| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5145 / 2019 |
| Date | 2019-11-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM HOSPITAL DO CÂNCER DE PATROCÍNIO “DR. JOSÉ FIGUEIREDO” – OBJETIVANDO AUXÍLIO NA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO HOSPITAL DO CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 2016 |
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1 LEI Nº 5.145 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM HOSPITAL DO CÂNCER DE PATROCÍNIO “DR. JOSÉ FIGUEIREDO” – OBJETIVANDO AUXÍLIO NA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO HOSPITAL DO CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes na Câmara APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal dispensado de realizar o processo de Chamamento Público, conforme o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e artigo 4º, §3º, §4º, IV e §5º da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017, para fins de realização de parceria mediante celebração de Acordo de Cooperação, nos termos estabelecidos pelas leis acima referidas e pela presente Lei, como forma de auxílio na construção da sede do Hospital do Câncer de Patrocínio “Dr. José Figueiredo” – CNPJ 05.314.178.001/20. Art. 2º - Fica o Município autorizado a realizar todos os serviços inerentes à terraplanagem da obra incluídos: limpeza mecanizada de terreno, carga e descarga de entulho em caminhão basculante 6 M3, transporte com caminhão basculante m3xkm (10 km), corte e aterro compensado e compactação mecânica (volume de aterro), utilizando mão de obra própria e bens móveis de sua propriedade. Parágrafo Único: Caso se faça necessário, fica autorizado o Município a contratar mão de obra específica bem como alugar maquinário para a prestação do serviço a que se compromete no caput do artigo 2º. 2 Art. 3º - A celebração dos atos de que tratam os art. 1º e 2º desta Lei fica condicionada ainda: I. ao atendimento das condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais; II. Comprovação de regularidade perante o Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º - O serviço será realizado em conformidade com o artigo 42 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Capítulo III – Da Celebração do Instrumento de Parceria - da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. Parágrafo Único: A entidade conveniada se obriga a observar as condições e apresentar as documentações na forma definida no Acordo de Cooperação. Art. 5º - A realização da parceria se dará em conformidade com o artigo 58, §1º da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Capítulo IV – Da Execução de Parceria da Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. Art. 6º - A prestação de contas do objeto da parceria deverá ser feita conforme o artigos 63 e 64 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e Lei Municipal nº 4.976 de 21 de dezembro de 2017. Art. 7º - As despesas oriundas da presente Lei, caso necessária a terceirização do serviço, serão suportadas seguinte dotação orçamentária: 02.01.03.01.04.122.0009.2.010.3.3.90.39.00.00 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio, 1º de novembro de 2019. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal