se o seguinte: 
a) não poderá ser concedida antes do término do estágio probatório;
b) não poderá ocorrer desvio de função.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 73 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 01 (um) salário mínimo fixado pelo 
Governo Federal, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a 
sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII, do artigo 37, da Constituição 
Federal.
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á 
sempre na mesma data, devendo ocorrer em maio de cada ano.
Art. 74 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o 
disposto nos incs. XI e XIV do artigo 37, § 4º, do artigo 39, inc. II, do artigo 150, inc. 
III e inc. I, do § 2º, do artigo 153, todos da Constituição Federal. 
§ 2º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos 
previstos em lei.
Art. 75 - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará:
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I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades de cada cargo;
IV – mercado de trabalho, para atribuições afins.
Art. 76 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, 
em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal, inclusive aqueles que exercem 
acumulação permitida nos termos do artigo 37, XVI, da Constituição Federal e desta Lei 
Complementar.
Art. 77 - O servidor perderá:
I - o vencimento nos dias em que faltou ao serviço, sem motivo 
justificado;
II - a parcela do vencimento diário, proporcional aos atrasos ou saídas 
antecipadas.
Parágrafo único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de 
força maior poderão ser compensadas a critério da supervisão imediata, sendo assim 
consideradas como efetivo exercício.
Art. 78 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§1° Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto em 
sua remuneração em favor de qualquer pessoa jurídica, mediante convênio firmado com 
o Município.
§2° A soma dos descontos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) 
dos vencimentos e mais 40% (quarenta por cento) destinados aos descontos relativos a 
alimentos e serviços de saúde, ressalvadas as prestações alimentícias e do imposto sobre 
a renda.
Art. 79 - As reposições e indenizações ao Erário serão previamente 
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
§ 1º - A indenização será descontada em parcelas cujo valor não exceda 
a 10ª (décima) parte da remuneração ou provento mensal recebida pelo servidor.
§ 2º - A reposição será descontada em parcelas cujo valor não exceda a 
35% (trinta e cinco) por cento da remuneração ou provento mensal recebida pelo 
servidor.
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§ 3º - A reposição será feita em uma única parcela quando constatado 
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.
§ 4º - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o 
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração 
das responsabilidades e aplicação das penas cabíveis.
Art. 80 - O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado 
ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida 
relativa a reposição for superior a 05 (cinco) vezes o valor de sua remuneração, terá o 
prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 1º - A não quitação no prazo previsto implicará na inscrição do débito 
na dívida ativa.
§ 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de liminar judicial, 
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou 
revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para 
fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. 
Art. 81 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de 
decisão judicial.
Art. 82 - O servidor que for exonerado do serviço público municipal terá 
direito à percepção do saldo proporcional aos dias trabalhados no mês, até o dia de seu 
desligamento.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 83 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais
IV – vale transporte
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito.
20
§ 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao 
vencimento ou provento nos casos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 84 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 85 - Os servidores que ocupam apenas cargos em comissão não 
farão jus a qualquer vantagem que tenha por pressuposto o caráter de permanência no 
serviço público. 
SEÇÃO II
Das Indenizações
Art. 86 - Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – transporte;
III – ajuda de custo.
Art. 87 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a 
sua concessão, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 88 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e 
diárias para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia do afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, ou 
quando o Município custear, por meio diverso as despesas cobertas por diárias.
Art. 89 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, 
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) 
dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 90 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e 
21
vice-versa.
Art. 91 - A critério da Administração, o servidor que se ausentar do 
Município a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território 
nacional, poderá ter reembolso de suas despesas realizadas com locomoção, inclusive 
por meio próprio, pousada e alimentação, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Na hipótese estabelecida no caput deste artigo, o 
servidor não fará jus ao recebimento de diárias.
SUBSEÇÃO II
Do Transporte
Art. 92 – Conceder-se-á indenização de transporte aos Fiscais Sanitários, 
Fiscais Tributários e Fiscais de Obras e Posturas, bem como para o servidor que realizar 
despesas com locomoção, por meio próprio ou de terceiros, para a execução de serviços 
externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser no 
regulamento.
SUBSEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 93 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de 
instalação do servidor, que, no interesse do serviço, passar a ter exercício na área rural 
ou em distritos, com mudança de domicilio, vedado o duplo pagamento de indenização 
a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro, que detenha também a 
condição de servidor, vier a ter exercício no mesmo distrito ou localidade rural.
Art. 94 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, 
conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância 
correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento.
Art. 95 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do 
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 96 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, 
injustificadamente:
I - deixar de assumir o cargo ou função nos seguintes 10 (dez) dias;
II – pedir exoneração antes de 03 (três) meses de exercício ou função.
22
SEÇÃO III
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 97 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei 
Complementar, poderão ser pagas ao servidor as seguintes retribuições, gratificações e 
adicionais:
I – retribuição pelo exercício de função de direção, supervisão, 
gerenciamento e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI – abono familiar;
VII – adicional de férias.
VIII – gratificação de aniversário;
IX – gratificação de fim de ano:
X – adicional por tempo de serviço
XI – cesta básica.
Art. 98 - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao 
vencimento ou provento, nos casos indicados nesta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, 
Supervisão, Gerenciamento e Assessoramento
Art. 99 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo e os estáveis 
constitucionalmente, investidos em função de supervisão, gerenciamento, direção ou 
assessoramento é devida uma retribuição pelo seu exercício.
Art. 100 - Lei municipal estabelecerá o valor de remuneração dos cargos 
em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, 
bem como a referente à retribuição pelo exercício de função de direção, gerenciamento, 
supervisão e assessoramento, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do 
servidor.
23
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 101 - A gratificação natalina corresponde à remuneração integral do 
servidor, calculada com base na remuneração de novembro.
§ 1º - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por 
mês de efetivo exercício e será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será 
tomada como mês integral, para efeito do pagamento da gratificação natalina.
§ 3º - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, 
com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela, sendo o 
pagamento de responsabilidade da Entidade Previdenciária vinculada ao Município.
§ 4º - As regras e formas para recebimento da gratificação natalina pelos 
inativos e pensionistas serão as regulamentadas pela entidade da Seguridade Social 
vinculada ao Município.
 
Art. 102 - A gratificação natalina será paga proporcionalmente ao 
número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer à 
exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor.
Art. 103 - O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de 
função gratificada terá assegurado o pagamento da gratificação natalina correspondente 
ao tempo de efetivo exercício no cargo em comissão ou função gratificada, calculado 
sobre as respectivas remunerações.
Art. 104 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 105 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais 
insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou 
com risco de vida, fazem jus a um adicional.
Art. 106 - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus 
mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) 
e 40% (quarenta por cento), respectivamente, calculado sobre piso de vencimento da 
24
Prefeitura de Patrocínio.
Art. 107 - O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por 
cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor.
Art. 108 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade 
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 109 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 110 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações em locais considerados, insalubres ou perigosos.
§ 1º - A caracterização e a classificação dos adicionais de insalubridade e 
periculosidade, far-se-ão através de perícia oficial ou contratada especificamente para 
tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental.
§ 2º - A servidora gestante ou lactante, enquanto durarem a gestação e a 
lactação, será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 111 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade 
serão observadas as situações constantes da legislação específica e mediante a 
realização de laudo técnico específico expedido pelo profissional habilitado.
§ 1º - Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelhos de 
raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de 
modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus aos adicionais referidos no caput
deste artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 112 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 113 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas 
25
mensais.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será solicitado 
previamente pela supervisão imediata, que justificará o fato e somente será realizado 
após deferimento por escrito no órgão de gestão de pessoas, que o autorizará
considerando exclusivamente o interesse da Administração Pública.
§ 2º - O consentimento na realização do serviço extraordinário sem 
prévia autorização do órgão de gestão de pessoas acarretará a abertura de processo 
administrativo disciplinar contra o supervisor que consentiu.
§ 3º - Detectada, mediante processo administrativo, a desnecessidade na 
realização do serviço extraordinário, o supervisor que consentiu na sua realização sem a 
prévia autorização do responsável pelo órgão de gestão de pessoas, deverá devolver aos 
cofres públicos o valor pago ao servidor sem prejuízo de eventual penalidade decorrente 
do processo administrativo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo
114, desta Lei Complementar, será acrescido o percentual relativo ao serviço noturno, 
em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional Noturno
Art. 114 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, terá 
o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 115 - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo do 
adicional noturno será calculado sobre a remuneração prevista no artigo 112, desta Lei 
Complementar.
SUBSEÇÃO VI
Do Abono Familiar
Art. 116 - Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo, 
nos termos determinados pelo regime geral da previdência social.
