| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5139 / 2019 |
| Date | 2019-10-04 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA “ALUGUEL SOCIAL” NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, INTEGRADO À POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2010 |
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1 LEI Nº 5.139 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019. CRIA O PROGRAMA “ALUGUEL SOCIAL” NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, INTEGRADO À POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio/MG aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Com fulcro nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.435/2011, que regula a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, fica o Município de Patrocínio/MG, autorizado a implantar e gerir o Programa Aluguel Social. § 1º O Programa “Aluguel Social” consiste na concessão de subsídio assistencial eventual para o pagamento de aluguel integral ou parcial, de imóvel não pertencente ao rol dos bens públicos municipais, que visa disponibilizar acesso à moradia segura e digna, em caráter emergencial e temporário, destinando-se a famílias e/ou indivíduos que se encontrem nas situações seguintes: a) em situação de risco habitacional de emergência; b) em situação de risco e/ou vulnerabilidade social temporária; c) situações de calamidade pública decorrentes de efeitos de catástrofes climáticas; d) jovens desacolhidos do Serviço de Acolhimento Institucional, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade e que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares com condições financeiras para assisti-los; e) não possuir outro imóvel próprio que esteja alugado no município. § 2º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social as famílias ou indivíduos que possuam renda per capta de até ½ (meio) salário mínimo nacional vigente; § 3º Para que a família ou indivíduo seja beneficiada com o Aluguel Social, deve ser realizada análise criteriosa da situação apresentada, constatada após a 2 emissão de parecer social circunstanciado, elaborado com base em estudo social de assistente social lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; § 4º Para efeitos desta Lei tem-se como conceito de família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizada pelo Juízo competente; § 5º O subsídio do programa aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial temporária, a persistir enquanto durar a situação que deu causa ao direito em tela, não ultrapassando-se o período de 12 (doze) meses. § 6º Para fazer jus ao benefício, é terminantemente proibido ao beneficiário ou a qualquer membro do núcleo familiar, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional efetivado por ente do poder público, nas esferas federal, estadual ou municipal. Art. 2º- Para se inscrever no Programa de Aluguel Social, a família interessada em participar, deve realizar o pedido na Secretaria de Desenvolvimento Social, onde será aberto o procedimento adequado para a triagem social. Parágrafo Único - As análises dos requerimentos de aluguel social serão realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que deverá emitir parecer favorável ou não pela concessão e, em seguida, deverá ter a anuência da Secretaria Municipal de Administração através do Secretário Municipal de Administração ou quem lhe fizer as vezes sob pena de nulidade do procedimento. Art. 3º. A concessão do presente benefício, em pecúnia, para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial terá validade pelo prazo de até 06 (seis) meses, sendo permitida uma prorrogação por igual período. Art. 4º. O valor máximo disponibilizado como Aluguel Social corresponderá a até R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo Único: A concessão do Aluguel Social no Município atenderá a toda família que se enquadre nos critérios do §1º do artigo 1º não limitando-se a quantidade de famílias atendidas pelo benefício enquanto houver disponibilidade 3 financeira e orçamentária da rubrica destinada para custear essa finalidade. Art. 5º. Será dada preferência à inclusão no Programa Aluguel Social à família que apresentar as seguintes condições: I - condições extremas de insalubridade e/ou periculosidade no imóvel, havendo maior risco de habitalidade, conforme parecer técnico da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, II - gestante, nutriz, ou que tenha sob sua responsabilidade criança ou adolescente em idades de 00 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos; III - pessoas com deficiência, idosos, pessoas com doenças crônicas degenerativas sem capacidade laborativa, constatadas por meio de laudo médico. Art. 6º. