| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2019 |
| Date | 2019-10-04 |
| Ementa | “CRIA O ANEXO XII, ALTERA A ALÍQUOTA DO ISSQN NOS ITENS 7.02 E 7.05 DO ANEXO I E ALTERA O ARTIGO 79 E CRIA O ARTIGO 79-A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2006 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 189 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019. “CRIA O ANEXO XII, ALTERA A ALÍQUOTA DO ISSQN NOS ITENS 7.02 E 7.05 DO ANEXO I E ALTERA O ARTIGO 79 E CRIA O ARTIGO 79-A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2006 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criado o Anexo XII da LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, nos termos do Anexo I da presente Lei. Art. 2º - Fica alterada a alíquota do ISSQN nos itens 7.02 e 7.05 do anexo I da LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, criando a alíquota de ISSQN Real e ISSQN Presumido conforme Anexo I do presente projeto. Art. 3º - Fica alterado o artigo 79 da LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando o mesmo a ter a seguinte redação: 2 “Art. 79 – Em relação ao recolhimento do ISSQN o prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, poderá optar até o dia 31 de janeiro do exercício fiscal pela alíquota relativa a Dedução Presumida ou a Dedução Real: a- ISSQN presumido: é um regime simplificado de apuração do imposto, em que o contribuinte aplica uma alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta, nesse caso sem outras deduções de valores. b- ISSQN Real: alíquota real de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do ISSQN podendo ser deduzido até 40% (quarenta por cento) do material utilizado, desde que apresente as notas comprobatórias do material utilizado; §1°- As empresas de construção civil que tenham início das atividades no meio do exercício fiscal, terão um prazo de 30 (trinta) dias para a opção ao ISSQN Presumido ou ISSQN Real. §2° - Na hipótese da Empresa não fazer a opção no início do exercício fiscal ou no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas atividades será aplicado automaticamente o ISSQN Presumido. §3° - A opção pelo ISSQN Presumido ou ISSQN Real será realizado por meio de solicitação diretamente a Secretaria de Finanças do Município, por formulário próprio a ser disponibilizado pelo setor responsável. Art. 4º - Fica criado o art. 79-A da LEI COMPLEMENTAR Nº 40 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 79-A. Para efeito da aplicação do ISSQN, o preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I – incluídas as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 14.01, 14.03 e 17.10, da LS – Lista de Serviços; 3 II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas, exceto as dispostas no § único do artigo 79-A da presente lei. Parágrafo Único: Não se incluem na base de cálculo do imposto previsto nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do anexo I da LC 40/2006: a- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, efetivamente incorporados à obra, em cujo documento fiscal conste a indicação expressa da obra a que se destina. b - Somente serão deduzidos os materiais quando apresentados no prazo legal e desde que correspondente ao período da respectiva medição. c - o valor dos materiais que originariamente foram destinados à obra, que já foram objeto de dedução da base de cálculo e que, por quaisquer circunstâncias, não foram efetivamente incorporados a ela, terão seus valores reincorporados a base de cálculo, com o consequente pagamento do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.” Art. 5º - Esta lei será regulamentada via Decreto. Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2.020. Patrocínio- MG, 04 de outubro de 2019. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal 4 ANEXO XII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2006 ISSQN 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. Alíquota 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). ISSQN PRESUMIDO 2% ISSQN REAL 3,33 % (PODENDO DEDUZIR ATÉ 40% DO MATERIAL UTILIZADO) 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). ISSQN PRESUMIDO 2% ISSQN REAL 3,33 % (PODENDO DEDUZIR ATÉ 40% DO MATERIAL UTILIZADO)