Parágrafo único - O abono familiar será pago ao servidor ativo e ao 
inativo, por dependente econômico, conforme regras estipuladas pelo regulamento da 
entidade de previdência social vinculada ao Município, devendo esta ser a responsável 
pelo seu pagamento.
26
Art. 117 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono familiar 
continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se 
encontre, enquanto fizer jus à concessão.
§ 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo 
recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua 
percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do 
abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do 
servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu 
responsável.
§ 3º - Caso o servidor não haja requerido o abono relativo a seus 
dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa em cuja guarda 
e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 118 - O valor do abono familiar será igual ao estabelecido pelo 
regime geral da previdência social, devendo ser pago a partir da data em que for 
protocolado o requerimento.
Art. 119 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem servirá 
de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 120 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento 
indevido do abono familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais 
cominações legais.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional das Férias
Art. 121 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
Parágrafo único - No caso do servidor exercer função de direção, 
supervisão ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem 
será considerada para cálculo do adicional de que trata o caput deste artigo.
Art. 122 - O adicional de férias será pago ao servidor, até o quinto dia 
útil do seu afastamento para gozo do período de férias.
27
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 123 - Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício 
funcional, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado 
injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) dias;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 
(quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 
(vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 
32 (trinta e duas) faltas injustificadas;
§ 1º - As férias serão concedidas de acordo com escala organizada pelo 
titular do órgão de lotação, encaminhada ao órgão de gestão de pessoas, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Durante as férias, o servidor terá direito, à mesma remuneração do 
mês antecedente ao período de gozo de férias. 
§ 3º - A remuneração de férias deverá ser acrescida do adicional 
constitucional de férias que corresponde a 1/3 (um terço) da referida remuneração, 
calculada da forma descrita no parágrafo anterior.
§ 4º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em 
dinheiro, mediante requerimento protocolado do servidor, apresentado 30 (trinta) dias 
antes do início, se houver interesse da Administração.
§ 5º - Os servidores lotados nas escolas municipais gozarão 30 (trinta) 
dias consecutivos de férias como os demais, o qual deverá ser usufruído 
preferencialmente em janeiro, sendo que poderão usufruir recesso, destinado à própria 
capacitação e ao desenvolvimento de programas da Administração, quando houver, na 
forma do regulamento a ser baixado.
Art. 124 - O servidor que opera direta e permanentemente com aparelho 
de raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias corridos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 125 - O servidor promovido ou removido, quando em gozo de 
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de seu término.
Art. 126 - Perderá o direito a férias o servidor que, no ano, houver 
gozado a licença a que se refere o inciso VI do artigo 130, desta Lei Complementar, 
bem como houver tido no período aquisitivo das férias, mais de 32 (trinta e duas) faltas 
injustificadas.
28
Art. 127 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral 
ou por motivo de superior interesse público declarada pela autoridade máxima do órgão 
ou da entidade.
Parágrafo único - O restante do período interrompido será gozado de 
uma só vez.
Art. 128 - É proibida a acumulação de férias, salvo em caso de absoluta 
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, com justificação 
comprovada pela supervisão imediata e ratificada pelo titular do órgão de lotação.
§ 1º - Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las 
ininterruptamente.
§ 2º - O responsável pelo setor que não conceder férias aos servidores 
será responsabilizado, sendo passível por crime de responsabilidade funcional.
Art. 129 - Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou 
falecimento, o servidor ou seu dependente, tem direito ao recebimento do valor das 
férias, pago com base na última remuneração recebida pelo servidor, na proporção de 
1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de férias, 
na mesma proporção.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 130 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - para atendimento a convocação para serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII – quando amparado pelo programa especial de proteção a vítimas e 
a testemunhas ameaçadas, nos termos da lei.
IX – por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período 
29
das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII deste artigo.
§ 2º - Será de responsabilidade do órgão previdenciário municipal, o 
pagamento da remuneração a que fizer jus o servidor, durante o período da licença 
referida nos incisos I e III deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto) dia.
Art. 131 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término 
de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 132 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a 
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que 
fizer jus, observados os termos da legislação específica.
Art. 133 - Para licença até 15 (quinze) dias, a perícia será feita por 
médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por médico indicado 
pelo órgão previdenciário.
§ 1º - Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na 
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra 
o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser 
homologado por médico do Município.
Art. 134 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova 
perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou 
aposentadoria.
Art. 135 - O atestado e o laudo da junta médica referir-se-ão apenas ao 
CID (Código Internacional de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por 
acidentes de serviço ou doença profissional.
