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norma nº 5041/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5041 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaREORGANIZA A POLÍTICA E O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO, REESTRUTURA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.041 DE 13 DE JULHO DE 2018.
REORGANIZA A POLÍTICA E O PLANO 
MUNICIPAL DE TURISMO, REESTRUTURA O 
CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE 
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio-MG, por seus representantes legais 
aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Art. 1° - Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal e os 
arts. 146 e 164 da Lei Orgânica do Município de Patrocínio, esta Lei institui a Política 
Municipal de Turismo, estabelecendo normas para promover e incentivar o turismo como 
fator de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de 
viabilizar apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo, como fator 
importante de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de 
emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico de Patrocínio-MG.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades 
realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu 
entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios 
ou outras.
Parágrafo Único: As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo 
devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, 
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constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção da 
diversidade cultural e preservação da biodiversidade. 
Art. 3° - A Política Municipal é regida por um conjunto de leis e atos 
normativos municipais, voltados ao planejamento e ordenamento do setor, e por 
diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR, 
instituído pelo Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único: Na formulação do plano de que trata o caput deste artigo, 
o Município obedecerá aos princípios, diretrizes e requisitos básicos dispostos nesta Lei. 
Art. 4° - São instrumentos de assessoria da Política Municipal de Turismo:
I - Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR; 
II - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
III - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 5º - Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
I. planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município de 
forma a desenvolvê-la em harmonia com a legislação federal e estadual aplicável, com a 
conservação e uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do patrimônio 
histórico e cultural de Patrocínio-MG;
II.considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de 
sustentabilidade ambiental, econômica, sócio cultural e político-institucional para o 
desenvolvimento da atividade turística;
III. conscientizar a população local acerca da atividade turística e os 
impactos no meio onde ocorre; 
IV. promover a educação patrimonial nas escolas municipais, com a 
finalidade, de desenvolver nos estudantes de Patrocínio-MG, a compreensão do processo 
histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do 
patrimônio cultural, natural, histórico e artísticos do Município; 
V. propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, 
promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e 
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a 
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conservação do meio ambiente natural;
VI. assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às 
áreas públicas de recreação;
VII. instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o 
respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do 
povo que mora neste Município;
VIII. preservar a identidade cultural das comunidades e populações 
tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;
IX. prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos 
de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências 
dos diversos órgãos governamentais envolvidos; 
X. atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da 
hospitalidade;
XI. ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos 
turistas no Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto 
turístico local; 
XII. promover os interesses econômicos do Município, estimulando a 
organização de festivais, feiras e exposições de artesanato e da produção associada ao 
turismo local; 
XIII. estabelecer estratégias de modo a captar feiras, congressos e 
eventos regionais e estaduais para realização no Município;
XIV. manter regularmente atualizado o inventário da oferta turística 
municipal; 
XV. estimular a implementação do turismo no Município através do 
desenvolvimento de uma infraestrutura essencial ao desenvolvimento de micro, pequenas 
e médias empresas, voltadas ao turismo, visando à geração e manutenção de empregos e 
redução de desníveis sócio-econômicos;
XVI. oferecer incentivos a investimentos privados de infraestrutura 
turística;
XVII. promover e estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação 
e a capacitação de recursos humanos para área de turismo, bem como a implementação de 
políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
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XVIII. fortalecer a cooperação interinstitucional entre os órgãos da 
administração pública municipal e a parceria com o poder público federal e estadual;
XIX. possibilitar a participação de todos os segmentos interessados na 
definição de ações voltadas ao desenvolvimento do turismo na região, de modo a garantir 
a efetiva participação das comunidades locais na instâncias decisórias em matéria de 
política para o turismo no Município; 
XX. implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados 
estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos 
instalados no Município, integrando as universidades e institutos de pesquisa públicos e 
privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos 
relatórios estatísticos sobre o turismo local.
Parágrafo Único: Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo 
será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no 
plano de manejo da unidade.
