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norma nº 189/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 189 / 2019
Date 2019-10-04
Ementa“CRIA O ANEXO XII, ALTERA A ALÍQUOTA DO ISSQN NOS ITENS 7.02 E 7.05 DO ANEXO I E ALTERA O ARTIGO 79 E CRIA O ARTIGO 79-A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2006 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 189 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.
“CRIA O ANEXO XII, ALTERA A 
ALÍQUOTA DO ISSQN NOS ITENS 7.02 E 
7.05 DO ANEXO I E ALTERA O ARTIGO 
79 E CRIA O ARTIGO 79-A, TODOS DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2006 QUE 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes, aprovou e o 
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criado o Anexo XII da LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 
30 DE DEZEMBRO DE 2006, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, nos termos do 
Anexo I da presente Lei. 
Art. 2º - Fica alterada a alíquota do ISSQN nos itens 7.02 e 7.05 do anexo 
I da LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006, que “DISPÕE 
SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, criando a alíquota de ISSQN Real e ISSQN Presumido conforme 
Anexo I do presente projeto. 
Art. 3º - Fica alterado o artigo 79 da LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 
30 DE DEZEMBRO DE 2006, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando o 
mesmo a ter a seguinte redação:
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“Art. 79 – Em relação ao recolhimento do ISSQN o prestador de serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05, poderá optar até o dia 31 de janeiro do exercício fiscal 
pela alíquota relativa a Dedução Presumida ou a Dedução Real:
a- ISSQN presumido: é um regime simplificado de apuração do imposto, 
em que o contribuinte aplica uma alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, 
nesse caso sem outras deduções de valores. 
b- ISSQN Real: alíquota real de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) 
do ISSQN podendo ser deduzido até 40% (quarenta por cento) do material utilizado, 
desde que apresente as notas comprobatórias do material utilizado; 
§1°- As empresas de construção civil que tenham início das atividades no 
meio do exercício fiscal, terão um prazo de 30 (trinta) dias para a opção ao ISSQN 
Presumido ou ISSQN Real.
§2° - Na hipótese da Empresa não fazer a opção no início do exercício 
fiscal ou no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas atividades será aplicado 
automaticamente o ISSQN Presumido.
§3° - A opção pelo ISSQN Presumido ou ISSQN Real será realizado por 
meio de solicitação diretamente a Secretaria de Finanças do Município, por formulário 
próprio a ser disponibilizado pelo setor responsável. 
Art. 4º - Fica criado o art. 79-A da LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 
30 DE DEZEMBRO DE 2006, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando o 
mesmo a ter a seguinte redação: 
“Art. 79-A. Para efeito da aplicação do ISSQN, o preço do serviço é a 
receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do 
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de 
reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer 
natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – incluídas as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na 
prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.10, da LS 
– Lista de Serviços;
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II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas, exceto as 
dispostas no § único do artigo 79-A da presente lei. 
Parágrafo Único: Não se incluem na base de cálculo do imposto previsto 
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do anexo I da LC 40/2006:
a- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, 
efetivamente incorporados à obra, em cujo documento fiscal conste a indicação expressa 
da obra a que se destina.
b - Somente serão deduzidos os materiais quando apresentados no prazo 
legal e desde que correspondente ao período da respectiva medição.
c - o valor dos materiais que originariamente foram destinados à obra, 
que já foram objeto de dedução da base de cálculo e que, por quaisquer circunstâncias, 
não foram efetivamente incorporados a ela, terão seus valores reincorporados a base de 
cálculo, com o consequente pagamento do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
Art. 5º - Esta lei será regulamentada via Decreto. 
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 1º de 
janeiro de 2.020.
Patrocínio- MG, 04 de outubro de 2019. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
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ANEXO XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006
ISSQN 
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
Alíquota
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica 
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
ISSQN 
PRESUMIDO
2%
ISSQN REAL
3,33 % 
(PODENDO 
DEDUZIR ATÉ 
40% DO 
MATERIAL 
UTILIZADO)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
ISSQN 
PRESUMIDO
2%
ISSQN REAL
3,33 % 
(PODENDO 
DEDUZIR ATÉ 
40% DO 
MATERIAL 
UTILIZADO)

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