Art. 136 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 137 - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena 
de suspensão de pagamento de remuneração, até que se realize a inspeção.
Art. 138 - No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção 
30
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à 
aposentadoria.
SEÇÃO III
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 139 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e 
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de seus vencimentos acrescidos de vantagens 
pessoais, sendo esta licença custeada pela entidade da Previdência vinculada ao 
Município.
§ 1º - A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, 
podendo ser retardada, por opção da gestante, com autorização médica, não podendo 
entretanto, ser concedida antes do início do sétimo mês.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do 
parto.
§ 3º - No caso de nascimento sem vida, decorridos 30 (trinta) dias da 
data do ocorrido, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, 
reassumirá o exercício de suas atividades funcionais.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 140 - Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença 
paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do parto.
Art. 141 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) 
meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora a cada 
período de 04 (quatro) horas de trabalho, podendo ser em turnos distintos.
Art. 142 - À servidora que adotar ou obter o termo de tutela ou de 
guarda judicial de criança poderá obter licença por motivo de adoção, sendo esta 
custeada pela entidade da Seguridade Social vinculada ao Município.
Parágrafo único - As regras e formas para a licença por motivo de adoção 
serão as regulamentadas pela entidade da Seguridade Social vinculada ao Município.
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SEÇÃO IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 143 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço, sendo de responsabilidade do Município o pagamento do 
benefício nos primeiros 15 (quinze) dias e após este prazo o servidor será encaminhado 
para a Entidade Previdenciária vinculada ao Município.
Art. 144 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições 
do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida, e não provocada pelo servidor, no 
exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 145 - O servidor acidentado em serviço, que necessite de 
tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos, desde que o tratamento necessário não seja fornecido pela rede pública.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e 
recursos adequados em instituição pública.
Art. 146 - A prova do acidente deverá ser feita imediatamente ou no 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado, sob pena de ser o 
infrator passível de crime de responsabilidade funcional. 
SEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 147 - Ao servidor, convocado para o serviço militar, será 
concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância 
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do 
serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente 
a 10 (dez) dias para assumir o exercício sem perda do vencimento.
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Art. 148 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será 
concedida licença com vencimento padrão, durante os estágios não remunerados 
previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único - No caso de estágio remunerado assegurar-se-lhe-á o 
direito de opção de vencimento.
SEÇÃO VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 149 - O servidor terá direito à licença, com remuneração integral, 
a partir do registro da candidatura e até duodécimo dia seguinte ao da eleição, mediante 
comunicação, por escrito, de seu afastamento.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 150 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao 
servidor ocupante de cargo efetivo ou estável constitucionalmente, desde que não esteja 
em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 03 
(três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não 
superior a este limite.
§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão ou não da 
licença por um período de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação por 
requerimento protocolado.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor, havendo interesse da Administração Pública ou de ofício poderá ser cassada 
por interesse do serviço, previamente justificado.
§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 01 (um) ano 
do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 151 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se 
concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 152 - É assegurado ao servidor efetivo ou estável o direito a 
licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe 
de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria dos servidores públicos 
33
municipais ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos 
de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois), por 
entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. 
SEÇÃO IX
Da Licença ao Servidor Amparado pelo Programa Especial de 
Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
Art. 153 - Conceder-se-á, de ofício, licença ao servidor amparado pelo 
programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, nos termos da 
legislação vigente.
Parágrafo único - A licença será remunerada enquanto durar a proteção 
do programa referido no caput deste artigo.
SEÇÃO X
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 154 – Poderá ser concedida licença aos servidores estáveis e 
efetivos para acompanhamento de tratamento de casos graves de pessoa doente na 
família, até o primeiro grau de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em 
situação excepcional, mediante parecer de junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercício do 
cargo, o que deverá ser apurada através de acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até 30 (trinta) dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver 
prejuízo para o serviço público.
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CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 155 - Conceder-se-á afastamento ao servidor nos seguintes casos:
I – para exercício da atividade administrativa em outro órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – para exercício de mandato eletivo;
III – para estudo.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de Atividade em Outro Órgão ou Entidade
Art. 156 - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios e ainda para ter exercício em sindicatos ou cooperativas de 
servidores municipais, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica;
III - mediante convênio.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos deste artigo, o ônus poderá ser tanto do 
órgão ou da entidade cessionária, quanto da entidade cedente. 
§ 2º - A cessão far-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - A cessão de servidor sem obediência às exigências estabelecidas 
neste artigo, acarretará ao supervisor que liberou, crime de responsabilidade funcional. 
§ 4º - Mediante autorização expressa dos dirigentes dos Poderes 
Executivo e Legislativo, da direção superior das Autarquias e Fundações, o servidor 
respectivo poderá terá exercício em outro órgão ou entidade da Administração 
Municipal direta e indireta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim 
determinado e a prazo certo.
Art. 157 - Fica vedada a cessão de servidores lotados nos cargos de 
professor, médico e fiscal.
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SEÇÃO III
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 158 - Ao servidor efetivo ou estável municipal investido em 
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará o 
servidor afastado do cargo, sem direito à remuneração, exceto no mandato de vereador;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu 
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a 
seguridade social como se em exercício estivesse;
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível, de 
ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
SEÇÃO IV
Do Afastamento para Estudo
Art. 159 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para 
estudo, sem remuneração, desde que haja conveniência administrativa.
§1º - A ausência de que trata este artigo não excederá de 05 (cinco) anos 
e, findo o período, somente decorrido outro igual, será admitida nova ausência para 
estudo, ou concedida licença para tratar de assuntos particulares.
§2º A licença concedida para estudo não poderá ser revogada.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 160 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço:
I - por um dia, em virtude de:
a) para a doação de sangue;
b) para alistamento militar;
c) para participação em júri;
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d) falecimento de avós, sogros, sobrinhos, tios e netos.
II - por cinco dias consecutivos, em virtude de falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou 
tutela e irmãos;
III – por oito dias consecutivos em virtude de casamento.
IV – participação em congresso, curso, seminário ou outro evento, 
quando autorizado e de interesse da Administração.
Art. 161 - O servidor legalmente responsável por pessoa com 
deficiência, que esteja em tratamento especializado, com necessidade comprovada por 
junta médica oficial, terá sua jornada diária reduzida a 06 (seis) horas corridas, 
conforme laudo médico expedido pela referida junta, recebendo sua remuneração 
proporcional às horas trabalhadas.
Parágrafo único - As disposições do caput deste artigo são extensivas ao 
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente, portador de deficiência física.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 162 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes 
Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 163 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para 
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 164 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que 
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos 
dentro de trinta dias.
Art. 165 - Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que 
estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 166 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida.
Art. 167 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo 
da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração 
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 168 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 
prazo for fixado em lei.
Art. 169 - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 170 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 171 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela Administração, sem expressa autorização legislativa.
Art. 172 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído, 
podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo por procurador 
habilitado.
Art. 173 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade.
Art. 174 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
Capítulo, salvo quando ocorrer motivo de força maior.
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TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 175 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas 
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa do Município, com preferência sobre 
qualquer outro serviço;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do que for 
confiado à sua guarda ou utilização;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na convocação para 
serviços extraordinários;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;
XIV - freqüentar cursos de treinamento ou especialização, quando 
designado.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII, deste artigo, 
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade 
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de 
defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 176 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização 
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do supervisor imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento e processo 
ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, 
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do 
serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de desfiliação e/ou 
filiação à associação profissional, sindical ou partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XVI - cometer à outro servidor atribuições estranhas às do cargo que 
ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades, inclusive conversas e leituras, que 
sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.
XIX – apresentar-se em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substância entorpecente ou psicotrópica, desde que não seja por recomendação médica 
devidamente justificada.
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CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 177 - A acumulação remunerada de cargos públicos somente será 
permitida nos casos previstos na Constituição da República.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder Público 
Municipal, Estadual, Distrital ou Federal ou para o exercício de cargo em comissão.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação de compatibilidade de horários.
§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de 
cargo efetivo ou de emprego público com proventos da inatividade, salvo nos seguintes 
casos:
a) quando os cargos de que decorram essas remunerações forem 
acumuláveis na atividade;
b) cargos eletivos;
c) cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração. 
Art. 178 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto em caso de substituição previsto no artigo 70, desta Lei 
Complementar.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, não se aplica à 
remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das 
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem 
como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto do Município.
Art. 179 - O servidor, vinculado ao regime desta Lei Complementar, que 
acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento 
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único - O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa 
poderá optar pela remuneração destes mais a gratificação do cargo em comissão ou, 
unicamente, por aquela do cargo em comissão.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 180 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 181 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo para o Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente 
será liquidada na forma prevista no artigo 79, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra 
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 182 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 183 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 184 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular￾se, sendo independentes entre si.
Art. 185 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 186 - É dever dos supervisores fazer cumprir as determinações 
expedidas pelas autoridades competentes, através dos atos normativos, sob pena, 
inclusive, de destituição de função.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 187 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
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V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 188 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para o serviço público, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 189 - A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação 
de proibição constante do artigo 176, incisos I a VIII, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição 
de penalidade mais grave.
Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
§1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
§2º - No período de suspensão, o servidor não fará jus a nenhuma 
remuneração.
Art. 191 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos.
Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa no local de trabalho;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa ou em defesa de outrem;
VIII - utilização irregular de dinheiro público;
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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em função do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos;
XIII - transgressão do artigo 176, incisos IX a XVI;
XIV – condenação criminal transitada em julgado, caso não tenha havido 
suspensão da pena;
XV – embriaguez ou dependência de substância entorpecente ou 
psicotrópica, habitual ou em serviço;
XVI – desídia no desempenho das funções.
 
Art. 193 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o 
servidor, por intermédio de sua supervisão imediata, para apresentar opção no prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, 
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.
Art. 194 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo 
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 195 - A destituição de cargo em comissão exercido por servidor não 
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de 
suspensão e de demissão.
Art. 196 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos 
dos incisos IV, VIII e X do artigo 192, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 197 - A demissão ou destituição de cargo em comissão por 
infringência do artigo 192, incisos IX e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o 
servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao artigo
192, incisos VIII, X e XI, desta Lei Complementar.
Art. 198 - A destituição de função gratificada será aplicada nos casos de 
infração, sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 199 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do 
servidor ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Art. 200 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada, por 24 (vinte e quatro) dias, interpoladamente, durante o período de 12 
(doze) meses.
Art. 201 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, 
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 212, observando￾se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do 
período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 15 (quinze) dias
consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao 
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) dias, 
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as 
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese 
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 15
(quinze) dias consecutivos e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento.
Art. 202 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente 
superior de Autarquia e Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou 
entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente 
inferior àquelas mencionadas inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensão 
superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo supervisor da repartição ou outra autoridade, na forma dos 
respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 
30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou a designação, 
quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo 
ou destituição de função gratificada.
Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de função 
gratificada;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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§ 1º - O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o fato tornou￾se conhecido;
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 
interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204 - O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigado a dar conhecimento à autoridade e esta a tomar providências, 
objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurado ao acusado, ampla defesa.
§ 1º - As providências de apuração terão início logo em seguida ao 
conhecimento dos fatos e serão tomadas no órgão onde estes ocorreram, devendo 
consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá 
ser cometida pelo responsável da área do servidor ou comissão de servidores.
Art. 205 - O processo administrativo disciplinar procederá sempre à 
aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função 
gratificada ou de cargo em comissão, demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, sendo assegurado ao acusado, ampla defesa.
Art. 206 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 207 - A sindicância é peça preliminar informativa do processo 
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administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem 
definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único - O relatório da sindicância conterá a descrição 
pormenorizada do ocorrido, com fundamentação na legislação pertinente, e proposta 
objetiva ante o que se apurou.
Art. 208 - A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter 
sigiloso, devendo ser ouvidos, entretanto, todos os envolvidos nos fatos.
Art. 209 - A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo de 30 
(trinta) dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.
Art. 210 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) 
dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 211 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração. 
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual 
período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 212 - O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases: 
I – Instauração, com publicação do ato que constituir a comissão, a ser 
composta por 2 (dois) servidores efetivos ou estáveis e simultaneamente indicar a 
autoria e a materialidade da transgressão, objeto da apuração;
II – instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inc. I, deste artigo, dar-se-á 
pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, 
47
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou 
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do 
correspondente regime jurídico.
§ 2º - A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que 
a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o 
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por 
intermédio de sua supervisão imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar 
defesa escrita, assegurando-se-lhe o disposto nos artigos 213 a 237, desta Lei 
Complementar.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o 
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento.
§ 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão aplicando-se, quando for o caso, o 
disposto no § 3º do artigo 231, desta Lei Complementar.
§ 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa 
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de 
exoneração do outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a 
pena de demissão, destituição ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade em 
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, 
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar 
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias contados da data de publicação 
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, 
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos III 
e IV, desta Lei Complementar.
