| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5039 / 2018 |
| Date | 2018-07-13 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.993 DE 23 DE MARÇO DE 2018 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.039 DE 13 DE JULHO DE 2018. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.993 DE 23 DE MARÇO DE 2018 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis, abaixo descritos: I - Um imóvel urbano constituído pelo lote 0754, quadra 003, setor 036, localizado à Rua Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), com área total de 2.487,00 m² (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), devidamente registrado e matriculado sob o nº 66.279, livro 2DAT, fls. 17 do SRI local - avaliado em R$ 124.350,00 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta reais) – Laudo de Avaliação 54/2018. II - Um imóvel urbano constituído pelo lote 0639, quadra 003, setor 036, localizado à Rua Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), com área total de 4.000,00 (quatro mil metros quadrados), devidamente registrado e matriculado sob o nº 66.277, livro 2DAT, fls. 15 do SRI local - avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – Laudo de Avaliação 52/2018. III - Um imóvel urbano constituído pelo lote 0689, quadra 003, setor 036, localizado à Rua Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), com área total de 13.513,00 (treze mil, quinhentos e treze metros quadrados), devidamente registrado e matriculado sob o nº 66.278, livro 2DAT, fls. 16 do SRI local - avaliado em R$ 675.650,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) – Laudo de Avaliação 53/2018. 2 Parágrafo Único – No que concerne à alienação retro mencionada, terá direito de preferência o licitante que arrematar os três imóveis, podendo ser arrematados separadamente apenas em caso de restar infrutífera a arrematação conjunta. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. Parágrafo Único - A receita auferida dos procedimentos de alienação constante desta lei terá destinação exclusiva a depósito no Fundo Financeiro com o regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, IPSEM, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, sendo que estes recursos deverão ser utilizados pelo Município para o custeio mensal do déficit do Fundo Financeiro do IPSEM.” Art. 3º - A alienação dos bens referidos está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial. §1º O licitante terá o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de ser declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da totalidade da área arrematada. §2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, dando-se início às atividades, no prazo máximo de 02 (dois) anos após a homologação da arrematação, devendo o fim social do imóvel descrito no inciso III do artigo 1º desta lei, gerar no mínimo, 50 empregos diretos. §3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de atividade industrial ou comercial. Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes. Parágrafo Único – Em caso de eventual arrematação parcelada, e, de 3 não pagamento em dia das parcelas, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, sendo que o valor já quitado não será restituído ou reembolsado ao arrematante. Art. 5º - O valor será pago em até 25 parcelas do total arrematado. Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação em caso de pagamento à vista, ou após a quitação da primeira parcela, em caso de parcelamento. §1º Em caso de parcelamento, para ser liberada a escritura, deverá ser averbada na respectiva matrícula o gravame. §2º Arcará o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 7º - Fica revogada a lei Municipal nº 4.993/2018. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 13 de julho de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal