| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5044 / 2018 |
| Date | 2018-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2047 |
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1 LEI Nº 5.044 DE 20 DE AGOSTO DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis, abaixo descrito: - Um imóvel urbano constituído pelo lote 0032, quadra 029, setor 02, localizado à Rua Pedro Barbosa Victor, Bairro São Benedito, área do lote 250,90m², devidamente registrado e matriculado sob o nº 44.083, livro 2BBBT, fls. 240 do SRI local - avaliado em R$ 47.671,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e um reais) – Laudo de Avaliação 32/2018. - Um imóvel urbano constituído pelo lote 0070, quadra 029, setor 02, localizado à Rua Pedro Barbosa Victor, Bairro São Benedito, área do lote 558,79m², devidamente registrado e matriculado sob o n° 44.084, livro 2BBBT, fls. 241 do SRI local - avaliado em R$ 122.933,80 (cento e vinte e dois mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos) – Laudo de Avaliação 33/2018. Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação. Parágrafo único - A receita auferida do procedimento de alienação constante desta lei terá destinação exclusiva a depósito no Fundo Financeiro com o regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, IPSEM, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, sendo que 2 estes recursos deverão ser utilizados pelo Município para o custeio mensal do déficit do Fundo Financeiro do IPSEM.” Art. 3º - A alienação do bem referido está subordinada à existência de interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial. § 1º O licitante terá o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de ser declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da totalidade da área arrematada. § 2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, dando-se início às atividades, no prazo máximo de 02 (dois) anos após a homologação da arrematação. § 3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de atividade industrial ou comercial. § 4° Os imóveis serão alienados conjuntamente pelo tipo maior oferta global, não havendo interessados, poderão ser alienados pelo tipo maior oferta por item. Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes. Parágrafo Único – Em caso de eventual arrematação parcelada, e, de não pagamento em dia das parcelas, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer indenização, sendo que o valor já quitado não será restituído ou reembolsado ao arrematante. Art. 5º - O valor será pago em até 24 parcelas do total arrematado. Preferencialmente arrematação dos dois lotes ao mesmo tempo. Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da arrematação em caso de pagamento à vista, ou após a quitação da primeira parcela, em caso de parcelamento. 3 § 1º Em caso de parcelamento, para ser liberada a escritura, deverá ser averbada na respectiva matrícula o gravame. § 2º Arcará o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio-MG, 20 de agosto de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal