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norma nº 5145/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5145 / 2019
Date 2019-11-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM HOSPITAL DO CÂNCER DE PATROCÍNIO “DR. JOSÉ FIGUEIREDO” – OBJETIVANDO AUXÍLIO NA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO HOSPITAL DO CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 5.145 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE 
DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM 
HOSPITAL DO CÂNCER DE PATROCÍNIO 
“DR. JOSÉ FIGUEIREDO” – OBJETIVANDO 
AUXÍLIO NA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO 
HOSPITAL DO CÂNCER E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na 
Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de realizar o 
processo de Chamamento Público, conforme o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 
13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e artigo 4º, §3º, §4º, IV e §5º da Lei Municipal 
nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017, para fins de realização de parceria mediante 
celebração de Acordo de Cooperação, nos termos estabelecidos pelas leis acima referidas 
e pela presente Lei, como forma de auxílio na construção da sede do Hospital do Câncer 
de Patrocínio “Dr. José Figueiredo” – CNPJ 05.314.178.001/20. 
Art. 2º - Fica o Município autorizado a realizar todos os serviços inerentes 
à terraplanagem da obra incluídos: limpeza mecanizada de terreno, carga e descarga de 
entulho em caminhão basculante 6 M3, transporte com caminhão basculante m3xkm (10 
km), corte e aterro compensado e compactação mecânica (volume de aterro), utilizando 
mão de obra própria e bens móveis de sua propriedade. 
Parágrafo Único: Caso se faça necessário, fica autorizado o Município a 
contratar mão de obra específica bem como alugar maquinário para a prestação do serviço 
a que se compromete no caput do artigo 2º. 
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Art. 3º - A celebração dos atos de que tratam os art. 1º e 2º desta Lei fica 
condicionada ainda:
I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II. Comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - O serviço será realizado em conformidade com o artigo 42 da Lei 
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Capítulo III – Da Celebração do 
Instrumento de Parceria - da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. 
Parágrafo Único: A entidade conveniada se obriga a observar as 
condições e apresentar as documentações na forma definida no Acordo de Cooperação. 
Art. 5º - A realização da parceria se dará em conformidade com o artigo 
58, §1º da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Capítulo IV – Da 
Execução de Parceria da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. 
Art. 6º - A prestação de contas do objeto da parceria deverá ser feita 
conforme o artigos 63 e 64 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e 
Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017.
Art. 7º - As despesas oriundas da presente Lei, caso necessária a 
terceirização do serviço, serão suportadas seguinte dotação orçamentária:
02.01.03.01.04.122.0009.2.010.3.3.90.39.00.00
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio, 1º de novembro de 2019.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal

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