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norma nº 5039/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5039 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.993 DE 23 DE MARÇO DE 2018 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.039 DE 13 DE JULHO DE 2018.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.993 DE 23 DE
MARÇO DE 2018 E AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS 
PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, 
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis, abaixo 
descritos:
I - Um imóvel urbano constituído pelo lote 0754, quadra 003, setor 036, localizado à Rua 
Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), com área total de 2.487,00 m² (dois mil, 
quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), devidamente registrado e matriculado 
sob o nº 66.279, livro 2DAT, fls. 17 do SRI local - avaliado em R$ 124.350,00 (cento e 
vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta reais) – Laudo de Avaliação 54/2018.
II - Um imóvel urbano constituído pelo lote 0639, quadra 003, setor 036, localizado à 
Rua Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), com área total de 4.000,00 (quatro mil 
metros quadrados), devidamente registrado e matriculado sob o nº 66.277, livro 2DAT, 
fls. 15 do SRI local - avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – Laudo de 
Avaliação 52/2018.
III - Um imóvel urbano constituído pelo lote 0689, quadra 003, setor 036, localizado à 
Rua Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), com área total de 13.513,00 (treze mil, 
quinhentos e treze metros quadrados), devidamente registrado e matriculado sob o nº 
66.278, livro 2DAT, fls. 16 do SRI local - avaliado em R$ 675.650,00 (seiscentos e 
setenta e cinco mil reais) – Laudo de Avaliação 53/2018.
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Parágrafo Único – No que concerne à alienação retro mencionada, terá 
direito de preferência o licitante que arrematar os três imóveis, podendo ser arrematados 
separadamente apenas em caso de restar infrutífera a arrematação conjunta.
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos 
termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
Parágrafo Único - A receita auferida dos procedimentos de alienação 
constante desta lei terá destinação exclusiva a depósito no Fundo Financeiro com o 
regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, IPSEM, nos termos do 
art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, sendo que 
estes recursos deverão ser utilizados pelo Município para o custeio mensal do déficit do 
Fundo Financeiro do IPSEM.”
Art. 3º - A alienação dos bens referidos está subordinada à existência de 
interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, 
exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial.
§1º O licitante terá o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de ser 
declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de 
implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da 
totalidade da área arrematada.
§2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no
projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, 
dando-se início às atividades, no prazo máximo de 02 (dois) anos após a homologação da 
arrematação, devendo o fim social do imóvel descrito no inciso III do artigo 1º desta lei, 
gerar no mínimo, 50 empregos diretos. 
§3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em 
qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de 
atividade industrial ou comercial.
Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel 
reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.
Parágrafo Único – Em caso de eventual arrematação parcelada, e, de 
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não pagamento em dia das parcelas, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer 
indenização, sendo que o valor já quitado não será restituído ou reembolsado ao 
arrematante.
Art. 5º - O valor será pago em até 25 parcelas do total arrematado. 
Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da 
arrematação em caso de pagamento à vista, ou após a quitação da primeira parcela, em 
caso de parcelamento.
§1º Em caso de parcelamento, para ser liberada a escritura, deverá ser 
averbada na respectiva matrícula o gravame.
§2º Arcará o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e 
emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
Art. 7º - Fica revogada a lei Municipal nº 4.993/2018.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 13 de julho de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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