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norma nº 5044/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5044 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.044 DE 20 DE AGOSTO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ALIENAR IMÓVEIS PERTENCENTES AO 
PATRIMÔNIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais aprovou, 
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis, abaixo 
descrito:
- Um imóvel urbano constituído pelo lote 0032, quadra 029, setor 02, 
localizado à Rua Pedro Barbosa Victor, Bairro São Benedito, área do lote 250,90m², 
devidamente registrado e matriculado sob o nº 44.083, livro 2BBBT, fls. 240 do SRI local 
- avaliado em R$ 47.671,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e um reais) – Laudo 
de Avaliação 32/2018.
- Um imóvel urbano constituído pelo lote 0070, quadra 029, setor 02, 
localizado à Rua Pedro Barbosa Victor, Bairro São Benedito, área do lote 558,79m², 
devidamente registrado e matriculado sob o n° 44.084, livro 2BBBT, fls. 241 do SRI local 
- avaliado em R$ 122.933,80 (cento e vinte e dois mil, novecentos e trinta e três reais e 
oitenta centavos) – Laudo de Avaliação 33/2018. 
Art. 2º - A alienação de que trata a presente Lei acontecerá nos precisos 
termos das Leis 8.666/93 e demais diplomas legais que tratam de licitação.
Parágrafo único - A receita auferida do procedimento de alienação 
constante desta lei terá destinação exclusiva a depósito no Fundo Financeiro com o 
regime de previdência próprio dos servidores públicos municipais, IPSEM, nos termos do 
art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000 que “Estabelece normas de finanças públicas 
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, sendo que 
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estes recursos deverão ser utilizados pelo Município para o custeio mensal do déficit do 
Fundo Financeiro do IPSEM.”
Art. 3º - A alienação do bem referido está subordinada à existência de 
interesse público, em atendimento ao caput do art. 17 da lei 8.666/93, e se justifica, 
exclusivamente, para implantação de atividade industrial ou comercial.
§ 1º O licitante terá o prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de ser 
declarado o vencedor do certame, para apresentação ao Município de projeto de 
implantação de atividade industrial ou comercial, no qual compreenda a exploração da 
totalidade da área arrematada.
§ 2º A implantação da atividade industrial ou comercial apresentada no 
projeto do licitante arrematante, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser concluída, 
dando-se início às atividades, no prazo máximo de 02 (dois) anos após a homologação da 
arrematação. 
§ 3º A área arrematada não poderá sofrer qualquer desmembramento, em 
qualquer negócio jurídico futuro, que não seja para implantação ou ampliação de 
atividade industrial ou comercial.
§ 4° Os imóveis serão alienados conjuntamente pelo tipo maior oferta 
global, não havendo interessados, poderão ser alienados pelo tipo maior oferta por item.
Art. 4º - Havendo descumprimento do disposto nesta Lei, o imóvel 
reverterá ao Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias existentes.
Parágrafo Único – Em caso de eventual arrematação parcelada, e, de não 
pagamento em dia das parcelas, o imóvel reverterá ao Município sem qualquer 
indenização, sendo que o valor já quitado não será restituído ou reembolsado ao 
arrematante.
Art. 5º - O valor será pago em até 24 parcelas do total arrematado. 
Preferencialmente arrematação dos dois lotes ao mesmo tempo. 
Art. 6º - A escritura poderá ser lavrada após a quitação do valor total da 
arrematação em caso de pagamento à vista, ou após a quitação da primeira parcela, em 
caso de parcelamento.
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§ 1º Em caso de parcelamento, para ser liberada a escritura, deverá ser 
averbada na respectiva matrícula o gravame.
§ 2º Arcará o arrematante com todas as taxas, impostos, despesas e 
emolumentos notariais e do Serviço do Registro de Imóveis.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio-MG, 20 de agosto de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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