48
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 213 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a 
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício das atribuições do 
cargo em que se encontre investido e será conduzido por Comissão Processante, 
permanente ou especial, composta por três servidores efetivos ou estáveis, designados 
pela autoridade competente, que indicará entre eles, o seu presidente
§ 1º - A comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu 
presidente, podendo esta designação recair sobre os outros membros da comissão.
§ 2º - Não poderá participar da Comissão Processante advogado, 
cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 
o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo do acusado.
Art. 214 - A Comissão Processante exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, 
bem como ampla garantia no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - Incorrerá em falta grave, passível de demissão, o 
servidor que, por qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da 
Comissão Processante, incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação aos seus 
membros ou tentar persuadi-los em sua decisão.
Art. 215 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do termo inicial indicativo dos atos ou 
fatos irregulares e dos indícios da autoria e da constituição da comissão;
II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa 
e relatórios;
III - julgamento.
Parágrafo único - A instauração do processo disciplinar compete às 
autoridades de que trata o inciso I, do artigo 202, desta Lei Complementar
Art. 216 - O processo disciplinar será iniciado no prazo de 05 (cinco) 
dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.
49
§ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório 
final.
§ 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 217 - O processo disciplinar obedecerá ao contraditório, sendo 
garantida ao servidor processado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recurso 
admitidos em direito.
Art. 218 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, 
como peça informativa de instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração será capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do 
processo disciplinar.
Art. 219 - No processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 220 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de advogado regularmente constituído, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado 
impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos.
§ 2º - A critério da comissão, será deferido ou indeferido qualquer 
pedido de prova pericial, quando de interesse das partes.
Art. 221 - A comissão transmitirá ao acusado cópia da acusação, 
citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia, marcando prazo de 10 
(dez) dias para apresentação de Defesa Prévia e dia para a tomada de seu depoimento, 
assegurando-se-lhe vista do processo, no local onde este se encontrar.
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
50
(vinte) dias.
§ 2° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa prévia contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
servidor que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 3° - A vista dos autos será dada na presença de um dos membros da 
comissão processante, podendo ser fornecida cópia dos autos ao acusado, caso solicite 
oficialmente.
Art. 222 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 223 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande 
circulação na localidade para apresentar defesa prévia, sob pena de revelia.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 224 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um dos advogados do ente empregador como defensor dativo.
§ 3º - Não existindo advogado disponível no quadro de pessoal do ente 
empregador, será designado advogado particular, às expensas do município.
§ 4º - Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo, corre 
o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, a qual poderá contrariar a acusação, 
requerer meios de prova e apontá-las, arrolar testemunhas e apreciar os elementos 
coligidos na fase preliminar de sindicância.
Art. 225 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
Comissão proporá à autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame por 
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1º - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados 
51
e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º - A constatação da insanidade mental não interrompe o processo, 
tendo reflexos apenas sobre a imposição da pena.
Art. 226 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com a ciência do 
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao supervisor da repartição onde serve o 
mesmo, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
Art. 227 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 228 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão 
promoverá novamente o interrogatório do acusado.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou 
circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las através do presidente da Comissão.
Art. 229 - Encerrado pela comissão o período probatório, será aberto 
prazo de 10 (dez) dias ao acusado para oferecimento de suas razões finais de defesa.
§ 1º - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 15 
(quinze) dias.
§ 2º - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção.
§ 3º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
52
responsabilidade do servidor.
§ 4º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou o regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes.
Art. 230 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Parágrafo único - O excesso de prazo na conclusão do processo importa 
em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não terá como conseqüência a 
prescrição da infração nem do processo.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 231 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá 
em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inc. 
I, do artigo 202, desta Lei Complementar.
§ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente 
contrária à prova dos autos. 
Art. 232 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas nos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 233 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de 
53
outra comissão para a instauração de um novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o 
artigo 203, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título III, desta Lei 
Complementar.
Art. 234 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 235 - Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade 
julgadora determinará a remessa dos autos do processo disciplinar à autoridade 
competente, para a instauração do inquérito policial, ficando um translado na repartição.
Art. 236 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo 
disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
§ 1º - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 67, parágrafo único, 
inciso I, desta Lei Complementar, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
§ 2º - Em caso de exoneração do servidor, a pedido, durante o processo, 
dar-se-á continuidade ao mesmo, até a decisão final, sendo a pena decretada, 
independentemente da exoneração.
