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norma nº 5139/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5139 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaCRIA O PROGRAMA “ALUGUEL SOCIAL” NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, INTEGRADO À POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.139 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
CRIA O PROGRAMA “ALUGUEL 
SOCIAL” NO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO/MG, INTEGRADO À 
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio/MG aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º. Com fulcro nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 12.435/2011, 
que regula a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, fica o Município de 
Patrocínio/MG, autorizado a implantar e gerir o Programa Aluguel Social.
§ 1º O Programa “Aluguel Social” consiste na concessão de subsídio 
assistencial eventual para o pagamento de aluguel integral ou parcial, de imóvel não 
pertencente ao rol dos bens públicos municipais, que visa disponibilizar acesso à moradia 
segura e digna, em caráter emergencial e temporário, destinando-se a famílias e/ou 
indivíduos que se encontrem nas situações seguintes:
a) em situação de risco habitacional de emergência; 
b) em situação de risco e/ou vulnerabilidade social temporária;
c) situações de calamidade pública decorrentes de efeitos de catástrofes 
climáticas;
d) jovens desacolhidos do Serviço de Acolhimento Institucional, ao 
completarem 18 (dezoito) anos de idade e que não possuam vínculos familiares 
estabelecidos e/ou familiares com condições financeiras para assisti-los;
e) não possuir outro imóvel próprio que esteja alugado no município.
§ 2º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade social as famílias 
ou indivíduos que possuam renda per capta de até ½ (meio) salário mínimo nacional 
vigente;
§ 3º Para que a família ou indivíduo seja beneficiada com o Aluguel 
Social, deve ser realizada análise criteriosa da situação apresentada, constatada após a 
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emissão de parecer social circunstanciado, elaborado com base em estudo social de 
assistente social lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
§ 4º Para efeitos desta Lei tem-se como conceito de família o núcleo de 
pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou 
dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizada pelo Juízo 
competente;
§ 5º O subsídio do programa aluguel social será destinado exclusivamente 
ao pagamento de locação residencial temporária, a persistir enquanto durar a situação que 
deu causa ao direito em tela, não ultrapassando-se o período de 12 (doze) meses. 
§ 6º Para fazer jus ao benefício, é terminantemente proibido ao beneficiário 
ou a qualquer membro do núcleo familiar, ser proprietário, promitente comprador e/ou 
cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional 
efetivado por ente do poder público, nas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 2º- Para se inscrever no Programa de Aluguel Social, a família 
interessada em participar, deve realizar o pedido na Secretaria de Desenvolvimento 
Social, onde será aberto o procedimento adequado para a triagem social.
Parágrafo Único - As análises dos requerimentos de aluguel social serão 
realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que deverá emitir 
parecer favorável ou não pela concessão e, em seguida, deverá ter a anuência da 
Secretaria Municipal de Administração através do Secretário Municipal de Administração 
ou quem lhe fizer as vezes sob pena de nulidade do procedimento. 
Art. 3º. A concessão do presente benefício, em pecúnia, para custear, 
integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial terá validade pelo prazo de até 
06 (seis) meses, sendo permitida uma prorrogação por igual período.
Art. 4º. O valor máximo disponibilizado como Aluguel Social 
corresponderá a até R$ 500,00 (quinhentos reais). 
Parágrafo Único: A concessão do Aluguel Social no Município atenderá a 
toda família que se enquadre nos critérios do §1º do artigo 1º não limitando-se a 
quantidade de famílias atendidas pelo benefício enquanto houver disponibilidade 
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financeira e orçamentária da rubrica destinada para custear essa finalidade.
Art. 5º. Será dada preferência à inclusão no Programa Aluguel Social à 
família que apresentar as seguintes condições:
I - condições extremas de insalubridade e/ou periculosidade no imóvel,
havendo maior risco de habitalidade, conforme parecer técnico da Defesa Civil e da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
II - gestante, nutriz, ou que tenha sob sua responsabilidade criança ou 
adolescente em idades de 00 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos;
III - pessoas com deficiência, idosos, pessoas com doenças crônicas 
degenerativas sem capacidade laborativa, constatadas por meio de laudo médico. 
