br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5131/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5131 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA AUTO PROVOCADA, INCLUINDO TENTATIVAS DE SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2002

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI Nº 5.131 DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO 
COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA 
AUTOPROVOCADA, INCLUINDO 
TENTATIVAS DE SUICÍDIO E A 
AUTOMUTILAÇÃO, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, 
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de notificação compulsória de 
casos de violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e a automutilação, no 
âmbito dos estabelecimentos de saúde e de ensino, no Município de Patrocínio. 
Art. 2° - São considerados casos de notificação compulsória às autoridades 
sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada ou tentativa de 
autoextermínio. 
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: 
I – A tentativa de suicídio; 
II – O ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. 
§ 2º - Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho 
Tutelar também deverá receber a notificação, para providências cabíveis, nos termos de 
seu próprio Regulamento.
Art. 3° - A notificação compulsória dos casos de que trata esta Lei tem 
caráter sigiloso, obrigando nesse sentido, todas as autoridades que a tenham recebido.
2
Art. 4° - Os estabelecimentos de saúde deverão informar e treinar os 
profissionais que atendem pacientes, quanto aos procedimentos de notificação 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 5° - A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei 
constitui infração da legislação sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na 
Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substituí-la, sem prejuízo 
das demais sanções penais cabíveis.
Art. 6º - Aplica-se, no que couber à notificação compulsória prevista nesta 
Lei, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 30 de agosto de 2019.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Thiago Malagoli

open original →