Art. 237 - Será assegurado transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao diretor, quando obrigados a se 
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para o 
esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 238 - O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de 02 
(dois) anos a contar de seu julgamento final, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem 
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
54
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
Art. 239 - No processo revisional o ônus da prova caberá ao Requerente.
Art. 240 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário.
Art. 241 - O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao 
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade 
providenciará a constituição de comissão na forma prevista no artigo 213, desta Lei 
Complementar.
Art. 242 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 243 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
Art. 244 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que 
couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão de processo administrativo 
disciplinar.
Art. 245 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências.
Art. 246 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 247 - O Poder Executivo Municipal poderá enviar projeto de lei para 
vigorar no ano em curso, instituindo a cesta básica, devendo o mesmo ser acompanhado 
de todas as informações e repercussões exigidas pela Constituição Federal e Lei 
Complementar Federal 101/2000.
Art. 248 - O Poder Executivo Municipal poderá enviar projeto de lei 
para vigorar no ano em curso, instituindo Gratificação de Fim de Ano, devendo o 
mesmo ser acompanhado de todas as informações e repercussões exigidas pela 
Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101/2000. 
Art. 249 - O Poder Executivo Municipal poderá enviar projeto de lei 
para vigorar no ano em curso, instituindo Gratificação de Aniversário, devendo o 
mesmo ser acompanhado de todas as informações e repercussões exigidas pela 
Constituição Federal e Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 250 - O adicional por tempo de serviço poderá ser regulamentado 
no Plano de Carreira dos Servidores.
Art. 251 - Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento 
de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, 
devendo ser renovados após findo este prazo.
Art. 252 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar e em 
leis do Município de Patrocínio, os exames de sanidade física e mental serão 
obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por empresa 
médica credenciada pelo Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a 
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela 
fazendo parte, obrigatoriamente, médico do Município ou médico credenciado pela 
autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, 
quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à verificação 
posterior pelo médico do Município.
Art. 253 - A assistência à saúde dos servidores públicos municipais 
ativos ou inativos e de seus dependentes compreendida a assistência médica, 
odontológica, hospitalar, farmacêutica e psicológica será prestada pelo sistema único de 
saúde ou através da rede municipal de saúde.
56
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio 
para a assistência a saúde dos servidores públicos municipais.
Art. 254 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração 
Direta, Autarquias e Fundações, é assegurado regime de previdência, mediante 
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos 
pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
nos termos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal pertinente à 
espécie.
Art. 255 - Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo 
e de prazos prevista neste estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o de seu término.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia 
útil, se o término recair em sábado, domingo ou feriado ou em dia que:
I - não houver expediente;
II - o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 256 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse 
ou exercício em cargo público.
Art. 257 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao 
servidor municipal, ativo ou inativo, no que se referir à sua situação funcional.
 Art. 258 - Aos servidores estáveis nos termos dispostos no artigo 19, 
das disposições transitórias da Constituição Federal, são assegurados todos os direitos e 
benefícios dos servidores efetivos, inclusive para fins de promoção.
Art. 259 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor 
público municipal.
Art. 260 - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os regulamentos 
necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 261 - A presente Lei Complementar aplicar-se-á aos servidores da 
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito 
Municipal, quando for o caso.
Art. 262 - Ficam submetidos ao regime desta Lei Complementar os 
servidores da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações 
57
Públicas Municipais.
Art. 263 - O órgão de gestão de servidores tomará, no âmbito de suas 
atribuições, as medidas necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do 
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 264 - Em caso de falecimento de servidor na ativa, fica assegurada 
aos herdeiros legalmente constituídos, a percepção da remuneração do saldo de dias 
trabalhados no mês do evento, bem como da quantia correspondente a férias e 
gratificação de natal, integral ou proporcionalmente, cujo direito já tenha sido adquirido 
até a data do falecimento.
Art. 265 - Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para 
a administração direta, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais, de acordo 
com suas peculiaridades.
Art. 266 - Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Direta e 
Indireta, conforme se dispuser em regulamento, os seguintes incentivos funcionais:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração 
e elogio ao servidor;
Art. 267 - Fica assegurada a manutenção das concessões e benefícios já 
adquiridos e pagos aos servidores.
Art. 268 - Fica assegurado aos servidores nomeados para cargos 
efetivos até a data da publicação desta Lei, o pagamento de qüinqüênios já concedidos.
Art. 269 - Fica revogada a Lei Complementar nº. 36 de 06 de fevereiro
de 2006.
Art. 270 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Patrocínio-MG, 1º de outubro de 2009.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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