Art. 6º. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, de posse das informações colhidas no ato de interdição do imóvel pela Defesa 
Civil:
I – cadastramento das famílias em situações de risco e sua inclusão ou 
atualização no Cadastro Único; 
II – realização de visita domiciliar in loco e outras providências que se 
fizerem necessárias, a fim de se tomar diligências para obter levantamento de informações 
para inclusão da família ou indivíduos no Programa “Aluguel Social” e emissão de 
Parecer Social;
III – reconhecimento do preenchimento das condições por parte das 
famílias beneficiadas, nos termos da presente lei; 
IV – Elaboração de Plano Familiar envolvendo profissionais de outras 
políticas públicas identificadas na demanda apresentada, garantindo a intersetorialidade, 
para que sejam traçadas as metas a serem cumpridas pela família inserida no Programa. 
Este plano tem por objetivo traçar estratégias que subsidiem a superação da condição de 
vulnerabilidade social vivenciada no momento da inclusão da família no programa, 
visando o seu desligamento do Programa;
V – Inserir as famílias ou indivíduos beneficiados com o programa nos 
serviços da rede socioassistencial, procedendo ao acompanhamento dentro das esferas de 
competência de cada órgão envolvido;
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VI – Encaminhar as famílias ou indivíduos para cadastro e inscrição em 
programas habitacionais populares disponíveis no município, não havendo vinculação do 
município, não sendo por eles preenchidos os requisitos exigidos para os programas 
habitacionais existentes ou que venham a ser criados;
VII – Acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias 
inseridas no Programa, com a realização de reuniões periódicas, realizadas 
trimestralmente, com a elaboração de relatórios através da equipe técnica sugerindo a sua 
manutenção ou desligamento do programa, durante seu período de vigência ou 
prorrogação;
VIII - Observar o estrito cumprimento do Programa “Aluguel Social” de 
acordo com os fins a que se destina.
Art. 7º. Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa 
“Aluguel Social” criado por esta Lei, os imóveis localizados na área do Município de 
Patrocínio/MG e que possuam condições de habitabilidade, situados fora de áreas 
consideradas de risco para moradia e segurança das famílias e indivíduos contemplados.
Art. 8º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da 
locação e o pagamento mensal aos locadores será de inteira responsabilidade do titular do 
presente benefício.
Art. 9º. A Administração Pública não terá responsabilização por qualquer 
ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou 
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 10. O benefício “Aluguel Social” será concedido em prestações 
mensais, mediante depósito bancário em conta no nome do titular responsável, de acordo 
com as especificações que seguem: 
§ 1º Para cada núcleo familiar ou indivíduo beneficiado do Programa será 
indicada uma pessoa física como titular para recebimento do “Aluguel Social”, a ser 
escolhido ou designado quando da realização do estudo social.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado 
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mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes 
contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é 
beneficiário do Programa “Aluguel Social”. 
§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação 
mensal dos recibos de quitação dos aluguéis do mês anterior, que deverá ser efetuado até 
o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do 
benefício até comprovação;
§ 4º A família beneficiária deverá assinar um termo de compromisso, 
comprometendo-se a cumprir as metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela 
equipe intersetorial, após inclusão no Programa, bem como participar das atividades nele 
previstas.
Art. 11. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da 
mesma família Cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Único: O não atendimento de qualquer comunicado emitido 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social implicará no desligamento do 
beneficiário do Programa “Aluguel Social”.
Art. 12. O benefício do Programa “Aluguel Social” se extinguirá:
I - Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; 
II - Pela extinção das condições que determinaram sua concessão mediante 
parecer da equipe intersetorial; 
III – Caso ocorra a alteração de dados cadastrais que impliquem em perda 
das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela 
equipe competente; 
IV – Pela desocupação do imóvel pelo beneficiário do programa;
V- Quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do 
presente Programa;
VI – quando não houver o cumprimento, por parte dos beneficiários do 
Programa, das metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela equipe intersetorial;
VII - Pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na 
presente lei;
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VIII – Quando o beneficiário sublocar o imóvel, objeto da concessão do 
benefício;
IX – Quando o beneficiário prestar declaração falsa ou empregar os valores 
recebidos para finalidade diferente do proposto nesta lei.
X – Quando decorrido o prazo máximo de 12 (doze) meses que a família 
está percebendo o benefício. 
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo Municipal, quando da concessão de 
“Aluguel Social” de que trata a presente lei:
I – Estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual, bem como no Plano Plurianual, os recursos reservados para a concessão do 
benefício em tela;
II – Zelar pela pontualidade no pagamento do “Aluguel Social”.
Parágrafo Único: As despesas decorrentes deste programa correrão por 
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 14. As despesas com a presente lei serão custeadas pelo Fundo 
Habitacional do Município e suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
02.01.10.02.08.244.0005.2.314.3.3.90.32.00.00
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei através de 
Decreto. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 04 de outubro de 2019.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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