Seção II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO – PLAMTUR
Art. 6º - o Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR constitui-se no 
instrumento norteador e de formulação das ações estratégicas do Poder Público no tocante 
ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos no âmbito municipal, 
estando em consonância com o plano de ação do Circuito Turístico ao qual o Município 
de Patrocínio está inserido, além daqueles definidos pelo governo federal e estadual. 
Art. 7º - O PLAMTUR será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, 
por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão competente e assessorado 
pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e aprovado pelo Prefeito Municipal, 
com o intuito de promover:
I. a boa imagem do produto turístico local no mercado regional, nacional e 
internacional;
II. o aumento do fluxo de turistas no destino;
III. a informação e conscientização da sociedade e do cidadão sobre a 
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importância econômica e social do turismo; 
IV. a geração de emprego e renda para a população local; 
V. a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural 
de interesse turístico;
VI. a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela 
atividade turística; 
VII. o estimulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas 
ou não; 
VIII. o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade 
turística para o Município. 
Parágrafo Único: O PLAMTUR terá suas metas e programas revistos a 
cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, 
observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, 
orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o 
desenvolvimento do turismo.
Art. 8° - A elaboração do PLAMTUR contemplará, no mínimo, as etapas 
de:
I. formulação dos objetivos do plano;
II. diagnóstico, análise situacional e prognóstico;
III. formulação das estratégias;
IV. plano de ação;
V. definição de mecanismos de acompanhamento e avaliação; e
VI. cronograma e orçamento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
Art. 9° - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo 
de implementar a política municipal de turismo junto à Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, será reestruturado através da 
presente lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento 
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sustentável, social, econômico, cultural e ambiental.
Art. 10 - Ao COMTUR compete:
I. deliberar sobre:
a) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo 
ao desenvolvimento turístico; 
b) a elaboração das propostas de planos municipais e programas regionais 
de apoio e incentivo ao turismo e acompanhar sua implementação;
c) a destinação dos recursos financeiros consignados no orçamento da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo através do Plano de Aplicação do FUMTUR.
II. opinar sobre: 
a) o Calendário Oficial de Eventos do Município;
b) projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas 
que neste possam ter implicações;
c) a captação de novos investimentos para o setor turístico;
d) campanhas de conscientização e defesa do patrimônio turístico.
III. desenvolver, através da Secretaria de Cultura e Turismo, programas e 
projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município;
IV. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre o poder 
público municipal e a iniciativa privada, com objetivo de aprimorar e melhorar a oferta de 
produtos turísticos;
V. programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VI. apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e 
convenções de interesse para o incremento do turismo;
VII. propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou 
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse 
turístico;
VIII. examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas 
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
IX. fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de 
competência do FUMTUR;
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X. elaborar o seu regimento interno.
Art. 11 - O COMTUR será composto por representantes:
I. do Poder Executivo:
a) Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) Representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
c) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Desenvolvimento Econômico;
e) Representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito 
e Transporte.
II. da Sociedade Civil:
a) Representante da ACIP/CDL;
b) Representante do Circuito Turístico Caminhos do Cerrado;
c) Representante da Federação dos Cafeicultores do Cerrado;
d) Representante do Sindicato Rural de Patrocínio;
e) Representante do Sindcomércio.
§1º. A cada um dos membros citados neste artigo corresponderá um 
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§2º. Os membros do COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 
uma recondução.
§3º. Os do COMTUR serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as 
indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de Decreto.
§4º. Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício da 
função de conselheiro, sendo esta considerada serviço público relevante.
Art. 12 - O COMTUR fica assim organizado:
I. Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um 
Secretário;
II. O Presidente, o Vice-Presidente e Secretário serão eleitos entre os seus 
Conselheiros na primeira reunião ordinária do exercício, através do voto nominal, para 
mandato coincidente com o de Conselheiro, permitida a recondução. 
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Parágrafo único: O detalhamento da organização do COMTUR será objeto 
do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por 
Decreto do Executivo Municipal, no prazo de até 60(sessenta) dias após a posse. 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR 
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 13 - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, 
que se constitui em um instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade 
de proporcionar apoio e suporte financeiro às atividades relacionadas com o turismo, no 
Município de Patrocínio-MG, em consonância com as diretrizes do PLAMTUR.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e o COMTUR, adotarão ações comuns 
no sentido de:
I. definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do 
FUMTUR;
II. aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução 
do FUMTUR, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Da Constituição dos Recursos do FUMTUR
Art. 14 - Constituirão recursos do FUMTUR:
I. as receitas de cessão de espaços públicos para eventos e o resultado de 
suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês e direitos;
II. valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros, 
revistas ou outras publicações, editadas ou co-editadas pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo ou pelo COMTUR;
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III. receitas provenientes da exploração comercial de logomarcas e slogans;
IV. a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do 
Município;
V. as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais 
ou estrangeiras;
VI. as contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VII. os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII. os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis;
IX. dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, 
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
X. repasse oriundo da Lei Estadual nº18.030/09, no que se refere ao 
“critério turismo”;
XI. outras rendas eventuais.
§1º. Os recursos destinados ao FUMTUR serão depositados em conta 
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de 
“Município de Patrocínio/Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR”.
§2º. A movimentação financeira da conta a que se refere o §1º, far-se-á 
pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Seção III
Da Destinação dos Recursos do FUMTUR
Art. 15 - Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I. fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando 
sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do 
patrimônio natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento 
sustentável do turismo no Município;
II. melhoria da infraestrutura urbana e rural destinadas ao turismo;
III. pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de 
turismo;
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IV. aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
V. construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados 
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI. financiamento total ou parcial de programas e eventos de turismo 
através de convênios ou parcerias; 
VII. apoio na realização de eventos de cunho turísticos;
VIII. divulgação institucional voltada ao turismo;
IX. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área do turismo.
§ 1º. O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício 
financeiro será transferido para o exercício seguinte, após sua apuração em balanço, a 
crédito do mesmo fundo.
§ 2º. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo 
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FUMTUR deverão ser 
aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Subseção Única
Do Plano de Aplicação dos Recursos
Art. 16. Os planos de aplicação dos recursos do FUMTUR deverão ser 
elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o 
COMTUR, até o mês de agosto de cada exercício, para vigorarem no subseqüente, 
aprovados juntamente com o projeto da lei orçamentária anual, nos termos da legislação 
específica.
Parágrafo Único: Os convênios ou parcerias cujas previsões financeiras 
não esteja inseridas no orçamento do FUMTUR, somente serão celebrados mediante 
prévia abertura de crédito especial na forma e nos termos da legislação pertinente.
Art. 17 - Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-ão:
I. as especificações definidas em orçamento próprio;
II. os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por 
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origem, observada a legislação orçamentária.
Seção IV
Dos Procedimentos Contábeis e de Prestação de Contas 
Art. 18 - A contabilidade do FUMTUR obedecerá as normas e 
procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar 
a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle 
pelos órgãos competentes, na forma de legislação vigente.
Art. 19 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será 
de forma a permitir o exercício das funções do controle prévio, concomitante e 
subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de 
Recursos, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos.
Art. 20 - A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita 
pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo 
ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas 
do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente 
oficiante, se for o caso. 
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por 
dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 22 - A presente lei será regulamentada, no que couber, através de 
decreto do executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua 
publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 
3.082 de 17 de dezembro de 1997, 3.361 de 13 de janeiro 2003, 4.418 de 26 de agosto de 
2010, 4.419 de 26 de agosto de 2010, 4.448 de 14 de fevereiro de 2011, 4.717 de 14 de 
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abril de 2014, 4.718 de 14 de abril de 2014 e 4.720 de 28 de abril de 2014.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 13 de julho de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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