| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5040 / 2018 |
| Date | 2018-07-13 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.999 DE 11 DE ABRIL DE 2018 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.040 DE 13 DE JULHO DE 2018. REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.999 DE 11 DE ABRIL DE 2018 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel, abaixo descrito: I - Um imóvel urbano constituído pelo lote 600, quadra 003, setor 036, localizado à Rua Vereador Manoel Carlos de Jesus (Manelico), com área total de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), devidamente registrado e matriculado sob o nº 65.554, livro 2DAN, fls. 158 do SRI local - avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – Laudo de Avaliação 51/2018. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. Parágrafo Único - A receita auferida do procedimento de alienação constante desta lei terá destinação exclusiva a depósito no Fundo Financeiro com o regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, IPSEM, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, sendo que estes recursos deverão ser utilizados pelo Município para o custeio mensal do déficit do Fundo Financeiro do IPSEM.” 2 Art. 3º - A alienação do bem referido está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial. §1º O licitante terá o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de ser declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da totalidade da área arrematada. §2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, dando-se início às atividades, no prazo máximo de 02 (dois) anos após a homologação da arrematação. §3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de atividade industrial ou comercial. Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes. Parágrafo Único – Em caso de eventual arrematação parcelada, e, de não pagamento em dia das parcelas, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, sendo que o valor já quitado não será restituído ou reembolsado ao arrematante. Art. 5º - O valor será pago em até 25 parcelas do total arrematado. Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação em caso de pagamento à vista, ou após a quitação da primeira parcela, em caso de parcelamento. §1º Em caso de parcelamento, para ser liberada a escritura, deverá ser averbada na respectiva matrícula o gravame. §2º Arcará o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. 3 Art. 7º - Fica revogada a lei Municipal nº 4.999/2018. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 13 de julho de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal