br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 4781/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4781 / 2015
Date 2017-06-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS SOB FORMA DE SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 4.781 DE 22 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
PARA DESTINAÇÃO DE RECURSOS SOB
FORMA DE SUBVENÇÃO ÀS ENTIDADES
QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na
Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, subvenções às
entidades abaixo discriminadas, nos valores respectivamente estabelecidos para ano de
2015, mediante celebração de convênios, na forma do artigo 116 da Lei Federal nº
8.666/93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei. 
ENTIDADES CNPJ VALOR
TOTAL ANO
1
Associação Patrocinense Eterna Juventude 3ª
Idade- APEJ
01.417.785/0001-65 R$ 17.723,35 
2
Casa do Idoso Recanto São Vicente 23.409.709/0001-40
R$ 47.262,28 
3
AVP – Associação de Voluntárias de Patrocínio 22.224.117/0001-91 R$ 17.723,35 
 
4
Centro Comunitário Padre Damião 00.077.193/0001-89
R$ 35.446,71
5
Centro de Integração e Apoio ao Adolescente de
Patrocínio – CIAAP 04.308.463/0001-76 R$ 35.446,71
6
Clube das Acácias Luz e Humanidade 20.733.507/0001-61
R$ 17.723,35
7
Conselho Central de Patrocínio da SSVP 23.409.774/0001-76
R$ 35.446,71
8
Fundação Padre Eustáquio - Casa da Menina 20.733.382/0001-70
R$ 35.446,71
9
Lar da Criança de Patrocínio 18.519.314/0001-60
R$ 35.446,71
10
Obras Sociais São José – OSSJ – Projeto Cre-ser 22.224.125/0001-38 R$ 42.660,00 
1
11
Patronato Berlaar Coronel João Cândido 16.554.008/0005-63
R$ 35.446,71
12
Sociedade de Apoio e Recuperação de
Dependentes Químicos - Amaravida
22.239.768/0001-55
R$ 53.170,06
13
Projeto de Ação Social - PÁS 04.866.237/0001-00
R$ 35.446,71
14
Associação Família Caná de Patrocínio 19.926.211/0001-88
R$ 35.446,71
15
Vida Nova em Cristo Comunidade Terapêutica 05.466.175/0001-02
R$ 35.446,71
16
Instituto MB-Movimento do Bem-Centro de
Referencia e Apoio a Mulher e a Família
07.912.636/0001-59 R$ 17.723,35 
17
APAC – Associação de Proteção e Assistência
aos Condenados de Patrocínio
01.349.619/0001-79
R$ 35.446,71
18
União Espírita Cristã “Hilton Gonçalves Dias” 04.589.236/0001-66 R$ 42.000,00
19
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 17.839.937/0001-58
R$ 47.262,28
20
ACEI – Associação dos Centros Educacionais
Infantis de Patrocínio
22.234.082/0001-71 R$ 17.723,35 
21
ACCAMP-Associação de Combate ao Câncer no
Alto e Médio Paranaíba. 
06.019.564/0001-52
R$ 42.660,00
22
União Fraterna “Ensinamentos de Jesus” 10.941.640/0001-50
R$ 16.720.15
23
Comunidade Terapêutica Cristo Redentor 10.708.116/0001-33
R$ 35.446,71 
24
Associação Beneficente Reverendo Saulo de
Castro Ferreira - ABESCAF
01.686.064/0001-50
R$ 36.000,00
TOTAL
R$ 806.265,33 
§ 1º - Considera-se subvenção, para os efeitos desta Lei a transferência
corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades
beneficiadas, públicas ou privadas.
 § 2º - O recebimento de subvenção pelas Comunidades Terapêuticas fica
condicionada a oferta de no mínimo 30% (trinta por cento) de vagas gratuitas para
pessoas carentes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
2
Art. 2º - Somente será concedida subvenção social a entidade que fizer
prova: 
I - de existência legal; 
II - que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender
suas finalidades; 
III - que os cargos de direção não são remunerados; 
IV - que possuam Conselho Fiscal ou órgão equivalente; 
V - de balanço e relatório do último exercício;
Art. 3º - A celebração dos atos de que trata o art. 1º desta Lei fica
condicionada ainda:
I - ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II - comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º - A subvenção de que trata o art. 1º será automaticamente
cancelada caso a entidade beneficiada por algum motivo deixar de preencher alguns dos
requisitos exigidos na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações em vigor
sobre a matéria.
Art. 5º - Para os fins desta lei o Executivo Municipal firmará Convênio
com as entidades através do qual serão explicitadas as condições para o repasse dos
recursos e a devida prestação de contas.
Parágrafo Único - A entidade se obriga a observar as condições e
apresentar prestação de contas na forma definida.
Art. 6º - A entidade que deixar de prestar contas do benefício recebido,
na forma fixada pelo art. 5º desta Lei, ou que tiverem a prestação de contas rejeitada,
pelo C.M.A.S., não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber nova
3
ou subvenções do Município, bem como deverão ressarcir o Município dos auxílios ou
subvenções recebidos. 
Art. 7º - O valor repassado da subvenção será até em 06 (seis) parcelas
mensais.
Art. 8º - As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária consignada no orçamento anual suplementado no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 22 de junho de 2015.
Lucas Campos de Siqueira 
Prefeito Municipal
4

open original →