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de posse das informações colhidas no ato de interdição do imóvel pela Defesa Civil: I – cadastramento das famílias em situações de risco e sua inclusão ou atualização no Cadastro Único; II – realização de visita domiciliar in loco e outras providências que se fizerem necessárias, a fim de se tomar diligências para obter levantamento de informações para inclusão da família ou indivíduos no Programa “Aluguel Social” e emissão de Parecer Social; III – reconhecimento do preenchimento das condições por parte das famílias beneficiadas, nos termos da presente lei; IV – Elaboração de Plano Familiar envolvendo profissionais de outras políticas públicas identificadas na demanda apresentada, garantindo a intersetorialidade, para que sejam traçadas as metas a serem cumpridas pela família inserida no Programa. Este plano tem por objetivo traçar estratégias que subsidiem a superação da condição de vulnerabilidade social vivenciada no momento da inclusão da família no programa, visando o seu desligamento do Programa; V – Inserir as famílias ou indivíduos beneficiados com o programa nos serviços da rede socioassistencial, procedendo ao acompanhamento dentro das esferas de competência de cada órgão envolvido; 4 VI – Encaminhar as famílias ou indivíduos para cadastro e inscrição em programas habitacionais populares disponíveis no município, não havendo vinculação do município, não sendo por eles preenchidos os requisitos exigidos para os programas habitacionais existentes ou que venham a ser criados; VII – Acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias inseridas no Programa, com a realização de reuniões periódicas, realizadas trimestralmente, com a elaboração de relatórios através da equipe técnica sugerindo a sua manutenção ou desligamento do programa, durante seu período de vigência ou prorrogação; VIII - Observar o estrito cumprimento do Programa “Aluguel Social” de acordo com os fins a que se destina. Art. 7º. Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa “Aluguel Social” criado por esta Lei, os imóveis localizados na área do Município de Patrocínio/MG e que possuam condições de habitabilidade, situados fora de áreas consideradas de risco para moradia e segurança das famílias e indivíduos contemplados. Art. 8º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de inteira responsabilidade do titular do presente benefício. Art. 9º. A Administração Pública não terá responsabilização por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 10. O benefício “Aluguel Social” será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta no nome do titular responsável, de acordo com as especificações que seguem: § 1º Para cada núcleo familiar ou indivíduo beneficiado do Programa será indicada uma pessoa física como titular para recebimento do “Aluguel Social”, a ser escolhido ou designado quando da realização do estudo social. § 2º O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado 5 mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Programa “Aluguel Social”. § 3º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos aluguéis do mês anterior, que deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até comprovação; § 4º A família beneficiária deverá assinar um termo de compromisso, comprometendo-se a cumprir as metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela equipe intersetorial, após inclusão no Programa, bem como participar das atividades nele previstas. Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família Cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. Parágrafo Único: O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará no desligamento do beneficiário do Programa “Aluguel Social”. Art. 12. O benefício do Programa “Aluguel Social” se extinguirá: I - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; II - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão mediante parecer da equipe intersetorial; III – Caso ocorra a alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente; IV – Pela desocupação do imóvel pelo beneficiário do programa; V- Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Programa; VI – quando não houver o cumprimento, por parte dos beneficiários do Programa, das metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela equipe intersetorial; VII - Pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente lei; 6 VIII – Quando o beneficiário sublocar o imóvel, objeto da concessão do benefício; IX – Quando o beneficiário prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para finalidade diferente do proposto nesta lei. X – Quando decorrido o prazo máximo de 12 (doze) meses que a família está percebendo o benefício. Art. 13. Caberá ao Poder Executivo Municipal, quando da concessão de “Aluguel Social” de que trata a presente lei: I – Estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, bem como no Plano Plurianual, os recursos reservados para a concessão do benefício em tela; II – Zelar pela pontualidade no pagamento do “Aluguel Social”. Parágrafo Único: As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 14. As despesas com a presente lei serão custeadas pelo Fundo Habitacional do Município e suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 02.01.10.02.08.244.0005.2.314.3.3.90.32.00.00 Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei através de Decreto. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 04 de outubro de 2019. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal